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ACÓRDÃO Nº 759/2020 Processo n.º 154/2020 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A Causa A. ( o ora Recorrente ) foi condenado, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 22/08.3JALRA, do (hoje designado) Juízo Central Criminal de Santarém, por acórdão de 03/09/2014, na pena única de 12 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documento e branqueamento. O arguido recorreu desta decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Évora e, bem assim, de decisões interlocutórias sobre requerimentos anteriores nos quais arguiu, designadamente, a nulidade do processo, a partir da acusação pública. Consta do recurso das decisões interlocutórias, inter alia , o seguinte: “[…] 2.ª – O arguido já apresentou recurso, nos presentes autos, no que respeita às arguidas nulidades insanáveis, consubstanciadas no facto de não terem sido notificadas ao seu mandatário escolhido, quer a acusação, quer a data designada para o debate instrutório e a consequente decisão instrutória, sendo certo que a arguição das respetivas nulidades insanáveis, foi indeferida por despacho de 30/04/2014, despacho aquele que, em nosso entender é ilegal e violador dos direitos e garantias de defesa do arguido consagrados na legislação penal e constitucional (artigo 32.º da CRP). […] 5.ª – Assim é que, nunca até ao presente não obstante o julgamento já estar a decorrer, o aqui signatário, como mandatário escolhido do arguido, não foi, nem está notificado da acusação, como não foi notificado dos debates instrutórios e respetivas decisões, da data para o julgamento, aquando da dedução da acusação, acusação que o signatário desconhece, porque dela não foi notificado, facto que o impede de poder defender, cabal e capazmente, o seu constituinte, arguido nos presentes autos. […] 9.ª – No requerimento do arguido, datado de 2014/04/28, a fls. …, são arguidas, além da nulidade da acusação, por não ter sido notificada ao mandatário do arguido, também a nulidade insanável a que alude a al. c) do art. 119.º do C.P.Penal (ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência, sendo que o art. 64º, n.º 1, al. c), do mesmo diploma legal, impõe expressamente: (…). 10.ª – Naquele mesmo requerimento, o arguido, através do seu mandatário, arguiu nulidades insanáveis (cfr. art. 64.º, n.º 1, al. c), 113.º, n. os 1 e 10, 119.º, al. c), e 120.º, al. b), todos do C.P.Penal), requereu expressamente: que perante tais omissões, o seu mandatário, que desconhecia e desconhece, de todo, a acusação, a qual nunca lhe foi notificada, delas fosse notificado, bem como de todos os elementos de prova que a instruem; que violado que foi o princípio da legalidade e inquinados que estão os atos subsequentes de nulidade (cfr. art. 118.º do C.P.Penal) e constatada que está, pelo Tribunal “a quo”, aquela falta de notificação da acusação ao mandatário escolhido e bem assim ao próprio arguido, ao tempo em que a mesma foi deduzida, caso o Meritíssimo Juiz, em obediência à lei a que está obrigado e numa atitude de garantia ao arguido o seu efetivo direito de defesa, tivesse deferido o requerido, ordenando a repetição dos atos omitidos, isto é, tivesse ordenado a notificação ao mandatário do arguido, que havia sido omitida, por culpa exclusiva do Tribunal, e declarando nulos os atos posteriores e subsequentes à dedução de acusação, só assim teria cumprido a legalidade, lei processual penal e constitucional e feito um bom serviço à administração da justiça e garantido ao arguido os seus direitos de defesa . […] Do requerimento (ref.ª 810153) de 07/05/2014 e subsequente despacho, ora em crise : […] 22.ª – Donde e ao contrário do vertido naquele douto despacho da Meritíssima Juiz, a não presença do mandatário do arguido, na primeira audiência de julgamento, ainda que se admitisse ter sido regular e devidamente notificado – o que não se concede – está super justificada, e não tendo sido assegurado ao arguido o direito de defesa e do contraditório, o que importa dizer que foram violados os arts. 113.º, n.º 10, e bem assim o art. 32.º, n. os 1, 3 e 5, da C.R.Portuguesa, não estando, o questionado despacho fundamentado de facto e de direito, o que o inquina, igualmente, de nulidade que aqui expressamente se argui para os legais efeitos . […] 24.ª – Ao assim proceder – denegando Justiça ao arguido/recorrente (art. 369.º do C. Penal, em manifesto abuso de poder (art. 382.º do C. Penal) –, o Tribunal “a quo”, com aquela errada interpretação, diminuiu substancialmente os direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente, com a subsequente violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem (CEDH) bem como dos artigos 61.º, 62.º, 63.º, 113.º, n.º 9, e 119.º, al. c), todos do C.P.Penal, o que aqui expressamente se argui para os legais efeitos . Do requerimento de [16/05/2014] e subsequente despacho, ora em crise : […] 30.ª – Pelo exposto deve o entendimento que o [tribunal] faz aos supracitados artigos e princípios constitucionais, no caso em apreço, ser considerado inconstitucional, o que aqui, também expressamente se invoca, tudo com os legais efeitos . […]” (sublinhados acrescentados). Do recurso da decisão condenatória consta, ainda, o que ora se transcreve: “[…] 8.ª – Na verdade, o arguido já apresentou recurso, nos presentes autos, no que respeita às arguidas nulidades insanáveis, consubstanciadas no facto de não terem sido notificadas ao seu mandatário escolhido, quer a acusação, quer a data designada para o debate instrutório e a consequente decisão instrutória, sendo certa que a arguição das respetivas nulidades insanáveis, foi indeferida por despacho de 30/04/2014, despacho aquele que, em nosso entender é ilegal e violador dos direitos e garantias de defesa do arguido consagrados na legislação penal e constitucional (art. 32.º da C.R.P.). […] 15.ª – Assim sendo e ao contrário do vertido naquele douto despacho da Meritíssima Juiz, a não presença do mandatário do arguido, ainda que se admitisse ter sido regular e devidamente notificado – o que não se concede – está super justificada, e não tendo sido assegurado ao arguido o direito de defesa e do contraditório, o que importa dizer que foram violados os arts. 113.º, n.º 10, e bem assim o art. 32.º, n. os 1, 3 e 5, da C.R.Portuguesa, não estando, o questionado despacho fundamentado de facto e de direito, o que o inquina, igualmente, de nulidade que aqui expressamente se argui para os legais efeitos. […] 18.ª – Assim sendo e ao contrário do vertido naquele douto despacho da Meritíssima Juiz, a não presença do mandatário do arguido, ainda que se admitisse ter sido regular e devidamente notificado – o que não se concede – está super justificada, e não tendo sido assegurado ao arguido o direito de defesa e do contraditório, o que importa dizer que foram violados os arts. 113.º, n.º 10, e bem assim o art. 32.º, n. os 1, 3 e 5, da C.R.Portuguesa, não estando, o questionado despacho fundamentado de facto e de direito, o que o inquina, igualmente, de nulidade que aqui expressamente se argui para os legais efeitos. […] 20.ª – Donde ao assim proceder – e reiteradamente – o Tribunal “a quo”, denegando Justiça ao arguido/recorrente (art. 369.º do C. Penal, em manifesto abuso de poder (art. 382.º do C. Penal), com aquela errada interpretação, diminuiu substancialmente os direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente, com a subsequente violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 6.º da Convenção [Europeia] dos Direitos do Homem (CEDH) bem como o arts. 61.º, 62.º, 63.º, 113.º, n.º 9, e 119.º, al. c), todos do C.P.Penal, o que aqui expressamente se argui para os legais efeitos . 21.ª – Devendo, ainda, o entendimento que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, faz aos supracitados artigos e princípios constitucionais, no caso em apreço, ser considerado inconstitucional, o que aqui, também expressamente se invoca, tudo com os legais efeitos . […] 26.ª – Deixaremos, por isso, aqui bem expresso, tal como deixámos nos requerimentos, reclamações e recursos que fizemos, anteriores ao douto Acórdão do julgamento e que se mantêm em recurso que, não tendo sido notificados da acusação, nulidade que arguimos em tempo útil e logo que, dessa omissão tivemos conhecimento, continuamos a não prescindir daquela mesma notificação, cuja falta inquina, como resulta da lei, todo o processo a partir daquela omissão. […] 41.ª – E mesmo que se aceitasse – o que não se concede – estarmos perante uma mera irregularidade, dependentes de arguição (art. 120.º, n.º 2, als. b) e c), do C.P.Penal), a mesma, logo que conhecida – só conhecida no dia 28/04/2014 – foi imediatamente arguida pelo seu mandatário constituído e, por isso, tempestivamente, como está provado nos autos, não assistindo, por conseguinte, qualquer razão à Meritíssima Juiz para indeferir o requerido pelo arguido, o qual, contrariamente ao entendimento da Meritíssima Juiz, “não guardou este trunfo para o utilizar quando melhor lhe convier”, não violou o princípio da boa fé processual, nem habilidade ou subterfúgio formal, mas apenas está a pugnar pela defesa dos seus direitos consagrados pela lei penal e pela Constituição da República Portuguesa, direitos esses que o Tribunal “a quo”, estando obrigado a respeitar, não o fez . […] 43.ª – Daquele douto despacho e como é óbvio, o arguido interpôs o respetivo recurso, a fls. … (item 16 deste recurso), com 37 conclusões que aqui se dão por integralmente reproduzidos e ali se concluindo que o Tribunal, ao assim proceder, naquele douto despacho – denegando Justiça ao arguido/recorrente –, o Tribunal “a quo”, com aquela errada interpretação, diminuiu substancialmente os direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente, com a subsequente violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa , do art. 6.º da Convenção [Europeia] dos Direitos do Homem (CEDH), bem como o arts. 61.º, 62.º, 63.º, 113.º, n.º 9, e 119.º, al. c), todos do C.P.Penal, o que aqui expressamente se argui para os legais efeitos. […] 51.ª – Ao assim proceder – denegando Justiça ao arguido/recorrente (art. 369.º do C. Penal, em manifesto abuso de poder (art. 382.º do C. Penal) –, o Tribunal “a quo”, com aquela errada interpretação, diminuiu substancialmente os direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente, com a subsequente violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, do art. 6.º da Convenção [Europeia] dos Direitos do Homem (CEDH), bem como o arts. 61.º, 62.º, 63.º, 113.º, n.º 9, e 119.º, al. c), todos do C.P.Penal, o que aqui expressamente se argui para os legais efeitos. […] 53.ª – É de pasmar…, pois Venerandos Desembargadores, estando nós num Estado Democrático e de Direito, não é assim que se cumpre a lei e a Constituição da República, na escrupulosa defesa dos direitos dos arguidos!... […] 56.ª – Assim sendo e ao contrário do vertido naquele douto despacho da Meritíssima Juiz, a não presença do mandatário do arguido, ainda que se admitisse ter sido regular e devidamente notificado – o que não se concede – está super justificada, e não tendo sido assegurado ao arguido o direito de defesa e do contraditório, o que importa dizer que foram violados os arts. 113.º, n.º 10, e bem assim o art. 32.º, n. os 1, 3 e 5, da C.R.Portuguesa, não estando, o questionado despacho fundamentado de facto e de direito, o que o inquina, igualmente, de nulidade que aqui expressamente se argui para os legais efeitos. […] 58.ª – Donde ao assim proceder – e reiteradamente – o Tribunal “a quo”, denegando Justiça ao arguido/recorrente (art. 369.º do C. Penal, em manifesto abuso de poder (art. 382.º do C. Penal), com aquela errada interpretação, diminuiu substancialmente os direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente, com a subsequente violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 6.º da Convenção [Europeia] dos Direitos do Homem (CEDH) bem como o arts. 61.º, 62.º, 63.º, 113.º, n.º 9, e 119.º, al. c), todos do C.P.Penal, o que aqui expressamente se argui para os legais efeitos. 58.ª-A – Devendo, ainda, o entendimento que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, faz aos supracitados artigos e princípios constitucionais, no caso em apreço, ser considerado inconstitucional, o que aqui, também expressamente se invoca, tudo com os legais efeitos. […] 81.ª – Dir-se-á, igualmente, que o facto de o tribunal ‘a quo’ ter procedido à valoração dos depoimentos escritos do arguido B., com base em que estes consubstanciam meios de prova documental, para efeitos da sua admissibilidade prevista nos artigos 126.º e 164.º do CPP, constitui uma clara violação do disposto nos arts. 20.º, e 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, padecendo por esta via do vício de inconstitucionalidade . 82.ª – Na verdade, o entendimento e/ou interpretação de que a admissibilidade de prova constante dos artigos 126.º e 164.º do CPP se aplica às declarações prestadas por escrito por um arguido no decurso do inquérito, cuja leitura não veio a ser autorizada em sede de audiência, viola os citados preceitos constitucionais , porquanto impedem a realização de um processo equitativo, e ainda porque a admissibilidade de tais declarações como provas viola o princípio do contraditório, vício de inconstitucionalidade de que padece o acórdão recorrido (art. 32.º, n.º 3, da C.R.Portuguesa). […] 88.ª – Ora como tais provas de fls. 2240 e 2230, não foram produzidas em julgamento, em especial os “escritos” juntos no inquérito, o arguido B., o qual se remeteu ao silêncio, escritos aqueles em que, inacreditavelmente, o douto acórdão assenta a sua motivação e convicção, valorando-os, exponencialmente, e que não foram objeto do princípio do contraditório, constitui, tal facto, nítida violação do disposto nos arts. 20.º e 32.º, n. os 1, 2 e 5, da C.R.Portuguesa, enfermando, como tal, do vício de inconstitucionalidade, que aqui, expressamente se invoca , para os legais efeitos, pois é o próprio julgador que se permite, contradizendo-se, afirmar a fls. 14210 a 14211: “– não colhe a invocação dos princípios do direito ao silêncio e à não auto incriminação”, “… meios de prova que não foram sujeitos ao princípio do contraditório…”, “monólogo do arguido B.…”, “a acusação deu grande relevo a tais escritos…”. […] 119.ª – Ora, como se alcança das declarações das testemunhas C. e D., inspetores da PJ, facilmente percebemos que não houve qualquer investigação que permita dar por provados aqueles factos, sendo que esta insuficiência e até ausência de prova, incriminadora, penalmente, do arguido, não existe em relação à globalidade da matéria que foi dada por provada e cabendo o ónus da prova ao M.P. que acusa os arguidos e, designadamente, o aqui recorrente, conta o qual não conseguiu aduzir prova bastante dos crimes que lhe imputa, quedando-se, antes por fabulações, conjeturas e presunções, que não recorta no tempo e no espaço, não poderá condenar-se o arguido, mas antes absolvê-lo, e que mais não fosse, recorrendo aos princípios da inocência e “in dubio pro reo” (cfr. art. 32.º, n.º 1, da C.R.Portuguesa), favoráveis ao arguido/recorrente. Veja-se neste sentido o Ac. STJ, de 12/03/2009, in proc. 07P1769, ali ficando claro que: “não existindo um ónus de prova que recais sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto.” Sendo que o douto acórdão recorrido ao decidir como decidiu, incorre no vício de inconstitucionalidade, por violação do art. 32.º, n. os 1 e 2, da C.R.Portuguesa, o que aqui, expressamente se invoca . […] 134.ª – Diremos, ainda, ser inconcebível e violador da C.R.Portuguesa o facto de o Tribunal “a quo”, em vez de respeitar o direito constitucional que os arguidos têm, em sua defesa, reconduzirem-se ao silêncio, o que fizeram, permitiu-se valorar, negativamente, no próprio acórdão recorrido, esse mesmo silêncio, o que é muito grave (“vide”, neste sentido, Acs. STJ de 29-01-1997, proc. 965/97-3, e de 05-01-2005, proc. 04P3276), segundo os quais o direito ao silêncio é sagrado, impedindo o Tribunal de valorar, negativamente, o direito ao silêncio . […] 160.ª – O Acórdão recorrido violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 70.º, 77.º, 90.º-F, 217.º, 218.º, 256.º, 299.º, e 368.º-A do Código Penal, bem como nos artigos 126.º, 164.º, 357.º, n. os 1 e 2, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, e ainda nos arts. 20.º, 29.º, e 32.º, n. os 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa que, salvo o devido respeito, foram incorretamente interpretados e aplicados pelo Tribunal “a quo”, devendo assim ser revogado por outro nos termos aqui indicados. […]” (sublinhados acrescentados). Já perante o Tribunal da Relação de Évora, o Recorrente reiterou parte das questões supra transcritas no exercício do contraditório previsto no artigo 417.º do CPP. 1.1.1. No Tribunal da Relação de Évora, foi proferido acórdão, datado de 06/06/2017, no sentido da improcedência do recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte: “[…] [ Quanto aos recursos interlocutórios :] Efetivamente, concordamos, em sede de princípio, com a posição defendida pelo Ex. mo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Évora sobre esta questão. Com efeito, a procuração outorgada pelo arguido, A., a favor do Sr. Advogado, Dr. E., junta a fls. 1007 dos autos, encontra-se datada de 18-04-2008, tendo sido junta aos autos a 29-04-2008, quando este causídico acompanhou a então testemunha, A., a prestar o seu depoimento nos autos. Trata-se de uma procuração em que o aludido A. outorgava ao Sr. Dr. E. poderes forenses gerais e ainda os especiais aí descritos, os quais se prendiam com a possibilidade de o representar junto de determinadas repartições públicas e entidades financeiras. Este A. veio a ser constituído arguido nos autos em 05-01-2012, tendo sido submetido a interrogatório nessa qualidade, isto é, quase quatro anos depois de haver outorgado a procuração a favor do Dr. E.. Ao ser submetido a interrogatório, nunca o arguido invocou ter constituído mandatário judicial no processo, sendo que até prescindiu de defensor para esse ato . Nunca o arguido, um normal cidadão, se rebelou contra a situação criada, a qual era do seu conhecimento, já que sabia que lhe haviam nomeado defensor oficioso nos autos, tendo sido sempre notificado dos atos que lhe diziam respeito, o mesmo acontecendo com o seu defensor . Portanto, o arguido nunca esteve desprotegido nos autos, nessa qualidade, tendo podido exercer condignamente os seus direitos de defesa, sempre, em conjugação de esforços com o seu defensor oficioso. Por outro lado, o Ex. mo Senhor Dr. E. foi tendo conhecimento da situação do arguido nos autos . Não reagiu como podia, de forma definitiva, tendo apresentado os sucessivos requerimentos a que se alude. Ora, o arguido A., nessa qualidade, ou em momento imediatamente antecedente, nunca constituiu qualquer mandatário judicial. Porém, e já que sempre dispôs de defensor oficioso, a sua defesa pessoal nunca se viu diminuída pelo desconhecimento das vicissitudes técnico jurídicas. Como tal, e por este motivo, entende-se não ter razão o arguido nos sucessivos requerimentos interpostos sobre esta questão, entendendo-se que improcedem todas as nulidades arguidas. Mas, mesmo que assim não se entendesse, temos que o artigo 32.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, concede ao arguido o direito à escolha de defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei ordinária os casos em que a assistência por advogado é obrigatória. No mesmo sentido temos o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O artigo 64.º do Código de Processo Penal enuncia os casos em que é obrigatória a assistência do defensor, sendo que constitui um direito do arguido constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor, nos termos preceituados no artigo 61.º, n.º 1, als. e) e f), do mesmo diploma legal. Acresce, que o artigo 113.º, n.º 10, daquele mesmo diploma adjetivo, estabelece a obrigatoriedade de notificação da acusação ao arguido, para além da notificação que deverá de ser feita ao seu defensor . Ora, sendo o arguido um cidadão de normal discernimento, logo aí contactaria o advogado por si escolhido, diligenciando ambos, atempadamente, pela notificação a este de tal peça processual . Ora, não estamos perante a nulidade insanável a que alude o artigo 119.º, al. c), do Código de Processo Penal, já que não se trata da ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exija a sua comparência, pois que nunca o arguido deixou de comparecer, quando a isso era obrigado, e sempre teve defensor nomeado . Mesmo a admitir-se a validade da procuração de fls. 1007, isto é, considerar-se que se trata de procuração emitida por um arguido a favor de um determinado causídico por si escolhido, como o Tribunal a quo o fez, a ausência de notificação ao mandatário constituído não passa de uma mera irregularidade, já que não consta do elenco das nulidades a que aludem os artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal . Como tal, sendo o arguido um interessado no caso jurídico, e um cidadão de normal discernimento, e tendo sido notificado, pessoalmente, da data designada para a realização da audiência de julgamento em 11 de março de 2014, esta mera irregularidade deveria de ter sido arguida no prazo de três dias, a contar da aludida data de notificação, nos termos do disposto no artigo 123.º do Código de Processo Penal, o que não aconteceu, pelo que, e bem, o Tribunal a quo a considerou sanada . Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, já que nenhuma nulidade subsiste, improcedem os recursos interlocutórios interpostos pelo arguido A.. [ Quanto ao recurso da decisão final :] Este arguido entende não ter sido feito qualquer exame crítico da prova, e põe aí a tónica no recurso, no que respeita a este ponto. Ora, da leitura da fundamentação da matéria de facto apurada e não apurada, verifica-se que o Tribunal aludiu, e indicou-as expressamente, a todas as provas das quais se serviu para formar a sua convicção. Analisou tais provas de per si, correlacionou-as, tendo em consideração a normalidade das situações e do sentir geral, a que se chama as regras da experiência comum, e em conformidade com isso decidiu . Mas não o fez sem indicar o porquê da decisão, isto é, o porquê de certas provas lhe oferecerem credibilidade e outras não, decidindo em conformidade . Mais, indicou os trâmites do seu raciocínio desde a consideração das provas até à decisão de dar um determinado facto como apurado, ou não . Assim, podem os destinatários concluir se esse raciocínio se reveste de objetividade lógica e natural, ou se, pelo contrário, se reveste de irracionalidade e arbitrariedade . Acresce, que todas as exigências aludidas no citado artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram cumpridas, à saciedade, pelo Tribunal a quo no acórdão condenatório que proferiu, e que ora está em causa . Basta a leitura do que acima consta. Assim sendo, e porque não foi violado o dito artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o acórdão sub judice não padece da nulidade a que alude o artigo 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, improcedendo, assim, esta pretensão do arguido. Entende o recorrente, também, que o acórdão condenatório recorrido padece do vício de inconstitucionalidade, por violação do preceituado nos artigos 126.º e 164.º do Código de Processo Penal, 20.º e 32.º, n. os 1 a 5, da Constituição da República Portuguesa, por ter procedido à valoração dos depoimentos do arguido B., estes juntos aos autos a fls. 2240 e 3230, sendo que se trata de declarações prestadas por escrito no decurso do inquérito, cuja leitura não veio a ser autorizada em sede de audiência, mostrando-se violado, assim, o princípio do contraditório . Ora, os escritos aludidos foram juntos aos autos pelo arguido B., depois de constituído como tal, ainda durante o inquérito. Fê-lo voluntariamente, sendo que estes escritos chegaram aos autos por via das autoridades brasileiras. Posteriormente, o arguido não deu autorização para que o conteúdo desses escritos fosse considerado meio de prova. Em audiência de julgamento, este arguido quedou-se ao silêncio sobre o teor de tais escritos, pelo que não foi possível exercer o contraditório sobre as matérias neles contidas. Como tal, esses escritos terem sido tratados por documentos, em nada influenciou a marcha e a decisão destes autos, sendo tal consideração inócua, já que, na fundamentação do acórdão, o Tribunal a quo não os valorou, o que se ficou a dever não só ao facto dos mesmos não terem sido submetidos ao contraditório, como também não ter considerado o respetivo conteúdo credível . E assim sendo, não se tratando de um meio proibido de prova, atento o teor expresso nos artigos 126.º e 164.º, não padece o acórdão em causa de qualquer nulidade por força desta circunstância. […] Acresce que se reafirma que os “escritos” do arguido B., apresentados durante o inquérito, não foram a única prova subsistente contra o arguido A., nem sequer constituíram um meio de prova para o incriminar, já que o acórdão final não os atendeu . […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.2. Inconformado com esta decisão, o arguido dela recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), retomando, designadamente, a questão da nulidade insanável decorrente da falta de notificação da acusação e peças processuais posteriores. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte: “[…] [I –] 37. Na verdade, e como já se disse, o recorrente teve o cuidado de, no recurso que interpôs do acórdão condenatório, sob a epígrafe “I – Questões prévias e prejudiciais”, tal como se alcança de fls. 2 a 75 daquelas alegações de recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os legais efeitos, reproduzir e trazer à colação os recursos interlocutórios e apelativos, apoiadas em factos e na exuberante jurisprudência, aí demonstrando, à saciedade, a existência da nulidade absoluta e insanável, constatada nos autos, a partir da dedução da acusação e sem cuja sanação todos os atos subsequentes e, designadamente, o acórdão condenatório, se mostram feridos de inconstitucionalidade e nulidade, o que aqui, novamente, se argui para os legais efeitos . […] [II –] 4. [Ao recorrente] não foi assegurado, cabalmente, o seu direito de defesa, dado o entendimento errático que o tribunal “a quo”, para desculpar uma falha/erro do M.P. e secretaria, no que à notificação da acusação concerne, faz do disposto nos artigos 113.º, n.º 10, e 119.º, alínea c), ambos do Código Penal e, bem assim, dos artigos 217.º, 218.º, 299.º e 368.º do Código Penal, interpretação aquela feita pelo tribunal “a quo” inconstitucional, o que aqui expressamente se argui para os legais efeitos . […] 7. [O recorrente requereu ao tribunal] que a acusação fosse notificada ao seu mandatário, por si escolhido (cfr. art. 113.º, n.º 10, do C. Penal, art. 32.º, n.º 3, da CRP e art. 6.º da CEDH), sem que do mesmo tivesse obtido o almejado acolhimento, sendo que o tribunal de recurso reconhece como imperativas aquelas disposições legais e que o tribunal “a quo” violou, de forma reiterada e ostensivamente […]. […] Não pode, por conseguinte, o Tribunal “a quo”, por força do seu autoritarismo e do princípio da “livre apreciação da prova” e “livre exercício do poder jurisdicional”, subvertendo o que se encontra consagrado no C.P.Penal, na C.R.P. e, ainda, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, decidir a seu bel-prazer, qualificando de “mera” irregularidade aquilo que a lei considera de nulidade insanável e intransponível, e que é ocaso das que vimos alegando, designadamente da ausência, na audiência de discussão e julgamento, do mandatário do arguido, aqui recorrente, dizendo que a assim entendida irregularidade teria que ser arguida no prazo de três dias (art. 123.º do C.P.Penal), interpretação aquela que o Tribunal recorrido faz àquele dispositivo legal, de forma abusiva e eivada de inconstitucionalidade, para, forçadamente, o aplicar “in casu”, inconstitucionalidade aquela que aqui, expressamente te, se argui para os legais efeitos . Andou, por conseguinte, mal, o Tribunal de recurso, no seu douto acórdão, ao considerar que as aludidas faltas de notificação já da acusação, já da data para a audiência de discussão e julgamento, não constituem as nulidades previstas nos arts. 113.º, n.º 10, e 119.º, al. c), do C.P.Penal, mas antes meras irregularidade, sendo que e inelutavelmente, tal entendimento viola o disposto naqueles mesmos artigos, nulidades aquelas que, subsistindo, inquinam, irremediavelmente, o douto acórdão condenatório, de nulo e inconstitucional, o que aqui, novamente, se argui para os legais efeitos . […] 17. Face a tudo quanto se vem de alegar e ainda ao facto do douto acórdão recorrido não ter apreciado, juridicamente, todos os factos — frise-se, todos — suscitados perante o Venerando Tribunal da Relação de Évora e, ainda, ter aceite o incidente suscitado pelo M.P., em 23/10/2012, em requerimento autónomo, a fls. 4998 e ss. e, bem assim, o requerimento de fls. 5584, também do M.P., requerendo a perda ampliada dos bens a favor do Estado, ao abrigo da Lei n.º 5/2002, e dele não te notificado ao arguido, tal como não foi notificado aos demais, para que se pudessem defender e exercer o direito do contraditório, sendo que, a final, foi declarado perdido favor do Estado, todo o seu património, como se alcança da decisão constante do douto acórdão, sendo que, por tal facto, foi violado o princípio do contraditório e o direito de defesa do arguido, ora recorrente, tendo sido violados, ainda, os princípios da igualdade, legalidade, proporcionalidade e as garantias de defesa do arguido, a que aludem os arts. 2.º, 3.º, 9.º, 13.º, 18.º, 29.º e 32.º da C.R.Portuguesa, assim inquinando, inelutavelmente, o douto acórdão, ora posto em crise, de nulidade insanável, o que aqui se argui para os legais efeitos. […] [III –] 3. Para se poder imputar determinado crime a determinada pessoa, exige o nosso Direito Penal e bem assim o Direito Constitucional, que em relação aos mesmos existam, obrigatoriamente, factos concretos, objetivos, recortados no tempo e no espaço e incontornáveis, de que resulte, por parte dessa pessoa, uma conduta criminosa, tipificada na lei, sem cujos elementos se impõe a aplicação do princípio da [presunção da] inocência e do “in dubio pro reo” . […] Como quer que seja, exigia-se, para cabal descoberta da verdade material, sendo tal requerimento posterior à dedução da acusação, que fosse cumprido o contraditório, notificando-se o recorrente do requerimento do M.P., quando este, ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, requereu a “perda ampliada de bens”, para que o mesmo pudesse se defender, contrariando tamanha e impressionante falta de verdade, sendo que tal notificação, de capital importância, também não foi feita, nem ao arguido, nem ao se mandatário escolhido, ou mesmo a qualquer outro defensor oficioso, que, “indevidamente”, tenha sido nomeado, conhecimento que o recorrente só teve após a leitura do douto acórdão, o que inquina o douto acórdão, já da 1.ª Instância, já do Tribunal da Relação de Évora, de nulidade e inconstitucionalidade, o que aqui e agora se argui, para os legais efeitos (cfr. arts. 13.º, 20.º e 32.º, n.º 5, da C.R.Portuguesa) . […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.3. No STJ, o Ministério Público emitiu parecer do qual consta, designadamente, o seguinte: “[…] – Questão prévia : da delimitação do âmbito dos recursos/poderes de cognição do STJ/ rejeição liminar, parcial, dos recursos, por inadmissibilidade legal: – Vistas as motivações oferecidas, e como igualmente decorre do acima relatado, há que evidenciar que os recorrentes visam todos, indiscutivelmente, impugnar o decidido no que toca à sua responsabilização penal pela generalidade dos sobreditos crimes, cuja condenação viram confirmada pelo Acórdão da Relação, ora impugnado. O acórdão da Relação, como também já vimos, confirmou integralmente, e, portanto, também quanto a todos os crimes objeto da condenação, aquele veredicto condenatório da 1.ª Instância. Ora, como uniformemente vem decidindo este Supremo Tribunal, nos casos de concurso de crimes em que por cada um haja sido aplicada, em 1.ª instância, pena de prisão não superior a 8 anos, mas em que a pena única é superior a essa medida, sendo a condenação confirmada pela Relação, o recurso desta decisão para o STJ só é admissível no que se refere à operação de determinação da pena única, não o sendo no respeitante a cada um dos crimes e às respetivas penas parcelares, tudo nos termos do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP . Vale tudo por dizer que, como sucede “in casu”, tendo sido interposto recurso para a Relação e nesta subsequentemente confirmada a decisão da 1.ª Instância [verificando-se assim a denominada “dupla conforme”], só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena ou penas aplicadas, quer as parcelares, quer a pena única, forem superiores a 8 anos de prisão. Donde, em caso de concurso de crimes e existência dessa “dupla conforme”, se tiverem sido aplicadas diversas penas pelos crimes em concurso, penas que de imediato, ao abrigo e por força do disposto no art. 77.º do CP, devem ser unificadas numa pena única, haverá então que verificar quais as penas que são superiores a 8 anos, sendo que só quanto aos crimes punidos com tais penas, e/ou quanto à pena única superior a 8 anos, é admissível recurso para o STJ. E abra-se aqui um parêntesis para enfatizar ainda, a este propósito, que a apontada dimensão normativa foi já sufragada, em sede de conformação constitucional, pelo Acórdão n.º 186/2013, de 4 de abril, do Plenário do Tribunal Constitucional, em cujo dispositivo pode ler-se que não é inconstitucional “a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. A esta luz, há que concluir que estão subtraídos ao conhecimento deste Supremo Tribunal (STJ), nos termos dos apontados preceitos, todas as questões que se prendam com qualquer dos crimes e penas parcelares aplicadas aos arguidos e ora recorrentes, tudo acima indicado em 1.3, uma vez que não são superiores a 8 anos, sendo que se verifica, quanto a todos eles, uma situação de “dupla conforme” condenatória. E como é bom de ver, e com o decidido, entre outros arestos do STJ, no Acórdão de 11-04-2012, proferido no Processo n.º 3989/07.5TDLSB.L1.S1, «estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou cm julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respetiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a montante da condenação se situam» . 2.1.2 – Por consequência, não sendo assim já passível de reexame, no âmbito dos presentes recursos, os sobreditos pontos, impugnados, do decidido, e tendo em conta que, como decorre do disposto no n.º 3 do art. 414.º do CPP, a decisão que os admitiu irrestritamente não vincula o tribunal superior, segue-se que estes só poderão ficar confinados, apenas, à pena única aplicada, em cúmulo jurídico, a cada um dos recorrentes, porque só estas são superiores a 8 anos de prisão; devendo quanto ao mais ser liminarmente rejeitados, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos arts. 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 420.º, n.º 1, alínea b), com referência ao art. 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP . […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.4. O recorrente exerceu o contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público, invocando, inter alia , o seguinte: “[…] 3 – Continuando, na verdade, o Ex. mo Procurador-Geral Adjunto, na senda da defesa da posição adotada “erradamente”, pelo M.P. junto da 1ª Instância e depois corroborada pelo M.P., junto do Tribunal da Relação, a não deixar cair tal tomada de posição – a preocupação deveria ser antes, a prossecução da descoberta da verdade material, para uma sã e desejável aplicação da justiça – vem agora dizer que os recursos interpostos, não obstante a pena ser de 12 anos de prisão, serem inadmissíveis legalmente. Afigura-se-nos não assistir razão ao M.P., porquanto sendo a pena efetiva aplicada ao arguido/recorrente de 12 anos de prisão, é esta e não outra a pena relativamente à qual se recorre e não a pena parcelar de cada um dos crimes porque foi condenado . Assim é que, a interpretação que o Digno Procurador-Geral Ajunto faz das alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., limitativa do direito de recorrer do arguido/recorrente, é, nitidamente, inconstitucional . Dúvidas não poderão restar, por conseguinte que, “in casu”, o recurso interposto daquela pena de prisão de 12 anos, para esse Venerando S.T.J., onde o arguido/recorrente espera que, finalmente, seja reposta a legalidade processual e democrática, que os Tribunais de 1.ª Instância e do Tribunal da Relação violaram em grave lesão dos direitos do arguido/recorrente, que sempre pugnou pelo cumprimento da lei penal processual e substantiva. […]” (sublinhados acrescentados). 1.1.5. No STJ, foi proferido acórdão, datado de 14/03/2018, no sentido de: ( a ) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do arguido A., ora Recorrente, na parte em que impugna o acórdão do tribunal da Relação que decide dos recursos interlocutórios; ( b ) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso do mesmo arguido na parte respeitante às questões relacionadas com a aplicação das penas correspondentes a cada um dos crimes em concurso; ( c ) julgar procedente os recursos deste arguido na parte respeitante às questões relacionadas com a determinação da pena conjunta aplicada aos crimes em concurso, reduzindo a pena aplicada de 12 para 10 anos de prisão; e ( d ) manter, no mais, a decisão recorrida. Dos respetivos fundamentos consta, designadamente, o seguinte: “[…] Da questão da admissibilidade dos recursos relativamente às questões relacionadas com penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão 14. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. f), inserido no Capítulo do CPP sobre “princípios gerais” dos “recursos ordinários”, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Nos termos da alínea e) do mesmo preceito também não é admissível recurso de acórdãos proferidos pelas Relações que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos. Por sua vez, o artigo 432.º do CPP, incluído no Capítulo sobre o “recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça” estabelece que se recorre para este tribunal de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Como tem sido insistentemente afirmado na jurisprudência deste tribunal, os poderes de cognição do Supremo Tribunal estão, assim, nestes casos, delimitados negativamente pela medida das penas aplicadas pelo tribunal da Relação. No caso da alínea e) do artigo 400.º, se a pena aplicada não for superior a 5 anos de prisão, não é admissível recurso. No caso da alínea f) do mesmo preceito, não é admissível recurso se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme, isto é, se as penas aplicadas, em confirmação de decisão de 1.ª instância, não forem superiores a 8 anos de prisão. Da conjugação destas disposições resulta, como tem sido sublinhado, que só é admissível recurso de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas em caso de prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelares) ou de penas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso. No sentido do que se afirma, podem ver-se, por todos, os acórdãos de 13.1.2016. no Proc.174/11.5GDGDM.L1.S1- 3.ª Secção, relator Cons. João Miguel, de 18-02-2016, no Proc. 68/11.4JBLSB.L1-A.S1 – 3.ª Secção, relator Cons. Armindo Monteiro, de 17-03-2016, no Proc. 177/12.2TDPRT.P1.S1 – 5.ª Secção, relatora Cons. Pais Martins, de 20-10-2016, no Proc. 597/14.8PCAMD.L1.S1 – 5.ª Secção, relator Cons. Francisco Caetano, de 23-11-2016, no Proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1 – 3.ª secção, relator Cons. Sousa Fonte. No sentido da conformidade constitucional desta interpretação da norma da al. f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP pode ver-se o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 186/2013, de 4.4.2013, DR, 2.ª Série, de 09.05.2013, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão”. Ainda a este propósito pode ver-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/2011 que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido em recurso pela relação que confirme a decisão da 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão”. 14.1. O regime de recursos para o STJ, assim definido pelas normas dos artigos 400.º, n.º 1, al. e) e f), e 432.º, al. b), do CPP, efetiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516), enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam internacionalmente o Estado Português ao sistema internacional de proteção dos direitos fundamentais. Em processo penal, esta garantia de «dupla instância» é expressamente exigida pelo artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual “qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” – e pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – segundo o qual “qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei”. Como tem sido repetido pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição”, isto é, de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias” (cfr., por todos, os acórdãos 64/2006, 659/2011 e 290/2014). […] Nesta conformidade, como tem sido enfatizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, estando este, por razões de competência, impedido de conhecer do recurso interposto de uma decisão, estará também impedido de conhecer de todas as questões processuais ou de substância que digam respeito a essa decisão, tais como os vícios da decisão indicados no artigo 410.º do CPP, respetivas nulidades (artigo 379.º e 425.º, n.º 4) e aspetos relacionadas com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo as questões relacionadas com a apreciação da prova – nomeadamente, de respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e do princípio in dubio pro reo ou de questões de proibições ou invalidade de prova –, com a qualificação jurídica dos factos e com a determinação da pena correspondente ao tipo de ilícito realizado pela prática desses factos ou de penas parcelares em caso de concurso de medida não superior a 5 ou 8 anos de prisão, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do CPP, incluindo nesta determinação a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como questões de inconstitucionalidade suscitadas neste âmbito (cfr., por exemplo, os acórdãos de 11.4.2012, no Proc. 3989/07.5TDLSB.L1.S1, de 25.6.2015, no Proc. 814/12.9JACBR.S1, de 3.6.2015, no Proc. 293/09.8PALGS.E3.S1, e de 6.10.2016, no Proc. 535/13.5JACBR.C1.S1, bem como, quanto à atenuação especial da pena, os acórdãos de 5.12.2012, no Proc. 1213/09.SPBOER.S1, e de 23.6.2016, no Proc. 162/11.1JAGRD.C1.S1). «Estando o STJ impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a atividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação», lê-se no acórdão deste STJ de 2014.03.12, no Proc.1699/12.0PSLSB.L1.S1. No que diz respeito a decisões interlocutórias, dispõe o artigo 432.º, n.º 1, al. d), do CPP que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”. Referem-se estas “alíneas anteriores” a “decisões das relações proferidas em 1.ª instância (al. a)), a “decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (al. b)) e a “acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito” . Este preceito carece, porém, de interpretação em conjugação com o artigo 400.º, n.º 1, al. c), que estabelece que “não é admissível recurso” “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”, de modo a recortar-se, com nitidez, o seu campo de previsão . Com efeito, limitando-se a alínea d) do n.º 1 do artigo 432.º aos recursos “que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”, isto é, contendo uma restrição relativa ao regime de subida, há que ter presente o pressuposto regime de admissibilidade, excluindo-se, assim, os casos em que o recurso não é admissível, o qual, por isso mesmo, não deve subir ao STJ. Nestes termos, em consideração do elemento sistemático de interpretação, deve concluir-se que a remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP apenas abrange os casos previstos nas alíneas a) e c) do mesmo preceito – isto é, quando se tratar de recursos de decisões da Relação proferidas em 1.ª instância ou de recursos diretos para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito –, não sendo admissível recurso para o STJ de decisões proferidas pela Relação em recurso de decisões interlocutórias, por tais decisões não conhecerem, a final, do objeto do processo . Assim se decidiu, nomeadamente, no acórdão de 19.10.2016, no Proc. 108/13.2P6PRT.G1.S1 – 3.ª Secção (rel. Cons. Pires da Graça), onde se pode ler: “O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal coletivo) sejam diretos para o STJ e não quando tenham sido objeto de recurso decidido pelas Relações”; “a circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal” (cfr. também jurisprudência e doutrina nele citada). 14.6. Questão que tem sido discutida diz respeito aos recursos de decisões proferidas em processo penal que declarem a perda alargada de bens em consequência de condenação penal, por aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, entre as quais um “regime especial de recolha de perda de bens a favor do Estado”, através do qual, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo previsto no seu artigo 1.º, se aprecia a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos (artigos 1.º e 7.º). […] A decisão que ordena a perda alargada não é, pois, uma decisão condenatória, uma decisão que aplica uma pena ou uma medida de segurança. E, não o sendo, não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja de recurso direto, por não se incluir na previsão das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, seja de recurso de acórdão proferido, em recurso, pelo tribunal da Relação, que é o tribunal competente para dele conhecer (artigo 427.º), por se incluir na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, segundo o qual não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo . […] É, pois, na presença deste regime legal sinteticamente descrito, com a interpretação jurisprudencial que lhe vem sendo dada, que seguidamente se passa a apreciar e decidir a questão prévia suscitada. Como se extrai das conclusões dos recursos, verifica-se, em síntese, o seguinte: […] 16.2. As questões relacionadas com a alegada nulidade do acórdão fundada em “prova proibida” (questão b., ponto 10.1) e com a qualificação jurídica dos factos, nomeadamente quanto aos crimes de burla e de falsificação, e as questões relativas à prova, nulidades e vícios da decisão (questão c., ponto 10.1), bem como as questões relacionadas com a determinação das penas singulares (parcelares) aplicadas a cada um dos crimes em concurso, incluindo as relativas à atenuação especial da pena (questão d., ponto 10.1), dizem, todas elas, respeito aos crimes acima mencionados, punidos com penas de prisão inferiores a 5 anos ou superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão. Assim, tendo em conta as penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso, esta situação inclui-se, quanto à condenação pelos crimes de associação criminosa e de falsificação de documento, no âmbito de previsão da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que qualifica como irrecorríveis as decisões do tribunal da Relação que apliquem penas de prisão não superiores a 5 anos, e, quanto aos crimes de burla qualificada e de branqueamento, na da alínea f) do mesmo preceito, que também determina a irrecorribilidade da decisão que lhes diz respeito, uma vez que, nesta parte, o acórdão da Relação confirmou a decisão de 1.ª instância que aplicou penas superiores a 5 anos e não superiores a 8 anos de prisão. 16.3. Quanto à decisão da Relação que incidiu sobre os recursos interlocutórios (supra, 13.1, ii) também não é admissível recurso, por, como acima se explicitou, esta decisão se incluir na previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP . […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Desta decisão recorreu o arguido A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] A., arguido/recorrente no processo à margem identificado, notificado que foi, do douto acórdão, desse Venerando Tribunal, exarado a fls. (...) dos autos que manteve, parcialmente, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora e não tomou conhecimento dos recursos interlocutórios, não se conformando com o mesmo, dele vem interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos art. 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n. os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e, ainda, o art. 280.º da Constituição da República Portuguesa, devendo, salvo o devido respeito, ser atribuído o efeito suspensivo, subindo nos próprios autos (cfr. art. 78.º, n.º 4, da LTC), para serem julgadas inconstitucionais as seguintes normas do Código de Processo Penal, em que o acórdão recorrido e as decisões por ele mantidas se basearam : 1.º – A norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, na parte em que estabelece o recurso das decisões interlocutórias, que não sejam irrecorríveis, conforme é estatuído na al. b) do mesmo inciso legal o que sucede “in casu”, sobem, a final, com os respetivos recursos, na interpretação acolhida do acórdão recorrido e nas decisões por ele mantidas – e foram vários e sucessivos recursos interlocutórios, resultantes do facto da acusação nunca ter sido notificada ao mandatário constituído e escolhido pelo arguido/recorrente, com vista a que o mesmo pudesse defender, cabalmente, o seu constituinte, apresentando eventual R.A.I. e, se fosse o caso, a adequada contestação, requerendo provas, o que, aliás, foi expressamente reconhecido pelo Tribunal "a quo" – segundo, cuja interpretação, tais recursos interlocutórios, não serem admissíveis, alegando que aquelas decisões se incluem na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. – inconstitucionalidade por violação do direito de defesa, garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, invocada nas conclusões de recurso. 1.1. A norma do art. 432.º, n.º 1, al. d), do C.P.Penal, na parte em que remete para as alíneas anteriores, designadamente, a al, b), a qual não é, nem pode ser excluída daquela mesma remissão, na interpretação acolhida no douto acórdão recorrido e bem assim, no acórdão do T.R.E., isto é, os recursos interlocutórios, entendendo-se "in casu", que os mesmos estão contemplados nas referidas alíneas – inconstitucionalidade por violação do direito de defesa, garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 2.º – A norma do art. 113.º, n.º 10, do C.P.Penal, na parte em que impõe que as notificações respeitantes à "acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento... e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais porém devem, igualmente, ser notificadas ao advogado ...." (…), na interpretação acolhida no douto acórdão e nas decisões mantidas, de que nomeado que foi defensora oficiosa – e, certamente por menor atenção – já que havia nos autos, advogado constituído e escolhido pelo arguido, pese embora notificada, à dita defensora oficiosa a acusação, esta nada tendo feito, mesmo assim, entendeu o Tribunal que o arguido tinha assegurada a sua defesa, postergado, destarte, o direito a que o seu mandatário escolhido fosse notificado, quer da acusação, quer para estar presente na audiência de julgamento, que se realizou sem a sua presença, facto contra os quais, quer o arguido, quer o seu mandatário escolhido, se debateram ao longo de todo o processo, apresentando sucessivos recursos interlocutórios, pugnando para que a acusação lhe fosse notificada, o que nunca aconteceu – inconstitucionalidade, ainda, por violação do direito de defesa, garantido pelos arts. 32.º, n.º 1, da C.R.P., invocadas, designadamente, nas conclusões 4.ª, 10.ª, 33.ª, 39.ª, 45.ª, 48.ª, 57.ª, factos estes que, igualmente, foram contemplados nas conclusões de recurso, perante o Tribunal da Relação de Évora. 3.º – As normas dos arts. 119.º e 120.º do C.P.Penal, na parte que indeferiu a invocada nulidade insanável, arguida pelo arguido, ora recorrente, através de requerimento, a fls. …, datado de 28 de abril de 2014, e subsequentes recursos interlocutórios, porquanto a partir de maio de 2008, o mandatário do arguido, A., nunca mais foi notificado do que quer que seja, designadamente, da douta acusação, bem como das subsequentes aberturas de instrução, debate instrutório e leitura de decisão instrutória, atos aos quais o arguido e seu mandatário, teriam que estar presentes, caso tivessem sido, previamente, notificados para o ato, o que, lamentavelmente e por erro exclusivo do Tribunal, não aconteceu . Tornava-se, por conseguinte, necessário que o Tribunal" a quo" declarasse a invocada nulidade processual e, subsequentemente, que o mandatário do arguido/recorrente fosse notificado da acusação, pois sendo um direito constitucional reconhecido ao arguido, não podia indeferir-se aquela nulidade, indeferimento esse que, a nosso ver, reside na errada interpretação que o Tribunal recorrido fez daqueles dispositivos legais e bem assim, ofendendo os princípios legais e constitucionais, designadamente, os inscritos nos arts. 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade por violação do art. 32.º, n.º 1, da C.R.P, expressamente invocada na motivação de recurso, designadamente, nas conclusões 39.ª, 54.ª e 55.ª. 3.1. Afigura-se, pois, ao recorrente, o qual não obstante ter pugnado, insistentemente, para que lhe fosse assegurada a sua defesa, pelo seu mandatário escolhido, tal direito, consagrado nos dispositivos penais e constitucionais, foi-lhe negado, são só, porque o Tribunal de Instância, fez errada interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria que, inconcebivelmente é acolhida no douto acórdão recorrido e nas decisões por ele mantidas, com aquela errada interpretação, opinando tratar-se de "mera irregularidade", o que diminuiu, substancialmente os direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente, na medida em que não viu a sua defesa cabalmente assegurada pelo seu mandatário escolhido, com a subsequente violação dos arts. 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) bem como os arts. 61.º, 62.º, 63.º, 113.º, n.º 10, e 119.º, als. c) e d), todos do C.P.Penal, devendo, consequentemente, o entendimento que o douto acórdão faz aos supra citados artigos e princípios constitucionais, no caso em apreço, ser considerado inconstitucional, tudo com os legais efeitos . […]” (sublinhados acrescentados). O recurso foi admitido no STJ, por despacho de 17/04/2018, determinando-se que subiria após decisão de incidente pós-decisório suscitado por outros coarguidos (fls. 20241). Após diversas vicissitudes processuais relacionadas com a atividade processual desses (outros) arguidos, subiu ao Tribunal Constitucional na sequência de despacho de 06/02/2020 (fls. 20659). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 199/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] [L] ido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida e as posições assumidas pelo Recorrente em momento anterior, constata-se que o recurso é inviável. Vejamos porquê, considerando que o Recorrente indica três questões como objeto do recurso e tendo em mente que, no requerimento de interposição do recurso, refere expressamente que recorre do acórdão do STJ de 14/03/2018 . 