O Direito:
Salvo o devido respeito, afigura-se –nos ser de manter o decidido em 1ª. instância, pois que não se indicia sequer que o recorrido após a solicitação do subsídio de desemprego exercesse funções do gerente de facto da sociedade referida nos autos e que por tal motivo auferisse uma remuneração, o que constitui para os efeitos legais uma situação de “capacidade e disponibilidade para o emprego”.
A circunstância de nos termos do artº 255º/1 do Código das Sociedades Comerciais, se dispor que o sócio gerente tem direito a uma renumeração, salvo se tal for excluído pelo contrato da sociedade, não pode relevar para a decisão do caso concreto, pois que tal pressupunha que o recorrente na contestação apresentada tivesse alegado de forma inequívoca que o A. não obstante a concessão do subsídio de desemprego continuasse a auferir tal renumeração a cargo da sociedade “ A Teresa ………….., Lda”, o que não sucedeu, tudo indiciando que nem sequer é gerente de facto dessa sociedade pois que tal não foi apurado no âmbito da fiscalização havida àquelas instalações.
E assim sendo, limitando-se o recorrente a insinuar a existência de uma situação de gerência de facto remunerada, não pode haver lugar à pretendida ampliação da matéria de facto, a realizar a titulo subsidiário, por se mostrar inócuo, nos termos acima referidos, o invocado nos arts 5º, 7º , 8º, 10º, e 16º da contestação apresentada, restando apenas confirmar o acórdão proferido em 1ª instância, o que se decide.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, já reduzida a metade.
Notifique.
Entrelinhado: “ a qual se dá por reproduzida”.
Lisboa, 1/3/2012
As) Carlos Araújo
Teresa de Sousa
António C. Cunha