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ACÓRDÃO Nº 19/2015 Processo n.º 957/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o réu A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 22 de maio de 2014. Nesse acórdão, apreciando o recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Celorico de Basto em 2 de outubro de 2013 que considerou ilegítima a recusa do réu em se submeter a recolha de material biológico para realização de teste de ADN e o condenou em multa, a impugnação foi julgada parcialmente procedente, dando sem efeito a condenação em multa, mas confirmando a decisão recorrida no que respeita à qualificação da recusa como ilegítima. Pela decisão sumária n.º 754/2014, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) 4. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre a conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não apreciar alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo ou de queixa constitucional contra atos concretos de aplicação do Direito. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou fixar a melhor interpretação do direito ordinário. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas , tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), (ii) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ ratio decidendi ” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto, e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Vejamos se, no caso presente, se mostram preenchidos os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso. Dos termos do requerimento de interposição de recurso, o qual conforma o seu objeto, verifica-se, pese embora a sua prolixidade, que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional de “ normas” extraídas interpretativamente do disposto no artigo 417.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do Novo Código de Processo Civil (NCPC). O sentido das “ normas ” que o recorrente pretende colocar a controlo encontra-se enunciado em duas alíneas distintas, sinalizando que se pretende colocar outras tantas questões de inconstitucionalidade distintas, formuladas nos seguintes termos: (i) “para a legitimidade da recusa aí prevista é a violação da integridade física ou moral que se enquadra no normativo desse artigo 417º, que não se verifica em caso de exame de ADN, e que fora do quadro traçado pelo legislador ordinário nas três alíneas do n.º 3 daquele artigo a recusa é ilegítima e que, assim e sempre - e sem necessidade de se olhar ao caso e circunstâncias concretas reveladas já pelo processo judicial em curso - o direito à reserva e à intimidade da vida privada e familiar, direito ao bom nome e à imagem de que goza o demandado são ponderados em abstrato e fora das circunstâncias concretas e reveladas pelos autos e não são nunca violados em face aos valores que se perseguem com a exigência da colaboração com o Tribunal (acesso à justiça, realização da Justiça etc.) e ao direito ao estabelecimento da identidade da autora, que assim prevalecem sempre, pelo que a recusa à submissão a esse exame é sempre ilegítima” e (ii) “ no âmbito da recusa legitima prevista nessa normas só se subsume o que nele consta nas alíneas do seu n.º 3, sendo ilegítima a escusa mesmo quando a mesma se funde no facto do despacho que ordena o respetivo exame ter sido objeto de recurso ainda não transitado em julgado na data em que está designada a sua realização” . Ora, é de afastar o conhecimento do recurso, porquanto não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa . Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo “de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir” , o que reclama que o recorrente identifique, de forma clara, precisa e expressa, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). E constitui orientação pacífica deste Tribunal que, quando se questiona uma interpretação de determinada norma, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição” (Acórdão n.º 367/94, disponível no mesmo sítio da internet). Esta exigência apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “ questões novas ”. 7. No caso, se atentarmos nas conclusões da motivação do recurso de apelação – única peça processual dirigida ao Tribunal a quo - , verificamos que o recorrente não autonomizou, de forma minimamente clara e expressa, qualquer critério ou padrão normativo – enquanto regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – extraível das disposições legais indicadas. Ao invés, é manifesto que os problemas de constitucionalidade suscitados incidem sobre a própria decisão jurisdicional, que, conforme expressamente alegado pelo recorrente, “viola, por inaplicação e por errada interpretação, o disposto no artigo 417.º, números 2 e 3, alínea a), do NCPC e as demais normas e princípios constitucionais adiante referidos (…)” (8.ª conclusão; vd. igualmente a 5ª conclusão), decorrendo, assim, o vício invocado, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional extraída das referidas disposições, mas da opção jurisdicional adotada no plano da definição do direito infraconstitucional aplicável, tida por errada. Aliás, o recorrente é explícito na afirmação de de que o disposto naqueles preceitos não teve a aplicação que entendia devida, o que volta a encontrar lugar na 18ª conclusão, mormente na invocação de “ ilegalidades ”. Note-se ainda que a 37ª e 42.º conclusões colocam problema de constitucionalidade distinto daqueles referidos no requerimento de interposição de recurso, centrado na condenação em multa antes do trânsito em julgado da decisão que a recolha de ADN, sanção revogada pela decisão recorrida. N estes casos, é jurisprudência pacífica e reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão como ratio decidendi , mas sim a própria decisão jurisdicional, mesmo que com recurso a argumentos fundados na aplicação direta de regras e princípios constitucionais, não há lugar a fiscalização concreta de constitucionalidade. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º, n.º 1, da LTC. Na verdade, ainda que se entenda formulada no recurso para a relação uma concreta questão de inconstitucionalidade dirigida ao ato de julgamento impugnado, sobre a qual o Tribunal a quo possa e deva tomar posição na busca da solução do caso, o facto é que uma tal invocação, por não se tratar da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa , não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional. Inverificado o pressuposto insuprível de prévia suscitação adequada das questões de inconstitucionalidade inscritas no requerimento do interposição de recurso perante o tribunal a quo , o que determina a ilegitimidade do recorrente, impõe-se concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso e, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela prolação de decisão sumária. Acrescente-se que as questões colocadas e transcritas supra voltam a remeter para a sindicância do ato de julgamento, e não para o controlo da constitucionalidade de ato do poder normativo, mormente de norma ou interpretação normativa extraída do artigo 417.º do NCPC e aplicada no caso. Na verdade, quando o recorrente remete para a apreciação de uma norma “ fora do quadro traçado pelo legislador ordinário nas três alíneas do n.º 3 daquele artigo ” [cfr. al. a) ], e quando procura ver apurado se “ no âmbito da recusa legítima prevista nessas normas só se subsume o que nele consta nas alíneas do seu n.º 3 ” [cfr. alínea b )], denota a procura de encontrar neste Tribunal nova instância definidora da melhor interpretação do direito ordinário e de revisão da sua aplicação ao caso concreto, o que fica bem patente nos dois pontos consequenciais da alínea c) . Assim, também por inidoneidade do seu objeto, o recurso não pode ser conhecido.» 3 . Inconformado, o recorrente reclamou da decisão sumária para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «(...) Com o devido respeito por opinião contrária que hic et nunc et semper se afirma, está-se em desacordo com o sumariamente decidido. Nesta sede, sempre com o devido respeito por opinião contrária e desde logo da leitura integrada e contextualizada quer nas alegações da apelação de fls., quer no requerimento recursivo apresentado neste Venerando Tribunal Constitucional (TC), conclui-se que o recorrente de forma clara: - Não quis recorrer, nem recorreu, do supra identificado Acórdão do TRG de 22 de maio de 2014 em sede de sindicância da decisão jurisdicional aí plasmada; esse acórdão foi chamado "à colação" para a enunciação do sentido nele conferido às normas jurídicas do CPC em apreço e para a aferição sobre a conformidade constitucional dessas normas nessa dimensão normativa que lhe foi dada; - Precisou ("pela negativa") a dimensão normativa a dar às normas do CPC em apreço que deve ser rejeitada, assentando o sentido e alcance das mesmas que, adotada por aquele Acórdão da TRG (e neste sentido fez referência a esse acórdão), violam a constituição e que, por isso, não podem ser perfilhadas e, bem ainda, a dimensão normativa que (pela "positiva") deve ser dada àquelas mesmas normas, porque constitucionalmente conforme, precisando também aqui o seu claro sentido e alcance; e tudo isto também fez constar nas suas alegações de recurso, que depois levou ao seu requerimento recursivo para este Venerando Tribunal Constitucional; - Os Tribunais têm que proceder à aplicação de normas jurídicas em conformidade à Constituição; se aplicam normas numa dimensão normativa que viola a constituição tomam-se ilegais por violarem nessa mesma dimensão normativa de aplicação a mesma constituição, o que por um lado, pode e deve ser arguido, e, por outro, essa mesma dimensão da mesma norma jurídica (que lhe foi dada pela decisão, pois caso contrário não se suscitava a problemática desta inconstitucionalidade concreta) cuja precisão de inconstitucionalidade se fez em momento e sede próprias, pode e deve apreciada pelo Tribunal Constitucional neste recurso, como se pediu e aqui reitera; - Os Acórdãos do TRG de fls. destes autos, proferidos no âmbito da apelação interposta pelo também aqui recorrente, A., pronunciaram-se, como dito vem, sobre a matéria em causa, aferindo da sua constitucionalidade normativa, porque ela foi devidamente suscitada pelo mesmo recorrente - cf os doutos acórdãos do TRG de fls... De resto, A questão da dimensão e conformidade constitucionais das normas em apreço do CPC vem sendo suscitada pelo recorrente sucessivamente e quer já na contestação de fls., quer no requerimento do requerente de 17/09/2013, de fls. 203 a fls. 214 dos autos principais, e junto a fls. destes autos, como, aliás, se verteu no requerimento de interposição do recurso para este TC, e em termos de quer a 1ª instância, quer o TRG não só poderem, como deverem conhecer das mesmas; aliás sobre a matéria há pronúncia no despacho proferido pela Mma. Juíza da 1ª Instância em 26/09/2013, também junto a fls. destes autos, e que foi objeto do já mencionado recurso de apelação interposto para o TRG pelo A., que também se pronuncia sobre tais questões, aqui se reafirmando que estão cumpridos todos os requisitos para a admissibilidade deste recurso, designadamente os da legitimidade do recorrente. Acresce, ainda, que claramente resulta do exposto e da enunciação feita pelo recorrente logo na contestação e nas demais peças processuais indicadas no seu requerimento de interposição de recurso, maxime no seu requerimento de 17/09/2013 (este em cumprimento do artigo 75º-A, n.