II. Fundamentação
A) Questão prévia – da utilidade da presente impugnação
7. Segundo o disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LPP, as deliberações de qualquer órgão de partido político são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente. Da decisão deste órgão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte do filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (ibidem, n.º 2). Esta última possibilidade representa a concretização dos princípios ínsitos no artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, nos termos do qual os partidos políticos se devem reger pelos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros».
No caso dos autos, as deliberações objeto de impugnação são «deliberaç[ões] tomadas por órgão de partido político» para efeitos do disposto no artigo 103.º-D da LTC, e para cujo regime remete o n.º 2 do citado artigo 30.º da LPP.
Das três situações previstas no artigo 103.ºD da LTC em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, está em causa aquela respeitante a deliberação de órgão partidário que incorra em «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2). Com efeito, no caso dos autos, embora os impugnantes não refiram expressamente ao abrigo de que norma instauram a presente ação, é manifesto que, não estando em causa uma deliberação sancionatória nem uma deliberação que afete direta e pessoalmente os direitos de participação de militante nas atividades do partido, a impugnação ora em análise só poderá enquadrar-se no citado preceito.
Como resulta dos autos, as listas de candidatos da coligação “ALIANÇA COM AVEIRO”, nomeadamente daqueles candidatos que, segundo o acordo de coligação competia ao PPD/PSD indicar (cfr. as cláusulas 4.ª, 5.ª e 6.ª do “Acordo Autárquico Concelhio – Concelho de Aveiro”, junto como documento n.º 6 à petição inicial), foram entregues em 2 de agosto de 2021, último dia do prazo a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) (cf. a certidão remetida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Aveiro – Juiz 1, a fls. 279-280 e informação prestada pelos impugnantes, a fls. 289).
Em face de tal circunstância e considerando ainda o objeto dos acórdãos impugnados, em especial os seus dispositivos, bem como o calendário eleitoral referente às eleições autárquicas, marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, importa, antes de mais, verificar se a decisão da presente ação de impugnação mantém ainda alguma utilidade.
8. Os acórdãos do CJN ora questionados, tendo considerado procedente o pedido de impugnação e arguição de desconformidades com os Estatutos do Partido, apresentado por militantes do PSD contra deliberações da CPD – designadamente as suas deliberações de 23 e 26 de abril de 2021 referentes ao processo eleitoral autárquico, nomeadamente, quando à indicação e constituição das listas de candidatos às próximas eleições autárquicas para os órgãos autárquicos do Município de Aveiro, Câmara e Assembleia Municipal, bem como para as Assembleias de Freguesia de tal concelho –, determinaram que o mencionado processo teria de respeitar os trâmites estabelecidos nos artigos 56º, nº 2, alínea f) e 43º, nº 2, alínea d), ambos dos Estatutos do PSD e que as listas a apresentar à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Aveiro a aprovar pela CPD, sob proposta da CPS, devem obedecer ao diálogo e concertação entre aqueles dois órgãos e, nomeadamente, atendendo ao facto de estar já aprovado pelo PSD a escolha do cabeça-de-lista à Câmara Municipal de Aveiro, podendo este também ser ouvido no processo de escolha dos militantes, que irão integrar a lista candidata.
Sucede que tais decisões, no que respeita aos critérios que de acordo com o CJN e com a interpretação dos Estatutos do PSD efetuada por este órgão, deverão ser observados na escolha dos candidatos e listas do PSD às eleições autárquicas no concelho de Aveiro, independentemente da procedência ou não da presente impugnação, não têm já qualquer conteúdo útil que possa ou não ser observado no que respeita às concretas listas a apresentar.
8.1. Com efeito, de acordo com a LEOAL, o prazo para a apresentação de candidaturas, pelos competentes órgãos partidários, às eleições para os titulares dos órgãos das Autarquias Locais do próximo dia 26 de setembro de 2021 terminou no 55.º dia anterior ao da data do ato eleitoral, ou seja, no passado dia 2 agosto de 2021 (cf. artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL), cabendo ao juiz, nos cinco dias subsequentes a esse prazo, verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos (cf. artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL). Nesse mesmo prazo de cinco dias, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários – mas não já quaisquer outras entidades – impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato (cf. o artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL).
Caso o tribunal verifique a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura – in casu, Carlos Alberto Lacerda Pais (cfr. fls. 293) –, que poderá, no prazo de três dias, suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir e, no caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efetivos e suplentes, completá-la no prazo de quarenta e oito horas (cf., artigo 26.º, n.ºs 1 a 3, da LEOAL).
São objeto de rejeição os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas (cf. artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL) e, no caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo 26.º, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas; se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência (cf. o n.º 2 do referido artigo 27.º) ou é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos (cf. o n.º 3 do mesmo artigo 27.º).
Decorridos os referidos prazos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal (cf. o artigo 28.º da LEOAL), sendo que, das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão (cf. o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL). Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, caberá ainda recurso para o Tribunal Constitucional, tendo legitimidade para a sua interposição os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo (cf. os artigos 31.º, n.º 1, e 32.º da LEOAL).
No caso dos autos, uma vez verificada a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, este Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 631/2021, determinou a anotação, entre outras, da coligação “ALIANÇA COM AVEIRO”, integrada pelo PPD/PSD, pelo CDS-PP e pelo PPM. E, como mencionado, esta coligação eleitoral apresentou, em devido tempo, a lista de candidatos para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Aveiro.
8.2. Acresce, por outro lado, que a CPS daquele concelho não tem competência para, por si só, aprovar a lista de candidatos do Partido para concorrer aos respetivos órgãos autárquicos, nem para, em representação do Partido, proceder ao ato formal de apresentação da referida lista. Conforme resulta do artigo 56.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos do PSD, compete àquele órgão «[p]ropor à Comissão Política Distrital as listas de candidatura aos órgãos das Autarquias Locais, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos», competindo à CPD a aprovação dessas listas (cf. o artigo 43.º, n.º 2, alínea d), dos referidos Estatutos) e à Comissão Política Nacional «[h]omologar a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais».
Por outro lado, no que respeita ao ato formal da apresentação das listas, o artigo 21.º da LEOAL estabelece que «os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados». Ora, no caso, ainda de acordo com os Estatutos do PSD, tal competência cabe ao Secretário-Geral do Partido (cf. artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos), que, no que respeita à apresentação das listas para os órgãos autárquicos do concelho de Aveiro, nos termos do referido artigo 21.º e ainda do artigo 22.º da LEOAL, outorgou procuração, em conjunto com os representantes dos outros partidos proponentes da coligação “ALIANÇA COM AVEIRO”, em que foi constituído como mandatário da referida coligação o cidadão Carlos Alberto Lacerda Pais, a quem foram conferidos “...todos os poderes para praticar todos os atos relacionados com as operações eleitorais deste Partido [...] para as eleições Autárquicas Gerais de 26 de Setembro de 2021, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro» (cf. fls. 293 dos presentes autos).
Numa situação próxima – mas não idêntica – já este Tribunal se pronunciou no sentido de só poder ser apresentada uma lista de candidatos por cada partido e, caso seja apresentada mais do que uma, aquela que releva é a apresentada pelo órgão partidário estatutariamente competente ou por delegado por ele designado, sendo o controlo da intervenção do mandatário formalmente designado pelo partido a realizar pelo tribunal de comarca (e eventualmente pelo Tribunal Constitucional em via de recurso) «limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º [da LEOAL] – não podendo o tribunal controlar o processo de designação» (v. o Acórdão n.º 520/2017, em especial os n.ºs 7 e 8). Uma lista de candidatos de um dado partido entregue por militantes ou por um órgão partidário como a CPS, sem a intervenção do mandatário, «não obedece ao estabelecido nos artigos 22.º e 23.º da LEOAL» (v. ibidem, n.º 9) e traduz uma irregularidade insuprível.
8.3. Assim, embora as listas de candidatos já apresentadas pela coligação eleitoral “ALIANÇA COM AVEIRO” não sejam ainda definitivas, não estando esgotados, designadamente, os prazos previstos nos referidos artigos 25.º a 27.º, 29.º e 31.º da LEOAL, sucede que, em qualquer caso, a presente impugnação não teria qualquer efeito na admissão ou rejeição da lista apresentada, nem a na sua composição.
Na verdade, tendo sido a lista da referida coligação eleitoral apresentada, nos termos do artigo 20.º da LEOAL, não se mostra juridicamente prevista a possibilidade da sua alteração, em termos de poder ser apresentada uma nova lista, cujo processo de escolha de candidatos obedeça aos critérios indicados nos acórdãos do CNJ, ora impugnados.
Por outro lado, conforme referido, a CPS, não tendo competência para, por si só, aprovar a lista de candidatos do Partido para concorrer aos respetivos órgãos autárquicos, nem para, em representação do partido, proceder ao ato formal de apresentação da referida lista, não tem também qualquer legitimidade para intervir no processo eleitoral e no respetivo contencioso, nos termos previstos na LEOAL: todos os atos que venham a ser praticados pelo partido no âmbito de tal processo terão de ser praticados pelos seus representantes ou mandatários, nos termos dos já citados artigos 21.º e 22.º da LEOAL e, conforme se explicou, a CPS ou os seus representantes não têm legitimidade para tal.
8.4. Acresce que o artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL confere legitimidade para «impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato» apenas às entidades proponentes, aos candidatos e aos mandatários e o artigo 29.º, n.º 1, do mesmo normativo confere legitimidade para reclamar das decisões relativas à apresentação de candidaturas apenas aos candidatos, aos seus mandatários, aos partidos políticos, às coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia (sendo que o artigo 31.º do mesmo diploma legal atribui legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional aos candidatos, aos respetivos mandatários, aos partidos políticos, às coligações e aos primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo). Ou seja, destas disposições legais resulta claramente a falta de legitimidade de um órgão do partido, que não seja aquele a que se refere o artigo 21.º da LEOAL, nos termos expostos, para impugnar a admissibilidade da candidatura.
Carecem, por isso, de fundamento as objeções levantadas pelos impugnantes quanto à inutilidade superveniente da lide, decorrentes do receio de, segundo referem, com uma decisão liminar de inutilidade superveniente, os acórdãos do CJN virem a ganhar eficácia e, face ao decurso dos prazos previstos para impugnação, reclamação e recurso sobre listas e candidatos no âmbito da LEOAL, ser de admitir a hipótese de os representantes da CPS, com uma deliberação definitiva e eficaz do CJN, virem a impugnar as listas de candidatura da coligação “ALIANÇA COM AVEIRO” (cf. o ponto iv do requerimento de resposta, a fls. 292).
8.5. Por outro lado, também não procede o argumento dos impugnantes no sentido de que, mesmo que os referidos acórdãos do CJN não produzam efeitos nefastos no processo eleitoral da coligação “ALIANÇA COM AVEIRO” nas eleições de 26 de setembro de 2021, mantendo-os na ordem jurídica, eles continuarão, porquanto adquirem caráter vinculativo, a determinar uma atuação dos órgãos do partido em grave violação das regras essenciais relativas à competência e ao funcionamento democrático do Partido.
As deliberações em causa dirigem-se ao caso concreto, assim como a respetiva apreciação. Consequentemente, a utilidade desta última deverá ser aferida tão só e na medida em que a decisão do Tribunal Constitucional, a tal respeito, possa projetar-se no processo eleitoral em curso, não podendo essa utilidade ser aferida com base numa eventual atuação futura dos órgãos do partido. Ora, tal utilidade não existe na situação dos autos, uma vez que, qualquer que fosse a decisão deste Tribunal, nenhuma consequência jurídica daí resultaria no que respeita à apresentação da lista de candidatos da coligação “ALIANÇA COM AVEIRO”.
9. Referem ainda os impugnantes (cf. o ponto v) da resposta) que admitem a hipótese de ocorrer inutilidade superveniente da lide, caso se considere que, por força da suspensão da eficácia da deliberação anulatória constante dos acórdãos do CJN, com a execução das deliberações tomadas pela CPD a 23 e 26 de abril de 2021, homologadas pela Comissão Política Nacional a 27 de abril de 2021, e a concretização e cumprimento dos termos e condições constantes das cláusulas do acordo de coligação outorgado, devidamente aprovado pelo órgão competente do PPD/PSD e já aceite e registado pelo Tribunal Constitucional, se verificou, exerceu e esgotou o poder previsto no artigo 16º da LEOAL e que, uma vez precludidos os prazos aí previstos nos artigos 25º n.º 3, 27º nº 1, 29º n.º 1, 29º n.º 4, 31 º, 34º nº l, não poderão ser e não se mostram prejudicadas as finalidades constitucionais do partido, previstas no artigo 51 º, n.ºs 1 e 5 da Constituição.
Ora, conforme vem de ser referido, para se concluir pela inutilidade superveniente da lide é de considerar a circunstância de as listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais poderem ser apresentadas tendo como entidades proponentes os partidos, por si ou em coligação, não podendo estas entidades apresentar mais de uma lista de candidatos, nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão (cf. o artigo 16.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2, da LEOAL). Por outro lado, devendo tais listas ser apresentadas, nos termos expostos, pelos partidos políticos representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, e pelas coligações, representadas por delegados de cada um dos partidos coligados – o que se verificou no caso dos autos, nos termos já referidos, tendo a coligação “ALIANÇA COM AVEIRO” sido já objeto de anotação nos termos determinados pelo Acórdão n.º 631/2021 –, e sendo certo ainda, conforme se referiu, que a CPS, não só não tem poderes para apresentar qualquer lista de candidatos (o que, aliás não sucedeu), nem para impugnar a lista apresentada, tanto basta para concluir pela inutilidade superveniente da presente impugnação, nos termos já expostos.
Acresce que, para que se conclua pela referida inutilidade, basta a apresentação da candidatura, nos termos já referidos, pela coligação “ALIANÇA COM AVEIRO”, não se mostrando necessária a preclusão dos prazos previstos nos artigos 25º, n.º 3, 27º, nº 1, 29º, n.ºs 1 e 4, 31.º e 34º, nº l, da LEOAL. Por um lado, porque, conforme referido, a CPS não tem legitimidade para impugnar as listas apresentadas e, no que respeita aos restantes intervenientes no processo eleitoral (entidades proponentes, candidatos, mandatários, partidos políticos e coligações), os fundamentos para tal impugnação prendem-se apenas com «a regularidade do processo [externo ou junto do tribunal de apresentação das listas de candidatos] ou a elegibilidade de qualquer candidato» (cf. o artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL) – sendo que os fundamentos para rejeição de candidaturas assentam também na verificação e irregularidades processuais não supridas e na inelegibilidade dos candidatos (cf. artigos 25.º, n.º 2, e 27.º, n.º 1, da LEOAL).
Sobre a alegação de “abuso de mandato” por parte do mandatário ou a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capitulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.
O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.
10. Assim, é de concluir, por tudo o exposto, pela inutilidade superveniente da presente impugnação, uma vez que, qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional, nenhuma consequência jurídica daí resultaria no que respeita à apresentação da lista de candidatos da coligação “ALIANÇA COM AVEIRO”.
Por essa razão, não se toma conhecimento da presente impugnação.
B) Da medida cautelar
11. Concomitantemente com a presente impugnação, os autores requereram a medida cautelar prevista no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC.
Ora, as medidas cautelares apresentam caráter acessório ou instrumental relativamente à ação principal, cuja utilidade visa preservar. Tal princípio encontra-se expresso no artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, onde se refere que as medidas cautelares aí reguladas constituem um «preliminar ou incidente» das respetivas ações principais (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 395/2010, 428/2009 e 503/2008).
Uma vez que a ação principal aqui em causa não pode, nos termos anteriormente expostos, ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, fica prejudicado o conhecimento da medida cautelar acessoriamente requerida (cf., neste sentido, o Acórdão n.º 423/2018).