IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente, DRFP, não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “P….., S.A.”, contra o ato de liquidação adicional de Sisa, relativo ao ano de 1996, e de juros compensatórios.
Mais importa relevar que na sequência da arguição da nulidade da sentença relativamente aos juros indemnizatórios a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, supriu a aludida nulidade, tendo julgado improcedente o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Mais julgou que “Sanadas que estão as nulidades assacadas pela Impugnante à sentença proferida nos autos, verifica-se que, quanto ao mais referido nas alegações de recurso apresentadas pela Impugnante, carece esta de interesse em agir por ter obtido ganho de causa, o que significa que não tem legitimidade para recorrer.
E em consequência “julga-se extinta a instância de recurso, no que respeita ao recurso apresentado pela Impugnante.”
De harmonia com o consignado no artigo 617.º, nº2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, se o juiz “suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão”.
Uma vez notificado, o recorrente pode, no prazo de 10 dias, “desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo”.
In casu, como visto, foi suprida a arguida nulidade, e julgada extinta a instância de recurso no demais, constatando-se, inequivocamente, que a Recorrida na sequência dessa notificação, manteve-se silente, não alargando, designadamente, o respetivo âmbito, nem reagiu da decretada extinção da instância de recurso constituindo, por isso, caso julgado formal.
Face ao supra aludido, tendo presente que foi julgada extinta a instância de recurso, que se encontra firmada na ordem jurídica a questão dos juros indemnizatórios, e que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso (cfr. artigo 639.º, do CPC lido em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT), tal determina que, no caso sub judice, importe apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter julgado verificados os seguintes vícios:
ü Carência de forma Legal do Ato Impugnado
ü Ilegalidade por Indeterminação do Autor do Ato e da data da sua prática
ü Absoluta Falta de Fundamentação.
Procedendo o erro de julgamento sobre as aludidas questões, importa analisar as questões julgadas prejudicadas pelo Tribunal a quo, as quais se encontram elencadas na sua petição inicial por uma ordem subsidiária, e que infra se enumeram:
ü Ilegalidade das liquidações impugnadas por violação do artigo 57.° do CIMSISSD;
ü Ilegalidade das liquidações impugnadas por falta de definitividade do valor tributável;
ü Ilegalidade das liquidações impugnadas por violação do artigo 63.° do CPPT;
ü Inexistência de ato tributário;
ü Dúvida sobre o facto tributário.
De relevar, ainda, neste particular, que não obstante o recurso da Recorrente começar por evidenciar que vai dar “[p]rimazia à prova da existência do facto tributário que originou a liquidação cuja anulação é pedida e, seguidamente, alegaremos o nosso entendimento relativamente às irregularidades relacionadas com os vícios de forma e de falta de fundamentação.”, a verdade é que não tendo os aludidos vícios substanciais concatenados com a prova do ato tributário sido objeto de análise na decisão recorrida, o Tribunal ad quem, naturalmente, só pode deles conhecer, em substituição, ou seja, e como já evidenciado anteriormente, na exata medida em que o recurso tenha ganho de causa.
Assim, feito este introito e a competente delimitação objetiva do recurso, vejamos, então, se a decisão recorrida padece do arguido erro de julgamento.
Apreciando.
A Recorrente defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto pugna pela absoluta falta de fundamentação da liquidação controvertida, falta de forma legal, indeterminação do autor do ato e data da respetiva prática, quando tais vícios se não verificam.
Defende, neste particular, que a liquidação adicional controvertida foi notificada pelo Técnico de Administração Tributário Adjunto José Gil Carvalheiro, em 23 de agosto de 2002, o qual exercia as funções de adjunto do chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 2.
Mais evidenciando que a aludida nomeação por substituição foi publicada no Diário da República n.° 210, II Série de 11 de setembro de 2002, sublinhando, outrossim, que o nome incorretamente inscrito de “José Luís Carvalheiro” foi, posteriormente, retificado no Diário da República n.° 234, II Série de 10 de outubro de 2002.
