Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O INFARMED interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 27.09.2012 (fls. ), que revogou sentença do TAF de Sintra pela qual fora julgado procedente o pedido de revogação, ao abrigo do disposto no art. 124º, nº 1 do CPTA (com fundamento na alteração das circunstâncias, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro), da decisão que decretara a providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) concedida à contra-interessada B……., SRL, relativamente aos produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Latanoprost B……..
Alega, em abono da admissão da revista, que o recurso tem por objectivo esclarecer a questão processual de saber se o requisito da alteração das circunstâncias inicialmente existentes, prevista no art. 124º/1 do CPTA, se refere exclusivamente à verificação de factos novos ou se engloba igualmente alterações legislativas do regime jurídico aplicável à situação em concreto, provocando uma mudança relevante na convicção do juiz.
Questão que reputa de manifesta relevância jurídica e social, atenta a grande capacidade de expansão da controvérsia a inúmeras situações similares.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação sub judice, entendemos que se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou procedente o pedido de revogação, ao abrigo do disposto no art. 124º, nº 1 do CPTA, da decisão que decretara a providência cautelar de suspensão de eficácia da autorização de introdução no mercado (AIM) concedida à contra-interessada, relativamente aos produtos identificados na matéria de facto, de nome genérico Latanoprost B ……
Teve essa pronúncia por fundamento a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, decorrente da entrada em vigor da Lei nº 62/2011, à luz da qual, e em consonância com decisões anteriores do TCA Sul, decidiu revogar aquela primeira decisão e, consequentemente, rejeitar a providência em causa “nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, por manifesta inviabilidade da pretensão formulada na acção principal”.
O TCA revogou esta decisão e julgou improcedente o incidente formulado, mantendo a suspensão anteriormente decretada, considerando ter havido uma errada interpretação do regime contido no art. 124º do CPTA, na medida em que uma alteração legislativa ao DL nº 176/2006 (Estatuto do Medicamento) não integra o conceito de “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, a que alude o nº 1 daquele normativo, que apenas permite “que uma pronúncia judicial favorável ao decretamento duma providência cautelar possa ser reapreciada caso ocorra… uma alteração no plano dos factos que fundamentaram o decidido”, não sendo este manifestamente o caso dos autos.
É esta decisão que o recorrente impugna, pretendendo ver reapreciada em sede de revista a questão supra referenciada, que, em seu entender, se reveste de manifesta relevância jurídica e social, atenta a grande capacidade de expansão da controvérsia a inúmeras situações similares.
Sucede, porém, que foi recentemente proferido por este STA, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo, no âmbito de recurso de revista, e em sede de acção administrativa especial incidente sobre a matéria aqui em causa (Proc. 771/12), o Ac. de 09.01.2013, no qual este Supremo Tribunal decidiu pela improcedência da referida acção, concluindo e sumariando nos seguintes termos: