IIFundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
Considerando as conclusões que retirou da motivação de recurso que apresentou, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- -Se a prova produzida impõe que se julgue não provado o facto descrito em 25, onde se afirma que “o arguido desferiu mais pancadas no corpo da assistente, de modo não concretamente apurado”
- -Se a prova produzida impõe que se julguem provados os factos descritos nas alíneas k), r), s) t) u), x); ggg) ; jjj); nnn); ooo), ppp); ttt e vvv), ffff), gggg) como factos não provados;
- -Se a sentença recorrida padece dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal;
- -Se a pena imposta ao arguido deve ser agravada e cumprida efetivamente;
- -Se a indemnização arbitrada deve ser alterada, fixando-se em €10 000.
II.II - A decisão recorrida
Uma vez que a assistente põe em causa os factos provados, não provados, a pena aplicada e a indemnização arbitrada, é, na parte que releva para o conhecimento das referidas questões, o seguinte o teor da sentença recorrida:
Factos Provados
da acusação
1. A assistente (BB) e o arguido (
AA) conheceram-se no ano de 2020 e iniciaram relacionamento de namoro, aproximadamente, em 10.2020;
- 2.Meses após o início do namoro, em 2021, passaram a viver em comunhão de cama, mesa e habitação, na ...;
- 3.Residiram no aludido local até 05.05.2024;
- 4.Não têm filhos em comum;
- 5.Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2020, o arguido e a assistente discutiram em esplanada sita em Almancil;
- 6.Após o descrito, a assistente entrou no carro do arguido;
- 7.Já à porta da residência, o arguido ordenou que a assistente saísse da viatura, mas a mesma recusou;
- 8.Em contexto de discussão, o arguido disse à assistente «estás louca?»1;
- 9.Em dados momentos, a assistente quis terminar o relacionamento;
- 10.Nessa sequência, o arguido chegou a chorar;
- 11.Em 2023, em mês e dia não concretamente apurados, a assistente e o arguido foram jantar a um restaurante na zona de Tavira, acompanhados da filha do arguido, NN;
- 12.A dada altura, iniciou-se uma discussão entre o arguido e a assistente;
- 13.No dia ........2024, o arguido e a assistente almoçaram em ..., local onde o arguido tomou vinho, cerveja e whisky e, após, dirigiram-se a um quiosque onde ambos consumiram cervejas;
- 14.Já no final do dia, regressaram a ..., a fim de jantarem na residência de MM, localizada na..., próxima da residência do arguido;
- 15.O arguido levou para o jantar uma mochila de caça, de cor verde, e colocou lá dentro 6 garrafas de vidro2, 3 delas contendo vinho;
- 16.Uma vez chegados ao local, a assistente sentou-se à mesa de jantar;
- 17.No decurso do jantar, a assistente levantou-se e deslocou-se ao exterior da residência, local onde fumou um cigarro;
- 18.Regressada a assistente à mesa de jantar, o arguido disse que a mesma «gostava de fazer filmes», ao que a mesma lhe desferiu uma bofetada na face, após o que3 o arguido apodou a assistente de «drogada de merda»;
- 19.A assistente arranhou a cara do arguido;
- 20.O arguido agarrou a assistente nos braços e imobilizou-a no chão4;
- 21.MM interveio e convidou o casal a ausentar-se da residência;
- 22.A assistente agarrou na sua mala e saiu da residência, tencionando pernoitar na casa de FF, sua amiga, para onde se deslocou apeada, passando na rotunda localizada em frente ao ..., em ...;
- 23.Depois, já na rua, o arguido desferiu uma pancada com a mochila referida em 15) na cabeça da assistente;
- 24.A assistente sangrou da cabeça e caiu desemparada no solo;
- 25.O arguido desferiu mais pancadas no corpo da assistente, de modo não concretamente apurado;
- 26.Depois, o arguido colocou-se por cima da assistente e colocou o braço à volta do pescoço da mesma, exercendo pressão e fazendo-a, desse modo, perder os sentidos;
- 27.O arguido apenas cessou a sua conduta porque um carro patrulha da PSP compareceu no local e agentes da PSP intervieram, procedendo à detenção do arguido;
- 28.Na sequência do episódio descrito, a assistente sofreu dores físicas e foi assistida no Hospital de...;
- 29.Consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente ficou com equimoses na região parietal esquerda, com equimose de 3 centímetros na nádega direita, com equimose de 2 a 3 centímetros no terço superior do braço, com edema do 2.º dedo da mão e com equimose de 4 centímetros no ombro;
- 30.Tais lesões determinaram-lhe directa e necessariamente 10 dias de doença, 2 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e 4 com afectação da capacidade de trabalho profissional;
- 31.Com as condutas acima descritas, agiu o arguido com o propósito logrado de maltratar a assistente física e psicologicamente, ciente da relação que mantinham, aterrorizando-a, maltratando-a fisicamente, atingindo-a no corpo e na saúde, o que representou e concretizou;
- 32.Agiu igualmente ciente de que sujeitava a assistente a tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, que lhe causava dores, sofrimento físico e psíquico, medo, intimidação, humilhação, vergonha e angústia, o que efectivamente conseguiu e não o impediu de praticar os factos descritos;
- 33.O arguido agiu sempre de forma voluntaria, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
do pedido de indemnização civil formulado pela assistente5
- 34.O arguido tinha armas de ... na sua residência;
- 35.A discussão referida em 12) foi iniciada pela assistente;
- 36.Como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, a assistente sentiu-se aterrorizada, humilhada e envergonhada, passando a ser uma pessoa nervosa, receosa e insegura;
da contestação ao pedido de indemnização civil6
- 37.Em data não concretamente apurada, numa festa de Carnaval, em ..., local onde o arguido se encontrava com a assistente, esta dirigiu-se a OO, ex-namorada do arguido;
- 38.Em 2024, na Feira de Tavira, a assistente voltou a interpelar OO;
- 39.PP, conhecido do arguido, presenciou a assistente descontrolada;
- 40.No bar do ..., a assistente, perante a chegada de outros clientes com as suas namoradas e esposas, começou a discutir de forma exaltada com o arguido7, na presença de um conhecido do arguido, QQ;
- 41.O arguido tinha armas em casa, conforme referido no ponto 34), porque desde cedo que é ...;
- 42.No jantar referido em 17), a assistente mal comeu;
- 43.A assistente, com a sua conduta descrita em 19), causou um ferimento que provocou sangramento no arguido e, após, proferiu insultos;
- 44.O arguido sentiu vergonha pelo descrito em 18) a 21);
das condições pessoais e económicas e antecedentes criminais do arguido
- 45.O arguido nasceu em ........1976 e está solteiro;
- 46.É o único descendente de um agregado familiar com um estrato socioeconómico equilibrado e com uma dinâmica relacional caracterizada como normativa em termos psicoafectivos;
- 47.Autonomizou-se habitacionalmente do agregado de origem com cerca de 18 anos de idade, fixando residência em propriedade da família, sita em Almancil, mantendo relação de proximidade com os ascendentes;
- 48.Vivenciou dois relacionamentos maritais, um com a mãe da sua descendente, entre ... e ..., e outro com RR, entre ... e ...;
- 49.À data dos factos, havia cerca de 8 anos que o arguido trabalhava, como vendedor de automóveis, na ..., SA, cifrando-se o seu salário mensal entre € 1.000,00 e € 1.500,00, havendo o contrato de trabalho sido suspenso aquando da prisão preventiva aplicada nos autos, mantendo o arguido expectativas no sentido da sua readmissão laboral;
- 50.Paga pensão de alimentos no montante de € 150,00 mensais;
- 51.Desde que sofreu nos autos a medida coactiva de prisão preventiva, o arguido subsiste com recurso a pecúlio, continuando a contribuir para as despesas da descendente;
- 52.Como habilitações literárias, tem o 11.º ano de escolaridade;
- 53.O arguido sofreu condenações no âmbito de processos criminais, nos seguintes termos:
i. Por sentença datada de ........2016 e transitada em julgado em ........2016, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 64/16.5..., do Juízo Local Criminal de Loulé – J2, o arguido foi condenado pela prática, no dia ........2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 300,00, assim como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, havendo ambas as penas sido já declaradas extintas pelo cumprimento;
ii. Por sentença datada de ........2020 e transitada em julgado em ........2020, proferida no âmbito do processo sumário n.º 347/20.0..., do juízo ..., o arguido foi condenado pela prática, no dia ........2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 2 meses de prisão, substituída por 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo o montante total de € 330,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, havendo ambas as penas sido já declaradas extintas pelo cumprimento.
Factos Não Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, não resultou provado que:
da acusação
- a.A relação de namoro referida em 1) se tivesse iniciado, precisamente, em 10.2020;
- b.Ao longo de 2 anos, durante o relacionamento, a assistente tivesse tomado conta do pai do arguido, que se encontrava acamado, bem como dos 20 cães do arguido;
- c.O descrito em 5) tivesse ocorrido após o arguido visualizar a assistente sentada na esplanada de café, localizado no rés-do-chão onde a mãe da assistente habitava, juntamente com o seu padrasto;
- d.O arguido tivesse encetado a discussão referida em 5), ou o tivesse feito por motivo de ciúmes;
- e.A assistente tivesse entrado no carro, conforme descrito em 6), de modo que o arguido a transportasse a casa, em ..., ou tivesse tentado conversar com o mesmo;
- f.Acto contínuo ao descrito em 7), o arguido tivesse saído do lugar do condutor, aberto a porta da frente do veículo, onde se encontrava sentada a assistente, a tivesse puxado com força para o exterior e/ou, sem que nada o fizesse prever, lhe tivesse desferido uma joelhada que a atingisse na zona do estômago, fazendo-a cair ao solo;
- g.De seguida, tivesse o arguido entrado no carro e iniciado marcha, deixando a assistente prostrada no solo;
- h.Em consequência directa ou necessária do descrito em f), a assistente tivesse sofrido dores físicas na zona da barriga;
- i.O arguido tivesse consumido bebidas alcoólicas diariamente ou com cadência não concretamente apurada, mas, pelo menos, num em cada 3 dias, chegasse à residência embriagado;
- j.Pelo menos 1 a cada 2 dias, ao chegar à residência, o arguido tivesse iniciado discussão com a assistente, designadamente, por não lhe agradar o jantar que a assistente houvesse confeccionado, ou por outros motivos;
- k.Nessas circunstâncias ou com tal frequência, o arguido tivesse apodado a assistente de «louca», «puta», «maldita», «venezuelana de merda», ou que lhe tivesse dito que não servia para nada;
- l.O arguido tivesse igualmente dito, em algumas dessas ocasiões, que iria matá-la, que depois a colocaria dentro de um saco preto e que ninguém daria pela sua falta ou reclamaria o corpo;
- m.Na maioria dos dias, tivesse chegado a casa pelas 00h00 ou depois de tal hora;
- n.Em pelo menos 10 ocasiões, em que o arguido tivesse dito à assistente para se despachar para jantarem fora, e que a mesma se tivesse vestido, maquilhado ou aguardado pelo arguido, o mesmo tivesse regressado muito depois da hora do jantar sem avisar a assistente, e assim a tivesse deixado horas à espera;
- o.Nalguns dos dias em que o arguido chegasse à residência quando a assistente se encontrasse já deitada na cama, e que o arguido quisesse com a mesma manter relações de sexo, a assistente se tivesse afastado para dormir num dos cantos da cama;
- p.Mas, na sequência do descrito em o), o arguido reagisse mal ou, em pelo menos 2 ocasiões, lhe tivesse desferido fortes pontapés, atingindo-a nas costas ou fazendo-a, desse modo, cair no solo;
- q.Em consequência, a assistente tivesse sofrido dores físicas;
- r.Ao longo do relacionamento, o arguido tivesse batido pelo menos 15 vezes na assistente, concretamente, desferindo-lhe bofetadas ou arrastando-a pelo cabelo;
- s.Pelo menos 4 vezes, em datas não concretamente apuradas, durante o relacionamento, o arguido tivesse chegado à residência antes da assistente e, por não lhe haver agradado que a mesma não estivesse ali a aguardar a sua chegada, o arguido tivesse trancado a porta da residência, para impedir a assistente de ali entrar, o que tivesse conseguido e assim a tivesse forçado a pernoitar na rua;
- t.Em pelo menos 3 dessas situações, a assistente tivesse pernoitado no terminal rodoviário de ...;
- u.Noutra dessas ocasiões, numa noite de chuva, a assistente tivesse pernoitado no exterior da residência do arguido, à chuva;
- v.O descrito em 9) tivesse ocorrido na sequência das condutas do arguido;
- w.Na sequência do descrito em 9) o arguido tivesse dito à assistente que tinha uma depressão, lhe pedisse perdão ou lhe dissesse que iria mudar o comportamento;
- x.Nas circunstâncias descritas em 11), durante a toma da refeição, em conversa com a filha, o arguido tivesse feito troça da cor do cabelo da assistente, equiparando-a ao pelo de um dos seus cães, de nome «Vaidosa», o que a assistente não tivesse aceitado;
- y.A discussão referida em 12) se tivesse iniciado na sequência do descrito em x);
- z.O arguido tivesse iniciado confronto físico com a assistente, ou a tivesse agarrado com força na mão;
aa. O proprietário do restaurante referido em 11) tivesse intervindo na cessação da contenda;
bb. Devido ao descrito, o arguido tivesse deixado a assistente apeada naquele local e regressado à residência;
- cc.Encontrando-se a assistente, 3 dias depois, na residência da mãe, em Almancil, o arguido a tivesse abordado ou pedido que retomassem o relacionamento, o que a assistente houvesse aceitado;
- dd.Em 2023, em mês e dia não concretamente apurados, no interior da residência do casal, por não lhe agradar que a ofendida falasse em tom de voz alto, o arguido tivesse iniciado confronto físico com a mesma e, à força, lhe tivesse colocado um trapo de pano na sua boca;
ee. Com a conduta descrita em dd), o arguido tivesse provocado dores físicas na assistente;
ff. No período compreendido entre .......24 e .......24, em dia não concretamente apurado, o arguido tivesse pegado em corda que compusesse um dos bancos da habitação, a tivesse colocado à volta do pescoço da assistente ou apertado desse modo o pescoço, ou que apenas houvesse largado quando a assistente se encontrasse quase a sufocar;
gg. Consequência do descrito, a assistente tivesse ficado com dores ou com marcas físicas no pescoço, pelo menos 15 dias, ou houvesse permanecido 3 dias sem trabalhar;
hh. Uma semana após a situação descrita, regressados à residência após jantarem num restaurante, o telemóvel da assistente tivesse vibrado sem que a mesma atendesse a chamada;
ii. O arguido se encontrasse embriagado, ou tivesse retirado à força o telemóvel das mãos da assistente ou arremessado o mesmo na direcção do solo, desse modo o partindo;
jj. Anteriormente ao descrito, em circunstâncias semelhantes ou em datas não concretamente apuradas, mas no decurso do relacionamento, o arguido já houvesse partido 3 telemóveis, após exigir ver o conteúdo de mensagens, chamadas ou redes sociais da assistente;
kk. Por o arguido estar embriagado ou haver já iniciado discussão com a assistente, esta tivesse aproveitado a ida daquele à casa-de-banho da habitação para tentar fugir da residência, com receio que o arguido lhe batesse;
- ll.O arguido se tivesse apercebido da situação, ido no encalço da assistente ou, já à porta da residência, a tivesse feito cair no solo ou arrastado pelos cabelos até à sala;
- mm.Depois, o arguido se tivesse colocado sentado por cima da assistente, agarrando a face exercendo força, cuspido, ou que a tivesse atingido na face;