Adensando, ainda neste âmbito e quanto à concreta delegação de competências que a mesma foi publicada no Diário da República, n.° 196, II Série de 25 de agosto de 1995.
No concernente, à ausência de forma legal, sustenta que a mesma inexiste porquanto não pode ser assacada qualquer irregularidade ao ato de notificação, ademais, sempre a Recorrida poderia ter requerido a notificação dos requisitos que tinham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contivesse, conforme prevê o artigo 37.° do CPPT, faculdade que não foi usada pela Recorrida.
Mais propugna que, a Impugnante, ora Recorrida, ao deduzir a impugnação judicial objeto da sentença recorrida e face à sua defesa, logo demonstrou que a notificação apesar de incompleta não retirou eficácia ao ato administrativo definitivo e executório da liquidação, encontra-se, por isso, fundamentado.
Por forma a aquilatar da censura gizada pela Recorrente, atentemos, desde já, na fundamentação jurídica da decisão recorrida:
O Tribunal a quo fundou a procedência da impugnação judicial começando por evidenciar que “Invoca a Impugnante que o acto de liquidação adicional de sisa não se encontra praticado sob a forma escrita, sendo que apenas existe uma notificação para pagamento de determinado montante, não existindo qualquer referência à matéria colectável, taxa de imposto, colecta, data em que foi praticado o acto e autor do mesmo.”
Densifica, depois, em termos de matéria de facto, que o único suporte fático a que corresponde o ato impugnado, mais não representa que o ofício elencado em u), sendo que do “[P]AT não consta qualquer acto de liquidação de SISA que possa ter originado a notificação supra referida.”
Ressalvando, para o efeito, que “Não obstante o Tribunal ter, expressamente, notificado a AT para vir juntar o acto de liquidação de sisa, com a respectiva fundamentação, forma de cálculo, data e autor, não veio fazê-lo, tendo-se limitado a juntar, novamente, cópia do PAT que já se encontrava apenso aos autos.”
Para depois concluir que, “[d]os documentos que constam do PAT não é possível descortinar quem foi o autor da eventual liquidação de SISA, sendo que do PAT apenas consta um cálculo de juros compensatórios, não se sabendo, contudo, a que liquidação respeita. A invocação do vício em apreciação foi efectuada pela Impugnante na p.i., não tendo a AT vindo esclarecer o Tribunal quanto à existência, ou não, do eventual acto de liquidação, quem o terá praticado e em que data. Não foi deduzida contestação, ao invés do que vem afirmado no requerimento de fls. 251, tendo apenas a ERFP, em requerimento apresentado em 23 de Julho de 2003, procedido à junção do PAT.
Acresce que, compulsado o PAT apenso aos autos, do mesmo não consta qualquer documento que se possa identificar como a liquidação de sisa cuja cobrança foi exigida à Impugnante pelo oficio datado de 23 de Agosto de 2002.”
Adicionalmente, enfatiza a sua esteira de entendimento relevando que:
“Por outro lado, ainda que se pudesse considerar que o ofício datado de 23 de Agosto de 2002 contivesse a liquidação de sisa ora impugnada, certo é que, em tal documento, não se identifica a matéria tributável, as taxas aplicadas ou o facto gerador de imposto. Ao que acresce a circunstância de o signatário de oficio, não obstante referir que actua no uso de delegação de competências, não vir mencionado na delegação de competências constante do PAT, a fls. 120, sendo que a mesma, no que respeita à liquidação do imposto municipal de sisa, tem como destinatário o adjunto Manuel dos Santos Carolino, não contendo os autos, ou o PAT, qualquer informação que comprove a delegação de competências no adjunto José Gil Carvalheiro.”
A adensar, ainda, a sua esteira de valoração, aduz o Tribunal a quo, que:
“Não podemos de deixar de referir o documento junto pela Impugnante a fls. 22, e referido na alínea v) do probatório e datado de 20 de Setembro de 2002, que serviu de base ao pagamento da sisa ora em apreciação. Se bem atentarmos no mesmo, verificamos que é revelador da inconsistência demonstrada pela actuação da AT ao longo de todo o processo. De facto, contrariamente à fundamentação do relatório de inspecção, refere-se que a sisa devida pela Impugnante diz respeito a liquidação adicional ao termo n° …..de 19/94/96.
Nos termos do preceituado no artigo 111° do CIMSIDD, quando se verificar que nas liquidações de sisa se cometeu erro de facto ou de direito, ou houver qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional.
Ora, como supra se viu, o acto de liquidação de sisa adicional relativo ao oficio enviado à Impugnante em 23 de Agosto de 2002, não se encontra corporizado em nenhum documento, não sendo possível avaliar qual a respectiva fundamentação, modo de cálculo, taxa aplicada, data em que foi praticado e o respectivo autor.
Como se escreveu no Acórdão do TCAS de 11 de Setembro de 2007, o acto a que a lei atribui competência ao Chefe do SF tem de se entender como sendo aquele que se traduz, por um lado, na delimitação e quantificação do facto tributário e, por outro, no respectivo enquadramento legal. Ou, dito de outra forma, através da notificação, quando realizada nos supra citados moldes, o Chefe do Serviço de Finanças como que assume a autoria da liquidação oficiosa do imposto, pelo que, se a referida notificação contiver a identificação do seu autor e a respectiva assinatura, ainda que por meios mecanográficos, o acto tributário não padece da ausência dos mesmos.
Ora, no caso dos autos, a notificação enviada à Impugnante é completamente omissa relativamente à delimitação e quantificação do facto tributário, respectivo enquadramento legal bem como identificação do seu autor e a respectiva assinatura.
Sendo que, como se viu, ainda que se considerasse que o adjunto do Chefe do SF seria o autor do acto, não teria competência para a sua prática, por inexistência de delegação de poderes.
Efectivamente, da notificação enviada ao sujeito passivo não consta o fundamento legal da liquidação, e delimitação e quantificação do facto tributário, as razões que fundamentaram uma terceira liquidação de sisa, o seu autor e data em que foi praticado.
Nem sequer se pode dizer que haja uma fundamentação por remissão, pois que do único documento relativo à liquidação impugnada - o referido ofício de Agosto de 2002 — não consta qualquer tipo de remissão, nem de facto, nem de direito.”
In fine, sustenta que “[p]or não se conhecer qual o fundamento legal da liquidação, não é possível aferir da caducidade do direito à liquidação, uma vez que, se a liquidação tivesse por base o artigo 111° do CIMSIID, à data em que foi enviada a notificação - Agosto de 2002 - já teria decorrido o prazo de liquidação de 4 anos previsto no § 3º da mesma norma, contado da liquidação a corrigir. Seria diferente a situação se o fundamento tivesse sido o do artigo 112°, já que o prazo de caducidade já seria o de oito anos, previsto no artigo 92° do mesmo código. Porém, como não se sabe qual foi a fundamentação da liquidação, não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a invocada caducidade do direito à liquidação.
Razão pela qual, conclui pela procedência da impugnação “[e]m virtude de se terem por verificados os invocados vícios de carência de forma legal, indeterminação do autor do acto e data da respectiva prática e absoluta falta de fundamentação.”
Apreciando.
Importa, desde já, relevar que não se vislumbra que a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe é assacado, porquanto interpretou o quadro jurídico vigente com a devida transposição ao caso vertente.
Comecemos pela questão inerente à carência de forma legal do ato administrativo de liquidação.
Para o efeito, importa, desde logo, ter presente o conceito de ato de liquidação.
Ab initio, cumpre salientar que a liquidação dos tributos pode pertencer ao sujeito passivo da relação jurídica tributária ou a outro obrigado tributário falando-se, neste caso, de autoliquidação, de retenção na fonte ou de pagamento por conta. Por seu turno, quando a liquidação do tributo se encontre na esfera do sujeito ativo da relação jurídica tributária, encontramo-nos no âmbito da liquidação administrativa, podendo as mesmas apelidarem-se de liquidação adicional ou corretiva e ainda de liquidação oficiosa.
