Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., vem, "nos termos das disposições legais aplicáveis, v.g. art.º 666° e 669° do CPC, requerer esclarecimento de dúvidas, e/ou aclaração do acórdão de fls. 567-568".
Alega, no essencial, que:
Considerou o douto acórdão aclarando que o recurso interposto não era legalmente admissível porque "...não cabe na previsão das als. a) e b) do art.º 22° do ETAF ... e nenhuma outra disposição do ETAF prevê a possibilidade de recurso para o plenário, com fundamento em oposição de julgados, tendo por objecto acórdão do pleno proferido em recurso por oposição de julgados, ou seja, ao abrigo do art.º 24º, als. b) e b’) do citado diploma ... "
Independentemente da origem ou do recurso que deu lugar à propalação do acórdão, trata-se de uma decisão emanada do pleno de uma secção do STA.
Sendo que o recurso fundamento foi propalado por outra secção.
Ora, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, tal situação encaixa na al. a) do art.º 22° do ETAF.
Sendo que tal artigo não faz nenhuma reserva quanto aos antecedentes judiciais que levaram à propalação do acórdão.
Daí que na modesta opinião do recorrente, a posição assumida no douto acórdão aclarando levanta algumas dúvidas que, data venia exigem esclarecimento ou aclaração.
Vem, pois, requerer a aclaração do acórdão, nos termos do art.º 669º do CPC respeitante às questões enunciadas.
Pronunciou-se a autoridade requerida, considerando que o acórdão não padece de qualquer obscuridade nem o requerente a indica.
Há um intuito meramente dilatório, pois, o requerente nada mais quer que obstar ao cumprimento do julgado, visando apenas poder continuar a coberto da «suspensão provisória» da execução do acto prevista no n° 1 do art.º 80° da LPTA.
Impõe-se, pois, que o incidente seja tramitado em separado, nos termos do art.º 720°, n° 1 do CPC, devendo ainda o requerente ser condenado em multa, como litigante de má-fé (art.º 456° do CPC).
O requerente veio contestar o procedimento em separado por ser incompatível com a natureza da aclaração, na medida em que a decisão que sobre ela recair é parte integrante do acórdão, devendo também improceder o pedido de litigância de má- fé, pois a aclaração apresentada não constitui, nem tem em vista, qualquer manobra dilatória, nem revela qualquer "obstinado inconformismo com o sentido das decisões judiciais ".
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido de aclaração.
Cumpre decidir
De acordo com o disposto no n° 1 do art.º 666° do CPC,
"proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa".
Acolhe-se no preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais, retirando-se ao Juiz que a proferiu a faculdade de alterar a decisão.
Só em casos excepcionais e por razões de economia processual é possível tal alteração.
Em primeiro lugar, o art.º 667° admite a rectificação de erros materiais que, pela sua natureza evidente, não justificam a interposição de recurso e possibilitam ao autor da decisão aperceber-se facilmente do lapso cometido.
Em segundo lugar, o art.º 668°, contempla os vícios de ordem formal, não de fundo, que têm a ver com a estrutura da própria peça processual, não com o seu conteúdo decisório, esse, em princípio, intocável por força do n° 1 do art.º 666°.
O art.º 669°, contempla ainda na al. a), do seu n° 1, vícios de ordem formal, consubstanciados na obscuridade ou ambiguidade, de que resulta no primeiro caso a ininteligibilidade e no segundo a admissibilidade de atribuição de vários sentidos ao decidido.
A al. b) do mesmo artigo permite ainda a reforma da decisão quanto a custas e multa e o n° 2 possibilita a reforma quando ocorra manifesto lapso do juiz relativamente à norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (al. a)) ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (al. b)).
O requerente pede o esclarecimento de dúvidas, e/ou aclaração do acórdão, pelo que embora não especifique a norma em que baseia a sua pretensão, limitando-se a indicar genericamente o art.º 669°, do CPC, terá que se interpretar o pedido no sentido de que a decisão aclaranda padeceria de alguma obscuridade ou ambiguidade, nos termos da al. a) do seu n° 1.
Todavia, o requerente não concretiza as ambiguidades ou obscuridades que lhe suscita o aresto aclarando, limitando-se a transcrever um trecho do mesmo e a manifestar a sua discordância com o decidido ao afirmar que a situação em causa se enquadrava na al. a) do art.º 22° do ETAF.
O Tribunal assim não o entendeu como resulta claramente da interpretação que fez daquela norma, e nomeadamente do trecho que o próprio requerente transcreve, não se suscitando, pois, quaisquer dúvidas de interpretação para um destinatário mediano incluindo o próprio requerente.
É manifesto que o acórdão de fls. 567-568 não suscita qualquer tipo de dúvidas de interpretação nem o requerente as indica, limitando-se a discordar da interpretação que nele foi feita da norma da al. a) do art.º 22º do ETAF. O que resulta claro para o tribunal é que o requerente, conscientemente, apenas pretende protelar o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do seu pedido de suspensão de eficácia e a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância, assim forçando ilegitimamente o protelamento da situação de suspensão provisória do acto suspendendo. Ou seja, a insistência do requerente no uso de meios processuais manifestamente inviáveis ou improcedentes apenas visa protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Estamos, pois, perante uma clara situação de litigância de má fé, nos termos do disposto no art.º 456°, nºs 1 e 2, als. a) e d) do CPC, impondo-se, por isso a condenação do requerente em multa.
Por outro lado, a fim de evitar que através da utilização abusiva de novos incidentes processuais, o requerente continue a obstar à baixa do processo ao TAC, justifica-se que o presente incidente e os que eventualmente se lhe seguirem sejam processados em separado nos termos do art.º 720° do CPC.
Em face do exposto, acordam em:
a) Indeferir o pedido de aclaração;
b) Condenar o requerente, por litigância de má fé, na multa de 20 UC;
c) Ordenar a autuação em separado do presente incidente, com certidão de todo o processado a partir do acórdão de fls. 459, baixando seguidamente os autos ao TAC do Porto.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 75 €.
Lisboa, 27 de Novembro de 2002.
Abel Atanásio – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Brandão de Pinho – Ernâni Figueiredo – Pamplona de Oliveira.