4. Tendo sido enviadas ao Tribunal Constitucional por telecópia, quer a petição de recurso, quer a resposta, deram posteriormente entrada, respectivamente, em 21 e em 26 de Dezembro, documentos originais. Do que respeita à petição de recurso consta a indicação – ausente da telecópia – de que se junta "cópia dos cadernos eleitorais" e do bilhete de identidade do respectivo signatário. Não sendo, porém, manifestamente o original do documento enviado por telecópia, o Tribunal Constitucional não o pode considerar.
Em 21 de Dezembro de 2001 deram entrada fotocópias autenticadas das actas (incompletas, tendo sido solicitadas e posteriormente enviadas as folhas em falta) e do caderno eleitoral.
5. Destes elementos, para o que agora releva, consta o protesto que o recorrente havia formulado perante a mesa eleitoral, com o seguinte conteúdo: "Votaram duas pessoas (eleitores) que são J... e G..., que não estão devidamente recenseadas porque o bilhete de identidade não coincide com a morada do recenseamento.
Nos cadernos eleitorais que o Presidente da Comissão Recenseadora entregou ao mandatário do Partido Socialista datado de 26 de Novembro de 2001, a eleitora L... se encontrava nesses referidos cadernos e no dia das eleições essa referida eleitora já se encontrava".
A assembleia de apuramento local considerou-se incompetente para se pronunciar sobre o protesto, porque entendeu, como consta da respectiva acta, que o seu objecto "extravasa as competências desta mesa, já que não diz respeito ao acto eleitoral em si próprio. Remetemos a decisão para as autoridades competentes". A assembleia de apuramento geral, como igualmente se pode ler na acta correspondente, deliberou por unanimidade negar-lhe provimento, nos seguintes termos:
"Previamente a qualquer análise, a Senhora Presidente da Assembleia de Apuramento Geral, deixou à consideração dos presentes, o protesto à Mesa, que é do seguinte teor:
(...)
A Senhora Presidente deu o seu entendimento sobre a primeira questão, propondo que, se os eleitores constavam do caderno eleitoral, nada havia que pudesse obstar a que os mesmos votassem.
Relativamente à segunda parte do protesto, foi verificado que o encerramento do caderno processou-se depois da data de entrega de um exemplar do mesmo ao Partido Socialista, pelo que todos os eleitores que entretanto perfizeram dezoito anos, automaticamente passaram de provisórios a efectivos.
Em face do exposto, propôs que ao protesto não fosse dado provimento o que veio a ser decidido por unanimidade".
É desta deliberação que é interposto o presente recurso.
6. A 27 de Dezembro de 2001, deu entrada no Tribunal Constitucional um requerimento no qual o recorrente, afirmando vir "fazer os seguintes aditamentos", pretende ampliar o objecto do recurso. Com efeito, vem acrescentar, em primeiro lugar, a questão que suscitara, no protesto apresentado perante a mesa eleitoral, quanto à eleitora L...; e, em segundo lugar, os nomes de mais três eleitores, não indicados na petição de recurso, relativamente aos quais ocorreria a mesma divergência entre a freguesia de recenseamento e a freguesia indicada no bilhete de identidade como seu local de residência.
Não é, porém, possível, nestes recursos, ampliar o respectivo objecto, desde logo porque só admitem um articulado de cada interveniente, como claramente resulta do disposto no nº 4 do artigo 159º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
7. Cumpre então decidir. E a verdade é que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, desde logo por ter sido interposto fora de prazo.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 158º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, o recurso para o Tribunal Constitucional tem de ser interposto no dia seguinte àquele em que tiver sido afixado o edital contendo os resultados do apuramento geral.
Ora, conforme informação do Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, solicitada pelo Tribunal e constante de telecópia constante dos autos, os referidos editais foram afixados "imediatamente a seguir ao termo da reunião da Assembleia de Apuramento Geral, isto é, pelas 18 horas do dia 18 de Dezembro de 2001".
O recurso é, pois, extemporâneo.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 2001
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
Paulo Mota Pinto
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Maria Helena Brito
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa