Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 11/03/2017 no processo n.º 252/2016-T CAAD, por alegada contradição com o decidido no acórdão de 03/07/2013, processo n.º 0765/13, deste Supremo Tribunal, transitado em julgado.
1.2. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
- «I.Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida no processo que, sob o n.º 252/2016-T, termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD e que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, com fundamento, na parte que aqui nos interessa, relativamente ao benefício consignado no disposto no n.º 2 do Art.º 270.º do CIRE, quanto à aquisição de imóvel a insolvente enquanto pessoa singular, não tendo, por isso, a qualidade de comerciante,
II. Destarte, a decisão arbitral colide frontalmente com o Acórdão desse STA proferido em 03 de Julho de 2013, no âmbito do Proc. n.º 0765/13, e que aqui serve de Acórdão Fundamento encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, por errada interpretação e aplicação do disposto no Art.º 270.º do CIRE.
III. De igual modo a decisão recorrida diverge da jurisprudência emanada por esse Colendo Tribunal quer no acórdão fundamento quer ainda no âmbito do Proc. n.º 0866/13 de 25.09.2013, quer ainda pelo próprio Centro de Arbitragem no âmbito das decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 99/2015-T e 13/2016-T
- IV.Constata-se ainda uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento quanto ao benefício estatuído no Art.º 270.º do CIRE, quando a aquisição do bem imóvel tenha ocorrido a pessoa singular, isto é, existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA).
- V.A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral adoptou uma interpretação da referida norma do Art.º 270.º do CIRE em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente.
VI. Todavia, ficou devidamente demonstrado que a linha de raciocínio adoptada pelo Tribunal Arbitral é ilegal, na medida em que a isenção consignada no disposto no Art.º 270.º do CIRE, não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação, que pertence a pessoa singular.
V Nesse sentido, aponta o Acórdão fundamento bem como diversa jurisprudência supra citada do Tribunal Arbitral (decisões arbitrais n.º 649/2015-T, n.º 13/2016-E) e Acórdão desse Colendo Tribunal Proc. N.º 0866/13 de 25.09.2013, que a isenção consignada no disposto no Art.º 27.º do CIRE, não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação, que pertence a pessoa singular.
VIII. Considera a este propósito o Acórdão Fundamento que: “Pode, é certo, defender-se que, na perspectiva do legislador do CIRE, as diferenças quanto ao âmbito da isenção de IMT relativamente à que existia no CPEREF para a SISA não se afiguraram como essenciais, daí que não lhes haja feito qualquer referência particular. É que, designadamente em matéria fiscal, nem sempre o preâmbulo dos diplomas espelha com rigor o respectivo conteúdo, não sendo sequer inédito que incluam menções que o articulado da lei infirma (cfr. no que respeita à SISA/IMT o Acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Novembro de 2010, rec. n. 499/10). “E pode, também, defender-se que na concretização da autorização legislativa para aprovação do CIRE, na matéria que nos ocupa, o Executivo decidiu ser mais parcimonioso que a Assembleia da República quanto à concessão de isenção de IMT, decidindo excluir essa isenção nos casos de venda, permuta ou cessão de elementos dos seus activos, concedendo-a apenas nos casos de venda, permuta ou cessão da empresa ou seu estabelecimento. Se assim foi, contudo, não teria respeitado o sentido e extensão da autorização legislativa que lhe foi concedida, tendo legislado em matéria reservada à Assembleia da República (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º e a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição) em desrespeito da credencial parlamentar que lhe foi conferida.
“Como é sabido, entre dois sentidos da lei, ambos com apoio - pelo menos mínimo - na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento da interpretação que o vício de inconstitucionalidade. (…)”. Em suma, enquanto que a Fazenda Pública defende uma interpretação restritiva no sentido de o n.º 2 do art. 270.º do CIRE apenas abranger as transmissões onerosas de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutado ou cedido no âmbito do plano de insolvência, o acórdão atrás transcrito concluiu que o mais adequado ao sentido e alcance da lei de autorização legislativa para aprovação do CIRE será admitir uma interpretação mais ampla de modo a incluir também os bens imóveis que integram o património da empresa insolvente. De qualquer modo, para o que nos interessa no caso dos autos, o ponto é que terá de tratar-se de bens imóveis que integrem o património de uma empresa e não os bens imóveis de pessoas singulares, com a única justificação de fazerem parte de um processo de insolvência, como se defende na sentença recorrida.
Independentemente do juízo que se faça da jurisprudência acolhida no Acórdão deste STA, de 30/05/2012, a verdade é que a interpretação sufragada na sentença recorrida não tem o mínimo arrimo no teor literal do preceito nem tão pouco no acórdão que lhe serve de fundamento (destacado nosso)”
- IX.Do resumo jurisprudencial citado podemos retirar com certeza que, quer os Tribunais Arbitrais quer o Acórdão fundamento, concluem inevitavelmente, que a isenção do Art.º 270.º do CIRE não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação, que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, independentemente da mesma pertencer a pessoa singular ou colectiva (entidade empresarial)
- X.Logo, o raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que o benefício consignado no disposto no Art.º 270.º do CIRE, é um benefício fiscal automático, devendo o mesmo ser concedido em face de estarmos perante aquisição de imóveis a insolvência de pessoa singular ou colectiva.
XI. Neste desiderato, a decisão arbitral incorreu em erro de julgamento expresso, na medida em que adoptou uma interpretação da referida norma do Art.º 270.º do CIRE em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Centro Arbitral.».
1.3. O recorrido contra-alegou tendo terminado com o seguinte quadro conclusivo:
- «A.O recurso é inadmissível em virtude de não existir, entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, identidade quanto à questão fundamental de direito.
- B.De facto, não está sequer em causa a subsunção dos factos às mesmas normas legais.
- C.Ao passo que o Acórdão fundamento se pronuncia e dilucida sobre “a concessão do benefício consignado no disposto no art.º 270.º do CIRE”, D. Na decisão recorrida a questão decidenda recai sobre a concessão do benefício previsto no n.º 1 do artigo 8.º do CIMT, mormente, se o “Requerente procedeu de molde a dever ser reconhecido pela Requerida o benefício da isenção a que se refere o n.º 1 do art.º 8.º do CIMT sendo portanto ilegal o acto de liquidação adicional de IMT”.
- E.Neste conspecto, não existe qualquer contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, pugnando-se pela inadmissibilidade do presente recurso.
- F.Ademais, a decisão recorrida não incorre sequer em erro de julgamento.
- G.Com efeito, é indubitável que o ora Recorrido aproveita da isenção de IMT consignada no n.º 1 do artigo 8.º do Código do IMT, facto que a Recorrente não alega nem contesta.
- H.Por sua vez, conforme resulta provado, o Recorrido apresentou tempestivamente pedido de isenção de IMT no âmbito da aquisição do imóvel sobre o qual incidiu a liquidação adicional impugnada.
- I.Tendo cumprido os prazos de liquidação previstos no n.º 3 do artigo 36.º do CIMT, e estando a Recorrente na posse dos elementos essenciais ao reconhecimento da referida isenção, caberia à Recorrente, promover o adequado procedimento de reconhecimento automático, convolando o pedido de isenção ao abrigo do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE em pedido de isenção ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do CIMT.».
1.4. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«O Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, n.º 1 do CPTA, emitir o seguinte parecer.
Recorre a Autoridade Tributária e Aduaneira, ao abrigo do disposto no n.º 2, do art. 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo DL n.º 10/2011, de 20 de Jan. da decisão arbitral de 11.03.2017, proferida no processo n.º 252/2016-T, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, por vício de violação de lei, determinando a anulação da liquidação de IMT, corporizada no documento n.º 1607.1602.9115.030, no valor de € 862,50.
A decisão arbitral é susceptível de recurso para este STA, nos termos do n.º 2 do art. 25.º do DL n.º 10/2011, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por este Tribunal ou pelo TCA, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA (n.º 3 do mesmo preceito).
São requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência que exista, além da contradição decisória com acórdão proferido por este STA ou pelos TCAs, que essa contradição respeite à mesma questão fundamental de direito, que não tenha havido substancial alteração da regulamentação jurídica, que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (Ac. do Pleno de 03.07.2013 — P. 01136/12) e que a decisão impugnada não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA (art. 152.º do CPTA).
Para além disso, importa que as situações de facto sejam substancialmente idênticas nas decisões em confronto e que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas.
No caso vertente, a Recorrente sustenta que a decisão recorrida, no que respeita à interpretação do art. 270.º do CIRE, colide frontalmente com o Acórdão deste STA de 07.03.2013, devidamente transitado, proferido no Proc. n.º 0765/13 (fls. 27 e sgs).
Contudo, salvo melhor entendimento, inexiste contradição operante entre a decisão recorrida e o douto Acórdão fundamento quanto à questão acima enunciada.
Inexiste, aliás, qualquer pronúncia expressa sobre a apontada questão, não oferecendo qualquer ânimo à argumentação recursiva o que vem invocado no art. 26.º da Alegação de Recurso pois nada consta do segmento transcrito quanto à interpretação do art. 270.º do CIRE.
Ora, como é jurisprudência pacífica, a existência de pronúncias expressas que corporizem soluções contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito é requisito indispensável para a admissão do presente recurso, não sendo aceitável para o efeito a eventual oposição implícita de soluções jurídicas.
Nesta conformidade, sem mais delongas, considerando que não se mostram preenchidos, no caso, os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, sou de parecer que o mesmo não deverá ser conhecido.».
1.5. A decisão arbitral recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- «2.1.1A Requerente é uma instituição bancária, prosseguindo as actividades autorizadas às instituições de crédito (art.º 8.º do pedido de pronúncia arbitral).
- 2.1.2No dia 16.07.2012, no âmbito do processo de insolvência de D..., que corria termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da..., sob o n.º..., foi emitido pelo administrador da insolvência o Título de Transmissão, por força do qual o Imóvel foi adjudicado à Requerente (doc. n.º 3, junto com o pedido de pronúncia arbitral).
- 2.1.3A Requerente era credora hipotecária da Insolvente (doc. n.º 4, junto com o pedido de pronúncia arbitral).
- 2.1.4Do Título de Transmissão consta “A presente transmissão está isenta do IMT nos termos do n.º 2 do art.º 270.º do Dec.-Lei 53/04” (doc. n.º 3, junto com o pedido de pronúncia arbitral).
- 2.1.5Também no dia 16.07.2012 foi solicitada aos serviços de finanças de Coimbra a liquidação do IMT referente à aquisição, em processo de insolvência, do Imóvel (consenso das Partes).
- 2.1.6Foi feita a correspondente liquidação do IMT, a que corresponde o documento de cobrança de IMT n.º... (doc. n.º 6, junto com o pedido de pronúncia arbitral).
- 2.1.7O documento de IMT contém, na parte destinada à identificação de benefícios, o seguinte: “Benefícios: 60 - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — Transmissões integradas no âmbito da liquidação da massa insolvente (Art.º 270º n.º 2, do D.L 53/04), 100% sobre a matéria colectável” (doc. n.º 6, junto com o pedido de pronúncia arbitral).
- 2.1.8Pelo ofício n.º…/… do Serviço de Finanças da..., foi a Requerente notificada para o exercício do direito de audição previsto no art.º 60.º da LGT relativamente à demonstração de liquidação adicional de IMT (art.º 14.º do pedido de pronúncia arbitral e doc. n.º 7, junto com ele).
- 2.1.9No dia 11.11.2015, a Requerente exerceu o seu direito de audição prévia (doc. n.º 8, junto com o pedido de pronúncia arbitral).
- 2.1.10Pelo ofício n.º..., de 26.01.2012, foi a Requerente notificada do acto de liquidação adicional de IMT do qual consta um imposto a pagar de € 862,50 (oitocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) (docs. n.º 1 e n.º 2, juntos com o pedido de pronúncia arbitral).
21.11 No dia 03.02.2016 a Requerente procedeu ao pagamento da liquidação adicional de IMT que lhe foi notificada pelo documento..., de 03.02.2016 (docs. n.º e n.º 5, juntos com o pedido de pronúncia arbitral).».
1.6. No acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto:
- “1.A impugnante adquiriu o prédio urbano, composto de casa de habitação, anexo e quintal, sito na Rua ……., freguesia de … (…), inscrito na matriz sob o artigo 510, daquela freguesia, concelho de V N Famalicão no dia 20/10/2011, no âmbito do processo de insolvência de B…, a correr termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, com o n.º 237/10ATJVNF-A.
- 2.O prédio em questão fora arrolado e apreendido para a massa insolvente e a Impugnante comprou-o pelo preço de 190.000,00€;
- 3.A impugnante requereu verbalmente a isenção de IMT no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, ou seja, que lhe fosse reconhecido o direito ao benefício fiscal previsto no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004 de 18/3.
- 4.Tal benefício não foi reconhecido por aquele serviço por se tratar de uma aquisição a uma pessoa singular, tendo procedido à liquidação ora em crise, que a impugnante pagou previamente à realização da escritura de compra e venda - cfr. fls. 10/13 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- 5.Não se conformando com essa liquidação, a impugnante apresentou reclamação graciosa para obter a anulação da referida liquidação, reclamação que foi indeferida por despacho do Ex.mo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, datado de 7/12/2011.
- 6.A administração tributária considerou que a transmissão onerosa do prédio em causa nos autos não se encontrava isenta de IMT, de acordo com o parecer elaborado pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso, que se encontra junto a fls. 34/51, no qual se concluiu, em síntese, o seguinte:
“A aplicação dos benefícios fiscais do artigo 270.º n.º 2, do C.I.R.E. depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente.”
7. Inconformada com essa decisão, a impugnante apresentou a 3/1/2012 a presente impugnação judicial.”
1.7. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em conferência do Pleno da secção.
2.1. A decisão recorrida equacionou como questões a apreciar:
- “a)A de saber se é procedente qualquer das excepções invocadas pela Requerida, o que ditará a sua absolvição da instância;
- b)Caso nenhuma das excepções se mostre procedente, a de dilucidar se a Requerente procedeu de molde a dever ser reconhecido pela Requerida o benefício da isenção a que se refere o n.º 1 do art.º 8.º do CIMT, sendo portanto ilegal o acto de liquidação adicional de IMT praticado na sequência da revogação da isenção requerida nos termos do art.º 270.º do CIRE;
- c)Por último, a de esclarecer se, caso se julgue procedente o pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação da liquidação adicional de IMT contestada, a Requerente, no âmbito do presente processo arbitral, poderá obter a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios relativamente à quantia por si entregue para satisfação do imposto por esta ilegalmente exigido.”.
Concluiu (ponto 3.3.4) que:
“Não restam dúvidas de que a Requerente solicitou a isenção do IMT. E quando apresentou a sua declaração à administração tributária para ver reconhecida a isenção do IMT, a Requerente não omitiu nenhum dado relevante para que a administração pudesse proceder ao seu reconhecimento automático, ainda que se mostrasse necessário proceder-se à correcção do erro manifesto, nos termos os para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 48.º do CPPT.
Portanto, pelas razões aduzidas, não será legítimo admitir que está a Requerente a pretender beneficiar agora, depois da transmissão do bem, de uma isenção que não estaria (ou não está já) em condições de requerer. Os factos demonstram que assim não é.
É verdade, porém, que no Instrumento de Transmissão se refere o art.º 270.º do CIRE, que a Requerida entende ser manifestamente inaplicável ao caso dos autos. Contudo, não é menos verdadeiro sustentar que desse documento podia a Requerida concluir pela isenção do IMT ao abrigo do n.º 1 do art.º 8.º do CIMT, reconhecendo-a, automaticamente, como se impunha.
Acresce que se a omissão na verificação ou declaração da isenção do IMT por parte das instâncias judiciais não impede, antes impõe, o reconhecimento dessa isenção nos casos em que se mostra que o contribuinte a requereu, não é de estranhar que o mesmo juízo valha quando se está na presença de um erro imputável a essas instâncias ou aos contribuintes, quando é claro que não podem os serviços ignorar esse erro. “Deverá o Serviço de Finanças competente promover o adequado procedimento de reconhecimento automático”, lê-se no citado normativo. A promoção do adequando procedimento é, pois, um dever. Parece-nos ser esta conclusão, de resto, um corolário dos princípios da justiça e da colaboração a que se referem os artigos 55.º e 59.º ambos da LGT.
Aliás, pelo que foi exposto se percebe que a conclusão a que se chegou não se traduz numa violação dos princípios da confiança e da segurança jurídicas, como pretende a Requerida, nem de nenhum outro princípio que bula com o travejamento cimeiro da ordem jurídica portuguesa.”.
A decisão arbitral apreciou o benefício da isenção nos termos do n.º 1 do art.º 8.º do CIMT.
Com efeito e conforme resulta do ponto 3.3.2.:
“Ora, parece evidente que a administração tributária e aduaneira, se não conhecia, pelo menos não podia ignorar estarem reunidos os requisitos de que depende o reconhecimento da requerida isenção, tendo sido a Requerente a levar até à administração tributária a demonstração da reunião desses requisitos, a saber:
- (i)o adquirente é sabidamente uma instituição de crédito;
- (ii)a aquisição foi efectuada em processo de insolvência, o que resulta cristalino da circunstância do Título de Transmissão ser emitido por E..., na sua confessada qualidade de administrador da insolvência identificada; e, por último
- (iii)a aquisição destinou-se à realização de crédito resultante de empréstimo feito ou de fiança prestada, já que no Título de Transmissão se pode ler “tendo o Banco sido dispensado do depósito do preço restante, nos termos conjugados do disposto no art.º 165.º do CIRE e 887.º, n.º 1 do CPC”.”.
E, por isso, considerou a decisão arbitral ilegal o acto de liquidação adicional de IMT, praticado na sequência da revogação da isenção requerida nos termos do art.º 270.º do CIRE.
2.2. O acórdão fundamento conclui com a seguinte síntese “Em suma, enquanto que a Fazenda Pública defende uma interpretação restritiva no sentido de o nº 2 do art. 270º do CIRE apenas abranger as transmissões onerosas de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutado ou cedido no âmbito do plano de insolvência, o acórdão atrás transcrito concluiu que o mais adequado ao sentido e alcance da lei de autorização legislativa para aprovação do CIRE será admitir uma interpretação mais ampla de modo a incluir também os bens imóveis que integram o património da empresa insolvente. De qualquer modo, para o que nos interessa no caso dos autos, o ponto é que terá de tratar-se de bens imóveis que integrem o património de uma empresa e não os bens imóveis de pessoas singulares, com a única justificação de fazerem parte de um processo de insolvência, como se defende na sentença recorrida.
Independentemente do juízo que se faça da jurisprudência acolhida no Acórdão deste STA, de 30/05/2012, a verdade é que a interpretação sufragada na sentença recorrida não tem o mínimo arrimo no teor literal do preceito nem tão pouco no acórdão que lhe serve de fundamento.
Em face do exposto, afigura-se patente que a sentença recorrida incorre em erro de interpretação do art. 270º, nº 2, do CIRE, não podendo merecer a nossa adesão.
Deve pois, dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.”.
Em síntese entendeu o acórdão fundamento, tal como consta do seu sumário, que:
I - O n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, cuja redacção não é clara no que respeita ao âmbito da isenção de IMT aí consignada, poderá, quando muito, interpretar-se como abrangendo não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
II - Assim sendo, a referida isenção não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação, que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, independentemente da mesma pertencer a pessoa singular ou colectiva (entidade empresarial).
3.1. Importa decidir se se verificam os pressupostos substantivos dos quais depende o prosseguimento para conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência e que implicam saber se existe contradição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão invocado como fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito e a de saber se a decisão arbitral recorrida se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção.
Torna-se, por isso, necessário determinar se existe contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito.
E para apurar da existência da referida oposição é necessário que (i) se trate do mesmo fundamento de direito, (ii) que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e (iii) que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos.
Daí que este recurso tenha por pressuposto necessário a identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em quadros legislativos diferentes), já que sem essa identidade não será possível vislumbrar posições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, que careça de uniformização jurisprudencial.
Torna-se necessário determinar se, no caso concreto, ocorrem os mencionados requisitos legais ou se se verificam os pressupostos que permitam conhecer do mérito do recurso.
3.2. Estabelece o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo do qual foi o presente recurso interposto, que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Acrescenta o n.º 3 do mesmo preceito legal que ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
Importa, por isso, verificar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento deste STA anteriormente referido quanto à mesma questão fundamental de direito.
Como se refere no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)».
3.3. Conforme referem o recorrido e o MP tais pressupostos não se verificam no caso dos autos.
A decisão arbitral recorrida julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral e anulou o ato de liquidação adicional de IMT, praticado na sequência da revogação da isenção requerida nos termos do art.º 270.º do CIRE, no entendimento de que o referido ato de liquidação violava a isenção prevista no nº 1 do artigo 8º do CIMT, relativo a isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito.
O Acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso, interposto pela Fazenda Pública, de sentença que julgara procedente impugnação de IMT uma vez que a isenção prevista pelo nº 2 do artigo 270º do CIRE não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação, que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de atos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, independentemente da mesma pertencer a pessoa singular ou coletiva (entidade empresarial).
Aquela decisão arbitral entendeu que a identificada instituição de crédito estava isenta de IMT, nos termos do nº 1 do artigo 8º do CIMT, na aquisição de imóveis e anulou tal ato de liquidação ainda que praticado na sequência da revogação da isenção requerida nos termos do art.º 270.º do CIRE.
O acórdão fundamento entendeu que a isenção a que se refere este preceito legal não abrange a venda de prédio urbano destinado à habitação, que pertence a pessoa singular, não bastando para beneficiar daquela isenção o facto de se tratar de actos de venda praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, independentemente da mesma pertencer a pessoa singular ou coletiva (entidade empresarial).
Não existe, por isso, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
Conclui-se, pois, não haver entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão invocado como fundamento oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, razão pela qual não deve o presente recurso prosseguir.
Não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão do STA eleito como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 25 de outubro de 2017. – António José Pimpão (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Casimiro Gonçalves - Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.