IIIFUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão, importa atentar nas seguintes ocorrências processuais:
1- A Entidade Demandada apresentou contestação – “com (eventual) incidente de intervenção principal provocada” -, tendo deduzido defesa por excepção, devidamente assinalada, e por impugnação.
2- A 26.09.2022, foi remetida notificação electrónica, dirigida à mandatária da Autora, com o seguinte teor: “Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da apensação do processo administrativo, aos presentes autos, e bem assim dos documentos juntos com a(s) contestação(ões) apresentada(s).
Remete-se duplicado da(s) contestação(ões) apresentada(as) e dos documentos.” (cfr. fls 133 do Sitaf).
3- Com a supra referida notificação, foi remetida cópia da contestação e respectivos documentos – cfr. se verifica da consulta ao SITAF (processo principal), no item “Ver Notificações Eletrónicas”.
4- A 17.11.2022, foi aberta conclusão e, na mesma data, proferido despacho a determinar a notificação da Autora para, querendo, se pronunciar sobre o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Réu, no prazo de 10 dias.
5- A 21.11.2022, a Autora junta aos autos réplica, na qual do artigo 1.º ao artigo 50.º, se pronuncia sobre as excepções suscitadas na contestação, e, nos artigos 51.º a 53.º, sobre o incidente de intervenção principal provocada.
6- A 31.05.2023, por oficial de justiça, foi lavrada cota com o seguinte teor “… consigno que, atento o recurso de fls. 163 e seguintes, a aqui signatária informa que na notificação da apensação do P.A. e da contestação, elaborada a fls. 133 e seguintes, foram enviados os respetivos documentos que acompanharam a referida contestação, conforme se verifica do Sitaf.”
O Tribunal a quo motivou a não admissão da réplica (leia-se artigos 1º a 50º do articulado) nos seguintes termos:
“(…)
Como resulta dos autos, a contestação foi notificada à Autora por notificação eletrónica de 26/09/2022 – cfr. fls. 133 dos autos -, nos termos previstos no artigo 22.º da Portaria 380/2017, de 19/12, ou seja, trata-se de notificação por transmissão eletrónica de dados, é realizada através do sistema informático SITAF e nela se contem certificada a data da respetiva elaboração, bem como está dirigida à Mandatária da Autora.
A notificação eletrónica presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja – cfr. artigo 248.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Assim, no caso sub judice, a Autora presume-se notificada da contestação a 29/09/2022, pelo que o prazo de 20 dias para apresentação da réplica terminou no dia 19/10/2022, sem prejuízo do disposto no art.º 139.º, n.º 5 do CPC.
Ora, a Autora apresentou réplica a 21/11/2022, ou seja, cerca de 1 mês após o decurso do prazo previsto para o efeito, motivo pelo qual considero não escritos os factos constantes dos artigos 1.º a 50.º da réplica apresentada pela Autora.
(…)”.
Assim, o Tribunal a quo não admitiu a réplica, com fundamento na sua apresentação intempestiva.
A Recorrente não se conforma e aponta erro de julgamento ao Tribunal a quo por assentar a sua decisão numa premissa incorrecta, qual seja que a notificação eletrónica de 26/09/2022 se fez acompanhar da contestação e respectivos documentos.
Ora, como resulta das ocorrências acima descritas, não se alcança o sentido do presente recurso uma vez que, ao contrário daquilo que a Autora afirma, uma simples consulta do SITAF permite-nos visualizar o conteúdo da notificação de 26.09.2022 e constatar que, tal como enunciado na “folha de rosto”, esta se fez acompanhar do duplicado da contestação e documentos.
Por outra via, não podemos deixar de assinalar - e estranhar - que, diante da alegada notificação deficiente, a Autora não tenha de imediato informado os autos, solicitando a sua repetição, e bem assim que, apresentada réplica, não tenha feito qualquer menção.
A ocorrer a falta de notificação da contestação nos termos alegados pela Recorrente, estaríamos diante de uma irregularidade capaz de influir no exame ou na decisão da causa (cfr. artigo 195.º, nº 1 do CPC), a ser invocada pelo interessado (cfr. artigo 196.º e 197.º do CPC), no prazo estipulado no artigo 199.º do CPC, o que, no caso, não ocorreu.
O que vem dito é bastante para que se conclua pela improcedência do presente recurso.