Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 22.11.2012 (fls. 519 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional contra si interposto por INATEL – INSTITUTO NACIONAL PARA APROVEITAMENTO DOS TEMPOS LIVRES DOS TRABALHADORES do acórdão do TAC de Lisboa pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial na qual era pedida a anulação do Despacho de 29.02.2007, da autoria do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que ordenou a reversão para o domínio privado do Estado do terreno sito na Av. Marechal Gomes da Costa, freguesia de Marvila, descrito na 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 01015/180489.15.
O acórdão recorrido revogou aquela decisão da 1ª instância e, em substituição, julgou procedente a acção, anulando o aludido despacho.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que se suscitam nos autos duas questões fundamentais que se revestem de relevância jurídica assinalável e especial complexidade, requerendo um esforço interpretativo particularmente acentuado:
I. A expressão “Se aos bens cedidos não for dado o destino que justificou a cessão”, correspondente ao primeiro pressuposto exigido no nº 1 do art. 2º do DL nº 97/70, de 13 de Março, para o exercício do direito de reversão pelo Estado, deve ser interpretada no sentido de que nela se enquadram todas as situações em que os bens cedidos não foram utilizados para o fim que determinou a cessão a título definitivo pelo Estado (ou seja, não terem sido utilizados para qualquer fim ou terem sido utilizados para fim diverso do previsto), ou apenas as situações em que os bens cedidos foram aplicados a fim diverso daquele que justificou a cessão?
II. A não fixação, pelo DL nº 97/70, de 13 de Março, de prazo para a utilização/afectação do bem cedido ao fim determinado, deve ser interpretado no sentido de que o legislador não considerou tal prazo como condição essencial para aferir do cumprimento do fim da cessão, inexistindo assim qualquer lacuna e devendo o cumprimento ser aferido em função de cada caso, ou, assim não sendo, qual o prazo considerado juridicamente relevante para o Estado exercer o direito de reversão dos bens cedidos?
O recorrido sustenta, em contra-alegação, a inexistência de questão com relevância ou complexidade jurídica especiais, pronunciando-se pela inadmissibilidade da revista, por ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação sub judice, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Na situação dos autos, e de acordo com a matéria de facto provada, o Estado/Ministério das Finanças, adquiriu à CML um terreno sito na Av. Marechal Gomes da Costa (supra identificado) e, posteriormente, foi autorizada, por Portaria do SEAF, e nos termos do DL nº 97/70, de 13 de Março, a cessão definitiva do referido terreno ao INATEL, para este ali construir as suas novas instalações, libertando em substituição o terreno em que possuía as anteriores, assim possibilitando o alargamento da Escola Superior de Polícia.
E resulta igualmente da matéria de facto que, para concretização dessa cessão, foi lavrado o respectivo auto que, entre outras cláusulas, estipulava que “o referido terreno se destina à construção de instalações do referido Instituto [ora recorrente], em substituição das que possuía e vai libertar no terreno anexo ao edifício do Calvário, possibilitando assim o alargamento da Escola Superior de Polícia, conforme foi acordado com o Ministério da Administração Interna, e voltará à posse da entidade cedente se lhe for dada aplicação diferente da prevista, conforme determina o artigo 2º do Decreto-Lei nº 97/70, de 13/3 [sublinhado nosso]”.
A decisão da 1ª instância, que julgou improcedente a acção, teve em conta a não realização pelo INATEL de qualquer construção no terreno cedido ao longo de duas décadas (1988 a 2006), concluindo que “já passou um prazo razoável para o autor dar cumprimento à condição que lhe foi imposta”, e que, assim, “a inércia do autor tem de ser entendida como correspondendo ao incumprimento da sua obrigação”.
O acórdão recorrido revogou essa decisão e julgou a acção procedente, anulando o aludido despacho determinativo da reversão.
Considerou, para tanto, e em suma, que “tanto a norma do nº 1 do art. 2º do DL nº 97/70, como os termos que as partes fizeram constar do auto de cessão do imóvel, estabelecem que a reversão só se verifica se aos bens cedidos não for dado o destino que justificou a cessão [se lhe for dada aplicação diferente da prevista, de acordo com o teor do auto de cessão] ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir qualquer condição ou encargo que sobre ele impenda, sem que se tivesse estabelecido um prazo para o cessionário dar ao bem cedido o destino que os fina de interesse público prosseguidos com a cessão impunham”.
E conclui o acórdão:
“Porém, como não foi fixado qualquer prazo para o cessionário dar ao imóvel cedido o destino previsto, enquanto tal não se tornasse objectivamente impossível [ou subjectivamente, como seria o caso da extinção do cessionário], nunca poderia a entidade competente… ordenar a reversão dos bens cedidos para o domínio privado do Estado.
E não se diga que num tal caso se estaria a defraudar a lei, permitindo que os fins de interesse público que fundamentaram a cessão pudessem indefinidamente ficar sujeitos ao arbítrio do cessionário, já que ao cedente restaria sempre o recurso a requerer a fixação do prazo, de acordo com a previsão do artigo 777º, nº 2 do C.Civil…”
Ora, e em primeiro lugar, dir-se-á que a solução sufragada no acórdão recorrido, relativa às questões suscitadas, é uma das juridicamente plausíveis, não se visionando na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se afirmou no Ac. desta formação de 29.06.2006 – Rec. 615/06), a pronúncia do acórdão recorrido, de interpretação do citado preceito legal, em consonância com o teor do respectivo auto de cessão lavrado, especialmente a sua parte final acima sublinhada, situa-se “dentro do espectro das soluções jurídicas discutíveis mas plausíveis, não descobrindo nele nenhum erro ostensivo, clamoroso”.
Por outro lado, não podemos deixar de ter em conta que situações como a dos autos, regulada por um diploma de 1970, já naturalmente e há muito não vigente, e atenta a matéria em causa, não terão já significativa capacidade de expansão da controvérsia a outras situações.
Termos em que, por ausência dos pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA, se entende que se não justifica a admissão da revista.
Custas pela entidade recorrente.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.