º 2 da LTC) que a questão da inconstitucionalidade suscitada neste Tribunal não se resume à já enunciada violação dos princípios do direito ao recurso e demais normas a propósito invocadas, pelo facto de não se ter respeitado o trânsito em julgado da decisão que ordenou a sua submissão a exame pericial (art.º 417º CPC por violação dos artigos 13º e 18º, ambos da CRP), antes o objeto deste recurso também contempla as demais dimensões normativas dessa norma que são inconstitucionais nos termos em que foram definidas e concretizadas e infra se reitera. =II= O recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, como antes, afastou claramente o objetivo de sindicar qualquer Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) e quer o que recaiu sobre a reclamação de nulidade do douto Acórdão que decidiu a apelação, quer sobre este; e nem se invoquem, para fundamentar o contrário, as conclusões 5ª e 8ª do Recurso de Apelação de fls. dos autos, máxime porque nesta última conclusão logo se argui a inconstitucionalidade na clara dimensão concretizada nas conclusões dessa apelação que se lhe seguem e para a qual remete, o que não é invocado ou analisado na decisão agora reclamada; é que aquelas conclusões chamadas à colação pelo TC na decisão sumária em apreço, são as da alegação do recurso da apelação de fls. e, obviamente, analisa-se in casu neste recurso para o TC se a dimensão normativa/interpretativa dada por uma decisão judicial a um preceito legal, é ou não violadora da Constituição da República Portuguesa, sendo dificilmente compaginável neste tipo de situações haver este específico recurso sem uma qualquer decisão (no caso em apreço, judicial), que defina uma qualquer dimensão da norma cuja conformidade constitucional está em causa. Para além do exposto, sustenta-se que as, aliás doutas, conclusões de inobservância dos requisitos legais para a admissão deste recurso afirmadas pelo Mmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não atendem devidamente ao texto e contexto das demais conclusões formuladas nesse recurso de apelação; designadamente há que considerar, por exemplo, aquelas para que a referida conclusão 8ª remete, o que não é vertido, nem aparece ponderado, na fundamentação da decisão sub judice. Designadamente, de forma clara e precisa a dimensão normativa que se impõe precisar neste recurso para o TC, é concretizada e clarificada, designadamente. nas conclusões 9ª, 10ª, 11ª, 14ª (tendo presente a factualidade expressa nas anteriores conclusões 12ª e 13ª), 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª (e aqui de forma conclusiva e taxativa), 25ª, 26ª e 36ª, 39ª, 40ª e 42ª 43ª e 44ª, e que permitiram ao Tribunal da Relação de Guimarães, nessa apelação, pronunciar-se sobre a dimensão normativa dada àquelas normas do CPC pelo despacho aí recorrido (essa dimensão normativa, que implica uma interpretação e aplicação das normas à luz da constituição, o que, como se advogada, não se verificou, pelo que inquinou-se do vício da ilegalidade inconstitucional que tem que ser arguida em sede desse recurso como qualquer outro vício; questão é que se precise a dimensão da norma aplicada que tem que ser afastada porque não é conforme à CRP, o que o recorrente advoga ter feito, como, ainda, realçou aquela que. em seu juízo, é a correta dimensão normativo constitucional das normas do CPC em apreço), dimensão normativa essa a que o recorrente lança mão no próprio requerimento de interposição deste recurso para este Tribunal Constitucional, como explicitará. =III= Assim e em abono da tese que se advoga, veja-se que no requerimento de interposição deste recurso para o TC o recorrente é claro ao referir que não se conformando com o segmento e decisório do Acórdão do TRG de 22 de maio de 2014, que considerou ilegítima a recusa do recorrente em se submeter ao exame pericial a realizar na sua pessoa - exame de ADN - por considerar inexistente qualquer violação das normas do artigo 417º, números 2 e 3, alínea a), do Código do Processo Civil (na redação da Lei 41/2013 de 26 de junho, doravante também abreviadamente designado por NCPC), nem a aplicação das mesmas nos termos em que foi feita implicou violação de qualquer norma ou princípio constitucional conforme foi oportunamente arguido pelo recorrente, tudo com base no entendimento desse aresto de que para a legitimidade dessa recusa apenas o atinente à violação da integridade física ou moral se enquadra no normativo desse artigo 417º, o que in casu não se verifica e que fora do quadro traçado pelo legislador ordinário nas três alíneas do n.º 3 daquele artigo a recusa é ilegítima e que, assim e sempre - e sem necessidade de se olhar ao caso e circunstâncias concretas reveladas já pelo processo judicial em curso -, o direito à reserva e à entidade da vida privada e familiar, direito ao bom nome e à imagem de que o demandado goza não são (nunca são) violados em face aos valores que se perseguem com a exigência da colaboração com o Tribunal (acesso à justiça, realização da Justiça etc...) e ao direito ao estabelecimento da identidade da autora; ou seja, não se conforma o recorrente é com esse expresso entendimento ou dimensão normativa que o dito Acórdão do TRG faz do artigo 417º, números 2 e 3, alínea a), do Código do Processo Civil, considera essas normas constitucionalmente conforme porque - como ficou dito - insere-se no quadro traçado pelo legislador ordinário nas três alíneas do n.