O ato de liquidação é o ato tributário por excelência, que se materializa nas operações de lançamento e de liquidação.
Como doutrina José Casalta Nabais[1], “Acto que podemos definir como o acto de identificação do contribuinte ou devedor (quando seja diverso daquele) do imposto e a determinação do montante do imposto a pagar, constituindo o acto de liquidação em sentido amplo, em que se integram os tradicionais lançamento e liquidação em sentido estrito. O que analiticamente temos o lançamento pelo qual se identifica o contribuinte ou contribuintes, através do lançamento subjectivo, e se determina a matéria colectável (ou tributável) e determina a taxa (no caso de pluralidade de taxas), mediante o lançamento objectivo. Pela liquidação (em sentido estrito), por seu turno, apura-se a colecta aplicando a taxa à matéria colectável, colecta que, todavia, não coincide com o imposto a pagar sempre que haja deduções à colecta como acontece em sede do IRS e do IRC.”
Quanto à densificação de liquidação adicional, a sua regulamentação encontra-se dispersa nos diversos códigos tributários, assumindo especificidades e ajustamentos, os quais dependem da natureza e características do imposto em causa.
Definindo, neste particular, Alberto Xavier que: “[o] acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Fiscal, verificando que mercê de uma omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei[2].”
No CIMSISD o ato de liquidação adicional encontrava-se regulamentado no artigo 111.º, o qual preceituava que:
“Quando se verificar que nas liquidações de sisa ou em processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional.
§ 1.º Não poderá efectuar-se liquidação adicional da sisa quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00, nem do imposto sobre as sucessões e doações quando dela resulte importância inferior a 500$00 por cada conhecimento que for de processar.
§ 2.º A liquidação adicional será notificada ao contribuinte nos termos do artigo 86.º ou 114.º, conforme o caso, e, tratando-se de imposto, será justificada no próprio processo.
§ 3.º A notificação só poderá fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens à relação exigida no artigo 67.º, que então poderá ainda fazer-se posteriormente.
Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 92.º.”
Feita esta delimitação, importa regressar ao caso dos autos, socorrendo-nos, para o efeito, do acervo fático, o qual sublinhe encontra-se estabilizado, porquanto não foi objeto de qualquer impugnação.
Vejamos, então.
Da factualidade assente e em termos de trâmite resulta que existiram apenas dois atos de liquidação, a saber:
A 19 de abril de 1996, foi liquidada e paga SISA pela Impugnante, ora Recorrida, respeitante à aquisição, por outorga de escritura pública no mesmo dia, de prédio urbano, composto por terreno para construção urbana, designado por lote seis, sito na ….., concelho de Oeiras, no qual se encontrava em construção um edifício denominado “….., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras, sob o n° ….., da mesma freguesia.
Dimanando, outrossim, que na sequência de processo de avaliação melhor descrito em g) a k), em 11 de julho de 1996 foi efetuada nova liquidação adicional à SISA n° ….., de 19 de abril de 1996, pela diferença entre o valor declarado e o valor segundo a avaliação, da qual resultou o valor a pagar de Esc. 9.772.630$00.
Inexistindo, efetivamente, do acervo fático dos autos que tenha existido qualquer outro ato de liquidação, seja oficioso ou adicional. É certo que resulta que terá existido um procedimento inspetivo-de resto, não muito linear, como atestam as informações constantes em s) e t)-, porém do probatório, dos autos e bem assim do processo administrativo instrutor não resulta que tenha sido emitido qualquer outro ato de liquidação, mormente, o que reflita as correções aritméticas expendidas em t) e u).
Note-se que, ao abrigo do inquisitório, e como bem espelhado na decisão recorrida, a Recorrente foi expressamente notificada para o efeito e limitou-se, nesse âmbito, a juntar o PA o qual não integra, efetivamente, qualquer ato de liquidação, não tendo deduzido qualquer contestação nesse e para esse efeito.
É certo que do teor das alegações da Recorrente se infere, que o ofício vertido em u) corporiza o ato de liquidação, porém, na linha do decidido pelo Tribunal a quo, o ofício supra identificado mais não representa que um ofício de notificação para pagamento de quantia certa, identificando, tão-só, que a Recorrida dispõe de 30 dias, para proceder ao pagamento da importância de Euros 926.435,63, referente a Imposto Municipal de SISA e Juros Compensatórios, do ano de 1996, respeitando Euros 522 995,08 a Imposto e Euros 403 440,55 a Juros Compensatórios.
Porém, são realidades distintas os ofícios de notificação do ato de liquidação e o próprio ato de liquidação. Note-se que, é a própria atuação da Administração Tributária quanto aos atos evidenciados em e) e k), que bem demonstra e atesta essa diferença conceptual e a necessidade de corporização dos atos de liquidação.
De resto, importa sublinhar que, a Recorrente nunca evidenciou e assumiu que exista um ato tributário próprio que consubstancie a liquidação adicional -o qual, como visto, foi instada a juntar-, pois, conforme resulta claro das suas alegações a mesma faz todo o enfoque no ofício que vimos analisando e que a Recorrente estava vinculada a requerer certidão de fundamentos.
Ademais, in casu, existe uma manifesta inconsistência de todo o trâmite, estando a mesma, desde logo, patenteada no conhecimento de SISA n° ….., do ano de 2002, onde consta que a importância a pagar respeita a liquidação adicional ao termo ….., de 10 de abril de 1996, efetuada no processo n° ….., instaurado para efeitos do artigo 109.° do CIMSISD.
Ora, como é bom de ver a aludida liquidação encontra-se evidenciada em k), e respeita ao diferencial entre o valor declarado e o valor segundo a avaliação, e em conformidade, com o estatuído no artigo 109.º do CIMSISD, porquanto sem que se possa estabelecer qualquer nexo com o ofício elencado em u).
De todo o modo, e mesmo que se equacionasse que o aludido ofício de notificação incorporasse, em si, o ato de liquidação a verdade é que sempre o mesmo padecia, conforme propugnado pela Impugnante, ora, Recorrida e assim ajuizado na decisão recorrida, de inequívoca falta de fundamentação.
Senão vejamos.
A fundamentação é, desde logo, uma imposição constitucional, porquanto a CRP, no n.º 3, do seu artigo 268.º, garante aos administrados o direito a uma fundamentação expressa e acessível de todos os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Ao nível dos atos tributários, encontrava-se previsto no artigo 82.º do CPT, sob a epígrafe “fundamentação dos actos tributários”, o qual preceituava:
“A fundamentação dos actos tributários conterá, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto”.
Na LGT, encontra-se, especificamente, previsto no artigo 77.º, cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:
“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente” [3].
Assim, a fundamentação terá de ser expressa, clara e congruente[4].
“[C]omo é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto[5]”.
É entendimento unânime jurisprudencial que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação.
Daí que abranja, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato.
Logo, a fundamentação só é suficiente na medida em que se revele perfeitamente cognoscível para um destinatário normal, habilitando-o a reagir contra o ato, implicando, por isso, uma análise casuística.
Com efeito, se “[a] fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. art. 125.º, n.º 2, do C.P. Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 1991, pág. 477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pág. 352 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág. 381 e seg.; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 2/12/2008, proc. 2606/08; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 10/11/2009, proc. 3510/09; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 19/6/2012, proc. 3096/09)[6]” (destaques nossos).
Feitos estes considerandos apliquemos ao caso vertente.
Ora, aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que do aludido ofício vertido em u) da factualidade assente, não consta, desde logo, o facto tributário gerador do imposto, a matéria tributável e o respetivo modo de apuramento, com indicação expressa das taxas e o respetivo quadro normativo.
