II2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Tendo presente o exposto, passemos agora à análise dos fundamentos do presente recurso.
Da alegada violação dos artigos 15º (deveres dos requerentes de proteção internacional(6)), 18º(7) e 28º/1 da Lei do Asilo e da alegada violação do dever de ouvir o requerente sobre o seu pedido
1. INTRODUÇÃO
As bases jurídico-constitucionais da política comum de asilo concentram-se no artigo 78.º do TFUE. Este artigo integra-se no capítulo 2 (“Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração”) do Título V da Parte III, dedicado ao espaço de liberdade segurança e justiça. Trata-se, como é sabido, de uma atribuição fundamental da UE que o artigo 3.º, n.º 2, do TUE formula nos seguintes termos: “proporciona[r] aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno”. No elenco das atribuições da UE estabelecido pelo artigo 3.º do TUE, o espaço de liberdade, segurança e justiça precede e enquadra o mercado interno desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
O artigo 67.º, n.º 2, do TFUE, incluído no capítulo 1 (“Disposições gerais”) do Título V, vincula a “política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas” à “solidariedade entre os Estados-Membros” e a ser “equitativa em relação aos nacionais de países terceiros” (aos quais, para o efeito, são equiparados os apátridas). Em concretização deste preceito, o artigo 80.º especifica que tal política se rege pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro, e que, sendo necessário, os atos adotados pela UE em execução de tal política “conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio”.
Nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do TFUE a política comum em análise estrutura-se numa série de atos a adotar de acordo com o processo legislativo ordinário e também em atos de direito internacional convencional, cujo conjunto forma o chamado SECA (sistema europeu comum de asilo: quatro diretivas e dois regulamentos).
A Carta dos Direitos Fundamentais garante o direito de asilo no artigo 18.º, remetendo quer para a Convenção de Genebra - a pedra angular do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados - e o Protocolo de Nova Iorque, relativos ao estatuto dos refugiados, quer para o TUE e o TFUE. Ora, nos termos do artigo 52.º, n.º 2, da Carta, os direitos por ela reconhecidos, “que se regem por disposições constantes dos Tratados, são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos”.
Revestem-se de grande importância enquanto parâmetros de validade dos vários tipos de atos de execução da política comum de asilo, de fonte europeia e de fonte nacional, os artigos 4.º (“Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes”), 19.º (“Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição”) e 47.º (“Direito à ação e a um tribunal imparcial”) da Carta.
Uma vez que os mencionados artigos correspondem a direitos também garantidos pela CEDH, os “sentido e âmbito” de tais direitos, por força do artigo 52.º, n.º 3, primeira parte, da Carta, “são iguais aos conferidos por essa Convenção”, tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Por força do artigo 78.º, n.º 1, in fine, do TFUE, a política comum em matéria de asilo “deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Março de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados”.
Para os “direitos e vantagens concedidos aos refugiados”, que a Convenção contempla a título não exaustivo (artigo 5.º), prevêem-se, portanto, duas modalidades de tratamento dos refugiados, as quais levam em conta a natureza e o modo de exercício desses direitos e vantagens:
- (i)o mesmo tratamento que os Estados Contratantes concedem aos estrangeiros em geral; é esse o princípio estabelecido pelo artigo 7.º, n.º 1;
- (ii)o mesmo tratamento que os Estados Contratantes concedem aos seus próprios nacionais, nas hipóteses expressamente previstas pela Convenção.
Por outro lado, o artigo 47.º da Carta garante a todas as pessoas cujos direitos, liberdades e garantias resultantes do direito da União (e designadamente o direito de asilo) sejam violados, o “direito a um recurso jurisdicional efectivo”.
A prerrogativa de expulsão do refugiado prevista nos termos do artigo 32.º está, por sua vez, limitada pelo disposto no artigo 33.º, que consagra o princípio fundamental da não repulsão. Fá-lo nos seguintes termos: “Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas”. A expressão “seja de que maneira for” obriga a considerar abrangidos pelo princípio da não repulsão, quer os refugiados que se encontrem no interior do território dos Estados Contratantes, quer aqueles que se encontrem simplesmente nas respectivas fronteiras, não reunindo as condições exigidas para poder atravessá-las legalmente.
Para ativar a proteção da Convenção de Genebra e impedir uma expulsão, importa que o refugiado seja alvo de perseguição por um dos cinco motivos elencados em que se baseia a definição de refugiado.
Quando aplicamos o artigo 3.º da CEDH para impedir uma transferência, as razões para o tratamento desumano ou degradante são “imateriais”, sendo bastante a existência de um risco real de exposição a este tratamento, independentemente da sua causa ou origem. A ausência de uma intenção de lesar, humilhar ou depreciar a vítima não pode por si só excluir uma violação do artigo 3.º. Esta é uma interpretação conforme com a Diretiva Qualificação que, além do estatuto de refugiado aplicável a pessoas que arrisquem perseguição, concede proteção subsidiária nomeadamente aos que se encontrem em risco de “pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem” (artigo 15.º). Para integrar o âmbito de proteção desta norma, o tratamento deve atingir um grau mínimo de severidade, cuja definição tem sido reiteradamente considerada relativa e depende de variados fatores relacionados com a duração da sujeição a esse tratamento, os efeitos mentais e físicos induzidos e elementos relacionados com o perfil ou circunstâncias de especial vulnerabilidade da vítima.
Tendo em atenção estes fatores, o decisor deverá analisar se a transferência para determinado país de uma pessoa com determinado perfil poderá levar à sua sujeição a um tratamento inadmissível à luz da Carta e da Convenção. Para o tratamento ser “desumano” deverá envolver um prolongado sofrimento físico ou mental, sendo considerado “degradante” se provocar na vítima um sentimento humilhante de medo, angústia ou inferioridade. Ao aferir a possibilidade de humilhação deve o decisor atender à perspetiva da própria vítima, não sendo necessário que a comunidade veja o tratamento como humilhante.
Por outro lado, as garantias de que a transferência não colocará o requerente em risco de sujeição a estes tratamentos deve estender-se a todo o período de duração da análise do pedido de asilo de modo a prevenir o refoulement do requerente, igualmente contrário ao artigo 3.º.
2. APRECIAÇÃO
A exposição antecedente serve apenas para ilustrar a mais complexa e exigente realidade jurídica europeia a propósito dos requerentes de proteção internacional, que não das pessoas já detentoras do estatuto legal de refugiado num Estado-membro.
Porém, é esta última a situação do aqui autor e recorrente. Mais simples.
Em causa nos presentes autos está a decisão da Diretora Nacional dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de 10 de Maio de 2019, que considerou o pedido de proteção internacional do Autor inadmissível, uma vez que se verificou que o Autor beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado-Membro.
O tribunal recorrido considerou, em síntese e invocando os artigos 110º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 590º/1 do Código de Processo Civil, o seguinte:
-a p.i. não ataca com qualquer fundamento a decisão do SEF;
-a decisão do SEF está correta, porque se verificam os pressupostos previstos no artigo 19º-A/1-b)/2 da Lei do Asilo, cit., artigo inserido nas disposições comuns sobre o procedimento administrativo relativo a proteção internacional.
Ora, tendo metodologicamente presente o artigo 9º do Código Civil, bem como a nossa Constituição e a metodologia jurídica dos direitos fundamentais, aquilo que resulta da factualidade provada é que o autor, quando iniciou o procedimento administrativo aqui em causa, já tinha, como ainda tem (até set.-2023), o estatuto de refugiado concedido e não questionado por outro Estado-membro da U.E.; do que resulta, por imposição do transcrito artigo 19º-A/1-b)/2 da Lei do Asilo, que o Estado português tinha e tem o dever legal (1º) de concluir pela inadmissibilidade do pedido e, assim, (2º) de prescindir da análise das condições a preencher pelo interessado para beneficiar em Portugal do estatuto de proteção internacional.
Note-se que a cit. atitude deste outro Estado-membro, de recusa de retoma a cargo, é de entender juridicamente, como decorre da legislação europeia (Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013) e nacional. Ou seja, que tal Estado, afirmando simultaneamente que já concedera ao autor o estatuto de refugiado, que ainda persiste até 2023, não irá atuar como se prevê em tal legislação a propósito do procedimento administrativo de retoma a cargo, pela óbvia razão de que o ora autor e recorrente já tem ali proteção internacional através do estatuto legal de refugiado num dos Estados-membros da U.E.
Não se tratou, portanto, de recusar a transferência do refugiado, ora autor.
A retoma a cargo é bem diferente do procedimento legal de mera transferência do estrangeiro para o país da U.E. aonde o autor já é legalmente um refugiado.
Tudo isto significa, aqui, que Itália, um Estado democrático de Direito, não negou a transferência do ora autor, mas sim que tal Estado-membro afirmou que o autor é já legítimo refugiado no seu país, motivo pelo qual, obviamente, não terá de analisar -de novo - um pedido de proteção internacional do autor.
Assim, haverá lugar apenas à transferência do autor de Portugal para Itália, Estado-membro este onde o autor é já legalmente um refugiado, tudo dentro da letra e do espírito do Regulamento europeu cit.
Finalmente, cabe sublinhar que em Itália, um Estado democrático de Direito da U.E., há proteção internacional efetiva nos termos da Convenção de Genebra e da CEDH, onde, comprovadamente, o autor, como refugiado que já é, não será objeto de ameaças à sua vida e liberdade. E onde é respeitado o princípio de não repulsão, bem como o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante (vd. assim, por ex., o Acórdão do TEDH Mohammed Hussein e Outros contra Países Baixos e Itália, de 2 de abril de 2013, Queixa n.º 27725/10, parágrafo 78; o Acórdão do TEDH Tarakhel c. Suíça, parágrafo 114; e ainda o Acórdão do TEDH A.S. c. Suíça, de 30 de junho de 2015, Queixa n.º39350/13).
Portanto, devemos concluir que o Estado português, ao aqui decidir como decidiu, não violou nenhuma das normas legais e dos princípios jurídicos indicados nas conclusões do recurso.