º 3 daquele artigo e, assim, a recusa à sua admissão é sempre ilegítima e constitucionalmente conforme, não violando nenhuma norma ou princípio constitucional (e. portanto nenhum dos invocados pelo recorrente), como é claramente definido quer nesse requerimento recursivo, quer na apelação, E a questão da conformidade constitucional, neste preciso âmbito da dimensão a atribuir às normas em apreço do CPC, resulta - como se disse - do facto de certeiramente aquele Acórdão do TRG ter julgado que a inexistência do trânsito em julgado da decisão que ordenou a diligência/exame pericial justificava a recusa por si só em sede de não ser aplicada ao recorrente qualquer multa, sob pena de violação dos princípios do direito ao recurso, incluído no princípio constitucional do estado de direito democrático, consignado no artigo 32º n.º 1 da constituição da República Portuguesa (CRP); violação do direito de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º, n.º 1 e violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268º, n.º 4, ambos da CRP (de resto, tal como invocou o recorrente), pelo que, nessa parte, revoga o despacho apelado e dá sem efeito a condenação em multa, mas, simultaneamente, outro tanto não julga quanto à legitimidade da recusa (e foi esta que por ser julgada ilegítima deu origem àquela, ou seja, à multa), dando-lhe uma dimensão normativo constitucional às mesmas normas do CPC que igualmente se não aceita e põe em questão por violar as normas e princípios constitucionais atempadamente invocados. Tendo presente o que vem dito, ou seja, que, "assim", o recorrente interpôs o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade daquelas normas do artigo 417º, números 2 e 3, alínea a) do NCPC, e pede a sua apreciação, o que se justifica pois que a interpretação e dimensão normativa das mesmas normas do CPC, retro mencionadas, que lhe foram dadas pelo identificado aresto dessa Relação para fundar a sua decisão, é inconstitucional por violação das seguintes normas e princípios constitucionais (cf. o n.º 1 do artigo 75º-A da LOTC a que se passa a dar cumprimento e vide o requerimento recursivo pra este Tribunal): - desde logo, por assentar numa ponderação em abstrato dos mencionados direitos constitucionais da autora e do demandado que, conflituantes, analisa, sendo à luz dessa ponderação abstrata que opta por um em detrimento dos outros e, assim, interpreta e julga, de forma errada, o artigo 417º do NCPC, máxime os seus números 2 e 3, alínea a), com o que não cumpre o princípio da proporcionalidade consignado nos artigos 13º, n.º 1 e 18º, n.º 2, da CRP máxime na sua primeira parte, que assim são violados, inquinando aquelas normas com o referido vício; - ao ter esse entendimento de ponderação abstrata dos direitos fundamentais em apreço com assento constitucional, sem atender, pois, aos concretos factos e elementos de prova já constantes dos autos, a interpretação das normas do artigo 417º, números 2 (a colaboração aí mencionada é a "devida" o que pressupõe, no caso dos autos e dos princípios e direitos constitucionais que aqui conflituam, que à luz do sistema jurídico no seu todo se chegue inquestionavelmente a essa conclusão) e 3, alínea a), do NCPC, feita pelo identificado aresto da TRG, impondo sempre e sob pena de sanções, a realização do exame, viola direitos fundamentais do recorrente, como o direito à sua integridade moral e física (cf. o artigo 25º, n.º 1 da CRP) e os seus direitos (cf. o artigo 26º, n.º 1 da CRP), à reserva da intimidade da sua vida privada e familiar, aqui incluindo-se a "harmonia e estabilidade da vida e da família conjugal", ao bom nome e imagem de que goza. - A dimensão normativa dada, em abstrato, pelo aresto em causa e referida em 1. e 2. supra, que obriga, sempre e independentemente da concreta situação processual, o demandado nestas ações à sua submissão aos ditos exames, cerceia a sua possibilidade de defesa, ou, sem prescindir e sempre, a equidade exigível nessa sede, com o que igualmente se viola o disposto nos artigos 13º, 18º n.º 2 e 3 do CRP e 20º, números 1 e 4, in fine, da Constituição da República Portuguesa; - A aceitação da produção imediata de efeitos do despacho que ordena o exame pericial em apreço, sem que ocorra o seu trânsito em julgado - como se verificou no caso sub judice e é reconhecido na decisão questionada - não legitimou - como devia - a recusa do recorrente à submissão a esse exame, antes teve reflexo somente quanto às consequências (?!) dessa ilegitimidade, ou seja, à multa, o que traduz-se num entendimento que viola o primado e o princípio constitucional do estado de direito democrático, reconhecido pelo legislador ao admitir a recorribilidade desse despacho e, sempre, considerando como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver declarações de voto de Vital Moreira e António Vitorino, nos Acórdão do TC números 65/88, Acórdãos do TC, vol. 11.º, p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, id., vol. 16.º, p. 505), como são, in casu, os invocados direitos do recorrente, constitucionalmente consagrados; - Esse entendimento (ut. item 4.) do Acórdão desta Relação de 20/05/2014, viola diretamente os princípios do direito ao recurso, incluído no princípio constitucional do estado de direito democrático, consignado no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP); violação do direito de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º, n. º 1 e violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268º, n.º 4, ambos da CRP, - e, assim, viola as garantias de defesas do demandado, consignadas no artigo 32º, n.º 1 da CRP que expressamente consagra o direito ao recurso - o que pressupõe o direito ao efetivo recurso, ou seja, com efeitos práticos; refere-se esta norma constitucional ao direito ao recurso em direito criminal mas que (como se disse) deve estender-se ao caso dos autos, atentos os direitos do demandado em presença, que são tutelados constitucionalmente. - Considerando-se, como se considera, que a ponderação dos direitos constitucionais em apreço deve ser feita em concreto e em face aos elementos processuais já existentes "em concreto", daqui parte-se - à luz desta regra - para a interpretação da norma do artigo 417º, números 2 (a colaboração aí mencionada é a "devida" o que pressupõe, no caso dos autos e dos princípios e direitos constitucionais que aqui conflituam, que á luz do sistema jurídico no seu todo e aos elementos probatórios já disponíveis no momento decisório, se chegue inquestionavelmente a essa conclusão) e 3, alínea a), do CPC; não o fazendo, a interpretação dessas normas é inconstitucional - e materialmente - violando, para além do exposto, os preceitos normativo - constitucionais dos artigos 25º, 26º, 18º, números 2 e 3, e 20º, números 1 e 4, in fine, todos da CRP, e que as inquinas - àquelas normas do CPC - de materialmente inconstitucionais na dimensão que lhe foi dada pelo aresto em causa, que é assim ilegal - inconstitucional, o que se argui com todas as legais consequências." Ou seja, o recorrente enuncia claramente e item, por item, as razões pelas quais a norma em apreço do CPC viola a Constituição na dimensão normativa que lhe é dada pelo identificado Acórdão do TRG (e só para isso esta decisão é chamada "à colação" ), indicando e individualizando os preceitos e princípios constitucionais que essa dimensão viola e tomando evidente o sentido com que essa norma não deve ser aplicada uma vez julgada constitucional; =IV= De resto, não se pode aceitar a falta dessa clarificação ou evidência como é sustentada na, aliás douta, decisão sumária deste TC, antes torna-se patente a sua existência quando também no mesmo requerimento recursivo, o recorrente invoca que, a final, deve decidir-se: - julgar inconstitucional, por violação das normas e princípios constitucionais retro mencionados, a interpretação das normas do artigo 417º do NCPC, nos seus números 2 e 3, alínea a), quando interpretada e aplicada na dimensão dada pelo aresto desta Relação de Guimarães de 22/05/2014 (que enunciou nesse requerimento, como dito já vem e nele repete), máxime de que para a legitimidade da recusa aí prevista é a violação da integridade física ou moral que se enquadra no normativo desse artigo 417º, que não se verifica em caso de exame de ADN, e que fora do quadro traçado pelo legislador ordinário nas três alíneas do n.º 3 daquele artigo a recusa é ilegítima e que, assim e sempre - e sem necessidade de se olhar ao caso e circunstâncias concretas reveladas já pelo processo judicial em curso - o direito à reserva e à intimidade da vida privada e familiar, direito ao bom nome e à imagem de que goza o demandado são ponderados em abstrato e fora das circunstâncias concretas e reveladas pelos autos e não são nunca violados em face aos valores que se perseguem com a exigência da colaboração com o Tribunal (acesso à justiça, realização da Justiça etc...) e ao direito ao estabelecimento da identidade da autora, que assim prevalecem sempre, pelo que a recusa à submissão a esse exame é sempre ilegítima; - julgar inconstitucional, por violação das normas e princípios constitucionais retro mencionados, a interpretação das normas do artigo 4170 do NCPC, nos seus números 2 (refere a "colaboração devida") e 3, alínea a), quando interpretada e aplicada na dimensão (normativa) dada pelo aresto desta Relação de Guimarães de 20/05/2014 - ut. alínea a) - de que no âmbito da recusa legitima prevista nessa normas só se subsume o que nele consta nas alíneas do seu n.º 3, sendo ilegítima a escusa mesmo quando a mesma se funde no facto do despacho que ordena o respetivo exame ter sido objeto de recurso ainda não transitado em julgado na data em que está designada a sua realização." Acresce que a precisão da dimensão normativa em cujo sentido as normas em apreços do CPC não podem ser aplicadas, porque inconstitucionais, é clarificada pelo recorrente, também no seu requerimento recursivo e já "pela positiva", ao precisar o sentido que deve ser-lhes dado porque imposto pelas normas e pelos princípios constitucionais que invoca e, assim: c) - Consequentemente: (1.) fixando-se que neste tipo de ações judiciais, a interpretação das normas do artigo 417º, números 2 e 3, alínea a), do CPC, para determinar se a recusa aí prevista é, ou não, legítima, tem de atender aos concretos factos e prova já constantes dos autos, até para determinação de qual é a colaboração "devida” aí mencionada, o que pressupõe, no caso dos autos e dos princípios e direitos constitucionais que aqui conflituam, que à luz do sistema jurídico no seu todo se chegue inquestionavelmente a essa conclusão e assim fundando um juízo de proporcionalidade conforme aos artigos 13º, n.º 1 e 18º da CRP entre os direitos fundamentais do recorrente, como o direito à sua integridade moral e física (d. o art. 25º, nº 1 da CRP) e os seus direitos (cf. o artigo 26º, n.º 1 da CRP), à reserva da intimidade da sua vida privada e familiar, aqui incluindo-se a "harmonia e estabilidade da vida e da família conjugar, ao bom nome e imagem de que goza, com o direito à historicidade pessoal da autora; e (2.) - fixando-se a interpretação de que a norma do artigo 417º, n.º 2 e 3 legitima a recusa do recorrente à submissão ao exame pericial em apreço até ao trânsito em julgado da decisão que ordene a realização dessa prova, em homenagem ao primado e ao princípio constitucional do estado de direito democrático, reconhecido pelo legislador ao admitir a recorribilidade desse despacho e, sempre, considerando como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos como são, in casu, os invocados direitos do réu constitucionalmente consagrados, assim se cumprindo os princípios do direito ao recurso, incluído no princípio constitucional do estado de direito democrático, consignado no artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP); o direito de acesso aos Tribunais consagrado no artigo 20º, n.º 1; o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268º, n.º 4, ambos da CRP, e dando-se corpo às garantias de defesa do demandado, consignadas no artigo 32º, n.º 1 da CRP que expressamente consagra o direito ao recurso (...)". Para desta forma o recorrente concluir que deve julgar-se procedente o recurso com todas as legais consequências, máxime a da reforma da decisão recorrida de acordo quanto ao decidido quanto às questões das arguidas inconstitucionalidades, tudo e sempre com todas as legais consequências, o que, de resto, é a consequência óbvia da procedência da tese que advoga. =V= Conclui-se, pois, que estão reunidos no caso em apreço todos os requisitos, designadamente formais, para que o presente recurso seja admitido por este Venerando Tribunal Constitucional e prossiga os seus termos até final. Termos em que deve a presente reclamação para a Conferência ser julgada procedente, por provada, em consequência do que sobre a decisão sumária ora impugnada deve recair um Acórdão que, em sentido contrário aquela e revogando-a, admita o presente recurso e ordene o prosseguimento dos autos até final, tudo e sempre, com as legais consequências.» 4. Não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O recorrente A. reclama para a conferência da decisão sumária que não conheceu do recurso que apresentou, com assento em dois fundamentos, qualquer deles determinante do julgado, a saber, ilegitimidade do recorrente, em virtude de ausência de suscitação processualmente adequada das questões colocadas e inidoneidade do objeto do recurso, por inteiramente dirigido ao controlo da operação de subsunção jurídica efetuada pela decisão recorrida. Manifestando discordância com o entendimento sufragado, sustenta o reclamante que, nas alegações de recurso apresentado junto do Tribunal da Relação e, bem assim, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, indicou expressamente as interpretações normativas que pretende fazer sindicar. Não tem, contudo, razão. 6. Desde logo, para apuramento do cumprimento do ónus de suscitação adequada apenas há que atender, no caso, à motivação do recurso de apelação para o tribunal da Relação de Guimarães, sendo irrelevante, ao contrário do que resulta da alegação do reclamante, tudo o que o recorrente alegou em matéria de constitucionalidade perante o tribunal de 1.ª instância e, bem assim, que ambos os tribunais tenham apreciado as questões de inconstitucionalidade alegadas. Na verdade, exige o n.º 2 do artigo 72.º da LTC – em sede de legitimidade para recorrer nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º – que a “ parte (…) haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”. Assim, para o preenchimento do apontado requisito, não é de considerar a suscitação de questões de inconstitucionalidade perante instâncias distintas do tribunal que proferiu a decisão recorrida, nem em momento processual em que já não é possível ao tribunal a quo conhecer da questão jurídico-constitucional, por já se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que se reporta o recurso. Acresce que, prendendo-se o requisito em causa com a legitimidade para recorrer, como indica a própria epígrafe do referido artigo 72.º, e não com a recorribilidade da decisão, é irrelevante que a decisão recorrida tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 119/00, 96/02, 710/04, 371/05, 308/07 e 401/07). Como se afirma no Acórdão n.º 710/04, “E nem se diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente(s), o tribunal a quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objeto de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem, que tal suscitação da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado, porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir.” 7. Para refutar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, alega o recorrente, no essencial, que “ da leitura integrada e contextualizada quer nas alegações da apelação de fls., quer no requerimento recursivo apresentado neste Venerando Tribunal Constitucional ” resulta a indicação precisa das interpretações normativas que pretende ver apreciadas, concretamente quanto às primeiras, que “a dimensão normativa que se impõe precisar neste recurso para o TC, é concretizada e clarificada, designadamente, nas conclusões 9ª, 10ª, 11ª, 14ª (tendo presente a factualidade expressa nas anteriores conclusões 12ª e 13ª), 14ª, 15ª, 16ª, 17ª e 18ª (e aqui de forma conclusiva e taxativa), 25ª, 26ª e 36ª, 39ª, 40ª e 42ª 43ª e 44ª”. Transcrevamos, então, para melhor esclarecimento, as conclusões destacadas pelo