IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente “A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:
(…) O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Nos termos do disposto na alínea
b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.
Afirma o requerente, no requerimento de interposição do presente recurso, que suscitou a questão de inconstitucionalidade no pedido de aclaração do primitivo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por, na circunstância, ser esse o único meio processual disponível para levantar a questão de constitucionalidade.
Sucede, porém, que tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para este Tribunal – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excecionais e anómalos em que este não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Aparentemente, no entender do recorrente, estar-se-ia, in casu, justamente perante uma situação excecional e anómala.
Simplesmente, em ordem a poder vir a ser dispensado do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pressuposto processual esse estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, não basta que o recorrente alegue a natureza excecional e anómala da interpretação efetuada pela decisão recorrida. A excecionalidade e anomalia da interpretação efetuada carecem de demonstração. Como se afirma no Ac. n.º 213/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os fatores, objetivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «só em casos excecionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será «admissível» a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada”.
Assim, não se verificando nenhuma daquelas situações em que o recorrente estaria desonerado de suscitar previamente, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC, deve considerar-se, para todos os efeitos, incumprido esse ónus.
Assim, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso de constitucionalidade.
2. Notificado dessa decisão, “A.” veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos:
1.º
“Por carta expedida em 12/1/2012, o ora reclamante foi notificado pelo Tribunal da Relação de Coimbra nos termos que ora se transcrevem:
“Cumpra a secção com custas do incidente pelo faltoso”,
2.º
Na sequência de conclusão com a informação de que não se mostraria cumprido o disposto nos art.os 229.º-A e 260.º-A do CPC, relativamente ao req. int. rec. para o T. Constitucional.
3.º
Em face disso – e porque não era assim! – em tempo côngruo reclamou-se para a conferência de uma tal decisão, ao abrigo do disposto no artigo 700º, n.º 3, outrossim da lei civil adjetiva.
4.º
Ora, no que tange a uma tal reclamação, das duas, uma:
- -Ou o dito caso não chegou a ser submetido à conferência, devendo sê-lo, assim se tendo cometido a nulidade consistente em omissão de pronúncia, nos precisos termos do estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 666.º, n.º 3, igualmente daquele diploma, bem como do disposto no artigo 156.º, n.º 1, ainda do CPC, segundo o qual “os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (...)”;
- -Ou, na hipótese inversa, o Acórdão porventura proferido não foi notificada ao aqui reclamante, devendo tê-lo sido, conforme os ditames ínsitos no artigo 229.º do CPC e o douto entendimento deste Alto Tribunal consubstanciado no Acórdão n.º 444/91, de 20 de novembro de 1991, no processo n.º 184/90, da 2.ª Secção.
5.º
Em qualquer dos casos, a subida dos autos a este Tribunal foi precoce, uma vez que, no itinerário respetivo, lhe precedia a apreciação e julgamento de um tal detalhe.
6.º
Em face disso, devem agora os autos baixar à 2.ª instância para julgamento da dita reclamação para a conferência, só depois reatando o seu legal encaminhamento neste Tribunal ad quem.
7.º
Sem prescindir, quanto ao fundo, não acompanhamos o aliás douto raciocínio subjacente à decisão sumária ora reclamada.
8.º
Isto porque estamos com ela até só um dado concreto do seu conteúdo.
9.º
Dito doutro modo, temos por inquestionável, à luz do entendimento, pacífico, deste Tribunal Superior, que “os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para este Tribunal – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já lhe não é possível tomar posição sobre a mesma,
10.º
“apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade durante o processo nos casos excecionais e anómalos em que este não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente”.
11.º
Continuamos sintonizados com a Senhora Relatora enquanto sustenta a necessidade da demonstração da excecionalidade e anomalia da interpretação efetuada pela decisão recorrida.
12.º
A divergência de conceções e entendimentos conhece a sua etiologia quando a decisão sob protesto refere a inexistência, no caso dos autos, de uma tal demonstração, daí partindo para o não conhecimento do recurso de constitucionalidade em questão.
13.º
Na verdade, uma tal demonstração estava já feita no pedido de aclaração em apreço, leia-se, onde se suscitou a questão da inconstitucionalidade. De facto,
14.º
recorda-se agora, verteu-se, além do mais, numa tal peça:
Tendo sido suscitada nas alegações de recurso a questão da fundamentação da decisão de facto, exarou-se naquela peça não poder proceder a invocada nulidade da sentença por os vícios contemplados no artigo 668/1-b) do CPC respeitarem à sentença e não à decisão proferida sobre a matéria de facto, como no caso concreto (Artigo 1.º);
Ficou-se sem saber – donde a legalidade, necessidade e oportunidade da presente intervenção – se o Tribunal levou em linha de conta o disposto, desde logo, no n.º 2 do artigo 653.º do CPC, de acordo com o qual a decisão proferida declarará quais os factos tidos por provados e por não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (Artigo 3.º);
Por outro lado, ignora-se outrossim – e igualmente sem obrigação do contrário – se se atendeu também ao estatuído no artigo 664.º, ainda do CPC, onde se consigna não estar o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (Artigo 4.º).
