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ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Ram ......... , cidadão de nacionalidade indiana, residente na Rua ............, letras BML, 1º Dtº, na ............., intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros [ MNE ], uma Intimação Judicial para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias [ artigo 109º, nº1 do CPTA ]. O objectivo dessa intimação foi diligenciar a emissão urgente dos Vistos de Residência para a sua mulher Gurbax ....... e filha Pardeep ........... A Senhora Juíza do TAC de Lisboa proferiu decisão em 7-9-2010, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa que havia sido suscitada pelo MNE, absolvendo este da instância [ cfr. fls. 349/352 dos autos ]. Após ser notificado da sentença o autor veio requerer para ser notificado do teor da resposta do MNE [ cfr. fls. 362/363 dos autos ], o que veio a ser indeferido por despacho de 29-9-2010, com o fundamento no facto de proferida sentença ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz, apenas lhe sendo lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas ou proceder à sua reforma, de acordo com o disposto no artigo 666º, nº 2 do CPCivil [ cfr. fls. 366 dos autos ]. Inconformado com esta última decisão, o requerente da intimação interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: O tribunal «a quo» não notificou da contestação como estava obrigado por Lei, a fazê-lo. II. Só quando foi notificado da sentença do tribunal «a quo», o autor se apercebeu que o réu deduziu duas excepções. III. Só que o Tribunal «a quo», não notificou o autor de nada. Ficou assim o autor prejudicado no direito de exercer o respectivo contraditório, isto é, de poder replicar, nos termos do artigo 502º do CPCivil. A falta da notificação da contestação apresentada pelo réu constitui motivo de nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPCivil. VI. Nulidade essa que foi arguida, com vista ao Tribunal «a quo» suprir o respectivo vício, nos termos do artigo 666º, nº 2 do CPCivil. VII. Rectificação que não foi efectuada pelo mesmo tribunal «a quo», daí o presente recurso. VIII. Por mera cautela, improcede a excepção de ilegitimidade activa alegada pelo réu. O artigo 26º, nºs 1 a 3 do CPCivil é claro nesta matéria: "o autor é parte legítima quando tem interesse em directo em demandar". Estabelece ainda o artigo 9º, nº 1 do CPTA que "o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida". XI. Por sua vez, o artigo 66º do DR nº 84/2007, de 5/11, estabelece: "o cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto da direcção regional do SEF, da sua área de residência, o qual deve conter a identificação do requerente e membros da família a que o pedido respeita". XII. Resulta pois, da conjugação dos artigos 66º e 68º do DR nº 84/2007, que o titular do direito ao Reagrupamento Familiar é o cidadão residente em território nacional titular da autorização de residência válida, a quem é notificado do despacho de deferimento no prazo de oito dias, sendo notificado que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática da área de residência, no prazo de noventa dias, a fim de formalizarem os pedidos de vistos de residência. XIII. Assim sendo, o requerente titular da relação material controvertida é parte legítima nos presentes autos, bem como sendo o requerente o titular ao reagrupamento Familiar a concessão de Vistos a favor de mulher e filha, repercute-se favoravelmente na sua esfera jurídica. XIV. O acórdão que o Tribunal «a quo» se baseia resulta de um Recurso meramente devolutivo, processo 06316/10 – TCA, de 17-6-2010, existindo outras posições em sentido contrário, cfr. processo nº 06606/2010 TCA. XV. Foram pois violados os artigos 502º, nº 1 do CPCivil; artigos 228º, nº 2 e artigo 254º; artigos 666º, nº 2, todos do CPCivil; bem ainda, os artigo 98º , nº 1 e artigo 99º , nº 1, alíneas a) e b), todos da Lei nº 23/2007 ; o Decreto-Lei nº 252/2000 , de 16/10; os artigos 66º e 68° do DR nº 84/2007, de 5/11; os artigos 26º do CPCivil e o artigo 9º, nº 1 do CPTA ”. O MNE contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [ cfr. fls. 465/471 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, onde sustenta que o recurso não merece provimento [ cfr. fls. 499/500 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Embora a decisão recorrida o tenha omitido, são de considerar assentes os seguintes factos: i. Com data de 15-9-2009, o SEF remeteu ao recorrente um ofício com o seguinte teor: “ ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO 1. Cumpre-me notificar V. Exª, que por despacho superior exarado aos 2009-09-15, foi DEFERIDO o pedido de Reagrupamento Familiar, formulado ao abrigo do nº 1 do artigo 98º da Lei nº 23/2007 , de 04 de Julho, a favor de : NIPC: ............ Nome: PARDEEP ..... Nacionalidade: Índia Data Nascimento: 1992-03-12 NIPC: 1004759 Nome: GURBAX KAUR Nacionalidade: Índia Data Nascimento: 1965-05-01 Mais se informa que a presente decisão será comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via electrónica. Deverá apresentar, dentro do prazo de noventa dias, o pedido de Visto de Residência, junto do posto consular português mais próximo. [...] ” – cfr. fls. 128 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ; O recorrente é titular da autorização de residência temporária nº 42G622F87, emitida em 21-4-2010 e válida até 10-3-2012 – cfr. fls. 130 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ; Dado que em Agosto de 2010 ainda não haviam sido emitidos os vistos de residência para a mulher e para a filha do ora recorrente, este intentou no TAC de Lisboa contra o MNE, ao abrigo do artigo 109º, nº 1 do CPTA, a presente intimação judicial para protecção de direitos, liberdades e garantias, visando a emissão urgente dos mesmos. O MNE, notificado para responder ao pedido de intimação formulado, suscitou, “ inter alia ”, a ilegitimidade activa do recorrente – cfr. fls. 258/277 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido . v. O TAC de Lisboa não notificou o recorrente da apresentação da resposta do MNE. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo estes os factos que relevam para o enquadramento e decisão do presente recurso jurisdicional, vejamos se assiste razão ao recorrente. O processo previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA é, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha [ cfr. Comentário ao CPTA, 3ª edição, 2010, a págs. 735/736, em anotação ao artigo 110º ], configurado segundo um modelo polivalente, que permite que ele seja submetido a quatro formas processuais distintas: Nas situações de urgência normal, correspondentes à descrição do artigo 109º, nº 1, e que não apresentem uma complexidade anormal de apreciação, o processo segue os trâmites previstos no artigo 110º, nºs 1 e 2. Em situações de urgência normal, tal como descritas no artigo 109º, nº 1, mas que apresentem uma complexidade anormal de apreciação, o tribunal pode decidir que o processo siga os termos da acção administrativa especial, ainda que com os prazos reduzidos a metade [ artigo 110º, nº 3 ]. Nas “ situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia ”, a que se refere o artigo 111º, o processo, em princípio, segue o modelo regulado no artigo 110º, nºs 1 e 2, mas o juiz pode reduzir o prazo para a resposta do requerido. E, finalmente, nas situações de especial urgência previstas no artigo 111º, o juiz também pode, no entanto, em alternativa à solução descrita na alínea precedente, optar por promover a “ realização, no prazo de quarenta e oito horas, de uma audiência oral, no termo da qual decidirá de imediato ” [artigo 111º, nº 1], ou mesmo proceder à audição do requerido “por qualquer meio de comunicação que se revele adequado”, o que pode incluir o próprio telefone [artigo 111º, nº 2]. À excepção da situação descrita na alínea b) precedente, que não tem aplicação no caso presente, em que o processo de intimação é tramitado segundo os termos da acção administrativa especial, com os respectivos prazos reduzidos a metade, a urgência do processado apenas consente a apresentação de dois articulados – o requerimento inicial e a resposta da entidade demandada . Quer isto dizer que não há lugar a um articulado de resposta à resposta da entidade demandada [ réplica ], ainda que esta naquela tenha suscitado alguma excepção. Não tem, pois, aplicação no presente processo o disposto no artigo 502º do CPCivil, como pretende o recorrente. Porém, tal não significa que não haja lugar à notificação do articulado de resposta, sobretudo se nele for deduzida alguma excepção; em tais casos, o tribunal deve notificar o demandante dessa resposta, muito embora ele não lhe possa opor um articulado de resposta ou réplica. No caso presente o tribunal omitiu essa formalidade, como se viu. Ora, como decorre do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPCivil, aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 1º do CPTA, “ o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ”. Contra a omissão cometida podia a parte prejudicada reagir mediante reclamação, nos termos previstos no artigo 203º, nº 1 do CPCivil, o que o recorrente fez tempestivamente. Deste modo, impunha-se deferir a reclamação e anular o processado, por forma a permitir que o recorrente se pronunciasse sobre as excepções invocadas na resposta da entidade demandada, não sendo pois legítima a invocação de que, proferida a sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [ cfr. artigo 666º, nº 1 do CPCivil ]. Donde, em consequência, ao não atender a reclamação deduzida e ao não anular o processado e dar a oportunidade do recorrente se pronunciar sobre as excepções deduzidas na resposta da entidade demandada, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, não podendo pois manter-se. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, anular a decisão recorrida e, deferindo a reclamação apresentada, anular o processado posterior à apresentação da resposta do MNE, a fim do recorrente ser notificado do teor daquela resposta para, querendo, se pronunciar sobre as excepções nela invocadas. Custas a cargo do MNE. Lisboa, 19 de Janeiro de 2011 [ Rui Belfo Pereira – Relator ] [ António Coelho da Cunha ] [ Fonseca da Paz ]