reclamante: «9º - A posição do demandado estriba-se em três grandes ordens de razões que são princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito e com ele são atinentes, e que não foram objeto de qualquer análise, muito menos decisória, no despacho recorrido: (a.) numa área em que conflituam direitos constitucionais fundamentais, é ordenada a realização de um exame pericial sem que o(s) respetivo(s) despacho(s) tenham transitado em julgado; a ausência desse trânsito em julgado legítima, de per si, a recusa em apreço; 10ª - (b.) A ponderação dos direitos constitucionais a que alude o despacho sub juditio não se faz em abstrato, optando-se, genericamente, por um(s) em detrimento do(s) outro(s); sempre que haja elementos para a sua ponderação concreta - como há no caso dos autos (ut. item II supra) - ela não pode deixar de ser feita, sob pena de violação de Lei e, inclusive, da Lei Fundamental e dos seus princípios, como acontece com o despacho recorrido; 11ª - (c.) Considerando-se que a ponderação dos direitos constitucionais em apreço deve ser feita em concreto e em face aos elementos processuais existente "em concreto", daqui parte-se - à luz desta regra - para a interpretação da norma do artigo 417º, números 2 (a colaboração aí mencionada é a "devida" o que pressupõe, no caso dos autos e dos princípios e direitos constitucionais que aqui conflituam, que à luz do sistema jurídico no seu todo se chegue inquestionavelmente a essa conclusão) e 3, alínea a), do CPC; não o fazendo a interpretação dessa norma é inconstitucional por violação de normas e princípios constitucionais adiante explicitados. Assim, […] 14ª - Ora, a aceitação da produção imediata dos efeitos do despacho que ordena a realização do exame em causa, sem que ocorra o seu trânsito em julgado, viola o primado e o princípio constitucional do estado de direito democrático, reconhecido pelo legislador ao admitir a recorribilidade desse despacho, 15ª - e, sempre e segundo autorizados autores, considerando como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver declarações de voto de Vital Moreira e António Vitorino, nos Acórdão do TC números 65/88, Acórdãos do TC, vol. 11.º, p. 653, e no Acórdão n.º 202/90, id., vol. 16.º, p. 505) como são, in casu, os invocados direitos do réu constitucionalmente consagrados. 16ª - O Despacho recorrido ao ordenar a realização do exame e ao sancionar o demandado nessas circunstâncias, viola sempre e diretamente o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 17ª - e, assim, as garantias de defesas do demandado consignadas no artigo 32º, n.º 1 da CRP que expressamente consagra o direito ao recurso - o que pressupõe o direito ao efetivo recurso, ou seja, com efeitos práticos; refere-se esta norma constitucional ao direito ao recurso em direito criminal mas que (como se disse) deve estender-se ao caso dos autos, atentos os direitos do demandado em presença, que são tutelados constitucionalmente. 18ª - Ao considerar desnecessário aguardar pelo trânsito em julgado do despacho em apreço, a interpretação e aplicação dadas ao artigo 417º do NCPC, máxime os seus números 2 e 3, alínea a), viola os preceitos e princípios constitucionais mencionados nas conclusões 14ª, 15ª, 16ª e 17ª, assim inquinando-se das respetivas ilegalidades, maxime sendo inconstitucional essa interpretação o que, arguindo-se, deve ser declarado com todas as legais consequências. […] 25ª - Mas essa tese da autora é completamente infirmada no supra identificado Processo de Averiguação Oficiosa da Paternidade n.º 49/94, dos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal e há muito tempo arquivados, mas cuja certidão, à semelhança de outras, ainda não está junta aos autos apesar do despacho, transitado em julgado, que o ordenou e donde constam: (1.) a participação que lhe deu origem; (2.) as declarações prestadas pela mãe da menor e aqui autora Joana, a aqui testemunha Maria de Fátima, que relata as circunstâncias em que teve um relacionamento amoroso com um individuo, potencialmente gerador da demandante, afirmando que estava sob o efeito do álcool e que não identifica esse homem nem nas primeiras declarações, nem nas segundas que posteriormente - meses após - presta e apesar das investigações que declara ter feito; 26ª - E, ainda: (3.) as notificações que para o efeito lhe foram feitas; (4.) todos os despachos proferidos pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, incluindo o de ordenar diligências investigatórias pela GNR na vizinhança da, nessa altura, residência da mãe da autora - que, ao que se sabe, era, como é, a dos seus avós maternos - para saber qualquer facto atinente à gravidez e à pessoa do progenitor e do seu resultado infrutífero, e (5.) toda e qualquer promoção do mesmo Magistrado designadamente do arquivamento dos autos; (6.) as comunicações e/ou ofícios em resposta a tais ordens para a realização de diligências investigatórias que resultaram infrutíferas; (7.) todos os despachos proferidos pelo Mmo. Juiz deste Tribunal, no âmbito deste Processo, designadamente os de mandar arquivar esses autos e o visto em correição, […] 36ª - tendo como única e inelutável consequência - que se afirma ser inaceitável mas causada pelo douto despacho recorrido - para o sujeito dessa imputação a sua submissão aos ditos exames ou ser sancionado, assim se inviabilizando a sua possibilidade de defesa, ou, sem prescindir e sempre, cerceando a equidade exigível nessa sede, com o que igualmente se violaria, como o faz a decisão recorrida com a sua interpretação dos preceitos constitucionais em causa, o disposto nos artigos 18º n.