15.º
A isto deve ser aditado o teor das alegações de recurso, no inciso em que se suscitou a temática da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto,
16.º
não se olvidando a velha máxima segundo a qual “a bom entendedor, meia palavra basta”, in casu, de uma pertinência a toda a prova, uma vez que, na nossa hipótese, há a garantia antecipada de os atos das partes serem direcionados a quem reúne, em grau elevado, experiência abundante e tranquilizante cultura jurídica.
17.º
Temos, pois, por realizada a necessária demonstração, assim devendo ser o sentido do Acórdão a proferir.
18.º
Contudo, admitindo, tão só por imperativo de raciocínio, que uma tal demonstração não estaria feita, ao menos, da forma exigida na mencionada decisão sumária, nem assim poderia a autora dela concluir como o fez.
19.º
Isto se diz porque o processo civil atual não veste pela conceção draconiana de tempos pretéritos, onde ganhava total justificação o pensamento de Manuel de Andrade, segundo o qual, a propósito de princípio da eventualidade ou da preclusão, doutrinou no sentido de haver ciclos processuais rígidos, cada um com finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso, os atos (maxime, as alegações de factos ou os meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos (cfr. Noções elementares de processo civil, 1963, 1, P.354/5).
20.º
Com efeito, hoje vigoram princípios diferentes, a saber, o da adequação formal e o da cooperação, previstos, respetivamente, nos artigos 265.º-A e 266.º-A, ambos do Código de Processo Civil, dispondo, cm consequência, o julgador de poderes que lhe permitem convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos precisos termos do consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 508.°, também do CPC.
21.º
E é por isso que o artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional prevê, como se transcreve, respetivamente, nos seus n.os 5 e 6:
- -Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias;
- -O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. Por sua vez,
22.º
O artigo 78.º-A daquela mesma Lei consagra no seu n.º 2:
O disposto no número anterior é aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 75.º-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus n.os 1 a 4.
23.º
Como se vê, “é em tudo aplicável subsidiariamente o CPC, designadamente no que respeita às normas do recurso de apelação (art. 69.º da LTC)”, como salientam GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS, in BREVIÁRIO DE DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, 2.ª edição, P. 85, subsidiariedade essa que deve ser entendida no sentido de que os referidos despachos – convites ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade são emanações dos supracitados princípios cíveis, de recorte adjetivo, da adequação formal e da cooperação.
24.º
Porém, a LTC não prevê expressamente, nem nos normativos supra citados, nem em quaisquer outros, mas também a não exclui, a possibilidade de prolação de despacho-convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade na hipótese teórica de faltar ou ser deficiente a alegação demonstrada, fundamentada, da excecionalidade e anomalia de interpretação efetuada pela decisão recorrida.
25.º
Pensar assim equivale a sustentar estarmos perante uma lacuna, como tal, a integrar mediante o recurso aos critérios plasmados no artigo 10.º do Código Civil, desde logo, os do n.º 1, por força do que “os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos” e também do n.º 2, que nos diz “haver analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”.
26.º
Ora, casos análogos são os referenciados nas disposições constitucionais a que acima se faz alusão, leia-se, os artigos 75.º-A e 78.º-A, ambos da LTC.
27.º
Destrate, com o invocado fundamento, a decisão controvertida é insubsistente, por ilegal, pelo que se não pode manter, atitude essa que se reclama – e espera – do Acórdão a proferir.
28.º
Não podemos ainda concluir sem mais uma palavra de reparo, de protesto, por teimosa independência de espírito.
29.º
Na verdade, a aludida decisão sumária termina com a condenação em custas, usando duma severidade que não justifica nem compreende.
30.º
Em tal sentido milita desde logo, a circunstância de a atividade consubstanciado na prolação se ter circunscrito a praticamente duas páginas, parte delas preenchida com reproduções de Outros arestos.
31.º
Temos, pois, trabalho exíguo por banda da Sua autora.
32.º
Acresce que a reclamante é uma instituição particular de solidariedade social; com o que a designação indicia de existência e atuação ao serviço do próximo, o mesmo é dizer que todas as quantias monetárias, por diminutas que sejam, são de todo essenciais para os fins estatutários em vista.
33.º
Por conseguinte, atendendo também a um tal escopo, não ganha qualquer justificação o expressivo montante sancionatório que, por assim ser, sempre deveria ser objeto de, no mínimo, expressiva redução, se acaso fosse de manter uma tal orientação, o que se rejeita”.
Cumpre apreciar e decidir.