Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
O recorrente A.., notificado do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 95/103 dos autos, veio arguir a respectiva nulidade nos termos que constam do requerimento de fls. 110/111 onde deixou traçado o seguinte quadro conclusivo:
- A.O Tribunal é absolutamente incompetente para conhecer do agravo, porque neste apenas se discute matéria de direito;
- B.A incompetência absoluta determina a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal incompetente, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, e ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 102º nº 1 do CPC.
- C.Não cabe, por outro lado, recurso ordinário do Acórdão nulo e por isso a nulidade pode ser arguida pela via da reclamação.
Nestes termos deve ser julgada procedente a invocada nulidade e conhecer-se da incompetência do Tribunal, com todas as devidas e legais consequências.
Notificada a recorrida Fazenda Pública nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada disse.
O Ministério Público emitiu parecer em sentido do indeferimento do pedido por entender, em suma, que «a nulidade da sentença consiste em ter o julgador deixado de apreciar questões que devesse e só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. O que não é o caso. A arguição de nulidade não é, pois, a sede própria para reapreciação de toda a matéria invocada no requerimento de fls. 110 a 111.».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
Dado que a nulidade invocada (por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º nº 1 al. d) do CPC) respeita a acórdão proferido por este Tribunal, importa começar por analisar se ela pode ser arguida autonomamente perante a própria Secção que proferiu o aresto ou se, pelo contrário, tinha de ser arguida em sede de recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, sabido que este TCA decidiu a causa em segundo e último grau de jurisdição nos termos dos arts. 41º nº 1 al. a) e 42º nº 1 al. a) do ETAF, na redacção introduzida pelo DL nº 229/96, de 20.11, não sendo admissível recurso para a Secção de Contencioso Tributário do STA.
Isto porque face ao disposto no nº 3 do art. 668º do CPC (aplicável à 2ª instância por força do nº 1 do art. 716º do CPC) as nulidades mencionadas nas alíneas
- b)a
- e)desse art. 668º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário.
Ora, apesar de o recurso para o Tribunal Pleno constituir legalmente um recurso ordinário (art. 676º nº 2 do CPC), a lei configura-o como um recurso «sui generis», para fixação de jurisprudência no caso de oposição de acórdãos (cfr. art. 284º do CPPT), razão por que repugna à sua natureza e finalidade que seja utilizado para conhecer unicamente das eventuais nulidades de uma decisão, tanto mais que obsta à sua admissibilidade a falta de indicação, logo no requerimento de interposição, de acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão recorrido - cfr. arts. 284º nº 2 e 4 do CPPT.
Daí que consideremos mais correcta a orientação jurisprudencial e doutrinal que faz uma interpretação restritiva do nº 3 do art. 668º do CPC no sentido de excluir o recurso para o Tribunal Peno da sua previsão, o que leva ao entendimento de que as nulidades de uma decisão devem ser arguidas perante o tribunal “a quo” no caso de este ter decidido em último grau de jurisdição (neste sentido veja-se o acórdão proferido pela presente Relatora em 14/05/02 no Proc. nº 4823/01 do extinto TCA e o acórdão do STA (Pleno) de 26.11.02, no Rec. nº 47.995).
Conforme bem se decidiu nesse acórdão do Pleno, dado o fim específico deste tipo de recurso (uniformização da jurisprudência), não podem outras questões, incluindo a questão da nulidade do acórdão, fazer parte do seu objecto, pois se pressupõe que a solução de direito nele consignada, alegadamente em oposição com a do acórdão fundamento, já não possa ser alterada por outra via que seja a do recurso por oposição de julgados.
Podendo o requerente arguir, como arguiu, a nulidade perante o TCAN, pois que este decidiu em último grau de jurisdição, cumpre dela conhecer.
Como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al.
d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E o dever que a lei atribui ao juiz de apreciar todas as questões que lhe sejam colocadas está em directa relação com o ónus atribuído às partes de alegarem os fundamentos de facto e de direito em que assentam as suas pretensões – cfr. o art. 467º do CPC.
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver
No caso vertente, foi o recorrente quem dirigiu o recurso a este TCAN, pedindo-lhe que apreciasse as questões que enunciou nas respectivas conclusões de recurso e às quais este Tribunal respondeu pela forma exposta no acórdão de fls. 95/103 no pressuposto, implícito nesse acórdão, de que detinha competência para o seu conhecimento por não estar em causa apenas matéria de direito, posto que a questão da (in)competência deste Tribunal não foi colocada pelas partes.
E assim sendo, já se vê que este Tribunal não deixou de conhecer de nenhuma das questões colocadas no recurso. Porque as partes não suscitaram a questão da incompetência, este Tribunal, ao não se ter debruçado sobre ela, não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, já que a questão não integrava o âmbito e objecto do recurso.
Por outro lado, o facto de se tratar de questão de conhecimento oficioso só faria com que o TCAN, ao não conhecer dela, incorresse em erro de julgamento, pois esse é o vício das decisões judiciais que não apreciam questões cujo conhecimento lhes é imposto por dever de oficio.
Com efeito, tal como vem sendo reconhecido, de forma reiterada, pela doutrina Estudos sobre o Novo Processo Civil, ed. de 1966, Março/Julho, de Miguel Teixeira de Sousa, e Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 686, de A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora. e pela jurisprudência Acórdãos da 2ª Secção do STA de 27/10/99 no Rec. nº 022554, de 8/07/99 no Rec. nº 023281, de 28/05/2003 no Rec. nº 01757/02, a falta de apreciação de eventual questão de conhecimento oficioso que não foi colocada pelas partes não integra omissão de pronúncia e por isso não gera a nulidade da decisão: em tal caso existirá apenas um error in judicando e não um error in procedendo.
Nestas circunstâncias, a falta de apreciação dessa eventual e nunca invocada excepção não pode configurar a nulidade da primeira parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, por não corresponder a qualquer violação da mencionada regra do nº 2 do art. 660º, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação.
Termos em que não se verifica a invocada nulidade.
Nestes termos, acorda-se em desatender a arguição de nulidade do acórdão proferido por este Tribunal a fls. 95/103.
Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Porto, 19 de Janeiro de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão