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ACÓRDÃO Nº 863/2023 Processo n.º 1296/23 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n. os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n. os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 de agosto), a apreciação e anotação da coligação eleitoral denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento (documento 5, fls. 8 e 9). Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar a 4 de fevereiro de 2024. O requerimento encontra-se subscrito conjuntamente por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogada (documento 1, fls. 2, verso e 3). Mostra-se instruído com os seguintes documentos: Ata Avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 4 de dezembro de 2023, da qual consta a aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, e a atribuição de poderes de representação do partido para tal efeito aos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português que representam esse órgão (documento 2, fls. 4); Cópia da ata n.º 68 da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 3 de fevereiro de 2023, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação, cuja anotação se requer, e a atribuição de poderes de representação do partido à Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” para tal efeito (documento 3, fls. 5 e 6). Esta cópia vem certificada por advogada (documento 4, fls. 6, verso e 7); Anúncios da coligação, cuja anotação é requerida, em dois jornais da Região, ambos do dia 8 de dezembro de 2023 (fls. 10 e 11), com indicação da sua denominação, sigla, símbolo e menção de que aquela tem por objetivo apresentar candidaturas conjuntas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 2024, em todos os círculos eleitorais respetivos. Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao presente caso aplica-se, como se referiu, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, com as alterações já assinaladas. Nos termos do número 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região ”. Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (LTC), em conjugação com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (LEALRAA), referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar “ a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes ”, assim como “ proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei ”. Devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (artigo 12.º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (n.ºs 1 a 3 do citado artigo 12.º da Lei Orgânica nº 2/2003). Cumpre, pois, decidir. 4 . Realizar-se-á, em 4 de fevereiro de 2024, a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 115-A/2023, de 11 de dezembro. A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional com respeito pelo prazo legalmente previsto (artigos 19.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2 da LEALRAA). Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Verifica-se, ainda, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelo Comité Central do Partido Comunista Português e pelo Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” que são os órgãos estatutariamente competentes desses partidos (artigo 31.º dos Estatutos do PCP, arquivados neste Tribunal, e artigo 29.º, n.º 2, alínea i) dos Estatutos do PEV, que constam do registo deste Tribunal). Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (artigo 23.º, n.º 1 da LEALRAA). Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os rigorosamente; não contêm qualquer referência proibida e não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos. 5 . Os requerentes pediram também a passagem de 25 (vinte e cinco) certidões com a informação de que a coligação foi legalmente constituída e anotada e de que a sua constituição foi comunicada dentro do prazo legal pelos dois partidos (fls. 13). 6 . Além disso, o Secretariado do Comité Central do PCP e a Comissão Executiva do PEV requereram a passagem de 25 (vinte e cinco) certidões comprovativas do seu registo como partido político junto deste Tribunal Constitucional e da respetiva data (fls. 12 e 14). 7. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide: a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista “Os Verdes”, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 4 de fevereiro de 2024, adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto; c) Determinar a passagem das certidões requeridas pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista “Os Verdes”. Lisboa, 13 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 863/2 3 COLIGAÇÃO PCP/PEV Denominação : CDU - Coligação Democrática Unitária Sigla : PCP – PEV Símbolo: