Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. Pelo Acórdão de 05/11/2013 esta formação de apreciação preliminar não admitiu o recurso de revista interposto por A…………., SA.
1.2. Pelo requerimento de fls. 163, a recorrente veio interpor recurso para o Tribunal dos Conflitos.
1.3. O relator proferiu o despacho de fls. 183, de não admissão do recurso.
1.4. A recorrente apresenta agora (fls.188-190) reclamação para a conferência, em que pede que esta se pronuncie admitindo o recurso para o Tribunal dos Conflitos.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Foi o seguinte o despacho sob reclamação, no que interessa:
«Como se decidiu no acórdão desta mesma formação de 27 de Novembro de 2013, no processo 1129/13, sendo o caso idêntico e com a mesma recorrente, não há lugar a admitir o recurso por não existir conflito de competência entre autoridade administrativa e tribunais, nem de jurisdição entre diferentes tribunais.
Como se disse nesse acórdão:
«Dispunha o anterior art.º 688.º e dispõe o actual 643.º do CPC: “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de dez dias contados da notificação da decisão”. Portanto, cabe reclamação para o tribunal que deveria conhecer do recurso, significando, para o tribunal ao qual o recorrente se dirige.
O art.º 688.º sempre regulou e continua a ter como objecto a queixa por não admissão de recurso, no pressuposto de que esta queixa surge dentro de uma hierarquia de tribunais. Porém, o Tribunal de Conflitos não é um tribunal integrado na hierarquia dos tribunais cíveis ou administrativos, mas um órgão jurisdicional à parte, criado por legislação especial e destinado a decidir exclusivamente a matéria de conflitos de jurisdição e de competência.
O acesso ao Tribunal dos Conflitos apenas tem lugar no âmbito de um processo que tem de iniciar-se por um requerimento que configure o conflito e não pode ter lugar através de uma reclamação provinda de um processo em curso noutro tribunal, salvo o disposto para os chamados pré-conflitos a que se refere o n.º 2 do artigo 107.º do CPC e actual n.º 2 do art.º 101.º da redacção em vigor. Isto é, a ora reclamante, se estiverem verificados os factos que corporizam o conflito de jurisdição, seja entre tribunais de diferentes jurisdições, seja entre órgãos administrativos e tribunais, poderá pedir a respectiva resolução dirigindo-se em requerimento ao Tribunal de Conflitos (art.º 117.º n.º 2 do CPC).
Mas, não pode solicitar uma intervenção e decisão daquele Tribunal pela via da reclamação do artigo 634.º do CPC em processo pendente nos tribunais da ordem administrativa ou outra.
Assim, esta formação está impedida de praticar o acto inútil de admitir recurso para o Tribunal de Conflitos ou remeter a presente reclamação ao Tribunal dos Conflitos, pelo que é o requerimento em apreciação é indeferido».
Na reclamação não vem apresentado qualquer elemento novo que justifique desenvolvimento e decisão diferentes do despacho.
3. Pelo exposto, indefere-se o requerimento.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.