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ACÓRDÃO Nº 894/2024 Processo n.º 1317/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCA Norte), em que é recorrente A. e recorrida a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal que, em 26 de outubro de 2023, negou provimento ao recurso, assim confirmando a sentença proferida em primeira instância, e na qual se considerou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra a decisão de indeferimento da impugnação da liquidação de IRC relativo ao exercício de 2005 e correspetiva liquidação de juros compensatórios. 1.1. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida que: «[…] Por outro lado, em sede recursiva, a Recorrente veio invocar que a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º) segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público, deverá ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da CRP, o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, e o princípio da autonomia local que decorre, desde logo, do n.º 1 do artigo 6.º da CRP e dos 235.º e ss. da CRP (em especial artigos 238.º, n.º 4 e 254.º da CRP) (vide conclusão «Q» do presente recurso, assim como as que lhe seguem). Contudo, quanto a esta questão, a Recorrente aponta o dedo à interpretação feita pela AT e pelo colendo STA, no que concerne à interpretação das citadas normas (vide ponto n.º 104 da motivação do presente recurso), não se dirigindo contra a sentença recorrida neste conspecto. Por isso, neste ponto recursivo a Apelante falha o alvo, sendo que este teria que ser o julgamento feito pela primeira instância quanto à sobredita e suposta inconstitucionalidade interpretativa das normas citadas. Por isso, também quanto a esta questão, terá que improceder o presente recurso. Posto isto, passemos ao verdadeiro cerne do presente recurso, consubstanciado no erro de julgamento quanto à interpretação da alínea b) do art. º 9.º do CIRC que, então, dispunha que estavam isentos de IRC: "As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas". Ora, primeiramente e quanto à interpretação da isenção prevista no artigo 36º da Lei n.º 11/2003, de 13/05, segundo o qual «As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.», no acórdão datado de 03.02.2022 e proferido no processo n.º 02739/08.3BEPRT, relatou-se que: Com efeito, o transcrito normativo deve ser lido com referência à alínea b) do artigo 9.º, do CIRC, referente às associações e federações de municípios, o qual não pode nem deve ser considerado tacitamente revogado (pois que ainda se mantém vigente na ordem jurídica); antes pelo contrário, deve ser adequada e conjugadamente interpretado com aquele artigo 36º, sendo que, numa interpretação harmoniosa destas normas, apenas ficam isentas de IRC as associações de municípios que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas. Acresce que, ao contrário do Tribunal a quo, entendemos que a Recorrida exerce uma atividade comercial, ainda que não a título principal. Vejamos porquê: Nos termos do estabelecido pelo nº 4 do artigo 3 o do CIRC "Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços". Ora, tal como decorre do RIT (por nós aditado ao probatório) a Impugnante tem por objeto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregue pelos seus associados e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento de infra-estruturas necessárias para o efeito. Acresce que, por força do que decorre dos seus estatutos, possibilitando-a por si ou associada a terceiros dedicar-se ao tratamento de resíduos sólidos, de resíduos industriais ou hospitalares e à exploração de atividades de natureza energética conexas com o seu objeto, a Impugnante aufere proveitos resultantes da venda de produtos e prestação de serviços aos municípios seus associados e outras entidades públicas e privadas. Assim, a Impugnante exerce, a par de uma atividade de carácter público - a recolha e tratamento de resíduos - uma atividade de natureza comercial. Por outro lado, do texto da alínea b) do artigo 9.º do CIRC não resulta que a atividade exercida tenha de ser a atividade principal, sendo feita somente referência ao exercício de "actividades comerciais, industriais ou agrícolas". Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, sendo o elemento gramatical o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (artigo 9. º do CC). O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta. Acresce que a própria Recorrente afirma nas suas contra-alegações que "Tendo em conta que a actividade acessória de "P" se resume à recolha e tratamento de resíduos, bem se percebe também, como já dissemos, que os respectivos (e eventuais) lucros só sejam possíveis porque a "P" aproveita todo um know-how uma estrutura montada para a sua actividade principal de serviço publico". «Neste contexto, sendo irrelevante, pelas razões já apontadas «que a dita actividade desenvolvida possa ser considerada acessória da actividade principal desenvolvida a favor de municípios, pois que, pelo menos, para efeitos do disposto no C.I.R.C., a mesma foi autonomizada, conforme resulta da previsão "todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços", constante também do art. 3 .º n.º 4 do CIRC, sendo que tal encontra-se directamente ligado à regra de incidência, a qual, de acordo com o art. 3 .º n.º 1 do CIRC é diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita natureza, "a título principal" ou não - há forçosamente que concluir que aquela regra se aplica «sobre o "lucro", ou o rendimento global, corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito", conforme melhor consta expresso nas suas alíneas a) e b).» - cfr. acórdão do STA de 10.11.2021, rec. 02857/12.3BEPRT, que vimos acompanhando. Assim, entendemos ser aqui de aplicar e transpor para a presente situação a jurisprudência supra citada que, aliás, obteve confirmação no acórdão do STA de 26.10.2022 (in www.dqsi.pt ), sendo a mesma aqui inteiramente aplicável, o que determina que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento aqui apontado pela Recorrente quanto à interpretação das normas supra mencionadas. Por isso, também quanto a esta última questão, terá que improceder o presente recurso. […]» 1.2. Inconformada, veio a recorrente interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: «[…] As normas objecto do presente recurso são as constantes alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do mesmo n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC. Consideram-se violados os princípios da igualdade e igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da CRP, o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, e o princípio da autonomia local que decorre, desde logo, do n.º 1 do artigo 6.º da CRP e dos 235.º e ss. da CRP (em especial artigos 238.º, n.º 4 e 254.º da CRP). As questões de inconstitucionalidade objeto do presente recurso foram suscitadas pela ora Recorrente nos artigos 77.º a 201.º das alegações de recurso apresentadas a 27.03.2023, e nas conclusões Q a TT. Aí expressamente se detalhou que “uma interpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º) segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público, deverá ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e igualdade tributária, consagrado no artigo 13.º da CRP, o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP, e o princípio da autonomia local que decorre, desde logo, do n.º 1 do artigo 6.º da CRP e dos 235.º e ss. da CRP ( em especial artigos 238.º, n.º 4 e 254.º da CRP). De resto, a refutação dos argumentos utilizados pela aqui Recorrente constituem ratio decidendi do Acórdão aqui recorrido ao decidir precisamente o oposto e, assim, sancionar que "A isenção vertida, na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC pressupõe o não exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrente uma atividade de natureza comercial, ainda que com carácter acessório, não lhe deve ser reconhecido o direito à referida isenção. […]» Pela relatora foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, mais tendo sido sugerida a delimitação do objeto do recurso. A recorrente alegou, tendo concluído nos seguintes termos: «[…] A. Considera-se que o objeto do recurso deverá consistir na norma contida no artigo 9.º, n.º 1, al. b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (‘CIRC’), na redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, na interpretação segundo a qual a isenção de IRC aí prevista não se aplica às associações de municípios que exerçam atividades comerciais a título acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público . B. Mantém-se, pois, o segmento final da formulação normativa, por se considerar, ad cautelam, relevante para justificar a violação dos princípios da igualdade (tributária), da proporcionalidade e da autonomia local, aqui avançados como parâmetros de constitucionalidade a considerar na formação do juízo de inconstitucionalidade da norma . C. Em face de tudo o exposto, pode afirmar-se, sem tergiversações, que a Constituição da República Portuguesa justifica e exige, até, a solução de isenção de IRC preconizada pelo artigo 9.º e, em particular, pelas respetivas alíneas a) e b), no que se refere aos municípios e associações de municípios. D. E isto, ainda quando estas entidades procurem otimizar as respetivas atividades e tornar a sua missão de interesse público mais eficiente, nomeadamente através da prossecução de uma atividade secundária, geradora de excedentes, mas não destacável da sua atividade ou missão principal - de interesse público -, precisamente em razão de aqueles excedentes se destinarem, em exclusivo, a ser utilizados ou empregues em prol da missão de interesse público prosseguida. E. O critério normativo aplicado pelo tribunal a quo i) trata de forma diferente (ora isentando, ora sujeitando a IRC) o que é igual (os municípios, consoante atuem individualmente - isentos de IRC -, ou de forma associada entre si - não isentos de IRC) . F. E ii) trata de forma igual (sujeitando ou não isentando de IRC) o que é diferente (as associações de municípios que desenvolvem uma atividade económica, de natureza comercial, industrial ou agrícola, no mercado, a título principal ou exclusivo - naturalmente sujeitas a IRC - e aquelas que prosseguem uma atividade excedentária não destacável do respetivo objeto imediato de interesse público-local - incompreensivelmente sujeitas a IRC) . G. A diferença em causa representa um tratamento discriminatório das associações de municípios em relação aos municípios, em termos que, em última instância, se afiguram lesivos da própria liberdade de associação dos municípios e da sua autonomia, no que se refere à forma de satisfação dos interesses das populações respetivas (como se verá adiante, a propósito do princípio da autonomia local). H. Em particular, a interpretação normativa em análise revela-se arbitrária, desprovida de fundamento razoável ou sem justificação objetiva e racional (e assim em violação do princípio da igualdade, tal como plasmado no artigo 13.º da CRP), enquanto globalmente desfavorável para os municípios que optem pela prossecução de determinada atividade em associação (desfavorecendo a forma associativa). I. Repare-se que: não estando os municípios obrigados a constituir uma empresa para efeitos da prossecução de atividades ancilares (não destacáveis da sua missão principal) e geradoras de excedente(s), quando não o façam - constituir uma empresa -, os municípios manter-se-ão isentos de IRC, nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, também por referência aos rendimentos de atividades potencialmente qualificáveis como económicas ou comerciais. J. Já optando por formar ou aderir a uma associação, e seguindo a interpretação normativa sindicada, uma associação de municípios na mesmíssima situação - i.e. que desenvolva uma atividade ancilar de natureza económica, não destacável da sua missão principal de interesse público -, verá os seus rendimentos - todos eles - sujeitos a IRC . K. In casu, não há um qualquer particularismo suficientemente distinto das duas realidades em comparação que justifique uma desigualdade de regime jurídico. L. Novamente, considera-se arbitrária, não só i) a diferenciação entre os municípios e as associações de municípios, apenas com base na forma (ignorando a materialidade ou o substrato da associação), como ii) a identidade de tratamento entre diferentes associações de municípios (1. aquelas que prosseguem uma atividade económico-comercial a título acessório não vendo a sua qualidade- condição de entes públicos afetada, e 2. aquelas que a prosseguem a título principal, aproximando-se de entidades empresariais). M. A isenção de IRC de associações de municípios que se limitam, através do exercício de uma atividade secundária, a otimizar a prossecução do interesse público, garantindo a sua satisfação em termos mais eficazes, eficientes e económicos, afigura-se manifestamente amiga do interesse público e associada a eficiências, que contribuem para a prossecução de bens da comunidade que se não podem desvalorizar. N. O princípio da igualdade vê-se ferido, pois, pela interpretação normativa adotada pelas instâncias, que trata de forma diferente o que é igual, e de forma igual o que é diferente, í) diferenciando os municípios e as respetivas associações, e ii) igualitarizando as associações de municípios que prosseguem atividades comerciais, industriais ou agrícolas (a título principal ou exclusivo) e aquelas que apenas as prosseguem por imperativos de eficiência, eficácia e economicidade. O. Não restam dúvidas de que associações de municípios como a Recorrente são constituídas para a prossecução dos interesses próprios das populações dos municípios que as constituem, municípios esses que, através delas - associações - procuram sinergias e economias várias. P. A sujeição das associações de municípios a IRC, quando os municípios individualmente considerados, e na mesma situação, se encontram isentos afigura-se lesiva do princípio da autonomia local, enquanto liberdade de auto-organização dos municípios. Q. A sua sujeição a imposto colide, ainda, com a própria ideia de autonomia, necessariamente incompatível com uma qualquer supremacia-subordinação, nos termos da qual as autarquias locais e os interesses locais por estas prosseguidos houvessem de estar subordinados ao interesse nacional. R. Considerando o significado da autonomia do poder local sumariado supra, o poder de auto-organização reconhecido aos municípios, e, em particular, o direito de cooperarem e de se associarem com outros para a realização de tarefas de interesse comum (dando origem a uma associação de municípios), não poderão ver-se aniquilados (ou sequer desincentivados) por um tratamento discriminatório das associações de municípios e da forma associativa, em relação aos municípios, em sede da sujeição-isenção a IRC. […]» (sublinhados e realce acrescentados nas alíneas A e B). 1.5. A recorrida, devidamente notificada, não contra-alegou. 2. Por despacho que antecede a presente decisão, por se ter vislumbrado, então, que o objeto do recurso poderia reportar-se a norma não constitutiva da ratio decidendi da decisão recorrida, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso. Em sustentação da admissibilidade do seu recurso, que entende, aliás, dever proceder, a recorrente aduziu os seguintes argumentos: […] 1.º A Recorrente, tal como resulta das alegações que apresentou nestes autos junto deste Tribuna Constitucional, considera que o Tribunal a quo aplicou uma norma - in casu, a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC - cuja inconstitucionalidade material havia sido suscitada durante o processo, nos termos e para os efeitos legais da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.º Contextualizando os principais factos relevantes: A Recorrente é uma Associação de Municípios que se dedica à realização de um serviço público - a gestão, tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos - que é da competência dos Municípios (cf. alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho) que estes decidiram levar a cabo sob a forma associativa, por forma a aproveitarem sinergias e, assim, aumentarem a sua eficiência; é este o seu escopo, a sua finalidade e a sua vocação. Ou seja, vários municípios, no âmbito da autonomia local que constitucionalmente lhes está reconhecida, decidiram que o interesse público nesta área seria melhor prosseguido através da associação; A atividade da Recorrente não é de todo orientada para a obtenção de lucro - não é o que uma associação de municípios prossegue, nem o pode prosseguir -, mas antes para a prestação de um serviço público — a gestão, tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos. Para desempenhar esta tarefa são necessários recursos financeiros e a Recorrente conta com as comparticipações dos municípios associados nos termos dos respetivos estatutos. Mas a Recorrente conta ainda com os recursos financeiros que resultam de uma atividade geradoras de excedentes a título meramente acessório, nomeadamente, através da valorização de resíduos que recolhe na circunscrição dos municípios associados, produz energia que comercializada. Ora, esta atividade gera excedentes que a Recorrente afeta necessariamente à sua atividade que é a de prossecução de um fim público e acaba por poupar recursos aos municípios seus associados e a quaisquer outras entidades públicas que contribuem para o seu financiamento. Mas, como já se adiantou, a Recorrente não se dedica à valorização de resíduos - ou a qualquer outra atividade por si exercida - com o intuito de arrecadar receita: fá-lo por imposição legal e responsabilidade ambiental, surgindo contudo um excedente dessa atividade meramente colateral. A Recorrente não pode, como qualquer outra entidade que não seja uma associação de municípios poderia adquirir resíduos a qualquer entidade e comercializá-los, após valorização, em todo o território português. A Recorrente, e isso decorre inclusivamente dos seus estatutos, apenas atuar “na área dos municípios associados” (cf. n.º 4 do artigo 2.º dos estatutos da Recorrente), que corresponde a cerca de 1% do território nacional. 3.º Entendeu o STA que qualquer atividade excedentária, acessória, impede a Recorrente ou qualquer associação de municípios de beneficiar da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC. 4.º Como resulto do Acórdão recorrido, “passemos ao verdadeiro cerne do presente recurso, consubstanciado no erro de julgamento quanto à interpretação da alínea b) do art. º 9.º do CIRC que, então, dispunha que estavam isentos de IRC: “As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas ". 5.º Ora, os artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1 alínea b) e n.º 4 do CIRC são um percurso interpretativo feito pelo STA para apurar o conceito de atividade comercial industrial ou agrícola. 6.º Todavia, o plano constitucional que este Tribunal é chamado a apreciar não exige atingir esses normativos. Ou seja, 7.º A interpretação normativa sindicada consubstancia “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto: o Tribunal a quo decide, acolhendo e aplicando a leitura / interpretação normativa que a Recorrente considera desconforme com o princípio da igualdade, considerando que o mesmo apenas seria relevante, no confronto entre associações de municípios que exercessem também outras atividades comerciais. 8.º Caso assim não o considerasse, teria de votar ao sucesso a pretensão da Recorrente. 9.º O tribunal a quo extrai, porém, da alínea b) do n.º 1 do artigo 9º do CIRC (isoladamente ou conjugada com a alínea a) que a antecede), uma regra geral e abstrata, que aplicou como ratio decidendi, e que a Recorrente considera desconforme com a Constituição. 10.º Determina o referido critério normativo que a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC se não aplica às associações de municípios que prossigam uma atividade geradora de excedentes, ainda que essa atividade seja desenvolvida a título meramente secundário, e não configure uma atividade económica autónoma ou destacável da atividade principal da associação (desde logo, porquanto dirigida à eficiência da última). 11.º Segundo a referida interpretação, da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC (isoladamente ou em conjugação com a que a antecede) é possível extrair a regra da não isenção e, portanto, da sujeição a IRC, das associações de municípios que exerçam uma qualquer atividade geradora de excedente, independentemente de a exercerem a título principal ou secundário e, portanto, de a mesma (atividade) poder ou não ser autonomizada (v.g. separada) da atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou agrícola). 12.º Em resultado, extraem-se do referido critério normativo as seguintes regras, gerais e abstratas: a sujeição das referidas associações de municípios a IRC, inclusive no que se refere aos rendimentos relativos às atividades não qualificáveis como “comerciais, industriais ou agrícolas''', e, portanto, a sujeição das associações de municípios a IRC relativamente aos rendimentos auferidos, também, na prossecução da sua missão constitucional de interesse público e enquanto “associações de municípios”, e, bem assim, a equiparação-igualitarização das associações de municípios que exercem atividades comerciais, industriais ou agrícolas, a título exclusivo ou principal, por um lado, e aquelas que apenas o fazem (sendo a qualificação como “atividade económica) aliás, duvidosa) como forma de potenciar a eficácia, a eficiência e a economicidade da sua atuação e, portanto, enquanto dimensão não destacável da sua atividade principal - a prossecução do interesse público. 13.º Ou seja, da norma aplicada pelo tribunal a quo resulta a sujeição a (ou a não isenção de) IRC das associações de municípios que prossigam atividades geradoras de excedente(s) a título meramente acessório i) quando os municípios, prosseguindo as mesmas atividades a título acessório, a título autónomo ou individual (e, portanto, de forma não associada) estão isentos de IRC, nos termos da alínea a) do n,º 1 do artigo 9.º do CIRC . […].” 2.1. A recorrida, devidamente notificada, não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 4. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sucede que, analisado o teor do requerimento de interposição de recurso, considera-se ser inultrapassável a falta de preenchimento de um dos pressupostos processuais aplicáveis, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Vejamos melhor porquê. 4.1. A recorrente assenta a sua pretensão, ao longo do processo, inclusive no requerimento de recurso para este tribunal, nas suas alegações, e na resposta ao último despacho, numa apontada distinção entre atividade principal ou acessória, que apresenta como fundamental para efeitos de avaliação da compatibilidade da solução legislativa com a Constituição, nos seguintes termos (cf. supra 1.2., 1.4. e 2.): “[i]nterpretação normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC (isoladamente considerada ou em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º) segundo a qual a isenção de IRC aí prevista se não aplica às associações de municípios que exerçam atividades (ditas) comerciais, industriais ou agrícolas a título acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público.» De onde decorre que, constitui dimensão central do juízo de inconstitucionalidade que a recorrente imputa à norma assim enunciada, o facto de a atividade comercial exercida pelas associações de municípios, como a recorrente, o serem “ a título meramente acessório e não destacável da sua atividade ou objeto imediato ou principal, de interesse público ”. 4.1.1. O preceito legal subjacente a este enunciado (na redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03 de julho, em vigor no exercício a que respeita o ato de liquidação impugnado: 2004), tem o seguinte teor (realces nossos): Isenções Artigo 9.º Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social 1 — Estão isentos de IRC: O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com exceção das entidades públicas com natureza empresarial; As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas ; As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto; Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a isenção prevista nas alíneas a) a c) do número anterior não compreende os rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS. 3 - Não são abrangidos pela isenção prevista no n.º 1 os rendimentos dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas provenientes de actividades não relacionadas com a defesa e segurança nacionais. 4 - O Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público, está isento de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo, tal como são definidos para efeitos de IRS». (destaques adicionados) 4.2. Compulsados os autos, verifica-se, porém, que a ratio decidendi do acórdão proferido pelo tribunal a quo funda-se, outrossim, numa leitura conjugada deste artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, com as normas de incidência tributária extraídas, implicitamente, do disposto no artigo 2.º. n.º 1, alínea a) e, de forma explícita, no artigo 3.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma, dispondo estes preceitos, por seu turno, o seguinte: Artigo 2.º Sujeitos passivos 1 — São sujeitos passivos do IRC: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território português; (...) Artigo 3.º Base do imposto 1 — O IRC incide sobre: O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, das pessoas colectivas ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; (...) 4 — Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços. 4.2.1. Atentemos, pois, na fundamentação do acordão recorrido, a este respeito: «[…] (…) p assemos ao verdadeiro cerne do presente recurso, consubstanciado no erro de julgamento quanto à interpretação da alínea b) do art. º 9.º do CIRC que, então, dispunha que estavam isentos de IRC: "As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas". Ora, primeiramente e quanto à interpretação da isenção prevista no artigo 36º da Lei n.º 11/2003, de 13/05, segundo o qual «As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.», no acórdão datado de 03.02.2022 e proferido no processo n.º 02739/08.3BEPRT, relatou-se que: Com efeito, o transcrito normativo deve ser lido com referência à alínea b) do artigo 9.º, do CIRC, referente às associações e federações de municípios, o qual não pode nem deve ser considerado tacitamente revogado (pois que ainda se mantém vigente na ordem jurídica); antes pelo contrário, deve ser adequada e conjugadamente interpretado com aquele artigo 36º, sendo que, numa interpretação harmoniosa destas normas, apenas ficam isentas de IRC as associações de municípios que não exerçam atividades comerciais, industriais ou agrícolas . Acresce que, ao contrário do Tribunal a quo , entendemos que a Recorrida exerce uma atividade comercial, ainda que não a título principal . Vejamos porquê: Nos termos do estabelecido pelo nº 4 do artigo 3 .º do CIRC "Para efeitos do disposto neste Código, são consideradas de natureza comercial, industrial ou agrícola todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços ". Ora, tal como decorre do RIT (por nós aditado ao probatório) a Impugnante tem por objeto imediato a reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregue pelos seus associados e por outras entidades que a associação venha a admitir, bem como a gestão, manutenção e desenvolvimento de infra-estruturas necessárias para o efeito. Acresce que, por força do que decorre dos seus estatutos, possibilitando-a por si ou associada a terceiros dedicar-se ao tratamento de resíduos sólidos, de resíduos industriais ou hospitalares e à exploração de atividades de natureza energética conexas com o seu objeto, a Impugnante aufere proveitos resultantes da venda de produtos e prestação de serviços aos municípios seus associados e outras entidades públicas e privadas. Assim, a Impugnante exerce, a par de uma atividade de carácter público - a recolha e tratamento de resíduos - uma atividade de natureza comercial . Por outro lado, do texto da alínea b) do artigo 9.º do CIRC não resulta que a atividade exercida tenha de ser a atividade principal, sendo feita somente referência ao exercício de "actividades comerciais, industriais ou agrícolas ". Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, sendo o elemento gramatical o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (artigo 9. º do CC). O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta. Acresce que a própria Recorrente afirma nas suas contra-alegações que "Tendo em conta que a actividade acessória de "P" se resume à recolha e tratamento de resíduos, bem se percebe também, como já dissemos, que os respectivos (e eventuais) lucros só sejam possíveis porque a "P" aproveita todo um know-how uma estrutura montada para a sua actividade principal de serviço publico". «Neste contexto, sendo irrelevante, pelas razões já apontadas «que a dita actividade desenvolvida possa ser considerada acessória da actividade principal desenvolvida a favor de municípios, pois que, pelo menos, para efeitos do disposto no C.I.R.C., a mesma foi autonomizada, conforme resulta da previsão " todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços ", constante também do art. 3 .º n.º 4 do CIRC, sendo que tal encontra-se directamente ligado à regra de incidência , a qual, de acordo com o art. 3 .º n.º 1 do CIRC é diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita natureza, "a título principal" ou não - há forçosamente que concluir que aquela regra se aplica « sobre o "lucro", ou o rendimento global, corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito", conforme melhor consta expresso nas suas alíneas a) e b) .» - cfr. acórdão do STA de 10.11.2021, rec. 02857/12.3BEPRT, que vimos acompanhando. Assim, entendemos ser aqui de aplicar e transpor para a presente situação a jurisprudência supra citada que, aliás, obteve confirmação no acórdão do STA de 26.10.2022 (in www.dqsi.pt ), sendo a mesma aqui inteiramente aplicável, o que determina que a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento aqui apontado pela Recorrente quanto à interpretação das normas supra mencionadas. Por isso, também quanto a esta última questão, terá que improceder o presente recurso. […] » (sublinhados e destaques acrescentados). 4.2.2. Ou seja, o tribunal a quo , na decisão recorrida, sustenta, ainda que por remissão ( aplicando e transpondo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo), que a recorrente exerce uma atividade comercial e que a verificação desse facto determina a exclusão da isenção de tributação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, em virtude de a norma de incidência tributária, a qual se extrai das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1 alínea a) e 3.º, n.ºs 1 e 4, do mesmo diploma, impor a conclusão de que: «[t] odas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial, incluindo as prestações de serviços ", constante também do art. 3 .º n.º 4 do CIRC, sendo que tal encontra-se directamente ligado à regra de incidência , a qual, de acordo com o art. 3 .º n.º 1 do CIRC é diversa, consoante seja exercida uma actividade com a dita natureza, "a título principal" ou não – (…) aquela regra se aplica «sobre o "lucro", ou o rendimento global, corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categoriais consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito » . (sublinhados acrescentados). De onde, desenvolvendo a recorrente uma atividade de natureza comercial, entendeu o tribunal a quo que tal se mostrava suficiente para afastar a isenção prevista na alínea b) do artigo 9.º do CIRC, não relevando o facto de se poder tratar de uma atividade acessória ou de uma qualquer especial afetação dos resultados dessa atividade, na medida em que, a recorrente, não deixa, por esses motivos, de se enquadrar como sujeito passivo de IRC, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, e de ser passível de tributação quanto ao rendimento global obtido pela atividade comercial que exerce, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal. Decisivo para a decisão foi, assim, a aplicação das regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto - artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do CIRC -, a par da não aplicação da regra de isenção - alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC. 4.3. Este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, por referência a situações em tudo semelhantes à dos presentes autos, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 848/2023 (2.ª Secção), 849/2023 (2.ª Secção), destacando-se, para o efeito, da fundamentação do primeiro Acórdão n.º 848/2023, e para maior facilidade de exposição, o seguinte: «[…] 10. “( …) passemos à questão central do recurso. Que, como dissemos já, consiste em saber se se considera «atividade comercial», para os efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, a que os respetivos órgãos estatutários destinem à obtenção e subsequente distribuição de lucro. A esta questão respondemos negativamente. Para os efeitos do Código, é considerada de natureza comercial a atividade que consista na realização de «operações económicas de caráter empresarial» - n.º 4 do seu artigo 3.º. A expressão «operação económica» não tem um significado específico no Código, devendo, por isso, ser interpretada com o sentido comum que lhe é atribuído no mundo do direito: ato material de transferência de riqueza (de utilidades suscetíveis de avaliação económica) de um sujeito para outro. Assim, o conceito de atividade comercial é associado a uma expressão que tem uma conotação objetiva, isto é, ao conteúdo objetivo das operações e não às pessoas que as realizam e aos motivos porque as realizam. (...) A confirmar que o caráter empresarial da atividade não depende da finalidade prosseguida por quem a exerce vem o facto de a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC considerar sujeitos passivos de imposto entidades públicas que não tem como finalidade a obtenção e a distribuição de lucros e que serão, ainda assim, tributadas como qualquer sociedade, se isso acontecer . No caso concreto, a Recorrente até admite que exerce uma atividade comercial (ver o último parágrafo da pág. 22 das doutas alegações de recurso). Esclarecendo adiante que se dedica «à realização de um serviço público» aos Municípios associados e que «deslindou um modelo operativo que lhe permite financiar-se também através da sua própria atividade - mormente através da valorização de resíduos» (cit. o último parágrafo da pág. 23 das doutas alegações de recurso). (...) Contrapõe a Recorrente que exerce toda a sua atividade de forma desinteressada e altruísta, tendo exclusivamente em vista satisfazer as necessidades dos municípios. A ser assim, a Recorrente encontra-se na mesma situação de muitas pessoas coletivas sem fins lucrativos e que serão, ainda assim, tributadas pelo lucro que obtiverem, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRC. O que sucede porque o sistema tributário está ali montado de forma a abranger, em princípio, todos os rendimentos empresariais, seja qual for a pessoa coletiva que os obtenha e seja qual for a intenção com que os obteve.” Ou seja, o que o acórdão recorrido sustenta é que se verifica que a recorrente exerce, de facto, uma atividade comercial (ela própria o reconhecendo) e que a verificação desse facto determina a exclusão da isenção de tributação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, atendendo “ao conteúdo objetivo das operações e não às pessoas que as realizam e aos motivos porque as realizam”, que não são levados em consideração. 11. Resulta, assim, do exposto que o acórdão impugnado, ao negar provimento ao recurso de revista excecional interposto pela recorrente, mantendo na ordem jurídica a decisão judicial então recorrida - o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de fevereiro de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença que havia julgado procedente a impugnação judicial do ato de autoliquidação de IRC do exercício de 2010 -, assentou numa norma de incidência tributária extraída da leitura conjugada do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , e 3.º, n.ºs 1 e 4, do CIRC, nos termos da qual são sujeitos passivos de imposto entidades públicas que não têm como finalidade a obtenção e a distribuição de lucros e que serão, ainda assim, tributadas como qualquer sociedade, se isso acontecer, abrangendo o IRC, em princípio, todos os rendimentos empresariais, seja qual for a pessoa coletiva que os obtenha e seja qual for a intenção com que os obteve . O tribunal a quo decidiu, pois, convicto de que se encontram preenchidos, in casu, os requisitos de tributação geral devida pela qualidade de sujeito e pela atividade desenvolvida pela recorrente . Por outro lado, verifica-se igualmente que o tribunal recorrido afastou a aplicação ao caso da recorrente da norma de limitação negativa da incidência subjetiva do imposto, que resulta da leitura conjugada do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do CIRC , nos termos dos quais ao aludir ao ‘caráter empresarial’ o legislador não pretendeu senão enquadrar as operações numa estrutura organizatória (colocação dos fatores produtivos numa organização adequada a gerar uma cadeia de valor) e na dinâmica das organizações que exprime sobretudo a ideia de reiteração: a prática reiterada de determinadas operações económicas. Por isso, a Recorrente encontra-se na mesma situação de muitas pessoas coletivas sem fins lucrativos e que serão, ainda assim, tributadas pelo lucro que obtiverem, não beneficiando da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código de IRC. Como decorre do exposto, não se verifica coincidência entre a norma invocada – exclusivamente assente no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC – e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi do acórdão recorrido – bastante mais complexo, envolvendo um juízo em que relevam, pelo menos, de forma conjugada, as regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto, constantes dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.ºs 1 e 4, do CIRC . Não pode, assim, haver lugar ao conhecimento do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: caso este Tribunal viesse a julgar a inconstitucionalidade da norma sindicada pela recorrente, não se daria a reforma da decisão recorrida: esta tem como fundamento decisório um arco normativo distinto, que envolve as regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto. Não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n. 1, alínea b), da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, tenha sido o fundamento exclusivo da solução processual do caso dos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade do recurso. Pelo exposto, não pode conhecer-se do mérito do recurso e, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos nde admissibilidade – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. […] » (alguns sublinhados e destaques acrescentados). 4.4. O presente caso não apresenta quaisquer particularidades de relevo em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 848/2023, supra transcrito, em parte, e no Acórdão 849/2023, desta mesma secção, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que, em ambos, foi adotada, reiterando-se aqui o seu sentido decisório de que é inquestionável a descoincidência entre a norma invocada pela(s) recorrente(s) – exclusivamente assente no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, enquanto regra de isenção – e o arco normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi no(s) acórdão(s) recorrido(s), mais amplo, e que incluiu, como vimos, as regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto , constantes dos artigos 2.º, n.º 1 alínea a) e 3.º, n.ºs 1 e 4, do CIRC . A recorrente, pugna no sentido de que da interpretação normativa extraida da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, que entende ter sido seguida na decisão recorrida, seria possível extrair uma regra da não isenção das associações de municípios que exerçam uma qualquer atividade geradora de excedente, independentemente de a exercerem a título principal ou secundário e, portanto, de a mesma (atividade) poder ou não ser autonomizada (separada) da atividade principal enquanto atividade comercial, industrial ou agrícola (cf. artigos 11.º a 12.º da pronúncia referida no item 2 supra ). Porém, e como é bom de ver, na decisão recorrida, tal interpretação não é alcançada por via de uma indireta regra de não isenção , que se possa extrair, apenas, da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, mas antes resulta, diretamente, das regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto, ou seja, das regras de sujeição a tributação em sede de IRC, tal como a recorrente, aliás, acaba por referir na sua pronúncia transcrita no item 2 supra (artigo 13.º), ao admitir que a « norma aplicada pelo tribunal a quo resulta da sujeição a (ou da não isenção de) IRC ». E assim foi, não só nas situações apreciadas nos citados arestos, como também no caso presente, em que o que o tribunal a quo decidiu, acolhendo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que se encontravam preenchidos os requisitos de tributação geral, devidos pela qualidade dos sujeitos e pela atividade por si desenvolvida, tal como se encontram previstos nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.ºs 1 e 4, do CIRC e que não se aplicava a regra de isenção que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal. Aqui chegados, não se demonstrando preenchida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pela recorrente, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, tenha sido o fundamento exclusivo da decisão proferida nos autos, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º- C da LTC. Tal conclusão impõe-se, na verdade, pois que, caso este Tribunal Constitucional viesse a julgar a inconstitucionalidade da norma sindicada pela recorrente, reconduzida que estaria, apenas, a uma regra de não isenção por si extraída da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRC, tal não implicaria a reforma da decisão recorrida, na medida em que não seria afetado todo o seu fundamento decisório, sustentado que está, como vimos, num arco normativo mais amplo e que envolve, também, e como pressuposto lógico, as regras de incidência subjetiva e objetiva do imposto, previstas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a) e artigo 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, do CIRC. Estando este Tribunal Constitucional impedido de conhecer do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, fica necessariamente prejudicado o conhecimento das demais questões. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José da Ascensão Ramos , que participou por meios telemáticos. Dora Lucas Neto