O direito.
Nulidade por deficiência do áudio e inconstitucionalidade. Nulidade da decisão.
Foi o requerente que interpôs recurso da sentença recorrida.
Por requerimento de 12-10-2000 o recorrente veio peticionar que lhe fossem entregues as cassetes magnetofónicas, porque o recurso tinha também por objecto a apreciação da matéria de facto. Essas cassetes foram-lhe entregues em 9-10-2000 e o requerente veio, em 20-10-2000, requerer que fosse informado se havia cassetes audíveis. E no caso de as ter que lhe fossem entregues. Em 26-10-2000 a secretaria informou que as cassetes eram, em parte, audíveis, isto é, com muitos ruídos de fundo, não permitindo a audição total dos depoimentos prestados em audiência. Notificado o requerente em 27-10-2000 para requerer em 10 dias o que tivesse por conveniente, apresentou, em 7-11-200, alegações de recurso, na sequência do recurso interposto da sentença, onde alega que as cassetes são inaudíveis não permitindo a audição dos depoimentos prestados em audiência. Daí que invoque a nulidade por falta de audição das cassetes com fundamento nos art.s 201 e 205, ambos do CPC, devendo ser anulado o julgamento.
A nulidade que assim se argui nas alegações não é nulidade da sentença, nem de qualquer acto processual sobre o qual tenha reclamado e tenha sido indeferida a reclamação. Notificado para requerer o que tivesse por conveniente face à forma inaudível da cassete, alegou a nulidade do julgamento nas alegações do recurso interposto da sentença e não de qualquer despacho que indeferisse a anulação do julgamento. Ou seja, o requerente não invocou a nulidade do julgamento, como acto processual, não levou o Tribunal de 1.ª instância a decidir sobre essa matéria e apenas a suscitou para a Relação, que, devendo censurar as decisões proferidas em primeira instância, faltava-lhe a decisão susceptível de ser censurada nesta matéria.
Todavia, a Relação conheceu dela. E ao fazê-lo considerou que não era impossível a audição. Disse que efectuada a leitura das cassetes em aparelho de uso corrente, foi possível ouvir os depoimentos, compreendê-los e compará-los entre si. Não havia, assim, a nulidade invocada.
Em suma: entende-se que a Relação conheceu além do que lhe era permitido (excesso de pronúncia), com violação do n.º 1 do art. 668 do CPC; mas como não houve recurso deste conhecimento e se trata duma nulidade secundária, não há que conhecer dela.
Todavia, a nulidade para ser decretada supunha que este Tribunal tivesse como não provada a gravação ou esta não fosse audível. Sucede que a Relação entendeu, apreciando matéria de facto, que não há fundamento para a anulação porque é audível a gravação. E esta matéria de facto não é do conhecimento deste Tribunal (art.s 722 e 729, ambos do CPC).
Vindo assente pela Relação que as cassetes são audíveis, não há, por esse facto, de considerar violada a Constituição da República nos seus artigos 20. n.s 1 e 2 e 205 n. 2.
Invoca o recorrente que as decisões recorridas, apesar de considerarem notório o aumento de despesas pelo facto do nascimento dum seu filho, mantém a decisão de primeira instância, no tocante à absolvição da requerida, não tendo em consideração essas mesmas despesas. Assim, há violação do art. 668 n. 1 al. d) do CPC, embora não mencione nas alegações se o é por omissão ou excesso de pronúncia. É de supor que o seja por omissão, pois foi essa a qualificação feita no recurso para a Relação.
Só que não se pode dizer que haja omissão de pronúncia, pois o acórdão recorrido explicitou a razão pela qual não procedia a invocada omissão. Aí se diz: "É facto que o apelante alegou a emergência de acréscimo nas suas despesas, em virtude do nascimento da filha. Todavia, não logrou produzir prova dessas despesas."
Não procede, assim, a nulidade do acórdão aqui alegada.
Erro por violação da lei.
Na parte final das suas conclusões invoca o requerente a violação do art. 2004 n. 1 do C. Civil.
Como vem referido no acórdão recorrido ficou provado que os actuais rendimentos do apelante estão ao mesmo nível dos que auferia à data da homologação do acordo e que a requerida não pode prescindir do montante que o recorrente se comprometeu a prestar-lhe a título de pensão alimentícia.
Necessitando a requerida dos alimentos e tendo-se o requerente obrigado a prestá-los, não há fundamento para alterar a prestação alimentícia quando o requerente mantém o mesmo nível de rendimentos.
Questões suscitada pela requerida.
Na parte final das suas alegações vem a requerida invocar a má fé do requerente (art. 456 do CPC) e pedir a sua condenação em multa e indemnização para o que aponta diversas quantias a serem pagas à recorrida.
Nas suas alegações para a Relação já tinha a requerida pedido a condenação por litigância de má fé do requerente.
O acórdão indeferiu essa condenação e do assim decidido não houve recurso.
Os factos ulteriores àquele recurso não justificam a condenação da ré como litigante de má fé.
Não há, assim, que condenar o autor como litigante de má fé.
Pede a recorrida que não se mostrando pagas a curto prazo as quantias em dívida, seja ordenado que se proceda ao desconto do máximo legal no salário do recorrente até perfazer o total da quantia em dívida.
É manifesto que esta matéria não está incluída nas questões objecto do recurso (art. 684 do CPC), nem sobre ela houve contraditório na Relação, neste Tribunal ou decisão que cumpra apreciar em sede de recurso.
Nada há, pois, a ordenar a este respeito.
Nos termos expostos, improcedem as alegações do recorrente e os pedidos formulados em contra-alegações.
Nega-se revista.
Custas do recurso pelo recorrente e condena-se a recorrida, pelo incidente, em taxa de justiça mínima pelos pedidos agora formulados.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Loureiro Fonseca.