FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em data que não pode precisar-se a sociedade impugnante/recorrente, “... - Exploração de Bares e Similares, L.da.”, com o n.i.p.c. ..., estruturou pedido de revisão da matéria tributável, ao abrigo do artº.91, da L.G.T., visando a decisão de fixação da matéria colectável, através de métodos indirectos, em sede de I.R.C. e I.V.A. e relativamento aos anos de 2012, 2013 e 2014 (cfr.documento junto a fls.17 a 26 dos presentes autos);
2-Em 15/03/2017, a sociedade impugnante/recorrente apresentou p.i. de impugnação judicial junto do Serviço de Finanças de ... visando decisão do Director de Finanças de Faro que manteve a fixação da matéria colectável, através de métodos indirectos, em sede de I.R.C. e I.V.A. e relativamento aos anos de 2012, 2013 e 2014 (cfr.documento junto a fls.27 dos presentes autos);
3-No articulado inicial identificado no nº.2 (cfr.p.i. junta a fls.3 a 15 dos presentes autos) a sociedade impugnante/recorrente alega:
a)Que a decisão do Director de Finanças de Faro que manteve a fixação da matéria colectável, através de métodos indirectos, ao não se pronunciar sobre diversas questões suscitadas no processo de revisão e que são relevantes, deve ser anulada;
b)Que a A. Fiscal não efectuou prova dos pressupostos de aplicação dos métodos indirectos de fixação da matéria colectável no caso concreto;
c)Que a quantificação da matéria colectável por métodos indirectos se afigura excessiva, padecendo de erro sobre os pressupostos de facto;
d)Terminando a pedir:
- ·-A suspensão das liquidações dos respectivos tributos e das consequentes execuções fiscais, se já tiverem sido instauradas;
- ·-A anulação da decisão impugnada e das consequentes liquidações;
- ·-Subsidiariamente, que julgue não fundamentada a decisão de fixação da matéria colectável, através de métodos indirectos, que tal fixação se afigura excessiva ou que deve ser anulada devido a fundada dúvida, assim devendo a mesma ser anulada, tal como as consequentes liquidações;
4-O T.A.F. de Loulé, através de despacho exarado a fls.31 e 32 do presente processo, rejeitou liminarmente a p.i. de impugnação judicial que originou os presentes autos, devido a procedência da excepção dilatória que se consubstancia na inimpugnabilidade contenciosa do acto objecto do processo (cfr.documento junto a fls.31 e 32 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido rejeitou liminarmente a p.i. de impugnação que originou os presentes autos, devido a procedência da excepção dilatória que se consubstancia na inimpugnabilidade contenciosa do acto objecto do processo (cfr.nº.4 do probatório).
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em síntese, que as liquidações foram efectivamente impugnadas, desde logo pelo que consta do intróito do requerimento inicial e do respectivo pedido final. Que a não admissão da presente impugnação causa um prejuízo irreparável ao recorrente, em violação do princípio do Estado de Direito (artºs.2 e 20, da C.R.P.), bem como do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº.268, nº.4, do diploma fundamental (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O objecto material do processo de impugnação é o acto de liquidação, acto tributário em sentido estrito (cfr.artºs.5 e 89, do C.P.C.Impostos; artºs.120 e 123, do C.P.Tributário; artºs.99 e 102, do C.P.P.Tributário; artº.62, nº.1, al.a), do E.T.A.F.), dado ser esse o acto administrativo do qual resulta, com carácter definitivo e executório, a declaração do direito do Estado a um determinado quantitativo pecuniário (cfr.artºs.2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.18, do C.P.Tributário; artº.60, do C.P.P.Tributário).
Por outro lado, recorde-se que a causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Já o pedido consubstancia-se no meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e Outros, ob.cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.).
Ora, de acordo com o princípio da impugnação unitária consagrado no artº.54, do C.P.P.T., só é possível impugnar directamente o acto de fixação da matéria colectável efectuado por avaliação indirecta se este não der origem a liquidação de imposto (cfr.artº. 86, nº.3, da L.G.T.).
Revertendo ao caso dos autos, contrariamente ao defendido pelo apelante nas conclusões do recurso, o articulado inicial do presente processo apenas tem como causa de pedir a decisão do Director de Finanças de Faro que manteve a fixação da matéria colectável, através de métodos indirectos, tudo conforme se retira do exame da factualidade provada (cfr.nº.3 do probatório).
Com estes pressupostos, deve este Tribunal confirmar a decisão recorrida, visto que tal decisão do Director de Finanças de Faro por se limitar a fixar os valores com base nos quais irão ser liquidados os tributos, é um acto interlocutório que não é directamente impugnável, tudo com base no aludido princípio da impugnação unitária, vigente no contencioso tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/04/2006, rec.1286/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.260/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.467).
Face ao exposto, deve julgar-se procedente a excepção dilatória que se consubstancia na inimpugnabilidade do acto objecto do presente processo, matéria de conhecimento oficioso e que, em fase liminar, gera o indeferimento do articulado inicial e a consequente absolvição da instância do réu/entidade demandada (cfr.artºs.576, nº.2, e 590, nº.1, do C.P.Civil; artº.110, nº.1, do C.P.P.T.).
Recorde-se, no entanto, que pode o recorrente prevalecer-se do disposto nos artºs.560 e 590, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (dedução de nova impugnação no prazo de dez dias, computados da notificação do presente acórdão), em virtude do que, igualmente não se pode considerar que a decisão recorrida tenha violado os comandos constitucionais que asseguram uma tutela efectiva dos direitos do cidadão e o princípio do Estado de Direito.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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