1RELATÓRIO
A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1992, no montante global de 131.107.929$00.
Por sentença de 03 de Fevereiro de 2012, o TAF de Sintra julgou procedente a impugnação judicial e anulou o acto em crise.
Inconformada com o assim decidido, a representante da Fazenda Pública, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão proferido em 30 de Outubro de 2012 negou provimento ao recurso, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida.
Reagiu a Fazenda Pública, interpondo recurso para o STA.
O STA por acórdão de 17/06/2015 decidiu:
“Termos em que acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso confirmando o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente”
Não conformada com o assim decidido vem a Fazenda Pública através da sua peça de fls. 421 e 422, requerer a reforma do acórdão quanto a custas com o fundamento em que a impugnação judicial foi autuada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa em 11/03/1997 pelo que, atenta tal data e a legislação então em vigor quanto a custas, está isenta das mesmas.
DECIDINDO:
Assiste inteira razão à reclamante. Só por lapso se inseriu no acórdão a sua condenação em custas já que é exacto que a presente impugnação foi autuada em 11/03/1997 (vide carimbo aposto a fls. 2 do 1º Volume) ou seja no domínio do Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. 224-A/96 de 26/11, (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo D.L. nº 324/03 de 27/12 as quais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor). Por atenção ao disposto na al. a) do nº 1 do artº 2º do CCJ que consagrava a isenção do Estado, onde se incluía a Fazenda Pública esta está isenta de custas.
Assim sendo, deve ser rectificado o nosso acórdão de 17/06/2015 no sentido pretendido pela Fazenda Pública.