Não integrando quaisquer fundamentos jurídicos que o suportam, e não contemplando qualquer remissão para qualquer elemento que permita estribar a fundamentação, não estabelecendo qualquer ligação nem ao relatório de inspeção, nem a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação.
Aliás, como visto, a única conexão que é feita e ainda que em ato autónomo não corporizado no ofício constante na alínea u), do probatório, seria a do conhecimento de SISA evidenciado em v) e que, como já devidamente abordado anteriormente, releva inconsistência e incongruência com a realidade fática dos autos.
Não logrando, outrossim, qualquer possibilidade de sanação dessa ilegalidade a circunstância, per se, de a Recorrente ter apresentado a competente impugnação judicial, defendendo-se, em conformidade.
Com efeito, e como de forma impressiva se sintetiza no acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo nº 871/08, datado de 07 de janeiro de 2009:
“[o] direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, constitucionalmente reconhecido, não fica satisfeito com a mera possibilidade de os interessados os poderem impugnar judicialmente, antes se exigindo que seja proporcionada àqueles a possibilidade de os impugnarem com completo conhecimento das razões que os motivaram, isto é, trata-se de um direito à impugnação contenciosa com a máxima eficácia.(…) Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.”.
Porquanto, mesmo que, in limite, se equacionasse que o ofício constante na alínea u) do probatório, que vimos analisando, corporize o ato de liquidação de SISA e Juros compensatórios, o mesmo sempre padeceria de manifesta falta de fundamentação. De sublinhar, neste âmbito, que toda a aludida argumentação é inteiramente transponível para o ato de liquidação de juros compensatórios, sendo certo que o documento evidenciado em y), em nada permite alterar esse entendimento, aliás a Recorrente nada alega nesse e para esse efeito.
Neste particular, vide o Acórdão do STA, proferido no processo nº 0399/13, de 24 de abril de 2019:
“O vício formal de falta de fundamentação a ocorrer contende com a validade do acto tributário. A obrigação de fundamentar o acto de liquidação dando a conhecer aos respectivos destinatários, de forma expressa e acessível, os motivos - fundamentos factuais e as razões legais - por que se decide de determinado modo e não de outro mais não é que a concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, imposta pelos artigos 268º nº3 Constituição da República Portuguesa, 135º CPA e 77.º da Lei Geral Tributária.
Quando a decisão administrativa enuncia explicitamente as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do acto revela a ponderação do interesse público, e permite que o administrado percorra o processo mental que conduziu à decisão, para que, esclarecidamente, a ela adira ou contra ela possa reagir através dos meios legais ao seu dispor. (…)
Não está em causa apenas uma notificação deficiente, incompleta ou obscura do acto de liquidação que não sendo dele invalidante apenas contenderia com a sua eficácia. O que o Tribunal recorrido julgou provado como acto de liquidação é o que consta daquele doc. 1 junto com a petição inicial o que revela ser um acto de liquidação que não estabelece qualquer ligação nem ao relatório de inspecção nem a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação sendo, por isso, manifesta a falta de fundamentação do acto de liquidação que pouco mais informação contém que o montante a pagar.” (destaques e sublinhados nossos).
É certo que o Tribunal ad quem não descura que a Recorrente evidencia no ponto XVI) das suas alegações que o Tribunal a quo decidiu erroneamente quanto à irregularidade do ato de notificação, porquanto “relativamente à irregularidade do acto de notificação não poderá colher, já que a recorrida sempre poderia ter requerido a notificação dos requisitos que tinham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contivesse, conforme prevê o artigo 37.º do CPPT”.
Mas a verdade é que a aludida esteira de entendimento não pode lograr provimento, não só porque, o Tribunal a quo nada evidenciou quanto à falta de fundamentação da notificação, mas, tão-só, à carência de forma legal do ato de liquidação, e, in limite, à falta de fundamentação do ato corporizado no ofício que vimos analisando.