2.3. A primeira questão indicada pelo Recorrente foi enunciada nos seguintes termos: “[a] norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, na parte em que estabelece o recurso das decisões interlocutórias, que não sejam irrecorríveis, conforme é estatuído na al. b) do mesmo inciso legal o que sucede ‘in casu’, sobem, a final, com os respetivos recursos, na interpretação acolhida do acórdão recorrido e nas decisões por ele mantidas […] [segundo a qual] tais recursos interlocutórios, não [são] admissíveis, [em virtude de] aquelas decisões se [incluírem] na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P.” O recurso relativamente a esta norma não é admissível porque o Recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ou seja, não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o STJ. Não o fez nas alegações de recurso, não obstante a abundante jurisprudência do STJ – aliás, citada na decisão recorrida – no sentido da aplicação da norma questionada, naquele preciso sentido (jurisprudência que, de resto, originou inúmeras decisões do Tribunal Constitucional), cuja relevância para o caso o Recorrente podia e devia ter antecipado. Na resposta ao parecer do Ministério Público no STJ, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade da ‘interpretação que o Digno Procurador-Geral Ajunto faz [das alíneas] e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º, do C.P.P., limitativa do direito de recorrer do arguido/recorrente’, o que não releva para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso, seja porque não se trata, sequer, do mesmo preceito legal, seja porque a remissão genérica para a interpretação adotada por outro sujeito processual, sem a enunciar , não é adequada a dar cumprimento ao ónus de suscitação prévia da questão, seja porque remete, sem distinção, para duas alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP que contêm comandos distintos, que não se reconduzem a um só sentido normativo. Conclui-se, deste modo, que o Recorrente não observou, relativamente à primeira questão, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que só por si inviabiliza o recurso, tornando inútil indagar da verificação de outras condições de recorribilidade. 2.4. A segunda questão indicada pelo Recorrente como objeto do recurso foi apresentada nos termos seguintes: a inconstitucionalidade da ‘norma do art. 113.º, n.º 10, do C.P.Penal, na parte em que impõe que as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento... e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais porém devem, igualmente, ser notificadas ao advogado....’ (…), na interpretação acolhida no douto acórdão e nas decisões mantidas, de que nomeado que foi defensora oficiosa – e, certamente por menor atenção – já que havia nos autos, advogado constituído e escolhido pelo arguido, pese embora notificada, à dita defensora oficiosa a acusação, esta nada tendo feito, mesmo assim, entendeu o Tribunal que o arguido tinha assegurada a sua defesa, postergado, destarte, o direito a que o seu mandatário escolhido fosse notificado, quer da acusação, quer para estar presente na audiência de julgamento, que se realizou sem a sua presença, facto contra os quais, quer o arguido, quer o seu mandatário escolhido, se debateram ao longo de todo o processo, apresentando sucessivos recursos interlocutórios, pugnando para que a acusação lhe fosse notificada, o que nunca aconteceu”. É evidente que tal questão, para além de não se revestir da necessária dimensão normativa – reconduzindo-se, unicamente, a um somatório de incidências do caso concreto que não são suscetíveis de agregação numa interpretação unitária –, não corresponde a qualquer critério da decisão recorrida, uma vez que esta simplesmente não apreciou as questões suscitadas pelo Recorrente acerca da notificação da acusação e/ou de outros atos do processo, visto que o recurso foi rejeitado nessa parte . 2.5. A terceira questão indicada pelo Recorrente como objeto do recurso foi assim enunciada: as ‘normas dos arts. 119.º e 120.º do C.P.Penal, na parte que indeferiu a invocada nulidade insanável, arguida pelo arguido, ora recorrente, através de requerimento, a fls.…, datado de 28 de abril de 2014, e subsequentes recursos interlocutórios, porquanto a partir de maio de 2008, o mandatário do arguido, A., nunca mais foi notificado do que quer que seja, designadamente, da douta acusação, bem como das subsequentes aberturas de instrução, debate instrutório e leitura de decisão instrutória, atos aos quais o arguido e seu mandatário, teriam que estar presentes, caso tivessem sido, previamente, notificados para o ato, o que, lamentavelmente e por erro exclusivo do Tribunal, não aconteceu’. Valem aqui, mutatis mutandis as observações vertidas no item anterior quanto à falta de dimensão normativa da questão ( neste caso, ainda mais evidente , pois consiste num mero relato de ocorrências processuais concretas) e, bem assim, quanto à falta de correspondência com qualquer critério normativo da decisão recorrida, por se referir a uma parte do recurso que foi rejeitada pelo STJ. 2.6. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim desconformidade substancial do seu objeto e omissões do Recorrente em momento anterior do processo, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados conforme original). 1.2.3. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 199/2020, o Recorrente dela reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte (transcrição parcial da reclamação, que aqui se dá por integralmente reproduzida): “[…] I – Questão prévia 1 – Diremos, antes de mais – e disso, nem o Tribunal de 1ª Instância, nem o Tribunal da Relação, nem o S.T.J., nem mesmo, o Tribunal Constitucional, tiveram dúvidas – ter ocorrido nos autos, nulidade absoluta e insuprível, e que consistiu no facto da acusação não ter sido notificada ao mandatário constituído do recorrente/reclamante, para que este pudesse exercer o direito do contraditório e requerer outras diligências e provas que achasse por bem requerer, como seja, requerer a abertura de instrução, facto este que inquina, inquestionavelmente, todo o processo, de nulidade absoluta, a partir de então, assim sendo violado, de forma reiterada o Direito de Defesa do arguido, garantido pelo artigo 32.º, n. os 3 e 6, da Constituição da República Portuguesa e artigo 113.º, n. os 10 e 11, do C.P.Penal (falta de notificação da acusação ao advogado escolhido e do despacho de designação da data de julgamento), omissões essenciais aquelas, amplamente, dissecadas e arguidas ao longo dos recursos, quer para a Relação, quer para o S.T.J. e que o próprio Tribunal “a quo”, reconhece, o que consubstancia, inevitavelmente, o vício de inconstitucionalidade daquelas mesmas normas, na interpretação e juízo quedas mesmas, fez o Tribunal “a quo”, para não notificar o defensor escolhido da acusação formulada contra o arguido. Egrégios juízes conselheiros: 2 – Reconhecendo, nós, que “’errare humanum est’, como certamente o Tribunal ‘a quo’, reconheceu, até por menor cuidado e atenção processual – considerando constar dos autos, a existência do signatário, como defensor escolhido, o qual reagiu logo que soube, por terceiros, do agendamento do julgamento, requerendo que lhe fosse notificada a acusação que desconhecia, estando, como seria suposto estarem os demais intervenientes processuais, de boa fé, planteados perante aquela anormalidade, e ostensiva e abusiva negação do direito de defesa, que muito lesava o recorrente, ora reclamante, assim submetido a julgamento, sem que fosse apresentada qualquer contestação e sem a adequada e capaz defesa por parte do seu mandatário constituído, teria, necessariamente, o Tribunal ‘a quo’, que dar sem efeito a data agendada para julgamento, notificar a acusação, ao advogado constituído pelo recorrente, seguindo-se, depois, os demais termos do processo. Seria o procedimento normal, reconhecendo-se o erro, como aconteceu já em tantos outros casos. É que, ao signatário, nunca o Tribunal notificou a acusação, mesmo depois do arguido ter requerido, nem a marcação da audiência de julgamento – mas, frise-se, foi-lhe notificado o acórdão condenatório – o que não dá para entender e é violador da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo certo que perante violação tão grave, ao abrigo dos princípios da imparcialidade, isenção, transparência e escrupuloso cumprimento da legalidade e da C.R.Portuguesa, apercebendo-se que ao arguido tinha sido nomeado, erradamente, uma defensora oficiosa, cuja representatividade o arguido não reconhecia, argumentando que o seu defensora, era o Dr. E., que sempre manteve e mantinha, como tal, tanto mais que a atitude da defensora oficiosa nomeada, era de “corpo presente”, defensora oficiosa ‘nomeada’ que o ora reclamante, não a reconheceu, sendo que, expressou ao Tribunal, aquando da audiência de julgamento, que o seu advogado era o que ele havia constituído nos autos e não aquela defensora oficiosa, nomeada à sua revelia e desnecessariamente. 3 – Por isso, egrégios juízes conselheiros, tal como se deixou alegado nas conclusões, tanto em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, como em sede de Supremo Tribunal de Justiça (extensas e amplamente demonstrativas e escalpelizadoras, no que concerne à violação do direito de defesa do recorrente, legal e constitucionalmente, garantidos pelas normas a que se aludiu e que o Tribunal ‘a quo’, distorcendo-as, deu interpretação diferente, devendo, consequentemente, tais normas, serem nesse sentido, julgadas inconstitucionais. 4 – E, foi essa, a razão principal de todos os recursos interlocutórios, face às decisões interlocutórias, recursos em que estão arguidas nulidades insanáveis, a merecer a espectável imparcialidade e ponderação, que se exigia ao Tribunal e a melhor Justiça, não se coadunando, de forma alguma – não se trata de algo a que o arguido/recorrente/reclamante não tenha direito – mas vivendo-se, como se vive num Estado Democrático e de Direito, como é o atual Estado Português, mas para que o arguido, possa ser defendido, cabalmente, é primordial que o seu advogado constituído, conheça, antecipadamente, a acusação, o que não aconteceu, disso estando consciente o Tribunal. E, não pode colher, de forma alguma, o argumento do Tribunal “a quo”, quando para, não corrigir tão nefasto e clamoroso erro seu, diz que foi nomeada defensora oficiosa ao arguido, à sua revelia, a qual, mesmo sabendo da existência do mandatário escolhido, não apresentou contestação e nada fez, razão pela qual o ora reclamante participou à Ordem dos Advogados. 5 – Perante toda aquela anómala situação criada ao recorrente, absurda e de intolerável aceitação, nos tempos que correm, com as regras processuais existentes e no Estado Democrático em que vivemos, a incontrolável revolta do recorrente/reclamante, ao qual não tendo o Tribunal “a quo”, assegurado os seus direitos de defesa, via seu mandatário escolhido, julgou mal e aplicou ao arguido/reclamante, a pena de 12 anos de prisão, reduzidos para 10 anos, pelo Supremo Tribunal de Justiça, condenação esta tão severa e injusta, que exercendo, devida e adequadamente – que não foi – o direito do contraditório, via R.A.I., e, posteriormente, com a apresentação da contestação c/ rol de testemunhas, etc., certamente seria bem diferente. 