ACÓRDÃO Nº 480/2018
Processo n.º 244/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…) No requerimento de interposição de recurso, in fine, a recorrente identifica a decisão recorrida como correspondendo à proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido, concordantemente, a este último tribunal que o referido requerimento foi dirigido e aquele que se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC.
Será, pelo exposto, o acórdão da 2.ª Instância, datado de 31 de outubro de 2017, que se perspetivará como decisão recorrida, no âmbito do presente recurso.
As referências ao acórdão da 1.ª Instância, datado de 16 de novembro de 2016, não têm qualquer relevância autónoma, não detendo a virtualidade de determinar que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre tal decisão, sendo certo que tal apreciação estaria, desde logo, prejudicada pela circunstância de o respetivo requerimento de interposição ser dirigido, não ao Tribunal de 1.ª Instância, mas ao Tribunal da Relação de Lisboa.
De facto, decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados).
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
No presente caso, a recorrente identifica, como primeira questão integrante do objeto do recurso, a questão da inconstitucionalidade do “entendimento normativo do artigo 343.º, n.º 1 do CPP, no sentido de o silêncio do arguido poder ser interpretado como presunção de culpa, como demonstrativo de ausência de arrependimento e de falta de interiorização do desvalor das condutas que lhe são imputadas, assim o desfavorecendo”.
Da análise da formulação da questão resulta a falta de correspondência entre o enunciado apresentado e o conteúdo literal do segmento do preceito legal selecionado como seu pretenso suporte, o que nos conduz à conclusão de que tal enunciado não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível da disposição legal indicada, tanto mais que da mesma decorre a proibição, literalmente expressa, da utilização do silêncio do arguido em seu desfavor, o que se encontra em manifesta contradição com o referido enunciado.
Do exposto se conclui que, aparentemente, o que a recorrente pretende, em substância, invocar é a violação da referida proibição, ou seja, a violação, no caso concreto, da respetiva norma infraconstitucional, dimensão que não se encontra compreendida na competência de sindicância cometida ao Tribunal Constitucional.
Nestes termos, o recurso mostra-se inadmissível, quanto a esta primeira questão.
Relativamente à segunda questão, a mesma é apresentada pela recorrente como correspondendo ao “entendimento normativo do artigo 127.º que é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando se sustenta numa liberdade arbitrária extravasando o princípio da livre apreciação da prova, sem que tenha existido a efetiva confirmação dos factos indiciários, e em consequência, sem que tenham sido preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados à recorrente”.
A construção do enunciado da questão demonstra a ausência de natureza normativa.
Manifestamente, a recorrente não enuncia qualquer sentido interpretativo extraível do artigo 127.º do Código de Processo Penal, mas, pelo contrário, apresenta a sua visão subjetiva sobre a incorreção da atividade jurisdicional de valoração da prova produzida nos autos e do consequente juízo subsuntivo que redundou na condenação pela prática dos crimes imputados.
Assim, não obstante a aparência normativa conferida pela referência a um preceito legal, a questão apresentada traduz a pretensão de sindicância da decisão jurisdicional concreta, na sua dimensão casuística, razão por que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Pelo exposto, o recurso é inadmissível, igualmente quanto a esta segunda questão.
No tocante à terceira questão, a recorrente identifica-a como correspondendo ao “entendimento normativo do artigo 412.º, n.º 3 e n.º 4 do CPP no sentido de que é de rejeitar a impugnação da matéria de facto (sem que haja sequer qualquer convite ao aperfeiçoamento) do recurso, em que embora a recorrente tenha transcrito os segmentos dos depoimentos das testemunhas, que considera alicerçar o seu inconformismo, mas não tendo justificado por que o Tribunal deveria ter concluído de modo diverso, porquanto tal ausência de justificação não cumpre o estabelecido no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do C[P]P; e que, como a recorrente não deu cumprimento ao legalmente exigido, isso conduz ao não conhecimento da impugnação da matéria de facto nessa modalidade da impugnação ampla, ou seja, com recurso à prova gravada”.
Ainda que se possa extrair da formulação apresentada um núcleo normativo útil, correspondente à ratio decidendi do acórdão recorrido, que pode ser identificado, especificamente, como a interpretação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que a admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende, não apenas da indicação das concretas provas em se funda a impugnação, mas também da especificação das razões por que tais provas impõem decisão diversa da recorrida, sem que a omissão deste último elemento possa ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, certo é que a admissibilidade do recurso, nesta parte, dependeria da prévia suscitação da questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo.
De facto, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade, junto do Tribunal da Relação, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Porém, não o fez.
É fácil intuir que se a recorrente tivesse antecipado o sentido do acórdão do Tribunal da Relação, nesta parte, teria certamente sido mais cuidadosa no cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, em vez de confiar na eventual possibilidade de as deficiências verificadas poderem ser supridas mediante convite ao aperfeiçoamento. Tal circunstância, porém, podendo explicar a omissão de previsão subjetiva, por parte da recorrente, do critério normativo convocado pelo tribunal a quo, não tem a virtualidade de a desonerar do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida encontra-se reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente - ser acolhida na decisão recorrida.
O critério normativo em análise não corresponde a uma interpretação objetivamente surpreendente ou inovadora.
Diga-se, aliás, que critérios normativos similares, envolvendo a não concessão da possibilidade de suprir o cumprimento deficiente dos requisitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, na motivação do recurso, mediante convite ao aperfeiçoamento, foram já analisados neste Tribunal Constitucional, nomeadamente no âmbito dos Acórdãos com os n.ºs 660/2014 e 685/2015, não merecendo juízo de censura constitucional.
Nestes termos, não estando em causa um critério normativo objetivamente imprevisível e sendo certo que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas na decisão, em observância de um dever de litigância tecnicamente prudente, que lhes permita confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que poderão viciar as normas ou interpretações normativas convocadas, reitera-se que, no caso, não se encontrava a recorrente dispensada do ónus de suscitação prévia referido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Assim, não tendo cumprido tal ónus, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – concluindo-se, desta forma, pela inadmissibilidade do recurso, igualmente quanto a esta terceira questão».
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que o recurso interposto preenche os pressupostos legalmente exigidos para a sua admissibilidade.
Enfatiza que, no recurso interposto da decisão da 1.ª Instância, invocou a violação do princípio in dubio pro reo, com referência à interpretação assumida, na decisão judicial proferida, quanto aos artigos 124.º a 127.º e 343.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
Mais defendeu que a decisão da 1.ª Instância padecia dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), e, por essa via, violava o aludido princípio in dubio pro reo.
Pugnou pelo reconhecimento da violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, resultante de uma aplicação ilegal dos artigos 124.º, 127.º e 355.º, todos do Código de Processo Penal.
Alega ainda que invocou a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 412.º do mesmo diploma.
Pelo exposto, conclui pelo cumprimento do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade pertinentes.
Afirma que o entendimento, plasmado na decisão sumária proferida, de que obsta ao conhecimento do recurso a circunstância de as questões não terem objeto normativo, sendo reportadas ao caso concreto, é ele mesmo violador do disposto nos artigos 20.º e 280.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, termina pedindo o deferimento da presente reclamação e a consequente admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Argumenta que, no tocante à primeira questão, é manifesta a ausência de normatividade, que se torna mais evidente se atentarmos no que a reclamante afirmou na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, nomeadamente na conclusão 34.º.
Relativamente à segunda questão, igualmente ressalta a ausência de natureza normativa, tal como considerado na decisão sumária.
No que concerne à terceira questão, igualmente o Ministério Público expressamente assume a sua concordância com a decisão reclamada, mais referindo que incumbia à recorrente, agora reclamante, demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que a dispensassem do ónus de suscitação prévia, demonstração essa que, em nenhum momento, teve lugar.
Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
De facto, relativamente aos fundamentos aduzidos como justificação do não conhecimento das duas primeiras questões integrantes do objeto do recurso, a argumentação esgrimida pela reclamante não tem a virtualidade de os abalar, porquanto não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratado, de forma clara e suficiente – que aqui se subscreve e reitera –, na decisão colocada em crise.
No tocante à terceira questão, a reclamante limita-se, nesta parte, a afirmar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, sem, porém, demonstrar tal cumprimento, deixando a fundamentação da decisão sumária, também neste ponto, intocada, razão por que se reitera e subscreve a mesma.
Não se vislumbra que tenha existido qualquer violação do disposto nos artigos 20.º e 280.º, n.º 1, alínea b), ambos da Constituição da República Portuguesa, em qualquer excerto da decisão sumária proferida, que adere a uma compreensão dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se encontra em concordância com os parâmetros consolidados da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação da reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.