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ACÓRDÃO Nº 844/2025 Processo n.º 983/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, em 31 de julho de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – o qual foi remetido para o Supremo Tribunal de Justiça – da decisão proferida em primeira instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, Juiz 4, que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática de (i) um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas 1-C anexa ao mesmo diploma; e (ii) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Pelo acórdão de 25 de junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida. Sobre esse acórdão confirmatório, o arguido apresentou requerimento de arguição de nulidade, com fundamento em « omissão e excesso de pronúncia » (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Penal), que foi indeferido pelo acórdão de 16 de julho de 2025. 3. Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1. A fiscalização concreta O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O objeto Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que se mostra suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos os argumentos apresentados pelo mesmo. Em suma, norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P. A causa de Pedir O preceito supra referido, quando interpretado no sentido supra exposto, é inconstitucional porque viola o disposto no Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A Cronologia processual Mediante acórdão depositado 5 de março de 2025, foi o recorrente condenado numa pena de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei N.º 15/93, de 22 de janeiro e um crime de detenção de arma proibida. O recorrente interpôs recurso da referida decisão. Mediante acórdão datado de 25 de junho de 2025, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente. O recorrente veio posteriormente a invocar a nulidade do acórdão proferido. Pretensão essa que não foi acolhida, mediante acórdão proferido em 16 de julho de 2025. Esgotamento dos recursos ordinários e o momento de arguição da inconstitucionalidade A decisão onde o arguido considera que a interpretação da norma é inconstitucional foi proferida em 16 de julho de 2025 e trata-se de uma decisão surpresa. 5. Os efeitos do recurso O presente recurso deve ser recebido, com efeito suspensivo, a subir de imediato nos próprios autos. Nestes termos e no mais de direito que V. Exa doutamente suprirá, requer-se que seja: a) Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final e remetido ao Tribunal Constitucional. Julgada a supra referida inconstitucionalidade ». 4. Pela decisão de 31 de julho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: « O arguido A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão do STJ de 16 de julho de 2025 que indeferiu a reclamação por si apresentada do anterior acórdão do STJ de 25 de junho de 2025, com a seguinte fundamentação (transcrição): “2.2. em suma norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P." Ora é jurisprudência absolutamente pacífica - designadamente do Tribunal Constitucional - que os tribunais de recurso (inclusive o Tribunal Constitucional...) apenas têm de apreciar as QUESTÕES que lhe são apresentadas e não todos os argumentos expendidos pelos recorrentes, sendo que tal entendimento não ofende qualquer norma ou princípio constitucional (neste sentido, e entre muitos outros, veja-se o Ac. do TC de 841/2022) Assim, face ao disposto no nº 2 (parte final) do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82 de 15 de novembro), considerando o recurso manifestamente infundado, não o admito ». 5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: «(…) Mediante acórdão datado de 25 de junho de 2025, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente. O recorrente veio invocar a nulidade do acórdão proferido, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 379.º do C.P.P. Por acórdão proferido em 16 de julho de 2025, foi indeferida a pretensão do recorrente. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo, é inconstitucional, por violação do 32.º n.º 1 da C.R.P. Por despacho proferido em 31 de julho de 2025, não foi admitido o recurso interposto pelo recorrente. Para o efeito, entendeu o Tribunal que o recurso interposto pelo recorrente era manifestamente infundado, fundamentando que "Ora é jurisprudência absolutamente pacífica - designadamente do Tribunal Constitucional - que os tribunais de recurso (inclusive o Tribunal Constitucional...) apenas têm de apreciar as QUESTÕES que lhe são apresentadas e não todos os argumentos expendidos pelos recorrentes, sendo que tal entendimento não ofende qualquer norma ou princípio constitucional (neste sentido, e entre muitos outros, veja-se o Ac. do TC de 841/20221). Com o devido respeito, mas o recorrente entende que o recurso apresentado não se mostra manifestamente infundado e que a norma contida no Artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P., nos termos já apresentados é inconstitucional. Não obstante a existência de outros acórdãos em sentido contrário, os mesmos não vinculam futura decisão que venha a ser proferida. Ademais, a questão suscitada não se mostra de tal forma simples que permita a conclusão de manifesta improcedência do recurso. Assim, e com o devido respeito, mal andou o Tribunal ao não admitir o recurso interposto pela recorrente. A presente reclamação deverá ser instruída dos seguintes elementos: Acórdão proferido em 25 de junho de 2025; Requerimento do arguido, datado de 10 de julho de 2025; Acórdão proferido em 16 de junho de 2025; Recurso interposto pelo arguido em 29 de julho de 2025; Despacho proferido em 31 de julho de 2025. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que: a) Nos termos do disposto do n.º4 do Artigo 414. º do C.P.P., se proceda à reparação do despacho que decidiu não admitir o recurso interposto pelo recorrente A.; Caso assim não se entenda, b) Ordene a instrução da reclamação apresentada com os elementos indicados no ponto 11. para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional ». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «(…) 14. Resulta da decisão reclamada, proferida ao abrigo do artigo 76º, nº 2, última parte, da LTC, que o requerimento de recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70º, se mostra manifestamente infundado. 15. A re clamação apresentada limita-se a reproduzir o requerimento de recurso antes interposto e a discordar do entendimento enunciado. 16. Não apresenta, afigura-se-nos, qualquer argumento, sendo certo que não apresenta qualquer um que contrarie o despacho de não admissão do recurso interposto. 17. Afigura-se-nos, assim, assistir razão ao Senhor Conselheiro relator no STJ, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional sufragando-se integralmente a sua fundamentação. 18. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem considerado que recurso manifestamente infundado “ é aquele cuja inatendibilidade seja liminarmente evidente ou ostensiva ” e isso acontecerá sempre que “ uma avaliação sumária dos seus fundamentos permitir concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade ”. 19. Através de tal juízo, meramente liminar e perfuntório , visa-se uma ponderação da atendibilidade da pretensão do recorrente, por forma a evitar que o acesso ao Tribunal Constitucional sirva fins dilatórios e de entorpecimento do processo. Isto é, lançar mão deste crivo para não admitir o recurso de constitucionalidade importa uma ponderação da viabilidade ou da razoabilidade da pretensão, assim obviando a subida ao Tribunal Constitucional de recursos interpostos com fins meramente dilatórios, cuja inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 221.]. 20. Afirma Carlos Lopes do Rego que “(..) A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação do mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar a procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis (cfr., v.g, Acórdãos nºs 269/94, 501/94, 132/98, 304/00, 446/00, 673/04, 174/06, 39/007 e 484/089. (..)” [Ob. Cit., pág. 221. Cf. ainda o Acórdão TC nº. 365/2025, e a vasta jurisprudência nele elencada]. 21. Em nosso entender é o que acontece no presente caso, sendo que no despacho reclamado não foi verdadeiramente tecida qualquer consideração de ordem jurídico-constitucional mas apenas efectuada uma avaliação sumária dos fundamentos do recurso que permitiu concluir, inequivocamente, pela sua inatendibilidade. 22. Tais óbices não foram, a nosso ver, minimamente contrariados pelo teor da reclamação apresentada que nada contrapõe de substancial à decisão reclamada. 23 Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida». 7. Nos termos do despacho do Relator de 25 de agosto de 2025, o reclamante foi notificado para se pronunciar sobre o teor do aludido parecer, «(…) bem como acerca do eventual indeferimento da reclamação com fundamento na respetiva ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional », não tendo apresentado resposta. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional por entender que o mesmo é manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2, parte final, da LTC), entendimento que veio a ser seguido pelo Ministério Público no seu parecer. Ora, independentemente do resultado da análise perfunctória sobre o mérito do recurso – que entendemos suceder logicamente à análise sobre a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade –, é manifesta a falta de legitimidade do então recorrente para interpor o recurso de constitucionalidade, como consequência do incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade que constituiu seu objeto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como se dirá, tal entendimento conduz irremediavelmente à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e, consequentemente, ao indeferimento da reclamação sob análise. Vejamos: Perscrutado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o aqui reclamante invocou a inconstitucionalidade da «(…) norma contida no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P. no sentido de que é suficiente a fundamentação de uma decisão por referência às questões invocadas pelo recorrente e não a todos argumentos apresentados pelo mesmo ». O então recorrente imputou esta interpretação normativa ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16 de julho de 2025, aresto do qual veio recorrer. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar sejam feitas em momento processual prévio, ou seja, que o então recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Conforme se assinalou, o então recorrente identificou como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado em 16 de julho de 2025, pelo que a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada no momento processual que o motivou, correspondente ao requerimento de arguição de nulidade sobre o acórdão confirmatório, de 25 de junho de 2025. Conforme veio implicitamente assumir – através da caracterização do aresto recorrido como surpreendente –, o ora reclamante não suscitou previamente a questão de constitucionalidade, o que se confirma pela leitura do referido requerimento de arguição de nulidade: «(…) Parece-nos, salvo o devido respeito, que o Tribunal deixou de atentar e analisar criticamente todos os argumentos aduzidos pelo recorrente em sede de recurso. A fundamentação do acórdão recorrido não analisa criticamente cada argumento apresentado pelo arguido nas suas conclusões de recurso. Não obstante o explanado em sede de acórdão, o Tribunal não analisou nem se pronunciou direta e concretamente acerca dos seguintes argumentos que o recorrente invocou, nomeadamente: Que o arguido nunca foi condenado pelo mesmo crime nem por crime da mesma natureza. Que por esta razão as necessidades de prevenção especial não são particularmente acentuadas relevantes ao ponto de se excluir a aplicação da pena de multa. Que é possível fazer um juízo de prognose favorável no sentido da suficiência da pena de multa. Que a arma apreendida é de baixo calibre (6.35mm - e, como tal, menor letalidade e gravidade). Que não foram encontrados sinais exteriores de riqueza. 4. Assim, o acórdão proferido é nulo, por omissão e excesso de pronúncia. 5. Razão pela qual as mesmas se invocam, ao abrigo do disposto da alínea c) do n.e 1 do Artigo 379º do C.P.P. 6. Pelo que o acórdão proferido deverá ser declarado nulo e substituído por outro que se debruce diretamente sobre os argumentos apresentados pelo recorrente». Posto isto, e retomando a caracterização, pelo ora reclamante, do aresto recorrido como surpreendente , cumpre começar por confirmar que este Tribunal tem efetivamente entendido que, caso a decisão recorrida seja validamente qualificada como uma decisão surpresa , torna-se inexigível o juízo de prognose sobre os critérios normativos passíveis de serem adotados pelo tribunal recorrido a que o cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC obriga. E é precisamente com base na ratio desta norma que deve ser examinada a questão. 15. Antes do mais, cumpre notar que o ora reclamante não apresentou qualquer argumento para fundamentar a alegação segundo a qual a decisão recorrida seria surpreendente. Em todo o caso, sempre se diga que é evidente que não se trata de uma decisão surpresa , uma vez que a matéria sobre a densificação dos deveres de fundamentação das decisões judiciais, nomeadamente no âmbito do processo penal, já foi – como seria expectável –, vastamente analisada pela jurisprudência. Na verdade, o entendimento segundo o qual o cumprimento de tal dever não exige a pronúncia sobre todos os argumentos apresentados pelas partes tem sido reiterado pelos tribunais superiores. A título de meros exemplos, entre muitos outros, refiram-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2020 (proc. n.º 2774/17.0T8STR.E1.S1) e de 17 de novembro de 2021 (proc. n.º 6524/10.4TBOER.L2.S2) e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de fevereiro de 2022 (proc. N.º 01896/15.7BEPRT). É, pois, evidente que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre o dever de fundamentação não é (objetivamente) surpreendente. Assim, não se tratando de uma decisão surpresa , para os presentes efeitos, era exigível o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 16. Nestes termos, tendo sido incumprido (injustificadamente) o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido , o então recorrente não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para este Tribunal e, em consequência, pelo indeferimento da reclamação ora sob o nosso escrutínio. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 22 de setembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro , que presidiu . José Eduardo Figueiredo Dias