ACÓRDÃO N.º 619/2007
Processo n.º 236‑A/07
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 365/2007, de 22 de Junho de 2007, foi determinada, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC) e no artigo 720.º do Código de Processo Civil (CPC), a extracção de traslado, no qual se daria seguimento ao incidente de condenação da reclamante A. por litigância de má fé suscitado na resposta dos reclamados e ao incidente anómalo suscitado pelo requerimento da reclamante de 6 de Junho de 2007 (e de outros requerimentos que a mesma viesse apresentar), mas este apenas depois de pagas as custas (e eventuais multa e indemnização) da sua responsabilidade.
Pelo Acórdão n.º 561/2007, de 13 de Novembro de 2007, decidiu‑se que, por ora, ainda não se justificava a condenação da reclamante como litigante de má fé.
Por comunicação do Tribunal Judicial de Paredes foi dada conta de que a reclamante beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que nada obsta a que se aprecie o aludido requerimento de 6 de Junho de 2007.
2. Pelo Acórdão n.º 226/2007, de 28 de Março de 2007, foi indeferida reclamação apresentada por A., ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 15 de Janeiro de 2007, que não admitira recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do STJ, de 7 de Dezembro de 2006, por (esse despacho) haver entendido que nesse acórdão “não se mostra aplicada qualquer norma (seu segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição”.
Pelo Acórdão n.º 310/2007, de 16 de Maio de 2007, foi desatendida arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007.
Notificada deste último acórdão, a reclamante apresentou, em 6 de Junho de 2007, requerimento em cujo cabeçalho refere vir “alegar a inconstitucionalidade do douto acórdão” [n.º 310/2007], a que se seguem as seguintes considerações (que constituem, na sua quase totalidade, reprodução ipsis verbis o teor da arguição de nulidade do Acórdão n.º 226/2007):
“Veio a presente reclamação do douto acórdão de 30 [aliás, 28] de Março de 2007, que não admite o recurso interposto pela recorrente para o Tribunal Constitucional.
Refere o douto despacho que «não se mostra aplicada qualquer norma (nem segmento ou interpretação) que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição».
Salvo o devido respeito e que é muito por opinião contrária, o que é certo é que desde a sua contestação em sede de Tribunal de Comarca de Paredes e subsequentes agravos e apelação para o Tribunal da Relação do Porto e finalmente com o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça,
sempre a recorrente defendeu a inconstitucionalidade de norma e interpretação aplicada no processo.
Atente‑se ao alegado pela recorrente nas suas alegações de revista em que claramente se refere à inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal da Comarca de Paredes e do Tribunal da Relação do Porto das normas aplicadas e violadoras dos artigos 13.º e 204.º da CRP.
Aliás, a essa alegação de inconstitucionalidade se refere o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Outubro de 2006, a fls. 2.
Pelo que dizer‑se que a recorrente nunca suscitou a inconstitucionalidade no decurso do processo se nos afigura errado e mais uma vez violadora dos seus direitos constitucionais,
No presente caso de recurso para o Tribunal Constitucional.
E atente‑se que essa questão é relevante para a decisão da causa.
Assim, é facto que a recorrente sempre assacou à aplicação e interpretação das normas do Código do Arrendamento Urbano efectuada quer em sede de Tribunal de 1.ª Instância, quer em sede de 2.ª Instância, a sua inconstitucionalidade.
O que também agora faz em sede de recurso de revista no Supremo Tribunal de Justiça,
defendendo que o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça viola os artigos 13.º e 204.º da CRP, por errada interpretação, pelo que inconstitucional, dos artigos 143.º, 144.º e 668.º do CPC, 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, e 328.º, 329.º, 333.º e 334.º do Código Civil.
Pelo que se afigura estarem preenchidos os requisitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, pela aplicação da norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade;
suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo, pela recorrente.
Ora,
A competência para fiscalizar a constitucionalidade das normas é reconhecida a todos os tribunais que, quer por impugnação das partes, quer ex officio pelo juiz, apreciam a inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial (cf. artigos 204.º e 280.º da CRP).
O processo de fiscalização concreta de norma jurídicas, designado também por processo incidental ou acção judicial de inconstitucionalidade, traduz a consagração do direito / dever de fiscalização dos juízes relativamente a normas a aplicar a um caso concreto.
Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a Constituição é nula, devendo o juiz, antes de decidir qualquer caso concreto de acordo com esta norma, examinar se ela viola as normas e princípios da Constituição.
O que, salvo melhor opinião, não foi feito.
Desta forma, os juízes têm acesso directo à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada.
A competência dos Tribunais para exercerem a fiscalização judicial consta do artigo 204.º da CRP e o seu regime básico está fundamentalmente consagrado no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º e seguintes da LTC.
É este o regime geral de acesso ao Tribunal Constitucional.
Das decisões do juiz a quo, quer de acolhimento, quer de rejeição da inconstitucionalidade, cabe recurso, por via incidental, para o Tribunal Constitucional – artigo 280.º da CRP.
Como das decisões dos juízes pode haver recursos de inconstitucionalidade para o TC, diz‑se também que a fiscalização concreta, incidental e difusa, é uma introdução necessária dos recursos para o TC.
Este poderá vir a revogar a decisão do juiz a quo.
A questão da inconstitucionalidade foi levantada pela recorrente num feito submetido a julgamento perante um Tribunal – artigo 204.º da CRP.
A questão colocada pela recorrente e suscitada perante o juiz a quo é uma questão de inconstitucionalidade, isto é, coloca‑se o problema da conformidade ou desconformidade de normas com a Constituição.
É uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, trata‑se de questão de desconformidade constitucional de um acto normativo [a] aplicar num caso submetido a decisão perante o juiz a quo.
In casu, artigos 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88.
É uma questão objectiva e pressupõe um juízo de conformidade de um acto normativo com normas e princípios dotados de escalão constitucional e valor legal reforçado, e foi suscitada durante o processo.
A descodificação da fórmula questão suscitada durante o processo tem dado origem a vasta jurisprudência.
O Tribunal Constitucional tem recortado este requisito sob uma perspectiva marcadamente funcional.
Suscitar‑se a questão da inconstitucionalidade significa que essa invocação pode e deve ser feita em momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer da questão.
O que é o caso.
A inconstitucionalidade foi suscitada pela recorrente antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a inconstitucionalidade respeita – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 94/98, Diário da República, II Série, de 22 de Setembro de 1998.
Como se disse, a questão da constitucionalidade suscitada é relevante para a decisão da causa.
A causa, o feito submetido a decisão judicial, diz respeito a um outro assunto, questão de fundo, questão de mérito, mas depende também da validade ou invalidade de uma norma [a] aplicar ao caso.
A questão da constitucionalidade não representa a questão principal, é antes uma questão incidental relevante para a solução da questão principal.
A noção de questão relevante oscila entre duas posições principais:
Questão relevante é aquela que é decisiva para a decisão do Tribunal, não podendo esta ser proferida sem a resolução do problema prévio da inconstitucionalidade;
Questão relevante existe também quando [a] aplicação da norma cuja constitucionalidade é posta em causa parece necessária ao Juiz a quo, ou quando este admite como possível vir essa norma a ser aplicada ao feito submetido a julgamento, mas afasta a sua aplicação por motivo de inconstitucionalidade.
De qualquer modo, não é suficiente afirmar, na decisão do tribunal a quo, que determinada norma é inconstitucional.
Ela deve ser efectivamente desaplicada por motivos de inconstitucionalidade, ou aplicada não obstante em vocação [sic] de constitucionalidade, no feito submetido a apreciação judicial.
Por isso se diz que no juízo sob a aplicação ou desaplicação de uma norma esta foi aplicada como ratio decidend[i] e não como um simples ob[i]ter dictum da decisão recorrida.
A questão da inconstitucionalidade deve ter por objecto normas que tenham de ser aplicadas na causa.
O que é manifestamente o caso sub judice.
Não há, porém, qualquer restrição quanto à natureza das normas impugnadas, que podem ser normas materiais ou processuais, podem incidir sob [sic] o mérito da causa ou apenas sob [sic] meios probatórios ou pressupostos processuais, podem lesar ou não direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes.
Isto não significa que os problemas de inconstitucionalidade digam apenas respeito a actos normativos, pois podem existir hipóteses de actos privados directamente violadores da Constituição.
Nestes casos, o juiz deverá considerar estes actos como ilícitos, contrários à ordem pública constitucional e desaplicá‑los‑á, mas não configurará o problema como questão autónoma de inconstitucionalidade.
Salvo melhor entendimento, a situação acima referida configura a atitude tomada pela recorrente nos presentes autos.
Por isso, além da relevância da questão da inconstitucionalidade, expressa nas regras tradicionais da prejudicialidade e da indispensabilidade, ao juiz da causa cabe pronunciar‑se sobre a procedência da questão.
O que se nos afigura não aconteceu quer na primeira instância, quer nas instâncias de recurso.
E como se trata de um verdadeiro controlo concreto a efectuar pelo Tribunal, compreende‑se que exista aqui não só no juízo sobre a manifesta ou evidente improcedência, mas também sobre o fundamento ou a justeza do incidente.
De acordo com os princípios do controle concreto, isto significa pertencer ao juiz da causa decidir se é fundada ou não a pretensão da parte quanto à inconstitucionalidade.
Sendo certo que uma decisão sobre o incidente da inconstitucionalidade não impede o juiz da causa, de acordo com os princípios gerais do processo, [de] apreciar se [se] trata ou não de uma questão inexistente ou manifestamente improcedente.
Em último termo, é ao Tribunal Constitucional que vai pertencer, a título definitivo, a qualificação do vício conducente à desaplicação da norma.
Ora, das decisões dos tribunais relativas às questões de inconstitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
E, sendo certo que o objecto do recurso não é [a] decisão do tribunal a quo sob [sic] o mérito da questão, mas sim o segmento da decisão judicial relativo à questão de inconstitucionalidade, todavia, trata‑se sempre de uma norma interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão.
O caso presente é um recurso de decisão que aplica uma norma, não obstante a sua inconstitucionalidade ter sido arguida no processo, efectuado pela parte de acordo com as regras gerais do processo e é facultativo.
É também de chamar [a] atenção para o facto de o recurso para o Tribunal Constitucional não se circunscrever às decisões que aplicam actos normativos de valor legislativo, pois pode ter como objecto quaisquer normas, desde que elas tenham sido consideradas pelo juiz a quo relevantes para a causa.
No entendimento da recorrente, esta cumpriu com o princípio da exaustão de recursos – LTC, artigo 70.º; com o princípio da legitimidade – CRP, artigo 280.º;
com o princípio da tempestividade processual – LTC, artigo 70.º;
com o princípio da viabilidade do recurso – LTC, artigo 76.º;
e com o princípio da individualização das normas constitucionais infringidas e das normas infraconstitucionais infringentes – LTC, artigo 75.º.
Atente‑se que um recurso é fundado quando tiver utilidade para a decisão de fundo.
Por fim se dirá que o ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal da questão não impede [que] no recurso para o Tribunal Constitucional possam ser invocados, pela parte recorrente, fundamentos diversos dos alegados em sede do tribunal da causa.
Tal é pedido ao juiz a quo – CRP, artigo 204.º, e ao Tribunal Constitucional – LTC, artigo 79.º‑C, não havendo pois razões processuais ou materiais para impedir o recorrente que, de forma processualmente adequada, suscitou a questão da inconstitucionalidade, proceda a um recorte mais rigoroso da questão de direito imbricada na questão da inconstitucionalidade.
Posto isto, se dirá que a não admissão do recurso violou o direito da recorrente a colocar perante o Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade suscitada no decurso do processo.
Pelo que veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 226/2007, de 30 [aliás, 28] de Março de 2007, deste Tribunal, proferido em reclamação para a conferência de decisão sumária do relator, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que tinha interposto.
Fundamentando o pedido, refere que «não pode ficar ao arbítrio do Tribunal Constitucional a selecção dos recursos de constitucionalidade ‘em termos processualmente adequados’ (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), porque essa norma adjectiva de contornos indefinidos e indeterminados esmaga a textura dos princípios estruturantes dos artigos 20.º e 204.º da Lei Fundamental».
O Tribunal Constitucional deveria conhecer dos recursos admitidos pelo tribunal recorrido.
Mais se refere que suscitou a inconstitucionalidade de normas do Código Civil e do RAU, «mas o TC, em termos processualmente desadequados, silenciou, pelo que o acórdão é nulo (artigos 660.º, n.º 1, 664.º e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC)».
Ora, como resulta do douto acórdão, este não dá cumprimento ao artigo 78.º‑A da LTC, não convidando o recorrente a indicar integralmente os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º‑A.
Mais como se revela pelo douto Acórdão n.º 226/2007, o parecer do Ministério Público é posterior ao exame preliminar e decisão sumária do relator.
A nulidade absoluta implica ineficácia do acto por si mesmo, sem necessidade da intervenção do juiz.
Além disso, a nulidade absoluta tem carácter geral, podendo qualquer pessoa invocá‑la a seu favor e contra quem quer que seja.
O juiz pode e deve, ex officio, por sua iniciativa e em qualquer momento, apreciar a nulidade.
A fiscalização judicial da conformidade dos actos legislativos segundo a medida parâmetro da Constituição significa estender o princípio da legalidade aos órgãos legislativos no exercício da função legislativa.
Justifica‑se por isso saber como concebia a doutrina administrativa a figura da ilicitude dos actos administrativos que violassem normas jurídicas.
A nulidade significa a invalidade de um acto administrativo a que faltam elementos essenciais quanto à competência, quanto à forma e quanto ao conteúdo.
A nulidade opera ipso jure, tendo as decisões jurisdicionais ou administrativas reconhecedoras da nulidade efeito meramente declarativo.
A desconformidade dos actos normativos com o parâmetro constitucional dá origem ao vício da inconstitucionalidade.
A doutrina costuma distinguir entre vícios formais, vícios materiais e vícios procedimentais.
Ao tratarmos da nulidade parcial da lei, verificar‑se‑á que a irregularidade substancial de uma ou várias disposições pode implicar a anulação da lei in toto [sic].
As normas relacionadas com o procedimento são de ordem pública.
Os tribunais devem declarar oficiosamente a nulidade das actuações quando tenham sido infringidos os trâmites essenciais do procedimento.
O exame da observância das normas de procedimento deverá preceder o de qualquer outro aspecto relacionado com o acto impugnado.
Esta prioridade afecta inclusivamente a alegação da inadmissibilidade do recurso, ou seja, se ocorrer vicio de procedimento o acto deverá ser anulado e reposta a actuação até ao momento em que se verificou tal vício.
O procedimento deverá caracterizar‑se pela unidade de actos que o constituem e pelo seu carácter teleológico, já que os ditos actos visam atingir um determinado fim.
Vem a recorrente arguir a nulidade do referido acórdão, suscitando a nulidade da decisão sumária proferida pelo Doutor Conselheiro Relator.
Por conseguinte, o meio processual de que lançou mão não foi o da «reclamação para a conferência», nos termos do artigo 68.º‑A [sic] da Lei do Tribunal Constitucional, mas antes a invalidade decorrente do incumprimento do n.º 5 do artigo 75.º‑A do mesmo diploma.
Como assim, arguindo-se a nulidade de um[a] decisão do Ex.mo Relator, cabia a este Ex.mo Julgador, nos termos da alínea
f) do n.º 1 do artigo 706.º do Código de Processo Civil [assim, no original], não submeter o citado despacho à conferência, mas antes proferir outro despacho que d[i]rimisse o incidente suscitado.
Com efeito, ao submeter a arguição de nulidade, desde logo, o M.mo Senhor Conselheiro Relator prejudicou a ora recorrente, ao cercear‑lhe a hipótese de, em caso de vontade de reclamação para a conferência, de os Senhores Juízes que a compuseram se verem confrontados com novos elementos eventualmente carreados pela reclamante.
É que, lido e relido, com atenção, o relatório do acórdão proferido nos autos, colhe‑se a certeza, ex adverso do que vem referido, de que o recurso, tal como interposto, reunia e reúne todas as condições formais para que os seus termos venham a ser objecto de conhecimento, sobretudo, do acórdão.
Por isso, não consegue a recorrente entender, salvo o devido respeito, a afirmação precipitada do acórdão.
Ora, se a aqui recorrente invocou, expressamente, outra norma e outra pretensão, não parece que possa o Tribunal Constitucional, a seu bel-talante, proceder a uma interpretação correctiva da vontade claramente expressa pelo reclamante e, posto isto, dar o que não lhe foi pedido, denegando o que lhe fora impetrado.
Termos em que, face ao exposto, se conclui pela nulidade do «entendimento» a que o Tribunal «entendeu» proceder, sem ter curado de explicar esse «entendimento», pelo que deverá V.ª Exa. Senhor Juiz Conselheiro Relator anular todo o processado posterior ao requerimento apresentado pelo reclamante e que deu origem a um acórdão que não devia ter sido proferido, mas antes a um despacho, como é de lei.
Pelo que a decisão do douto Tribunal Constitucional é de per si inconstitucional.
O direito processual constitucional em sentido estrito tem por objecto o processo constitucional.
O processo constitucional reconduz[‑se] a um complexo de actos e formalidades tendentes à prolação de um decisão judicial relativa à conformidade ou desconformidade constitucional de actos normativos públicos.
O processo só se inicia sob o impulso das entidades às quais é constitucionalmente reconhecida legitimidade processual activa.
Não podemos, pois, esquecer o sentido do princípio da congruêncía que exige que entre a sentença proferida pelo tribunal e as pretensões deduzidas pelas partes exista uma relação de congruência, que consiste fundamentalmente em o tribunal apreciar apenas o pedido, mas sem deixar de apreciar e resolver todo o pedido.
A decisão do Tribunal Constitucional pode ser uma sentença de rejeição ou de não acolhimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
A Constituição regula expressamente os efeitos das sentenças de acolhimento, mas não contém preceito algum sobre os efeitos das sentenças de rejeição de inconstitucionalidade.
Do articulado constitucional não se deduzem elementos suficientes para a configuração, como caso julgado, da sentença de rejeição.
Não há, pois, que equiparar as decisões do Tribunal Constitucional que declarem a inconstitucionalidade de uma norma com as decisões que não a declaram.
Estas não têm, por conseguinte, efeito preclusivo, pois não impedem que o mesmo ou outro requerente venha de novo solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade da norma anteriormente não declarada inconstitucional.
Desde logo, a não declaração carece de quaisquer efeitos purgativos, sendo admissível a repropositura de uma acção directa [de] «fiscalização abstracta» por outras entidades, constitucionalmente legitimadas, e a interposição de recursos em via incidental.
Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, requer‑se apreciação da inconstitucionalidade dos autos de reclamação n.º 236/07, por violação clara do artigo 280.º, n.º 4, da CRP e artigo 72.º, n.º 2, da LTC.”
3. Notificados da apresentação deste requerimento, os reclamados responderam nos seguintes termos:
“1 – A recorrente A. vem alegar inexplicavelmente a inconstitucionalidade do Acórdão.
2 – Contudo, com o devido respeito, no máximo poderia alegar a inconstitucionalidade de normas jurídicas.
3 – Para além de que não lhe assiste qualquer razão de facto para alegar tal inconstitucionalidade.
4 – O Acórdão é imerecedor de qualquer censura, fazendo uma correcta e ponderada aplicação do direito, quanto mais de inconstitucionalidade.
5 – O douto acórdão fez uma ponderada qualificação das questões a si submetidas.
6 – Aliás, a recorrente tem, sem sucesso, e exaustivamente, tentado, por todos os meios, atrasar o presente processo.
7 – Todas as questões, agora mais uma vez submetidas à apreciação, já foram, em tempo devido, minuciosamente discutidas.
8 – E, quando não foram, foi por falta de contestação da recorrente, nomeadamente na 1.ª Instância.
9 – A recorrente pretende única e exclusivamente prolongar o presente processo, com reclamações sobre reclamações.”
4. Como já se assinalou no Acórdão n.º 365/2007, o referido requerimento de 6 de Junho de 2007, em que substancialmente se reproduz anterior requerimento já decidido, ostensivamente se ignora o objecto, o sentido e a fundamentação das duas anteriores decisões do Tribunal Constitucional proferidas nestes autos e formula pretensão incompreensível, pretensamente alicerçada em considerações abstractas sobre os tipos e efeitos das decisões de inconstitucionalidade, que nada têm a ver com o objecto deste processo (reclamação de decisão de não admissão de recurso).
Com efeito, a reclamante persiste em afirmar que na sua reclamação estava em causa uma decisão sumária de não conhecimento do recurso, proferida pelo relator do Tribunal Constitucional ao abrigo ao n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC, quando o objecto da presente reclamação, deduzida nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC, consistia no despacho do Conselheiro Relator do STJ, de 15 de Janeiro de 2007, de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Ora, no âmbito deste tipo de reclamações, é incabível a formulação de convite, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º‑A da LTC, ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, pois esse convite, a formular pelo relator no Tribunal Constitucional, pressupõe que o recurso foi admitido pelo tribunal a quo apesar das deficiências do respectivo requerimento de interposição.
O Acórdão n.º 226/2007 indeferiu a reclamação contra o despacho de não admissão de recurso da autoria do Conselheiro Relator do STJ e o Acórdão n.º 310/2007 indeferiu a arguição de nulidade deduzida contra o anterior Acórdão, em ambos os casos tendo o Tribunal Constitucional cingido a sua apreciação às questões sobre que se tinha de pronunciar, não se vislumbrando, assim, que o Tribunal haja exorbitado dos seus poderes de cognição nem infringido qualquer norma ou princípios constitucionais.
5. Em face do exposto, acordam em indeferir o requerimento apresentado em 6 de Junho de 2007, de arguição de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 310/2007.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007.
Mário José de Araújo Torres
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos