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ACÓRDÃO Nº 104/2021 Processo n.º 1115/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 45/2021, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). O recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido em 1.ª instância no qual se decidiu declará-lo contumaz. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de novembro de 2020, decidiu negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Deste acórdão recorreu o ora reclamante ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada: Conforme fez constar do respetivo requerimento de interposição, com o presente recurso o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da «aplicação dos arts. 335.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 337.º, n.º 3, todos do C.P.P., pela incorreta apreciação dos pressupostos exigidos para a declaração de contumácia, por manifesta violação dos arts. 20.º, 29.º n.º 1 e 32.º, da C.R.P. e pela incorreta interpretação que faz do Princípio da Legalidade, pela qual a exceção (se o fosse) não teria de estar expressamente contemplada» (cf. o ponto 26 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). In casu , o objeto do recurso prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, em si mesma considerada, sendo por isso, inidóneo . Conforme decorre do enunciado da questão de constitucionalidade, bem como do que demais consta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, verifica-se que o recorrente intenciona que se aprecie o que considera ser uma «incorreta apreciação dos pressupostos exigidos para a declaração de contumácia» efetuada pelo tribunal a quo , visando assim, na verdade, sindicar não a conformidade constitucional de uma qualquer norma ou interpretação normativa extraída de qualquer preceito, aplicada pelo tribunal recorrido enquanto critério geral de decisão, mas a própria decisão no que respeita ao modo como esta aplicou o direito infraconstitucional às circunstâncias específicas do caso. Com efeito, embora o recorrente refira que pretende sindicar «a interpretação e subsequente aplicação das normas dos arts. 335.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 337.º, n.º 3, todos do C.P.P., pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Relação do Porto», que entende ser inconstitucional (cf. o ponto 36 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), não chega a enunciar qual a interpretação normativa, extraída daqueles preceitos, que pretende ver apreciada. Tal omissão, mais do que simples incompletude, materializa uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do recurso, uma vez que, conforme se disse, subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais. Tal é patente, não só pelo modo como o recorrente identificou o problema de constitucionalidade, mas também pela circunstância de, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, aquele procurar demonstrar que as circunstâncias específicas dos autos, que descreve (cf., em especial, os pontos 8 a 14 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), não se enquadram em nenhuma «das situações salvaguardadas pelo art. 335.º, n.º 1, do C.P.P., impedindo que se cumpram os requisitos necessários para a declaração de contumácia do arguido» (cf. o ponto 7, ibidem ), razão pela qual considera que não se compreende como se concluiu, na decisão recorrida, pela verificação dos pressupostos do referido preceito (cf. o ponto 16, ibidem ). Resulta, assim, evidente que o recorrente pretende sindicar diretamente a própria decisão recorrida, na medida em que esta considerou que, nas específicas circunstâncias do caso concreto, se verificava uma situação subsumível à hipótese dos aludidos preceitos e que, como tal, se mostravam preenchidos os pressupostos necessários à declaração de contumácia. Discordando o recorrente de tal juízo de subsunção das circunstâncias do caso à previsão dos preceitos em causa, o problema de constitucionalidade que coloca mais não é do que a expressão dessa sua discordância no que respeita ao modo como, na sua ótica , o tribunal a quo apreciou a verificação dos pressupostos exigidos para a declaração de contumácia. Daí que questione, não um critério geral de decisão, de natureza geral e abstrata, mas sim a decisão de declaração da contumácia , uma vez que, na sua perspetiva , aquele tribunal «ao declarar o arguido contumaz ainda que sem observância dos devidos pressupostos […] preconiz[ou], inevitavelmente, uma inconstitucionalidade» (cf. o ponto 36 do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). Em suma, com o problema colocado, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional reexamine a decisão recorrida, no que respeita à aferição da (im)procedência de motivos que fundaram a decisão de julgar verificados, na situação concreta dos autos, os pressupostos da declaração de contumácia, escrutínio esse que, conforme se assinalou, extravasa as competências deste Tribunal. É, por conseguinte, evidente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que determina a impossibilidade do seu conhecimento. 7. Por outro lado, falece legitimidade ao recorrente para a interposição do presente recurso. Com efeito, e compreensivelmente face ao que vem de ser dito, o recorrente não suscitou, de forma adequada, qualquer problema de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Na verdade, pretendendo questionar certa norma ou interpretação de uma dada norma, deveria o recorrente especificar claramente qual essa norma ou o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego: «[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 105). Ora, o recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e, mais concretamente, nas respetivas conclusões – sendo esse o momento processual em que devia confrontar aquela instância com a questão de constitucionalidade em análise –, não chegou a suscitar, em termos adequados, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que, em termos semelhantes ao que fez no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dirigiu o problema colocado à correta interpretação do direito infraconstitucional e à própria decisão, em si mesma considerada. Com efeito, nas referidas conclusões, o recorrente começou por questionar que, no caso concreto, se verifique qualquer das situações de que o artigo 335.º, n.º 1, do CPP faz depender a declaração de contumácia (cf. as conclusões B a K), sustentando, por isso, que «a declaração de contumácia ínsita no douto despacho do qual ora se recorre, viola o art. 335.º n.º 1 do C.P.P. no sentido que a norma não prevê a situação dos presentes autos» (cf. conclusão L – itálico acrescentado). E acaba por concluir que «a presente decisão fere os comandos constitucionais na interpretação que faz do art. 335.º n.º 1 do C.P.P. e na interpretação que viola os comandos constitucionais, por via do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nos termos do art. 20.º da C.R.P., o princípio da legalidade, a garantia de processo penal, nos termos do art. 32.º da C.R.P., e a nulla poena sine lege , ínsita n.º 1 do art. 29.º da C.R.P.» (cf., conclusão M). Ou seja, o recorrente dirigiu o problema colocado diretamente ao despacho proferido em primeira instância, ao qual imputou, em primeira linha, a violação, do direito infraconstitucional (concretamente, do artigo 335.º, n.º 1, do CPP, por não estarem verificados os pressupostos nele previstos) e, em consequência, a violação de diversas normas e princípios constitucionais, sem que tenha enunciado qualquer interpretação, de carácter geral abstrato, extraída daquele preceito, que reputasse de inconstitucional. Não ocorreu, portanto, a suscitação, em termos adequados, de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC).». 3. Na sua reclamação, o recorrente refere o seguinte: «1º - O presente Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto em virtude, essencialmente, por o recorrente não invocado uma interpretação geral e abstrata, assim como, por não a ter suscitado também, junto do Tribunal da Relação do Porto. 2º - Salvo qualquer erro ou falha de comunicação, não foi assim. 3º - O recorrente no seu art. 14º enuncia de forma muito clara e geral e abstrata a questão: a interpretação de que a contumácia pode ser declarada, sabendo onde o arguido se encontra e sendo possível notificá-lo, quando é no estrangeiro, afigura-se uma exceção ao Princípio da Legalidade é inconstitucional. 4º - Encontra-se no art. 17º e 18º do recurso. 5º - Esta interpretação fere o Princípio da Legalidade, pois este princípio não sofre exceções; de acesso ao direito e tutela jurisdicional porque em consequência dessa interpretação o arguido viu-se impedido de exercer os seus direitos e garantias no processo penal, sendo considerado contumaz, e de nulla poena sine lege , uma vez que tal contumácia constitui uma verdadeira pena ao arguido, sendo este restringido nos seus direitos cívicos. 4 o - No recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a questão foi colocada (mormente nas conclusões F, G, e todo o narrado das conclusões) e expressamente indica as normas constitucionais violadas em M. das conclusões. In terminis ; 5 o - O presente despacho violou o art. 78-A n.º 2 da LTC, uma vez que o n.º 1 apenas é aplicável depois do recorrente, notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4, o que não foi o caso.». O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na decisão sumária reclamada, entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, atenta a sua inidoneidade e por ilegitimidade do recorrente (cf., respetivamente, os pontos 6 e 7 de tal decisão). No que respeita ao primeiro dos aludidos fundamentos – a falta de idoneidade do objeto do recurso –, o recorrente sustenta que, no artigo 14.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade enunciou, de forma clara, a questão de natureza geral e abstrata que pretende ver apreciada: «a interpretação de que a contumácia pode ser declarada, sabendo onde o arguido se encontra e sendo possível notificá-lo, quando é no estrangeiro», e que a mesma se afigura uma exceção ao princípio da legalidade, sendo inconstitucional. Refere ainda que tal questão se encontra também nos artigos 17.º e 18.º de tal requerimento. Não lhe assiste, contudo, razão. Conforme se refere na decisão reclamada, o recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso (cf. o artigo 26.º de tal requerimento), identificou o respetivo objeto, referindo que «pretende que o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, alínea b), da L.T.C., aprecie a questão de inconstitucionalidade face às seguintes normas: a aplicação dos arts. 335.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 337.º, n.º 3, todos do C.P.P., pela incorreta apreciação dos pressupostos exigidos para a declaração de contumácia, por manifesta violação dos arts. 20.º, 29.º n.º 1 e 32.º, da C.R.P. e pela incorreta interpretação que faz do Princípio da Legalidade, pela qual a exceção (se o fosse) não teria de estar expressamente contemplada». E fê-lo, conforme aí referiu, «em conformidade com o art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da L.T.C», onde se estabelece que no requerimento de interposição de recurso deverá ser indicada «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie» (cf. o n.º 1 do referido artigo 75.º-A). Por essa razão, e competindo ao recorrente o ónus de, no aludido requerimento, indicar e delimitar o objeto do recurso, foi com base em tal identificação que, na decisão reclamada, foi apreciada a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim, considerou-se que, não obstante a referência a uma «interpretação e subsequente aplicação das normas dos arts. 335.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 337.º, n.º 3, todos do C.P.P.», que entende ser inconstitucional, o recorrente não chegou a enunciar qual a interpretação normativa, extraída daqueles preceitos, que pretende ver apreciada e que tal omissão, mais do que simples incompletude, demonstra uma deficiência de outro cariz, relacionada com a inidoneidade do objeto do recurso. E tal inidoneidade, ainda segundo a decisão reclamada, prende-se com a circunstância de o recorrente, com a presente impugnação, não pretender na verdade colocar um problema de desconformidade de norma, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, visando antes sindicar diretamente a própria decisão recorrida, na medida em que esta considerou que, nas específicas circunstâncias do caso concreto, se verificava uma situação subsumível à hipótese dos aludidos preceitos e que, como tal, se mostravam preenchidos os pressupostos necessários à declaração de contumácia. Daí a conclusão de que o recorrente, por discordar de tal juízo de subsunção, com o problema de constitucionalidade colocado mais não fez do que expressar essa sua discordância no que respeita ao modo como, na sua ótica , o tribunal a quo apreciou a verificação dos pressupostos exigidos para a declaração de contumácia, questionado, assim, não um critério geral e abstrato de decisão, mas sim a própria decisão de declaração da contumácia . O reclamante nada alega agora que permita infirmar este entendimento. Com efeito, limita-se a referir que enunciou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada («a interpretação de que a contumácia pode ser declarada, sabendo onde o arguido se encontra e sendo possível notificá-lo, quando é no estrangeiro») nos artigos 14.º, 17.º e 18.º do seu requerimento de interposição de recurso, sustentando que a mesma fere o princípio da legalidade. Ora, conforme decorre da decisão reclamada, o que consta de tais artigos enquadra-se na argumentação constante do requerimento de interposição de recurso, no sentido de procurar demonstrar que, as circunstâncias específicas dos autos, não se enquadram em nenhuma «das situações salvaguardadas pelo art. 335.º, n.º 1, do CPP., impedindo que se cumpram os requisitos necessários para a declaração de contumácia do arguido, numa lógica de impugnação da decisão recorrida, em si mesma considerada . Por isso é que se refere, no artigo 14.º, que «a interpretação do Tribunal a quo corre no sentido de que a falta de uma cabal e atempada notificação, por via de carta rogatória, e pelo questionável grau de cognoscibilidade do arguido, resulta que a única alternativa será a notificação edital, com consequente declaração de contumácia», acrescentando-se nos artigos 17.º e 18.º, nessa mesma lógica, que «[n]o que obsta ao princípio da legalidade, com inscrição constitucional no artigo 29.º, n.º 1 da C.R.P., significa que o Tribunal interpreta que a contumácia pode ser declarada, sabendo onde o arguido se encontra e sendo possível notificá-lo, sendo uma exceção ao Princípio da Legalidade, tal como é concebido» (artigo 17.º); e que «esta exceção não existe (salvo melhor entendimento) e assim a interpretação que uma exceção não tem de estar expressamente prevista é inconstitucional». Ora, para além de não estar aqui enunciada, conforme se referiu, uma qualquer interpretação normativa, extraída de um determinado preceito ou de um conjunto de preceitos (que nem são referidos nesta parte do requerimento), o problema colocado dirige-se à decisão que, naquelas específicas circunstâncias, declarou a contumácia, por considerar verificados os respetivos pressupostos. Assim, é de concluir, tal como na decisão reclamada, pela inidoneidade do objeto do recurso, improcedendo, nesta parte, a reclamação. 6. Relativamente ao segundo fundamento em que a decisão reclamada se baseou – a ilegitimidade do recorrente –, o reclamante sustenta que nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto (mormente nas conclusões F, G, e todo o narrado das conclusões), colocou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada (concretamente, a aludida questão relativa à «interpretação de que a contumácia pode ser declarada, sabendo onde o arguido se encontra e sendo possível notificá-lo, quando é no estrangeiro» - cf. o ponto 5, supra ) e que expressamente indicou as normas constitucionais nas conclusão M. Mas não tem razão. Conforme se entendeu na decisão reclamada, o recorrente, nas conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, não chegou a suscitar, em termos adequados, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que, também aí, dirigiu o problema colocado à correta interpretação do direito infraconstitucional e à própria decisão (então) recorrida, em si mesma considerada. Com efeito, nessas conclusões, o recorrente, depois de questionar que, no caso concreto, se verifique qualquer das situações de que o artigo 335.º, n.º 1, do CPP faz depender a declaração de contumácia (cf. as conclusões B a K), sustenta que «a declaração de contumácia ínsita no douto despacho do qual ora se recorre, viola o art. 335.º n.º 1 do C.P.P. no sentido que a norma não prevê a situação dos presentes autos» (cf. conclusão L – itálico acrescentado), concluindo que «a presente decisão fere os comandos constitucionais na interpretação que faz do art. 335.º n.º 1 do C.P.P. e na interpretação que viola os comandos constitucionais, por via do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, nos termos do art. 20.º da C.R.P., o princípio da legalidade, a garantia de processo penal, nos termos do art. 32.º da C.R.P., e a nulla poena sine lege , ínsita n.º 1 do art. 29.º da C.R.P.» (cf., conclusão M). Ora, como é patente da leitura destas conclusões, o problema de constitucionalidade foi dirigido pelo recorrente diretamente ao despacho proferido em primeira instância, ao qual imputou, em primeira linha, a violação, do direito infraconstitucional (concretamente, do artigo 335.º, n.º 1, do CPP, por não estarem verificados os pressupostos nele previstos) e, em consequência, a violação de diversas normas e princípios constitucionais, sem que tenha enunciado qualquer interpretação, de carácter geral e abstrato, extraída daquele preceito, que reputasse inconstitucional. O reclamante refere, no entanto, que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada nas «conclusões F, G, e todo o narrado das conclusões». Sem razão, porém. Nas mencionadas conclusões F e G, o recorrente referiu o seguinte: «F - A questão que se coloca é (simplesmente) a de um arguido que se encontra em parte certa e determinada no estrangeiro e que é necessário que o mesmo preste Termo de Identidade e Residência. G - Esta situação não consubstancia uma situação de contumácia, mas antes uma situação de: a) realizar a diligência processual para o arguido prestar Termo de Identidade e Residência, o que se consegue porque sabemos onde o arguido se encontra e que é notificável; b) se não o fizer, sujeitá-lo às mesmas consequências peias quais se sujeitaria qualquer pessoa que seja constituído arguido, se recuse prestar identificação e termo de residência.». Ora, conforme resulta do transcrito, não se encontra aí enunciada qualquer questão de constitucionalidade normativa, mediante a identificação, de modo claro e percetível, de uma determinada norma ou interpretação normativa, de carácter geral e abstrato, extraída de um preceito ou conjunto de preceitos, que o recorrente considere inconstitucional. Simplesmente, o mesmo questiona, nos termos já referidos, que na situação concreta dos autos se verifiquem os pressupostos necessários à declaração de contumácia. E tal posição enquadra-se na mesma lógica subjacente ao conjunto das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, em que, conforme mencionado, o problema de constitucionalidade foi dirigido, diretamente e em primeira linha, à própria decisão de declaração de contumácia, em si mesma considerada, e a não a um critério geral e abstrato de decisão, por esta adotado. Improcede, assim, também nesta parte, a reclamação apresentada. 7. Finalmente, contrariamente ao que alega o recorrente, a decisão reclamada não violou o artigo 78.º-A n.º 2 da LTC, por não ter sido efetuado, previamente, um convite ao recorrente nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da LTC, para indicar os elementos exigidos pelos seus n.ºs 1 a 4. Com efeito, a falta dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso de constitucionalidade não é suprível por via de resposta a um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recuso, formulado nos termos daquele preceito. Na verdade, destinando-se tal convite apenas a colmatar insuficiências ou deficiências formais do requerimento de interposição do recuso de constitucionalidade , e verificando-se, no caso dos autos, estar-se perante a inexistência de pressupostos de admissibilidade do recurso – a idoneidade do objeto e a legitimidade do recorrente –, cuja falta é insanável, é evidente a inutilidade da prolação do despacho a que se refere aquela disposição legal (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 99/2000, 397/2000, 33/2009 e 116/2009). Deste modo, a prolação de decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC não violou o respetivo n.º 2. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Pedro Machete - Assunção Raimundo O relator atesta o voto de conformidade no presente Acórdão do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade. Pedro Machete