IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 10 de novembro de 2021. O arguido foi condenado em primeira instância numa pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i), do Código Penal. Dessa decisão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 121 ss.). O recurso foi admitido por despacho do tribunal da 1.ª instância datado de 9 de junho de 2021, sem que aí especificasse o tribunal ad quem. Subiram os autos ao Tribunal da Relação do Porto, tendo este Tribunal decidido conhecer o mérito do recurso por decisão sumária do relator – ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, alínea b), e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal – e tendo julgado o recurso manifestamente improcedente, mantendo, portanto, a decisão da 1.ª instância. Inconformado, o arguido reclamou para a conferência junto do mesmo Tribunal, que, pela referida decisão datada de 10 de novembro de 2021, manteve na íntegra a decisão sumária aí reclamada.
- 2.O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«A., supra identificado, não se conformando com o douto acórdão proferido por esta Relação, e em que se invoca a nulidade do referido acórdão e se suscita as inconstitucionalidades na aplicação do artigo 374 nº 2 e 379 al c), 122 e 123 do C.P.P em conjugação com os artigos 32 nº 1,18 nº 2 e 205 da C.R.P, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1- O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70, nº 1 alínea b) da Lei Nº 28/82, de 15 de setembro.
2- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas ínsitas no artigos 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos que poderiam ter relevância na determinação da medida da pena:
3- No caso concreto, o tribunal entende manter a pena anteriormente fixada, atento ao circunstancialismo em que os factos ocorreram e tendo em conta os antecedentes criminais do arguido.
Ora, salvo o devido respeito, o recorrente foi condenado por decisão transitada em julgado há mais de 8 anos. As condenações sofridas, reportam-se a crimes de natureza diversa, designadamente por crime de condução sem habilitação legal e de ameaça, condenações em pena de multa já extintas.
Pese embora, o recorrente tenha aduzido razões que se prendem com a sua situação pessoal, e em concreto a sua inserção laboral, e familiar, e a sua postura processual, o tribunal quanto a estas matérias é completamente omisso.
4- A omissão de ponderação sobre as razões indicadas, poderiam, a não existir, ter reflexos numa eventual atenuação ainda que moderada da pena que o tribunal fixou.
5- Ora, ainda que se perfilhe o entendimento de que as exigências de pronúncia e fundamentação da sentença, prescritas no artigo 374, nº 2 do C.P.P não são diretamente aplicáveis aos acórdãos proferidos pelos tribunais superiores, por via de recurso, mas tão-só por força de aplicação correspondentes do artigo 379º, ex vi art 425 nº 4 do C.P.P.
No caso em apreço, o tribunal fez tábua rasa da motivação de recurso apresentada, o que, salvo o devido respeito, não cumpre os citados dispositivos.
Entendendo, que o Tribunal poderia e deveria ter emitido juízo sobre as questões suscitadas designadamente, o seu reflexo na fixação da pena.
6- A omissão indicada, poderia, a não existir, ter reflexos na MEDIDA DA PENA ENCONTRADA PARA O ARGUIDO, quando comparada com a aplicada a outros no mesmo processo e que a atividade durou mais tempo e envolveu drogas duras.
7- Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os arts 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, 70 e 71 do C.P, 13, 32 e 205 da C.R.P.
8- As questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas.
9- O recurso sobe imediatamente, nos autos, e com efeito suspensivo.
Termos em que, Requer a V. Exa., se digne admitir o mesmo, seguindo-se o demais de lei.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 768/2021, foi decidido não conhecer o objeto desse recurso, por se ter entendido que o mesmo não tem caráter normativo (tendo já desse modo sido a questão colocada perante o tribunal a quo) e que, em qualquer caso, a decisão recorrida nunca poderia integrar como sua ratio decidendi uma interpretação normativa de algum modo possível de inferir desse recurso. A fundamentação apresentada foi a seguinte:
«(...)
4. O recorrente vem solicitar a fiscalização da constitucionalidade «das normas ínsitas nos artigos 374 nº 2 e 379 al c) do C.P.P, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se o tribunal ao fundamentar a decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos que poderiam ter relevância na determinação da medida da pena». Como de pronto se constata, o objeto do recurso não apresenta o necessário teor normativo. É consabido que os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto este que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face da das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Num recurso como o presente, a competência do Tribunal Constitucional traduz-se, única e exclusivamente, em apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição.
Contudo, a questão em apreço não supõe uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância da parte da recorrente quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. O recorrente entende que o tribunal avaliou indevidamente a matéria relevante para a determinação da medida da pena aplicada, o que exprime tão somente uma discordância da parte do recorrente em relação à decisão recorrida em si mesma considerada; não em relação à conformidade de alguma norma com a Constituição. É o acerto e a suficiência da fundamentação que o recorrente questiona, pelo que o conhecimento daquela questão por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este realizasse aquele tipo de sindicância da decisão recorrida que, como acima se referiu, lhe está vedada.
- 5.Em segundo lugar, e em virtude dessa mesma ausência de normatividade, que era já evidente na reclamação que dá origem à decisão recorrida – e bem assim no recurso interposto da decisão da primeira instância –, nunca poderia considerar-se que o recorrente tivesse realizado uma suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo em termos de este ficar vinculado a conhecê-la. Por conseguinte, sempre careceria de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Vejam-se em especial os pontos 9 a 15 da reclamação para a conferência, onde o recorrente por exemplo afirma que «[a]o entender-se de forma diferente há omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação (...) que contende com a possibilidade de defesa do arguido violando dessa forma os artigos 32.º n.º 1 e 205.º da CRP».
- 6.Por fim, mesmo deixando de lado a ausência de normatividade da questão que vem formulada neste recurso, nunca poderia também dizer-se que a mesma tivesse alguma expressão na ratio decidendi da decisão recorrida. Depois de transcrever a decisão de que aí se reclamava – a qual se pronunciava já detidamente sobre a medida da pena aplicada ao arguido, ora recorrente, o tribunal recorrido acrescenta ainda algumas considerações relativas, justamente, à medida da pena aplicada, referindo (fls. 171 s.):
«(...)
Para além do que acima ficou dito, apenas queremos reforçar, quanto à medida da pena aplicada ao recorrente A., que:
Não obstante a inserção social, familiar e profissional do recorrente, o apoio familiar e a colocação profissional estável, a atuação com dolo eventual, quanto ao resultado morte, a modesta condição socioeconómica, a admissão da prática dos factos, sem esquecer a existência de meios probatórios suficientes, a declaração de arrependimento e o pedido de desculpas endereçado ao ofendido/demandado em audiência, não podemos esquecer que tem a seu desfavor:
A elevada necessidade de prevenção geral, associadas ao crime de homicídio qualificado (ainda que na forma tentada), levado a cabo em estabelecimento de diversão noturna, com uso de arma branca, e também o elevado grau de ilicitude e de culpa do crime perpetrado; a motivação retaliatória que o moveu e o sentimento de indiferença e desprezo pela pessoa da vítima e seu estado de saúde, a gravidade das consequências para a vítima, que correu sério risco de vida e que se salvou da morte unicamente porque recebeu cuidados de saúde, nomeadamente intervenção cirúrgica cardíaca atempada.
Por outro lado, há que ter em conta o facto de a vítima ter ficado com o seu estado de saúde muito fragilizado, permanecendo ainda com acentuadas limitações pessoais, sendo ainda incertas as consequências permanentes efetivas com o que o ofendido ficará, sem esquecer o comportamento anterior do arguido, que conta com duas condenações criminais anteriores (de condução inabilitada e de ameaça), ainda que de grau moderado.
Tudo isto leva a que se considere adequada e justa a pena aplicada.
Concluindo, ambos os recorrentes A. e B. repetem os argumentos que fundamentaram a sua motivação de recurso.
A decisão debruça-se sobre todas as questões levantadas.
Assim, os recorrentes não invocam qualquer argumento suscetível de contrariar o anteriormente decidido.
Por isso, a fundamentação da reclamação não põe em crise a decisão proferida pelo que, por estar em conformidade com o direito aplicável, se mantêm e confirma.»
