2Fundamentação.
A questão submetida ao Tribunal no presente recurso consiste em saber se é constitucionalmente legítima a norma de um diploma legislativo regional que altera e agrava as penas que punem a infracção da condução de velocípedes com motor sem a necessária habilitação. Com efeito, o referido Decreto Regional n.º 21/80/A veio exigir uma carta de condução para a utilização de velocípedes com motor – em vez da licença prevista no CE (artigo 54.º, n.º 1) – e mandou punir a condução sem carta com as penas previstas no artigo 46.º, n.º 1 do CE (que são justamente as da condução de veículos automóveis sem a necessária carta de condução), a saber, com pena de multa 10 000$00 a 50 000$00 e pena de prisão (até um mês); em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20 000$00 a 100 000$00 e prisão até seis meses.
Sucede que, segundo o Código da Estrada, a condução de velocípedes com motor não exige carta de condução – mas sim uma simples licença municipal – e que a condução inabilitada de tais veículos apenas e punida com multa de 600$00 a 3 000$00 (artigo 54.º, n.º 1 do CE). Quer isto dizer que a infracção prevista no Código da Estrada foi substituída por outra afim, punida de forma substancialmente diferente, pois onde havia uma pena de multa passou a haver uma pena de multa mais pesada, acrescida de uma pena de prisão.
Cabe, desde já, afirmar que a referida norma, na parte que respeita a pena de prisão, já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro (in Diário da República, I Série, n.º 63, de 17 de Março de 1987). Por conseguinte, nessa parte, só há que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade, fazendo-a valer no caso concreto.
Quanto ao mais (isto é, na parte da norma que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do CE faz elevar a pena de multa para o mínimo de 10000$00), importa referir que ela tem sido também reiteradamente julgada inconstitucional por este Tribunal (ver, por ex. os Acórdãos n.ºs 124/86, in Diário da República, II Série, n.º 179, de 6 de Agosto de 1986, 228/86, in Diário da República, II Série, n.º 258, de 8 de Novembro de 1986, 151/87 e 152/87, in Diário da República, II Série, n.º 178, de 5 de Agosto de 1987, 153/87 e 154/87, in Diário da República, II Série, n.º 151, de 4 de Julho de 1987).
Por isso, basta repetir aqui o essencial da fundamentação desse juízo.
Tudo passa por saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder legislativo regional definido na al. a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).
Que o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A infringiu um dos limites negativos, legislando em matéria reservada a AR – foi o que se concluiu no mencionado Acórdão nº 37/87, que declarou, com força obrigatória geral, incursa em inconstitucionalidade a parte daquela norma que fez punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor. Mas esse preceito – todo ele, inclusive na parte em que aumentou a pena de multa constante do CE – viola igualmente um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse especifico regional em legislar sobre a matéria em causa.
Ora, tem-se por certo que não existe no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não diz respeito exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indício relevante que leve a concluir que essa matéria exija aí um tratamento específico, diferenciado do restante território nacional, por aí revestir peculiar configuração.
As razões alegadas no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A – designadamente a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado numero de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor - nenhuma delas é específica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional, a estabelecer um regime jurídico diferenciado para a Região.
Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (ver, por todos, o Acórdão n.º 42/85, in Diário da Republica, I Série, n.º 80, de 6 de Abril de 1985, e o Acórdão n.º 129/87, in Diário da República, II Série, n.º 167 de 23 de Julho de 1987).