Com efeito, a falta de fundamentação do ato, não é passível de qualquer confusão conceptual com a falta de fundamentação da notificação da liquidação.
Sendo que o convocado artigo 37.º do CPPT cuja epígrafe “Comunicação ou notificação insuficiente”, reporta-se, tão-só, à notificação dos atos, visando regulamentar as consequências das deficiências das notificações e não o regime dos vícios dos atos notificados, porquanto com base nesse normativo apenas se podem suprir as deficiências da notificação mas não do ato notificado[7].
Com efeito, a sanação de deficiências prevista no preceito legal 37.º do CPPT, aplica-se aos casos em que o próprio ato contém os elementos exigidos por lei, mas eles não foram comunicados na respetiva notificação, não podendo, por isso, e inversamente ao propugnado pela Recorrente, extrair-se do não uso da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 37.° do CPPT quaisquer consequências quanto à validade ou invalidade do ato notificado[8].
No caso vertente, o Tribunal a quo, convocou, como visto e na hipótese de se equacionar o ofício de notificação como que corporizando o ato de liquidação uma inequívoca falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, do próprio ato, e não apenas perante uma deficiência de notificação de fundamentação que constasse do ato, e só esta podia ser suprida pela faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT.
In fine, e a adensar as ilegalidades supra expendidas, sempre se dirá que computando o aludido ato como adicional, e como bem referiu a Juíza do Tribunal do Tribunal a quo, o prazo da caducidade do direito à liquidação, como decorre do § 3.º do artigo 111.º do CIMSISD, seria de 4 anos e tinha o seu termo inicial na data em que foi efetuada a liquidação a corrigir.
Ou seja, quer se compute a liquidação como adicional à ocorrida em 19 de abril de 1996, ou a 11 de julho de 1996-conforme expressamente evidenciado no ato de pagamento de SISA-, a notificação da liquidação adicional teria que ocorrer até 11 de julho de 2000. Ora, uma vez que essa notificação apenas aconteceu em 26 de agosto de 2002, sempre procederia a caducidade do direito à liquidação.
Como doutrina o STA, em Aresto proferido no processo nº 01846/13, de 05 de fevereiro de 2014[9]:
“A nosso ver, da conjugação entre o art. 92.º com o § 3.º deste art. 111.º resulta como única interpretação possível que, em caso de liquidação adicional, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão.
Salvo o devido respeito, a interpretação sustentada pela Recorrente, de que a liquidação adicional poderia ocorrer para além do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, desde que respeitasse o prazo de 8 anos a contar da data da transmissão, para além de não lograr apoio na letra da lei, esvaziaria completamente de conteúdo útil o § 3.º do art. 111.º do CIMSISD.
E bem se compreende que o legislador tenha sujeitado a caducidade do direito à liquidação adicional a este prazo de 4 anos contado da liquidação a corrigir: é que nestas situações a AT já tem conhecimento do facto tributário, pelo que se justifica que as correcções à liquidação inicial sejam também elas sujeitas a prazo.
Por tudo o que deixámos dito, afigura-se-nos que a sentença fez correcta interpretação a e aplicação da lei, designadamente dos arts. 111.º, § 3.º, e 92.º do CIMSISD, motivo por que o recurso não merece provimento.”
E por assim ser, improcedem, na íntegra, os fundamentos avançados pela Recorrente, julgando-se prejudicada a apreciação dos demais fundamentos constantes na p.i., mantendo-se a procedência e a consequente anulação do ato impugnado.
Resta apreciar, ex officio, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP.
Com efeito, no Aresto do STA, proferido no processo nº 01953/13, de 07 de maio de 2014, doutrina-se, de forma inequívoca, que: “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.
No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo – atendendo a que as questões decidendas, embora respeitantes a matéria específica, não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, antes se mantiveram dentro de parâmetros normais e comuns-encontra-se preenchido o circunstancialismo do n.º 7, do artigo 6.º do RCP, decretando-se a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.