º 2 do CRP e 20º, números 1 e 4, in fine, da Constituição da República Portuguesa, […] 39ª - E leva a que se cerceiem os direitos de defesa do contestante, com violação dos seus direitos constitucionais - v.g. do preceituado nos artigo 13º e 18º, números 2 e 3 e 20º, números 1 e 4, parte final, da CRP -, já que viola o direito que assiste ao contestante à tutela judicial efetiva do seu direito de defesa, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3." ed., 163) quando afirmam que «sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á, sobretudo, quando a não observância [...] de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito a alegar [e, acrescentar-se-á agora, de provar], daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses", 40ª – e, com Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 190), afirma-se que o direito ao processo inculca que «os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.s 2 e 3, todos da CRP, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. […] 42ª - Pelo que uma interpretação do artigo 417º do CPC, máxime do seu número 2 (condenação em multa) e da alínea a) do seu nº 3, nos termos seguidos pelo despacho impugnado e, portanto, afastada da ponderação e interpretação que é advogada nestas alegações de recurso, traduz-se numa violação dos preceitos normativo - constitucionais dos artigos 25º, 26º, 18º, n.º 2 e 20º, números 1 e 4, in fine, todos da CRP, e que a inquina - à interpretação daquela norma do CPC - de materialmente inconstitucional, e ao despacho recorrido que a acolhe de ilegal, o que se argui e deve ser declarado com todas as legais consequências. 43ª - Não pode, pois, deixar de considerar-se que o despacho recorrido faz uma interpretação das supra citadas normas do artigo 417º do NCPC que é concretamente - e em face ao que o processo demonstra - desproporcionada e violadora do direito consagrado no n.º 1 do artigo 20º da Lei Fundamental, pois que preclude uma apreciação, valoração e prova dos factos invocados como consubstanciadores da pretensão defensória do demandado deduzida em juízo, 44ª - mais a mais quando a margem de liberdade do legislador encontra -se condicionada, desde logo, pelo princípio da proporcionalidade das restrições ao direito à tutela jurisdicional efetiva e ao direito a um processo equitativo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, que o despacho recorrido, com a sua interpretação e decisão que consigna da norma do artigo 417º do NCPC, também viola.» Esses trechos conduzem, no entanto, a conclusão oposta à que reclamante sustenta. Na verdade, deles resulta que, ao contrário do que o reclamante erradamente persiste em entender, nenhuma questão de constitucionalidade normativa ali vem suscitada. De facto, como facilmente decorre da análise desses segmentos conclusivos, sem dispensar a compreensão global das alegações de em que se inscrevem , nelas não surge enunciado, de forma minimamente clara e precisa, qualquer critério normativo, extraído interpretativamente do artigo 417.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do Novo Código de Processo Civil, com caráter de generalidade e abstração, suscetível de aplicação a outras situações, que devesse ser recusa por contrário à Constituição. Ao invés, ressalta que o recorrente mobiliza argumentos fundados em diversos preceitos constitucionais em prol da interpretação e aplicação que tem como adequada do direito infraconstitucional , em especial do n.º 2 do artigo 417.º. 8. Ainda que assim não fosse, a reclamação sempre improcederia, porquanto o objeto conferido ao recurso não é idóneo ao seu conhecimento, pois de igual modo visa sindicar o ato de julgamento , na dimensão da definição interpretativa do direito infraconstitucional , ao qual o recorrente aponta o vício de inconstitucionalidade, e não a qualquer norma ou interpretação normativa extraída do preceituado no artigo 417.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do Novo Código de Processo Civil. Isso mesmo decorre do apelo, repetido sob diversas formulações no requerimento de interposição de recurso, e renovado na reclamação em apreço, à valoração dos “ concretos factos e prova já constantes dos autos” para o efeito de apurar do (des)respeito pela “ colaboração devida ”, nos termos prescritos no artigo 417.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), do Novo Código de Processo Civil. O que significa que, no raciocínio expendido em ambas as peças processuais, o vício reside na dimensão aplicativa, i.e. no ato jurisdicional, em si mesmo considerado, por, na ótica do recorrente, não se ter corretamente ponderado o “ sistema jurídico no seu todo e [os] elementos probatórios já disponíveis no momento decisório ”. Ora, ao Tribunal Constitucional não assistem poderes para apreciar uma inconstitucionalidade imputada à própria decisão judicial ou a procedimentos seguidos pelo Tribunal a quo; em sede de fiscalização concreta, nos termos do artigo 280.º da Constituição, pese embora o recurso incida sobre decisões dos tribunais, este Tribunal apenas pode conhecer de questões de inconstitucionalidade normativa . 9. Mostra-se, assim, acertado o entendimento constante da decisão sumária reclamada quanto à ilegitimidade do recorrente e à inidoneidade do objeto do recurso, impondo-se concluir pela improcedência da reclamação e manutenção da decisão reclamada de não conhecimento do mesmo. III. Decisão 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido. Notifique. Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro