ACÓRDÃO N.º 572/2007
Processo n.º 640/07
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. A., inconformada com a decisão do Exmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães que não admitiu o recurso por ela apresentado da sentença condenatória proferida nos autos, dado ter considerado perdido o direito de praticar o acto devido à falta de pagamento da multa a que alude o artigo 145.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, reclamou da decisão alegando o seguinte:
“- o prazo de quinze dias para a interposição do recurso relativo a matéria de facto só se inicia quando o recorrente está em condições de poder preparar tal motivação vista a partir do momento em que lhe são facultadas as cassetes;
- assim tendo as cassetes em causa sido entregues a 18 de Setembro de 2006 o recurso apresentado em 27 de Setembro de 2006 foi interposto no prazo legal.”
O Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu a reclamação por despacho de fls. 42 e 43, sustentando, nomeadamente, o seguinte:
“ […] Já várias vezes tomamos posição sobre esta matéria (…).
Na verdade, no caso, a nossa posição coincide com a fundamentação constante do despacho de sustentação do Mmo. Juiz de 14/12/06, que aqui se dá como reproduzida.
Com efeito, nos termos do DLei 39/95, seu artº 7.º, o pedido das cassetes devia ter sido feito logo após a audiência de julgamento; ou mesmo ‘imediatamente antes’ de ela terminar.
A requerente, ao deixar tal pedido para o tempo do decurso do prazo de recurso, não usou da diligência devida.
‘Sibi imputat.’
Caso tivesse requerido as cassetes no seu tempo legal tê-las-ia já – a terem ocorrido normalmente os factos – quando interpôs recurso; e não careceria dos dias que agora reivindica.
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Mas podia ter ainda pago a multa mesmo que continuasse a discutir a sua legalidade; teria sido previdente se o tivesse feito. Optou por não fazê-lo.
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Certamente poderia ter sido mais célere na motivação do recurso já que precisou de apenas mais um dia… […]”
Vem então a Recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional.
Referiu, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“ (…) O Tribunal Constitucional, já se pronunciou, mais do que uma vez, no sentido de julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, n°1 da C.R.P., a norma constante do artigo 411º do C.P.P., interpretando no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data de disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso – cfr. Ac. 545/2006 e 194/07.
VI – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DESPACHO RECORRIDO
Não há dúvida que o despacho recorrido é inconstitucional, por violação no disposto no artigo 32°, n° da C.R.P. e vai contra as decisões anteriormente referidos.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, determinar-se a reformulação da decisão recorrida, no sentido de julgar tempestivo o requerimento de recurso apresentado pela ora recorrente.”
2. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto a este Tribunal, notificado para contra-alegar, concluiu o seguinte:
“1.º
O recurso tipificado na alínea g) do n° 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe a estrita e integral coincidência normativa entre o precedente jurisprudencial invocado e a interpretação ou aplicação feita pela decisão recorrida.
2°
No caso dos autos, tendo a decisão recorrida considerado intempestivo o pedido de entrega de cópia dos suportes magnéticos de que consta a reprodução de prova, com base no disposto em norma que não foi questionada pelo recorrente, é evidente que não se mostra realizada a interpretação normativa julgada inconstitucional naquele ‘acórdão fundamento’.
3º
Termos em que não deverá conhecer-se do recurso.”
Não foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida B..
Notificada a responder à questão prévia suscitada pelo Ministério Público e a apresentar as conclusões das alegações de recurso, veio a Recorrente dizer:
“Não tem qualquer razão o M.P., e porquê?
Porque não há dúvidas que existe contradição entre a decisão recorrida e os acórdãos do Tribunal Constitucional indicados nas alegações de recurso – 545/06 e 194/07, e, assim, aplicada a alínea g) do n° 1 do artigo 70.º da Lei de 28/82 de 15-11.
Pelo que deve ser indeferida a questão prévia suscitada e recebido o recurso. […]”
Concluindo nos seguintes termos:
“1° A sentença foi depositada em 11-09-2006.
2° No dia 14-09-2006 foi requerida a cópia das cassetes.
3º As cassetes foram entregues no dia 18-09-2006.
4° O requerimento de recurso deu entrada em 27-09-2006
5° As cassetes foram tempestivamente requeridas pela arguida.
6° As cassetes áudio são fundamentais para que se possa recorrer da matéria de facto.
7° A interpretação do artigo 411° do C.P.P. no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas, foi julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32°, n° 1 da C.R.P.
8° Há contradição entre a decisão recorrida e os acórdãos do Tribunal constitucional nºs. 545/2006 e 194/07.
9º Assim, deve a reclamação contra a não admissão de recurso ser deferida.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação