2. Não houve resposta do recorrido.
3. Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
II. Fundamentos:
4. O Tribunal, depois de proferido o acórdão - com o que esgotou o seu poder quanto à matéria da causa - pode "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes e reformá-lo quanto a custas e multa" (cf. artigos 666º, nºs 1 e 2, e 716º do Código do Processo Civil, aqui aplicáveis por força do que dispõe o artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
A reforma do acórdão quanto a custas - que qualquer das partes pode requerer no tribunal que o proferiu [cf. artigo 716º, nºs 1 e 2, referido ao artigo 669º, alínea b), do Código de Processo Civil] - é situação diferente da que se acha prevista no artigo 667º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Neste último normativo, com efeito, prevê-se a possibilidade de se corrigir a omissão de pronúncia quanto a custas - omissão que se verifica, quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a matéria, em contravenção do disposto no artigo 446º, nº 1, do Código de Processo Civil, que manda que a decisão, que julgue a causa (ou o recurso), condene "em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito".
No caso da reforma quanto a custas - que é o presente -, houve condenação, mas o condenado considera ilegal a decisão e, por isso, impugna-a perante o próprio tribunal que a proferiu. Se o tribunal atender a reclamação, produz-se uma autêntica modificação do julgado sobre a matéria das custas.
Significa isto que a alínea b) do artigo 669º e o artigo 716º, nºs 1 e 2, dando abertura à modificação do julgado em matéria de custas, constituem excepção à regra enunciada pelo nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil.
5. Pergunta-se, então: o Acórdão nº 471/93, ao fixar em sete unidades de conta a taxa de justiça a pagar pela reclamante, enfermará do vício de ilegalidade?
Desde já se responde negativamente.
É certo que o artigo 17º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (na redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) preceitua que "o regime de custas devidas nos recursos e reclamações para o Tribunal Constitucional é o fixado na parte cível do Código das Custas Judiciais e respectiva legislação complementar, ressalvadas as disposições deste diploma". E certo é também que, de conformidade com o que se dispõe no artigo 43º (conjugado com o nº 2 do artigo 42º) do Código das Custas Judiciais (redacção dos Decretos-Leis nºs 92/89, de 17 de Março, e 212/89, de 30 de Junho), a taxa de justiça pode, nos "incidentes de nulidade, esclarecimento e reforma das decisões", baixar-se "até metade da UC".
Simplesmente, sendo o artigo 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (redacção do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março) uma das disposições ressalvadas pelo artigo 17º do mesmo diploma legal; e dispondo ele, sem qualquer outra especificação, que a taxa de justiça é fixada entre o mínimo de uma e o máximo de oitenta unidades de conta processuais; é dentro desta moldura de tributação - e não na que é fornecida pelo Código das Custas Judiciais (maxime, pelos seus artigos 42º e 43º, para os quais aqueles artigos 17º e 18º não remetem) - que o Tribunal tem que mover-se ao fixar o número de unidades de conta que, a título de taxa de justiça, o responsável pelas custas tem que pagar. E, para essa fixação (da taxa de justiça devida), há-de o Tribunal ter em conta "a natureza e a complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa" (cf. o citado artigo 18º).
Pois bem: o Tribunal, "tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo", a conduta processual do reclamante e o "volume dos interesses em disputa"; considerando que a taxa de justiça pode ser fixada entre um mínimo de uma unidade de conta e um máximo de oitenta; fixou-a, no caso, em sete unidades de conta - o que, há-de convir-se (para além de, obviamente, se conter dentro dos limites fixados na lei), é uma tributação bastante moderada.
6. Em abono de uma ideia de excesso ou desproporção na tributação, não procede a argumentação da reclamante no sentido de que a taxa de justiça, fixada em sete unidades de conta, é "manifestamente superior ao que habitualmente é fixado pelo Tribunal Constitucional, como se pode ver de várias decisões publicadas na II série do Diário da República".
É que - desde logo e decisivamente -, em matéria de custas, se a jurisprudência do Tribunal é esclarecedora nalgum ponto, esse é o seguinte: na tributação dos "incidentes de nulidade, esclarecimento e reforma", o Tribunal fixa a taxa de justiça, se não sempre, ao menos em geral, num número de unidades de conta superior ao fixado no acórdão reclamado.
Improcede, assim, o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender a reclamação tendo por objecto a reforma do Acórdão nº 471/93 quanto a custas;
(b). e, em consequência, condenar a reclamante nas custas, fixando-se, para o efeito, em oito unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 19 de Janeiro de 1994
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa