ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A... FUTEBOL, SAD, intentou, no TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (doravante FPF), acção administrativa, onde pediu a anulação do acórdão, de 31/1/2023, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que, pela prática de infracção disciplinar prevista e punida pelo art.º 113.º, do RD da LPFP (comportamentos discriminatórios), a puniu na pena de multa no valor de € 33.470,00 (trinta e três mil quatrocentos e setenta euros) e na sanção de realização de 2 (dois) jogos à porta fechada.
Por acórdão do TAD de 8/2/2023, foi a acção julgada procedente.
A demandada interpôs recurso para o TCA-Sul, o qual, por decisão sumária, julgou extinta a instância de recurso por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de a infracção disciplinar ter sido amnistiada.
A demandada e o MP reclamaram para a conferência, tendo o TCA-Sul, por acórdão de 7/8/2024, decidido “indeferir a reclamação para a conferência, mantendo a decisão sumária da relatora, negando provimento ao recurso, com os fundamentos aqui constantes”.
A demandada interpôs recurso de revista para este STA, que foi admitido por acórdão datado de 04/12/2024.
Por acórdão deste STA, datado de 30/01/2025, foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul.
O TCA-Sul, por acórdão de 27/03/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão arbitral.
É deste acórdão que a demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na exposição de Motivos das Propostas de Leis nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
Após o acórdão do TAD ter julgado a acção procedente, em virtude de não se ter “demonstrado que a Demandante tenha promovido, ou sequer consentido ou tolerado os insultos racistas em questão”, por não estar provado que ela “tenha tido um conhecimento efetivo e/ou atempado da ocorrência dos factos em causa, que lhe permitisse reagir aos acontecimentos em tempo útil”, o acórdão recorrido confirmou este entendimento com a seguinte fundamentação:
“(…).
O artigo 113.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional estabelece o seguinte: “O clube que promova, consinta ou tolere a exibição de faixas, o cântico de slogans racistas ou, em geral, quaisquer comportamentos que atentem contra a dignidade humana em função da raça, língua, religião, origem étnica, género ou orientação sexual é punido com a sanção de realização de jogos à porta fechada a fixar entre o mínimo de dois e o máximo de cinco jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 250 UC e máximo de 1.250 UC”.
Atendendo a que apenas pode “consentir” ou “tolerar” uma determinada conduta quem tiver conhecimento da mesma em tempo útil, ou seja, a tempo de reagir, conclui-se que o preenchimento do tipo de infracção disciplinar prevista e punida pela norma citada pressupõe o conhecimento pelo clube dos comportamentos discriminatórios nela elencados.
Ora, da factualidade provada resulta que, durante o jogo realizado, no dia 20/08/2022, no Estádio ..., entre a A... Futebol, SAD e a B... - Futebol, SAD, a contar para a 3.ª jornada da ..., os jogadores AA, BB e CC foram alvo de expressões que pressupõe as características rácicas dos três jogadores visados [2.º facto provado].
Resultou, ainda, provado que o jogador BB, após o final do jogo, e já nas imediações do túnel de acesso aos balneários, transmitiu ao Diretor de Segurança da A..., Senhor DD, os insultos de que foi visado, tentando identificar o adepto apontando para a bancada localizada atrás do banco da sua equipa, onde este se encontrava, que adoptou as providências exigíveis a quem só naquele momento tomou conhecimento do ocorrido, mas o facto de o túnel de acesso aos balneários se localizar do lado oposto ao dos bancos e da bancada, encontrando-se o público já a sair e o Estádio a fechar as instalações, impossibilitou a sua identificação” [8.º facto provado].
Também resultou provado que nenhum elemento da estrutura da A... Futebol, SAD, da equipa de Arbitragem, dos Delegados ao Jogo ou das Forças Policiais ouviu, ou percepcionou directamente, ou se apercebeu de quaisquer insultos racistas proferidos durante o decurso do jogo [10.º facto provado].
Não resultou provado que a A... Futebol, SAD, ou alguém da sua estrutura, tenha ouvido, ou directamente percepcionado, quaisquer insultos racistas ou tido conhecimento do ocorrido em tempo útil e oportuno de poder reagir, bem como que aquela não podia ignorar a ocorrência das condutas discriminatórias, face à repercussão que tiveram no terreno de jogo, e que teve tempo e condições para reagir a tais condutas, nomeadamente junto da bancada central, e decidiu nada fazer [2.º parágrafo dos Factos não Provados e “Facto não provado 1”].
Assim, atenta a factualidade provada, apenas podemos concluir, tal como concluiu o Tribunal a quo, que, no decurso do jogo, três jogadores da B... - Futebol, SAD foram alvo de insultos racistas, mas já não que alguém da estrutura da A... Futebol, SAD teve conhecimento de tais insultos em tempo útil, ou seja, a tempo de reagir, pondo termo aos insultos ou identificando o seu autor, de forma a que o mesmo pudesse ser responsabilizado pela sua conduta censurável.
(...)”.
A demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da responsabilização dos clubes pelo incumprimento de deveres por parte dos seus adeptos, em particular no que toca ao fenómeno do racismo, e com a capacidade de expansão da controvérsia, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado art.º 113.º, dado que a demandante, ao não ter reagido aos acontecimentos em causa por intermédio do seu director de segurança, tolerou o comportamento racista dos seus adeptos, conformando-se com este.
A matéria sobre que incide a revista não se mostra de elevada complexidade, por não exigir um labor interpretativo superior ao comum, nem corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares.
Por outro lado, a solução adoptada pelas instâncias mostra-se amplamente fundamentada e consistente, parecendo ser acertada em face da matéria de facto dada por provada que, aliás, não é sindicável neste recurso.
Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro.