PROCESSO Nº 2804/07 – 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No Tribunal do … foi apresentado e recebido pela Secretaria um requerimento de execução que ali foi apresentado por “A contra “B” e “C” com vista à cobrança coerciva de € 4.216,69 e juros.
Todavia, conclusos os autos ao Mmo Juiz, foi tal requerimento liminarmente indeferido com fundamento na falta manifesta de título executivo por falta de prova da comunicação de resolução do contrato de crédito aos devedores e por as cláusulas contratuais gerais que, no contrato invocado como incumprido, previam o domicílio contratual, o incumprimento e a resolução figurarem após a assinatura dos devedores, logo, devendo considerar-se excluídas do contrato.
Inconformada, agrava a exequente para esta Relação, sintetizando as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
1° É objecto do presente recurso o despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do disposto no art. 812° n? 2 alínea a) do CPC, por considerar que o título dado à execução não preenche os requisitos do disposto no art. 46° nº 1 alínea c) do mesmo código, decisão com a qual não pode a Exequente se conformar.
2° Começa o Exmº Juiz do tribunal a quo por considerar que não se encontra comprovado nos autos a resolução do contrato em virtude da missiva enviada aos executados para o efeito se mostrar devolvida por não reclamada, considerando que esta possa não ter sido reclamada porque a executada pode já não residir na morada indicada.
3º Salvo o devido respeito, não pode a Exequente concordar com tal posição, precisamente porque a carta não veio devolvida por qualquer outro motivo que não fosse o "não reclamado". Efectivamente poderia ter sido devolvido por outro motivo que levaria claramente a concluir já não se tratar da morada dos executados, como "ausente" ou " ou "já não mora aqui ", como tantas vezes sucede.
4° Resulta do título dado à execução e demais documentos juntos aos autos que a Exequente remeteu a missiva para a morada que a Executada indicou como sendo a sua morada, para efeitos de envio de qualquer comunicação, tendo-se comprometido a aqui executada a promover a alteração da morada por escrito, nos termos da Cláusula 18º das Condições Gerais.
5° À Exequente não foi comunicada qualquer alteração de morada, como seria ónus da Executada, pelo que a Exequente não pode presumir que, se a correspondência não é reclamada, tal se possa dever ao facto de já não residir na morada.
6° É que se a Executada indica uma morada no contrato, aceita a convenção de domicílio, e depois muda de residência sem vir informar a credora da sua nova morada para contactos, então há também que considerar que só por sua culpa é que a declaração remetida não foi oportunamente recebida, porque a credora fez o que estava ao seu alcance e a Executada é que não procedeu de acordo com o contratualmente estipulado e sempre resultaria das regras da boa fé e de senso comum, que seria informar a sua morada actual.
7° Pelo que deverá considerar-se a declaração constante da carta de 06/10/2006 plenamente eficaz nos termos do disposto do art. 224° no 2 do Código Civil.
8° Entende também o Exmº Juiz a quo que o incumprimento não está demonstrado com a simples junção de um extracto de conta emitido pela Exequente.
9° No âmbito do processo executivo, e estando na posse de título executivo, compete à Exequente apenas especificar os valores em débito, o que pode fazê-lo através de um simples extracto de conta.
10° Contudo, a Exequente não junta somente um extracto de conta mas também a carta remetida à executada a interpelar para o pagamento dos valores em falta, devidamente discriminados e identificados, pelo que não subsiste fundamento para não se considerar os factos alegados pela Exequente, a não ser que os mesmos e os respectivos documentos venham a ser atacados em sede de Oposição à Execução.
11° Considera ainda que as consequências do incumprimento do contrato estão estabelecidas em cláusulas gerais constante de formulário pré-impresso no verso do contrato e depois das assinaturas dos executados e como tal, tais cláusulas deverão considerar-se excluídas nos termos do disposto no art. 8° alínea d) do D.L. 446/85 de 25 de Outubro.
12º Levanta o Exmo Juiz a quo a questão da aplicação de legislação das Cláusulas Contratuais Gerais, nomeadamente a das chamadas "cláusulas surpresa", assim consideradas se achar que podem, pela sua localização e apresentação gráfica passarem despercebidas ao destinatário normal, ignorando a declaração subscrita pelos executados constantes das Condições particulares do contrato onde declaram ter tomado conhecimento das Condições Gerais do Contrato.
13° Decide também ignorar o Exmº Tribunal a quo que ainda que se considerasse a exclusão de tais cláusulas, haveria de proceder á aplicação das regras supletivas aplicáveis e às regras de integração dos negócios jurídicos e somente se tal não fosse possível é que se poderia considerar a nulidade dos contrato (cfr. Art. 9° do citado D.L. 446/85).
15° Pelo que estaríamos sempre perante um contrato válido, assim como válida seria a sua resolução e valores reclamados.
14° Verifica-se que recorrendo às regras supletivas aplicáveis, as consequências do incumprimento reclamadas nos autos seriam as mesmas, quer no modo de proceder á resolução (art. 436 do Código Civil), quer nos valores reclamados referentes a prestações vencidas e não pagas (act. 434° n? 2 do C C), juros de mora decorrente da falta de pagamento das prestações (art. 804°, 805° no 2 al. a) e art. 806°, todos do CC e art. 9° do DL 359/91, diploma que regula o crédito ao consumo), restituição do restante capital em dívida (art.s 289°no 1 ex vi art. 433° ambos do CC, e despesas (art. 806º nº 3 e art. 562º ambos do CC).
16° Finalmente considera o Exmo. Juiz do tribunal a quo que: " ... a mera assinatura do contrato de concessão de crédito por parte dos executados não dota a Exequente de título executivo, pela mera circunstância de ter posto fim à relação contratual. .. ", por não poder significar o reconhecimento da obrigação Exequenda para os executados, posição com a qual a exequente aqui recorrente não pode concordar, atendendo à clara, opção do legislador pelo alargamento do acerto dos títulos executivos que o art. 46° passou a comportar.
17º Atendendo ao disposto no art. 46° na 1 al. c) do CPC, pode-se considerar como título executado o contrato executado, uma vez que para que a Execução possa prosseguir bastará a alegação do incumprimento contratual e a verificação das demais condições de viabilidade da acção executivas, ligadas à certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação.
18º Estando como entende a Exequente, devidamente e documentalmente comprovada, quer a celebração do contrato de crédito, onde consta o valor concedido e o valor e modo de pagamento das prestações, quer a sua resolução por incumprimento dos executados, considera estarem reunidos todos os elementos necessários à certeza e segurança do título executivo, resultando a Exequibilidade do mesmo não só do próprio titulo, mas do conjunto de documentos anexos à execução.
19° Assim se conclui que a presente execução não deveria ter sido objecto de indeferimento liminar nos termos do art. 812º n° 2 al a) do CPC.
Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a execução e ordene o prosseguimento dos presentes autos executivos.
Mantido o despacho recorrido, foram os autos remetidos a esta Relação onde, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Recordando:
A exequente juntou com o requerimento executivo a proposta de contrato de crédito subscrita pelos executados, a sua aceitação e o extracto de conta corrente dos respectivos movimentos bem como cópia da carta - de interpelação para pagamento das prestações vencidas e juros de mora e simultaneamente, caso tal pagamento não fosse efectuado no prazo de oito dias, de resolução por incumprimento com vencimento de todo o capital em dívida, prestações vencidas e juros de mora e demais despesas, no valor total de € 4.001,09 euros - que, com AR, lhes remeteu para a residência indicada no contrato e que foi devolvida com indicação dos CTT de "não atendeu" e "não reclamada".
Não tendo o requerimento executivo sido recusado pela secretaria, o Mmo Juiz indeferiu-o liminarmente nos termos do art. 812° nº 2-a) CPC por entender ser manifesta a falta ou insuficiência do título executivo.
Apreciando:
O título executivo em causa integra-se nos previstos na al. c) do nº 1 do art. 46° CPC - "documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ... ".
Não se questiona a natureza executória, em princípio, da proposta de crédito assinada pelos executados depois de aceite pela exequente e cumprida por esta.
Constitui título executivo o documento comprovativo de um contrato de concessão de crédito ao consumo, desde que contenha as assinaturas das partes; tal documento, comprovando o acordo das partes decorrente da aceitação da proposta eventualmente complementado com prova da execução, é constitutivo da obrigação pecuniária de reembolso e, presuntivamente, traduz o reconhecimento de uma dívida, por parte do devedor; logo, pode ser apresentado como título executivo o documento particular que comprove tal contrato (Cfr. Ac. Rel. Porto 17-05-2004, 13-05-2003, entre outros, acessíveis na INTERNET através de http://www.dgsi.pt).
O pedido executivo pode ser fundamentado em factos que não constem do título executivo e que devem ser alegados no requerimento de execução (art. 810° nº 3-b) CPC).
Tal aconteceu no caso em apreço em que a exequente alegou factos integradores do incumprimento contratual e do vencimento antecipado das prestações por falta de pagamento atempado de três delas (art. 781° CC) - o que comprovou com o extracto de conta corrente - e da consequente resolução.
O direito de crédito originário constituído no contrato assinado pelos devedores e incumprido é, pois, o reclamado na execução, apenas modificado quanto ao prazo.
Mas o pressuposto da respectiva exigibilidade é o vencimento antecipado das prestações por falta de pagamento de três delas e a resolução por incumprimento.
Ora, a resolução é uma declaração negocial receptícia (art. 436° nº 1 CC); logo, deve ser comunicada à outra parte.
Entende a 1ª instância que a exequente não comprova tal comunicação, porquanto a comunicação remetida aos executados foi devolvida por "não reclamada".
Não tem razão.
Foi convencionado entre as partes o domicílio contratual (cfr. Art. 18° das Condições Gerais).
E a correspondência foi remetida para o domicílio como tal indicado pelos executados. Não tendo sido entregue e sido devolvida com as informações "avisado" e "não reclamado", coloca-se o problema da eficácia daquela comunicação.
A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida, mas também se considera eficaz a declaração que só por culpa dele não foi por ele oportunamente recebida (art. 224° nº 1 e 2 CC).
Ora, tendo-se os executados identificado como residentes em determinado local, todas as comunicações que lhes fossem dirigidas no âmbito do contrato para aí teriam que ser remetidas; logo, é lícita a presunção de que se a não receberam foi por culpa sua e daí a eficácia receptícia da comunicação.
A menos que, em sede de oposição à execução - se esta tivesse que prosseguir ... - viesse a ser alegada e demonstrada qualquer comunicação à exequente de alteração de domicílio.
Outro fundamento invocado na decisão recorrida decorre da inserção das cláusulas contratuais gerais referentes às mensalidades, resolução por incumprimento e convenção de domicílio no verso da proposta assinada pelos executados, logo, depois das respectivas assinaturas.
Tais cláusulas deveriam considerar-se excluídas do contrato (art. 8°-d) do DL n° 446/85 de 25 de Outubro).
Assim é, com efeito; neste ponto assiste razão ao despacho recorrido.
Todavia, o art. 9° do mesmo diploma prevê que, nesse caso, o contrato se mantêm, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos; consagra-se, assim, um princípio geral de redução dos negócio jurídico e de integração da declaração negocial.
Sustenta a recorrente que, apesar disso, o contrato pode subsistir com recurso a regras supletivas legais.
Ora, isto é verdade no que concerne à resolução por incumprimento e à convenção de domicílio.
Quanto àquela, a exequente limitou-se a desencadear a aplicação do art. 781° do CC, fazendo vencer antecipadamente todas as prestações com fundamento na falta de pagamento de três delas e a comunicar tal facto aos devedores; logo, a solução supletiva da lei permitia colmatar a lacuna contratual decorrente da exclusão das respectivas cláusulas do contrato imposta pelo referido art. 8° - d).
Quanto à cláusula de convenção de domicílio, a respectiva desconsideração contratual pode igualmente ser suprida por integração; com efeito, os devedores identificaram-se na frente do documento como residentes na morada para onde foi remetida a correspondência.
Logo, é de presumir que a vontade provável deles e da exequente, caso tivessem previsto a necessidade dessa indicação, fosse a de estabelecer o seu domicílio contratual na sua residência, solução esta que não é contrariada pelos princípios da boa-fé (art. 239° CC).
Mas já não a cláusula que estabelece os montantes e a periodicidade do pagamento das mensalidades (Cfr. Clª 5ª).
Vejamos:
Na proposta, os devedores manifestaram a intenção de que lhes fosse concedido um crédito de € 4000 euros, mas a mesma foi aprovada por € 3000 euros.
Ora, a dita cláusula 5ª, a propósito de reembolso mínimo e prestação mensal, prescreve a obrigação de pagamento mensal, aos dias 1 de cada mês, pre-definida em função do montante do crédito atribuído de quantias que, incluindo juros e impostos e uma parte de amortização do capital em dívida, nos casos de créditos de € 2500,01 a € 3000 euros, é de € 11O euros.
Estes montantes, a periodicidade do pagamento, o prazo do crédito foram unilateralmente estabelecidos pela exequente em claúsula inserida - como, aliás, todas as demais - no verso da proposta assinada pelos devedores, logo, após tal assinatura, presumindo com isso a lei que eles não tiveram delas conhecimento, seja porque as não leram, seja porque elas foram efectiva e abusivamente inseridas após a aposição da assinatura.
E não é possível recorrer à integração negocial para suprir a lacuna contratual decorrente da exclusão dessa cláusula imposta pelo art. 8°-d) do DL n° 446/85.
Logo, não pode afirmar-se que o documento que titula o contrato de crédito, apesar de conter a assinatura dos devedores, seja constitutivo ou contenha o reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária, designadamente da alegadamente incumprida.
Logo, não reúne os requisitos de exequibilidade exigidos pelo art. 46° n° 1-c) CPC.
Em síntese:
I- Uma proposta de crédito em conta corrente assinada pelos devedores, complementada com a aceitação do credor e com a junção do respectivo extracto bem como com a comunicação de resolução por incumprimento pode ser configurada como título executivo negocial previsto no art, 46º n º 1-c) CPC.
II- Alegada a resolução de tal contrato por incumprimento, a respectiva comunicação dirigida aos devedores para o domicílio por eles indicado na proposta como sua residência é eficaz, apesar de devolvida com a informação dos CTT de "não reclamado" por ser de presumir que a mesma chegou à sua esfera de domínio e só por culpa sua não tiveram dela conhecimento.
III- As cláusulas contratuais gerais inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes consideram-se excluídas do contrato por se presumir que tais contratantes não tiveram delas conhecimento, seja porque não as leram, seja porque foram efectiva e abusivamente inseridas após a aposição da assinatura.
IV- Tal exclusão abre lacunas negociais que devem ser preenchidas pelo recurso à integração contratual com a vontade presumível e provável das partes se tivesse previsto tal lacuna se não for contrariada pelos princípios da boa-fé.
V- Assim, as cláusulas contratuais que prevêm o domicílio contratual e a resolução por incumprimento podem ser supridas, aquelas mediante o aproveitamento do domicílio indicado como residência dos devedores e estas com o recurso às regras legais supletivas.
VI- Outrotanto, não acontece com a cláusula que se refere ao prazo do crédito, periodicidade e quantitativos mínimos de reembolso mensal.
VII- Por isso, não pode afirmar-se que a proposta de crédito em cujo verso figuram tais cláusulas integre o documento particular assinado pelo devedor que importe a constituição e o reconhecimento de obrigações pecuniárias e consequentemente seja dotado de virtualidade executiva.
ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo e em confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Évora e Tribunal da Relação, 14/02/2008