Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Requerente: (…)
Recorrido / Requerido: (…)
Por apenso ao proc. n.º 205/09.9TBABT, a Requerente apresentou requerimento para alteração do exercício das responsabilidades parentais com vista à alteração do ponto V do acordo de fls. 22 a 25 do apenso D, alterado pela Cláusula III do acordo firmado no apenso F, passando a prestação de alimentos a pagar pelo Requerido à Requerente a fixar-se no montante de € 100,00 (cem euros) e determinando-se a supressão do ponto IX do acordo de fls. 22 a 25 do apenso, alterado pela Cláusula V do acordo firmado nos presentes autos.
Citado que foi o Requerido, este declarou aceitar a alteração do valor da prestação de alimentos para o seu filho, passando a mesma a ser no montante de € 100,00 (cem euros), conforme pedido apresentado pela Requerente.
IIO Objeto do Recurso
Realizada que foi a conferência prevista no art. 42.º, n.º 5, ex vi 35.º, n.º 1, do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), foi proferida decisão conforme segue:
«Da incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade:
Estamos perante uma ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais referentes ao menor (…), instaurado pela progenitora (…), residente com o menor, em França, na morada identificada na petição inicial, contra (…), pai do menor, residente em Portugal, na morada igualmente identificada.
Está em causa a alteração do montante da prestação alimentar, devida ao menor, a pagar pelo progenitor.
Nos termos do disposto no artigo 9º, nº 1, do RGPTC : «Para decretar as providências cautelares cíveis é competente o Tribunal da residência da criança no momento em que o processo for instaurado».
A jurisprudência tem entendido que, no caso de residência plurilocalizada dos progenitores e, Estados Membros diferentes da União Europeia – como é o caso dos autos – o Tribunal competente é aquele que se encontra situado no Estado Membro onde a criança ou o jovem residem habitualmente à data em que o processo é instaurado, de acordo com o artº 8º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 – neste sentido, AC RG de 12/7/2016 – Proc. nº 1691/15.3T8CHV-A.G1; AC RP de 21/2/2017 - Proc. nº 7919/16.5T8VNG.P1 e AC RP de 6/3/2018 – Proc. nº 30122/15.78PRT-D.P1– www.dgsi.pt.
Assim sendo, residindo o menor em França, à data da instauração do presente incidente de incumprimento, o Tribunal competente, em razão da nacionalidade, para decidir esta ação é o Tribunal Francês da área da residência do menor, sendo os Tribunais Portugueses incompetentes, em razão da nacionalidade, para esse efeito, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 e artº 9º, nº 1, da RGPTC.
A incompetência em razão da nacionalidade é uma exceção que determina a incompetência absoluta do Tribunal e, no caso dos autos, em que não decorre da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição do Tribunal Arbitral Voluntário, deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal (arts. 96º, al. a); 97º, nº 1, 98º e 99º, nº 1, do C.P.C., aplicáveis ex vi do artº 33º, nº 1, do RGPTC), importando a sua procedência a absolvição do Réu da instância.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 8º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 e 9º, nº 1, da RGPTC e dos arts. 96º, al. a); 97º, nº 1, 98º e 99º, nº 1, do C.P.C., aplicáveis ex vi do artº 33º, nº 1, do RGPTC, verifico a exceção da incompetência do presente Tribunal em razão da nacionalidade a absolvo do Réu da instância.
Custas pela Autora, com taxa de justiça fixada em duas UC´S, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.
(…)»
Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão, a substituir por outra que julgue improcedente a exceção de incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade, deferindo-se a competência para apreciação e decisão dos presentes autos aos Tribunais Portugueses, in casu, ao Juízo de Família e Menores de Abrantes, por ser este o da residência do pai do menor. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1º - O Artigo 62º do Código do Processo Civil estabelece os critérios de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, como sejam, os critérios de domicílio do réu, da coincidência, da causalidade e da necessidade.
2º - Quer o princípio da domiciliação, quer o princípio da coincidência apontam para a competência da jurisdição nacional.
3º - Isto porque, quanto ao primeiro verificamos que o Requerido reside em Portugal e que não estamos perante nenhuma ação relativa a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro.
4º - No que se refere ao segundo, verificamos que segundo as regras internas de competência territorial são também competentes os tribunais portugueses.
5º - Sendo certo que, os critérios acima referidos são de aplicação autónoma, isto é, basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes.
6º - Para além disso, sendo França e Portugal membros da Comunidade Europeia teremos que tomar em consideração o disposto no Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 em matéria de competência internacional.
7º - O referido Regulamento deve ser interpretado duma forma integrada, nomeadamente no que diz respeito ao conceito de residência habitual, pese embora o disposto no seu Artigo 8º, pois o mesmo prevê exceções a esta regra geral.
8º - Uma dessas exceções é a prevista no seu Artigo 12º direcionada para a proteção do superior interesse do menor, fazendo com que o que seja determinante é a efetiva ligação do menor e de seus pais a Portugal.
9º - No caso dos autos, o nosso País é o da nacionalidade de todos os intervenientes, perdura em relação ao menor há mais de 16 (dezasseis) anos e o mesmo só se encontra em França há muito pouco tempo, país com o qual não tem qualquer vinculação.
10º - Fazendo com que o critério da proximidade da criança e seus pais estabelecido no Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 nos indique, salvo melhor opinião, que a competência para apreciação do caso dos autos é a dos tribunais portugueses.
11º - Impondo-se, por isso, a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue totalmente improcedente a exceção da incompetência do Tribunal e, em consequência, deferir-se a competência para apreciação dos presentes autos ao Juízo de Família e Menores de Abrantes.
12º - O douto despacho recorrido violou os Artigos 62º do Código do Processo Civil e os Artigos 8º e 12º do Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003.»
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Ao que procedeu o Ministério Público, sustentando carecer o recurso de fundamento legal.
Cumpre apreciar se o Tribunal onde foi apresentado o requerimento para alteração do exercício das responsabilidades parentais é internacionalmente competente para o processamento do mesmo.
III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os que constam do que se deixa exposto supra e, bem assim que,
- -o menor (…) reside em França com a progenitora (…);
- -o Requerido (…), pai do menor, reside em Portugal.