6 – Convicto, o reclamante, da transparência, isenção, imparcialidade e equidistância, peculiares a um Tribunal, num Estado de Direito Democrático, verificado que foi não ter sido notificada a acusação, ao defensor escolhido, era suposto que, em prol da boa administração da justiça, fosse logo, o Tribunal “a quo”, a reparar o erro, dando sem efeito a nomeação oficiosa e notificando o defensor escolhido, da acusação, assim se sanando tudo. Mas não, de forma prepotente e abusiva, foi denegando, sistematicamente, justiça ao reclamante, o que o levou a interpor sucessivos recursos admitidos, os quais, em vez de subirem ao Tribunal da Relação para decisão, aguardaram nos autos, só vindo a subir, a final, com o recurso do acórdão final. II – Da reclamação propriamente dita 1 – Os sucessivos e reiterantes recursos interlocutórios do reclamante, perante o Tribunal de 1ª Instância, reagindo ao abuso de poder e prepotência do Tribunal, o qual, mesmo depois de requerido, sempre se recusou em notificar ao seu mandatário escolhido, a acusação contra si formulada, sem cujo conhecimento, pelo seu mandatário, se violava o disposto entre outros, no artigo 113.º, n.º 10, do C.P.Penal e artigo 32.º da C.R.P., o que inquinava os autos de nulidade absoluta insuprível, o Tribunal “a quo”, denegando tais direitos de defesa ao arguido/reclamante, teimosamente não notificou aquela acusação ao mandatário escolhido – e permita-se-nos o desabafo, porquê? – razão pela qual, não podendo, só para, não dar o braço a torcer, e para se defender daquele erro/omissão, alegar que estava nomeada uma defensora oficiosa, mesmo constando dos autos ser o signatário, o seu defensor escolhido. […] [ Segue-se a descrição de incidências processuais e transcrição de atos do processo, já indicados no relatório supra , nos segmentos relevantes para a presente decisão .] […] 22 – Assim é que, confrontado que foi o recorrente, com o provimento parcial do recurso pelo S.T.J., o qual, pese embora ter reduzido, minimamente, tão grave pena de prisão de 12 anos para 10 anos, mantendo, no demais, o acórdão condenatório recorrido, não se conformando com tal decisão, arguida que foi, insistentemente, a violação reiterada, por parte do Tribunal, as normais legais e bem assim, o artigo 32.º, n. os 1, 3 e 5, da C.R.P., interpôs, a fls…, o competente recurso para o Tribunal Constitucional, datado de 11 de abril de 2018, na expectativa de que este, estando completamente equidistante, já do interesse das instâncias judiciais, as quais até pela sua imagem, a todo o custo tentam fazer valer as suas decisões (bem ou mal decididas), e bem assim dos interesses dos recorrentes, faça justiça, obviando a distorcidas e erradas interpretações, obrigando os órgãos judiciais e decisórios, a respeitar e garantir aos recorrentes, os seus direitos constitucionalmente consagrados e cumprir, quanto aos mesmos, com o que está consagrado nas normas legais, atinentes à defesa desses mesmos direitos, o que é dizer, declarando a inconstitucionalidade dessas mesmas normas, quanto interpretadas, em desconformidade com o sentido e alcance que o seu legislador lhe quis dar. 23 – De facto, constando da douta decisão sumária que decide “não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A.”, o cuidado a sumariar as conclusões, já dos vários recursos “interlocutórios autónomos”, que só subiram, a final, e bem assim aqueles outros do recurso principal, fácil será de ver que, “ab initio”, de forma reiterada e insistentemente, se arguem nulidades insanáveis, inquinadas de nulidade processual, ao mesmo tempo que foi sempre e de igual modo, suscitada, quer perante o Tribunal da Relação, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nas conclusões 39.ª, 48.ª, 55.ª, 57.ª, 84.ª do recurso para o S.T.J., se invocou a inconstitucionalidade das respetivas normas, aludidas nos recursos, na interpretação ali acolhida, porque em desconformidade com o sentido da mesma norma, sendo que, inclusive, e consequentemente, logo se indicou nos pontos 1.º, 2.º e 3.º, da interposição do recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional, a violação dos questionados preceitos. 24 – É que, o que está e esteve sempre em causa, é a ilegalidade e violação dos direitos de defesa do recorrente, ora reclamante, constitucionalmente consagrados, sistemática e reiteradamente negados, violação essa, também, ampla e reiteradamente denunciada, perante os tribunais de recurso, e que, à mesma, não se pode alhear. 25 – Assim é que, e “cum data venia”, contrariamente ao vertido na decisão sumária, posta em crise, ao dizer que o “Recorrente não observou o ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ou seja, não suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o STJ ”, tal não corresponde à verdade, porquanto, a aludida inconstitucionalidade foi, vezes sem fim, suscitada naquela alegação e sumariada, nas próprias conclusões do recurso, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, sendo que, como ali se alegou, a interpretação errada e abusiva, que o Tribunal recorrido entendeu dar ao disposto no artigo 432,ç, n.º 1, al. d), e artigo 400.º, n.º 1, als. e) e f), e ainda ao artigo 113.º, n.º 10, todos do C.P.Penal para, assim, desculpar os seus erros e omissões, e cercear o direito do recorrente, em que a acusação fosse notificada ao seu defensor escolhido, e só a ele – foram outorgados os respetivos poderes . 26 – Tendo sido, por conseguinte, cumprido o ónus a que alude o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, nas alegações de recurso e respetivas conclusões, constituindo aquelas violações, fundamento do recurso de constitucionalidade, que o S.T.J, ciente de que estão em causa, a violação dos direitos fundamentais do recorrente, consagrados no C.P.P. e na C.R.P., preceitos esses que, não podem ser interpretados, arbitrariamente, ao bel-prazer do julgador, devendo, antes, ser interpretados e integrados de harmonia com a CEDH (artigo 6.º) e artigo 16.º da C.R.P., admitiu liminarmente o recurso, remetendo os autos para esse Venerando Tribunal Constitucional. 27 – Já quanto à norma do artigo 113.º, n.º 10, do C.P.Penal, que impõe, expressamente, e como garantia do direito de defesa, a notificação ao “advogado ou defensor oficioso”, da acusação e bem assim da data designada para audiência e que, o Tribunal “a quo”, tendo notificado, erradamente, a defensora oficiosa, por si nomeada, arbitrariamente, uma vez que o arguido já tinha o signatário, como advogado constituído “ab initio” (cfr. procuração a fls.1007), dela fazendo interpretação errada, depois acolhida pelo Tribunal de recurso, entendeu, este, mesmo mantendo-se em vigor aquela procuração, com cujos poderes, o signatário veio a subscrever todos os recursos interlocutórios e bem assim o recurso do acórdão final condenatório, por constar daquela norma, “advogado ou defensor nomeado”, a defesa do arguido, ora reclamante, esteve por esta assegurada, sendo certo não ter, a mesma apresentado R.A.I., contestação ou requerido quaisquer provas em defesa do arguido. 28 – E, não obstante reconhecer e ter plena consciência, o Tribunal de recurso, que não tendo sido notificada a acusação ao advogado constituído, como o impõe a lei (artigo 113.º, n.º 10, do C.P.P. e artigo 32.º da C.R.P.) e como tal não foi, na prática, assegurada a defesa ao arguido, fazendo uma interpretação errada daquela norma, que impõe aquelas notificações ao “advogado ou defensor nomeado”, desculpa-se dizendo que, aqueles atos foram notificados à defensora nomeada. É que – frise-se – a nomeação da defensora oficiosa, pelo Tribunal, só poderá ser feita, em boa verdade quando, nos autos, o mesmo, não tenha, ainda, constituído advogado, o que, “in casu”, não acontecia, pois que o arguido, ora reclamante, já tinha outorgado aquela procuração forense, para que o seu mandatário o assistisse em todos e quaisquer atos, fosse em que qualidade fosse (testemunha ou arguido), facto que os titulares do processo, não podia, ignorar. 29 – Por isso é, a toda a prova, inaceitável, que o Tribunal de recurso, para não reconhecer e conceder, ao recorrente, ora reclamante, o direito a ser defendido pelo seu advogado constituído, ao qual, inquestionavelmente, teria que ser notificada a acusação e bem assim a notificação da data da audiência de julgamento, para que a ela pudesse comparecer, se refugie, na abusiva e arbitrária nomeação oficiosa, feita por comodidade do titular do processo de inquérito e cuja finalidade foi, exclusivamente, estar presente naquela precisa e autónoma diligência, de constituição de arguido, sendo que todos os atos subsequentes se processam, à revelia da vontade do reclamante e seu mandatário escolhido, ao qual tudo foi omitido, assim sendo, drasticamente, diminuídos os direitos de defesa do arguido/recorrente. 30 – É evidente – constituindo clamorosa violação dos direitos de defesa do arguido, reclamante – que a interpretação acolhida pelo S.T.J., relativamente ao vertido no artigo 113.º, n.º 10, do C.P.P e artigo 32.º, n.º 3, da C.R.P., quanto à questão da omissão da notificação ao “advogado”, estando já constituído como defensor do reclamante, em causa, não podendo ser branqueada com a alegação da defensora nomeada, a qual, só poderá ser feita e aceite, quando a pessoa visada, não tenha, ainda, constituído nos autos, qualquer causídico, como seu defensor escolhido, situação que já não se verificava e daí que a interpretação que o Tribunal “a quo”, faz daquela norma, no sentido de, “in casu”, considerar que o arguido/reclamante, mesmo contra a sua vontade, esteve defendido pela defensora nomeada, em vez do advogado escolhido, semostra ferida de inconstitucionalidade, facto este que o recorrente, arguiu, em tempo. 31 – E, não será despiciendo atentar no facto do Ilustríssimo Juiz Conselheiro Relator ter deixado patente que as questões suscitadas pelo recorrente, já nos seus recursos interlocutórios, já no recurso final, relacionados com a grosseira violação dos preceitos legais e constitucionais, incompreensivelmente e lamentavelmente, não foram objeto de apreciação, o que é dizer que terão, mesmo, que ser apreciados e decididos . 32 – Por último e de igual forma, continuando a não dar a devida e exigível importância às questões de inconstitucionalidade, suscitadas pelo ora reclamante, designadamente, nas conclusões 4.ª, 31.ª, 43.ª, 45.ª, 52.ª e 55.ª do recurso para o STJ, tampouco sobre eles se pronuncia, remetendo, “mutatis mutandis”, para as observações despendidas em 2.4, daquela mesma decisão, o que é dizer, adotando a mesma posição do Tribunal de recurso, evitando debruçar-se sobre a questão de fundo, a exigir um estudo atento e criterioso, repondo a legalidade e constitucionalidade violada, “doa a quem doer”, só assim se fazendo a expectável Justiça . 33 – Do vindo de expor, considerando, contrariamente ao entendimento do Ilustríssimo Conselheiro Relator, subscritor da Decisão Singular, posta em crise, ter o recorrente/reclamante, suscitado e alegado, no momento oportuno – e reiteradamente – a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 113.º, n.º 10, 432.º, n.º 1, al. d), 400.º, n.º 1, als. e) e f) e, ainda, dos artigos 119.º e 120.º, todos do C.P.Penal, na interpretação errada e abusiva acolhida pelo Tribunal de Recurso, interpretação essa que o recorrente em causa, porquanto diminuindo, substancialmente, as suas garantias de defesa, violou aqueles preceitos legais e constitucionais . Por isso, tendo o recorrente/reclamante, cumprido com o ónus constante do artigo 72.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da LTC, perante a decisão de V.ª Ex.ª, Ilustríssimo Juiz Conselheiro Relator, em não conhecer do objeto do recurso, impõe-se que a decisão sumária, sob reclamação, seja remetida para Conferência, a que alude o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, para ali ser apreciada a sua inconstitucionalidade. 34 – Concluindo: afigura-se, pois, ao reclamante, o qual não obstante ter pugnado, insistentemente, para que lhe fosse assegurada a sua defesa, pelo seu mandatário escolhido, tal direito, consagrado nos dispositivos penais e constitucionais, foi-lhe negado, são só, porque o Tribunal de Instância, fez errada interpretação dos dispositivos legais atinentes à matéria que, inconcebivelmente é acolhida no douto acórdão recorrido e nas decisões por ele mantidas, com aquela errada interpretação, opinando tratar-se de “mera irregularidade”, o que diminuiu, substancialmente os direitos e garantias de defesa do arguido/recorrente, na medida em que não viu a sua defesa cabalmente assegurada pelo seu mandatário escolhido, com a subsequente violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) bem como o artigos 61.º, 62.º, 63.º, 113.º, n.º 10, e 119.º, als. c) e d), todos do C.P.Penal, devendo, consequentemente, o entendimento que o douto acórdão, faz aos supra citados artigos e princípios constitucionais, no caso em apreço, ser considerado inconstitucional, tudo com os legais efeitos. Termos em que, se requer: que a decisão sumária, aqui sob reclamação, seja remetida para a Conferência a que alude o n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC; que na referida Conferência, seja revogada a decisão sumária proferida pelo Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Relator, dado que o requerimento apresentado pelo aqui reclamante e ali recorrente, preenchem todos os requisitos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade, a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, bem como os requisitos exigíveis nos termos do n.º 2 do artigo 75.º-A da mesma LTC, deferindo-se, assim, a presente reclamação, com o que se fará justiça. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve: “[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 199/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º O acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça e do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional considerou, entre o mais, que o recurso para si interposto não era admissível “relativamente às questões relacionadas com penas parcelares não superiores a oito anos”, nem relativamente à decisão da Relação de Évora que incidira sobre os recursos interlocutórios. 3.º Perante o Tribunal Constitucional o recorrente identificou três questões, sendo que apenas a primeira dizia respeito à irrecorribilidade do acórdão da Relação de Évora. 4.º Quanto a essa questão considerou-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, apesar de ter disposto de duas oportunidades para o fazer, não cumprira devidamente o ónus da suscitação prévia, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 5.º Quanto às outras duas questões, entendeu-se que, para além de não se revestirem de natureza normativa, não podendo, pois, constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, não correspondiam a qualquer critério da decisão recorrida. 6.º Efetivamente, essas questões situavam-se no âmbito da matéria que não foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, precisamente porque se entendeu que a decisão da Relação de Évora, nessa parte, era irrecorrível. 7.º Sendo evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente continua a criticar, sobretudo, as decisões proferidas nas instâncias, porém, quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nada de concreto vem alegado. 8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Vejamos, pois, se as razões invocadas pelo Recorrente na reclamação impõem decisão diversa. 2.1. Relativamente à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso – a inconstitucionalidade da “[…] norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, na parte em que estabelece o recurso das decisões interlocutórias, que não sejam irrecorríveis, conforme é estatuído na al. b) do mesmo inciso legal […] sobem, a final, com os respetivos recursos, na interpretação […] [segundo a qual tais recursos interlocutórios, não serem admissíveis, alegando que aquelas decisões se incluem na previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P. ” – considerou-se, na decisão reclamada, que o Recorrente não observou o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como resulta da transcrição supra (v. item 1.1.4), o Recorrente invocou, perante o STJ, a inconstitucionalidade da “[…] interpretação que o Digno Procurador-Geral Ajunto faz das alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.P., limitativa do direito de recorrer do arguido/recorrente […]”. Na reclamação, o Recorrente não invoca ter suscitado a questão, perante o STJ, em outro momento ou em termos diversos. Como é evidente – e foi justamente sublinhado na decisão reclamada – a questão apresentada pelo Recorrente perante o STJ nem se referia ao mesmo preceito (à mesma alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) que foi indicada no requerimento de interposição do recurso, nem contém a enunciação da norma (ou seja, do sentido interpretativo) que se pretende questionar, razão pela qual não pode dar-se por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Conclui-se, pois, que a decisão reclamada é bem fundada, devendo ser confirmada, no que respeita à primeira questão indicada no requerimento de interposição do recurso. 2.2. Quanto à segunda questão indicada no requerimento de interposição do recurso – a inconstitucionalidade da “[…] norma do art. 113.º, n.º 10, do C.P.Penal, na parte em que impõe que as notificações respeitantes à "acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento... e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais porém devem, igualmente, ser notificadas ao advogado...." […] , na interpretação acolhida no douto acórdão e nas decisões mantidas, de que nomeado que foi defensora oficiosa – e, certamente por menor atenção – já que havia nos autos, advogado constituído e escolhido pelo arguido, pese embora notificada, à dita defensora oficiosa a acusação, esta nada tendo feito, mesmo assim, entendeu o Tribunal que o arguido tinha assegurada a sua defesa, postergado, destarte, o direito a que o seu mandatário escolhido fosse notificado, quer da acusação, quer para estar presente na audiência de julgamento, que se realizou sem a sua presença, facto contra os quais, quer o arguido, quer o seu mandatário escolhido, se debateram ao longo de todo o processo, apresentando sucessivos recursos interlocutórios, pugnando para que a acusação lhe fosse notificada, o que nunca aconteceu ” –, apontou-se na decisão reclamada a respetiva falta de dimensão normativa e a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida (o acórdão do STJ, transcrito parcialmente em 1.1.5., supra ), uma vez que não conheceu de qualquer questão acerca da notificação da acusação e/ou de outros atos do processo, uma vez que o recurso foi rejeitado, nessa parte. Da reclamação, não constam argumentos suscetíveis de abalar tal conclusão. Sublinha-se, antes de mais, que, ao contrário do que o Recorrente parece sugerir (cfr. ponto 31. da reclamação), a decisão sumária não censurou a falta de conhecimento daquelas questões pelo STJ, muito menos concluiu que elas “[…] terão, mesmo, de ser apreciadas e decididas ”. A decisão reclamada limitou-se a constatar que um acórdão que rejeitou o recurso na parte que o Recorrente pretende questionar incidentalmente, manifestamente não apreciou o respetivo objeto e, por esse motivo, não aplicou qualquer norma atinente a esse mesmo objeto – não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o acerto dessa decisão, nem reapreciar os seus fundamentos. Tanto bastaria – e basta – para concluir pela confirmação da decisão reclamada, no que respeita à segunda questão indicada pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso. De todo o modo, sempre se acrescentará que é evidente a falta de dimensão normativa da questão enunciada. Na verdade, o recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta – porque não se trata, aqui, de um recurso de mérito – não incide, manifestamente, sobre o “juízo-sobre-o-caso”, mas antes, incidentalmente, sobre a norma que lhe tenha servido de critério. Esta diferença obriga a distinguir questões em que a norma que serve de critério à decisão é autonomizável do juízo-sobre-o-caso daqueles em que o não é. Só as primeiras têm dimensão normativa e podem, por esse motivo, ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional em fiscalização concreta, ponto há muito consolidado na jurisprudência constitucional. Nas palavras de José Manuel M. Cardoso da Costa (aliás, citado na decisão reclamada), o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12). O enunciado do Recorrente, que corresponde a um somatório de incidências concretas deste específico processo, é um exemplo – aliás, é um exemplo evidente – de uma questão correspondente à segunda das categorias descritas, inseparável da apreciação casuística, a qual, por esse motivo, só pode ser sindicada através de um recurso de mérito. Também por este motivo, a decisão reclamada deve ser confirmada quanto à segunda questão indicada pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso. Por fim, no que toca à terceira questão indicada pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso – a inconstitucionalidade das “[…] normas dos arts. 119.º e 120.º do C.P.Penal, na parte que indeferiu a invocada nulidade insanável, arguida pelo arguido, ora recorrente, através de requerimento, a fls.…, datado de 28 de abril de 2014, e subsequentes recursos interlocutórios, porquanto a partir de maio de 2008, o mandatário do arguido, A., nunca mais foi notificado do que quer que seja, designadamente, da douta acusação, bem como das subsequentes aberturas de instrução, debate instrutório e leitura de decisão instrutória, atos aos quais o arguido e seu mandatário, teriam que estar presentes, caso tivessem sido, previamente, notificados para o ato, o que, lamentavelmente e por erro exclusivo do Tribunal, não aconteceu” – vale a apreciação exposta no item anterior, sendo evidente, pelas mesmas razões ali vertidas, mutatis mutandis , que não se trata de uma questão apreciada pelo STJ no acórdão recorrido e, ademais, não se trata de uma questão com a necessária dimensão normativa. Resulta do exposto que a Decisão Sumária n.º 199/2020 deve ser confirmada. É o que resta afirmar. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de dezembro de 2020 - José Teles Pereira - José João Abrantes - João Pedro Caupers