Assim, nunca poderia também considerar-se que o tribunal recorrido tivesse ali dado expressão a algum entendimento segundo o qual fosse lícito a um tribunal, ao fundamentar uma decisão, deixar de pronunciar-se sobre factos de relevo para a determinação da medida da pena.
- 7.Em conclusão, o presente recurso não apresenta caráter normativo. Traduz-se numa mera discordância quanto à decisão recorrida em si mesma considerada, mais especificamente quanto à medida de pena aplicada e à fundamentação para tanto apresentada. Acresce que não foi suscitada uma questão de constitucionalidade de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma; e, ainda, que, em qualquer caso, a decisão recorrida nunca integraria enquanto sua ratio decidendi qualquer interpretação normativa de algum modo possível de inferir da pretensão recursiva aqui em apreço.»
- 4.Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
1- Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 70 e 71 do C.P.
2- Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora,
3- No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4- Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
5- Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
6- O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar à rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs. 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac. de 99.01-19, proc. nº 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, nº 1 da C.R.P)
7- Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 768/2021, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. “ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)”.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto de tal questão de constitucionalidade nos seguintes termos:
“(...) a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 374.º nº 2 e 379.º al c) do C.P.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida, não se pronunciou sobre factos que poderiam ter relevância na determinação da medida da pena”.
3.º
Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta evidente do conteúdo da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, que o recorrente não configura como objeto do seu recurso uma norma ou interpretação normativa mas, distintamente, propõe-se contraditar e impugnar a concreta avaliação da matéria fáctica levada a cabo pelo tribunal “a quo” e, consequentemente, manifestar a sua discordância do resultado obtido pelos doutos decisores recorridos.
5.º
Ou seja, não suscitou, rigorosamente, perante o Tribunal Constitucional uma questão de natureza normativa, tendo-se limitado a discordar do ato de julgamento produzido pelo douto tribunal “a quo”, imputando-lhe a omissão de pronúncia “sobre factos que poderiam ter relevância na determinação da medida da pena”.
6.º
Mais acresce, não ter o recorrente, ora reclamante, cumprido o ónus decorrente da suscitação, perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa, em termos que criassem para aquele tribunal um dever de sobre ela se pronunciar.
7.º
Na verdade, conforme evidenciado pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, não tendo o recorrente logrado modelar uma questão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso, nunca poderia, por impossibilidade lógica, suscitar prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade passível de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
8.º
Para além disso, como resulta, igualmente, do teor da douta decisão sumária reclamada, a questão suscitada, até porque carente de normatividade, não teve consagração, enquanto ratio decidendi, no contexto da douta decisão recorrida.
9.º
Assim, por força do já apreciado e concluído na douta decisão sumária reclamada, cujo conteúdo acompanhamos, e sobre o qual nada de substancial é oferecido pelo impugnante, somos forçados a concluir que não assiste razão ao reclamante e que a sua pretensão deve ser indeferida.
10.º
Todavia, o reclamante adita ainda, suportando a sua pretensão, um argumento formal, qual seja, o de que deveria ter sido convidado, ao abrigo do disposto no n.º 6, do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso.
11.º
Acontece que, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, ilustrada, entre outros, pelo decidido no seu Acórdão n.º 287/14, “(…) a ausência de suscitação processualmente adequada de questões de inconstitucionalidade normativa não é passível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, pelo que, mesmo que a recorrente viesse a identificar qual a precisa interpretação normativa que pretendia eleger como objeto do recurso, certo é que sempre persistiria o vício da falta de suscitação”.
12.º
Ora, no caso vertente, segundo o que supra apurámos, o recorrente – agora reclamante – não logrou suscitar em termos processualmente adequados uma questão de inconstitucionalidade normativa, omissão de suscitação esta que se revela insuscetível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, de acordo com o pretendido pelo requerente.
13.º
Atento o explanado, verificando-se que o reclamante não suscitou, perante o Tribunal Constitucional, em termos processualmente adequados, uma questão de natureza normativa que tivesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, e que a omissão de tal suscitação se revela insuscetível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, não poderemos deixar de concluir que a pretensão do reclamante deve decair.
14.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.