I- A teoria da "desconsideração da personalidade jurídica da pessoa colectiva" constitui mera problemática que pode analisar-se sob diversos aspectos. Aparece muitas vezes ligada ao caso de pluralidade de sociedades integradas em grupos económicos, mas pode também analisar-se pelo lado das relações entre as próprias sociedades e os titulares dos seus próprios órgãos sociais.
II- Os casos mais frequentes de utilização abusiva da personalidade jurídica que podem justificar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades são: o do sócio que mistura o seu património pessoal com a da sociedade, defendendo-se perante terceiros com a limitação da sua responsabilidade na sociedade; o dos sócios que mantêm a sociedade subcapitalizada, em relação ao volume dos negócios que a envolvem, transferindo assim para os credores os riscos da empresa; e o caso do trabalhador que é transferido de uma sociedade para outra dentro do mesmo grupo (continuando aquele a desempenhar as mesmas funções no mesmo local) com o intuito de se libertarem das obrigações e dos compromissos que tinham para com este.
III- Nestes casos é de admitir a "desconsideração da personalidade jurídica", mas em termos excepcionais e apenas nos casos em que a "utilização de personalidade jurídica" viola as regras da boa fé.
IV- A reconstrução da "unidade social e económica" que pode estar por detrás do grupo de empresas ou de sociedades, só se justifica quando o grupo apresente características tais que permitam detectar a presença de uma especial unidade, que se mantém apesar das personalizações das várias componentes e que, em termos de boa fé, exija a desconsideração dessa personalidade.