nn. Em seguida, o arguido tivesse pegado numa almofada que ali se encontrasse, a tivesse colocado por cima da cara da assistente, tivesse feito força ou impedido, desse modo, a assistente de respirar;
oo. Quando verificasse que a assistente estivesse a entrar em asfixia, o arguido parasse uns segundos, mas depois voltasse a colocar a almofada na face da mesma, exercendo pressão, o que tivesse repetido pelo menos 2 vezes;
pp. A assistente se tivesse tentado libertar, mas não o conseguisse, dada a superioridade física ou força do arguido;
qq. Com uma das mãos, o arguido tivesse pressionado a almofada contra a face da assistente, ou com a outra mão tivesse desferido pelo menos 2 socos na referida almofada;
rr. Desse modo, o arguido tivesse agido com intenção de magoar a assistente, ou tivesse evitado deixar marcas físicas no seu rosto;
ss. O arguido apenas tivesse cessado a sua conduta quando a assistente houvesse entrado em asfixia ou espumado pela boca ou, inclusivamente, urinado;
tt. Enquanto praticasse a conduta descrita, o arguido, em tom de voz muito elevado, tivesse apodado a assistente de «puta», «maldita», ou lhe tivesse dito «vou-te matar! vais morrer!»;
uu. Em 2024, em dia e mês não concretamente apurados, o arguido tivesse tentado asfixiar a assistente do modo descrito;
vv. No dia ........2024, o arguido tivesse acusado a assistente de manter relacionamento extra-conjugal ou dito que a matava, que a meteria num saco preto ou que ninguém daria por falta dela, porque a família também não a queria;
ww. O quiosque referido em 13) fosse sito em ...;
xx. Nas circunstâncias descritas em 13), a assistente tivesse parado os consumos ou pedido ao arguido que parasse de beber, ao que o mesmo não houvesse acedido;
yy. Nas circunstâncias descritas em 14), a assistente tivesse pedido ao arguido para ficar em casa, mas o arguido não aceitasse ou houvesse exigido que a assistente o acompanhasse;
zz. Nas circunstâncias descritas em 16), o arguido estivesse embriagado;
aaa. Após o descrito em 16), porque não agradasse ao arguido o local onde a assistente se havia sentado, o mesmo tivesse exigido que mudasse de lugar, ao que a assistente houvesse acedido;
bbb. Enquanto jantavam, o arguido se tivesse virado de costas para a assistente, ou que com isso tivesse visado humilhá-la ao excluí-la da conversa;
- ccc.Na sequência do descrito em 17), o arguido tivesse seguido a assistente, a tivesse puxado ou questionado se «já estava a começar», ou ainda que houvesse dito que deveria ter permanecido em casa;
- ddd.Tivesse sido nas circunstâncias descritas em ccc) que o arguido tivesse apodado a assistente de «drogada de merda», nos termos descritos em 18);
eee. A assistente, quando regressou à mesa de jantar, se tivesse apercebido, quando entrou na residência, que o arguido estaria a falar mal de si;
fff. A assistente tivesse dito ao arguido que o mesmo não a respeitava, que tivesse agarrado o mesmo pela camisa, ou que este, na presença dos restantes convidados do jantar ou em tom de voz alto, tivesse dito à assistente «vai-te embora puta do caralho»;
ggg. O arguido tivesse desferido uma bofetada na face da assistente ou, depois, que esta o tivesse agarrado na face;
hhh. O arguido tivesse agarrado o pescoço da assistente ou atirado a mesma ao solo, o que tivesse feito com que caísse desamparada;
iii. Na sequência do descrito em 22), o arguido tivesse ido no encalço da assistente, do que a mesma não se tivesse apercebido;
jjj. O arguido tivesse alcançado a assistente ou aproveitado o momento em que esta mesma se encontrasse parada à procura da chave, voltada de costas para si ou sem que se tivesse apercebido da sua aproximação, ou que aquele lhe tivesse desferido com a mochila que trouxesse consigo, contendo as referidas garrafas, na cabeça da assistente;
kkk. A assistente se tivesse conseguido desviar da primeira investida ou, após, tentado fugir, o que não tivesse conseguido;
- lll.O arguido tivesse retirado à assistente as chaves da residência ou a chave da residência da amiga;
- mmm.Depois e sem prejuízo do descrito em 23), com a mão segurando a mochila, o arguido lhe tivesse desferido pelo menos 3 vezes com a dita mochila na cabeça ou no corpo;
nnn. De seguida, o arguido tivesse empurrado o corpo da assistente, com força, contra a parede ali localizada, pelo menos 2 vezes, que a tivesse feito embater com a cabeça com força na parede;
ooo. Com a assistente prostrada no solo, o arguido lhe tivesse desferido pelo menos 3 pontapés por todo o corpo, incluindo cabeça, peito, costas ou pernas;
ppp. Sem prejuízo do descrito em 31), o arguido tivesse agido de forma reiterada, ciente de que praticasse alguns dos factos no resguardo do lar onde viviam, ou sabendo que as expressões que dirigiu à assistente fossem adequadas a causar-lhe receio para a vida ou integridade física, ou que tivesse ofendido a assistente na sua honra e/ou consideração;
do pedido de indemnização civil formulado pela assistente
qqq. Aos poucos meses de relacionamento, o arguido tivesse começado a alterar os seus comportamentos para com a assistente;
rrr. A assistente tivesse agido nos termos descritos em 6) para que o arguido se acalmasse;
sss. Na sequência do descrito em f) e g), a assistente tivesse ficado caída no chão a agonizar;
ttt. A relação do arguido com a assistente tivesse sido sempre pautada por discussões motivadas por ciúmes, ou que este a insultasse chamando-a de «puta», «maldita», «venezuelana de merda», ou que lhe dissesse que não servia para nada;
uuu. O arguido não respeitasse o tempo de descanso da assistente, ou que a acordasse para que tivessem relações sexuais;
vvv. As pernoitas no terminal rodoviário de ..., referidas em t), se tivessem devido ao facto de o arguido estar muito agressivo ou por a assistente ter receio pela sua vida;
www. Na sequência do descrito em x), a assistente se tivesse sentido triste, envergonhada ou chateada;
xxx. A assistente tivesse iniciado a discussão, nos termos referidos em 12), por causa do descrito em x);
yyy. O proprietário do restaurante referido em 11) tivesse sido obrigado a intervir para que o arguido parasse o confronto;
zzz. A assistente tivesse ficado em Tavira sem meio de transporte para regressar a casa;
aaaa. A assistente se tivesse deslocado para a praça principal de Tavira ou tivesse esperado amanhecer para que pudesse regressar a casa de comboio;
bbbb. Nas circunstâncias descritas em dd), a assistente tivesse começado a chorar compulsivamente ou a pedir para o arguido parar;
- cccc.Na sequência do descrito em kk) a tt), o arguido tivesse obrigado a assistente a tomar banho de água fria;
- dddd.Na sequência do descrito em 20), o arguido tivesse desferido um pontapé na assistente;
eeee. O arguido controlasse todos os passos da assistente, limitasse as quantias monetárias que a mesma podia gastar ou a tratasse com enorme desprezo;
ffff. A suposta obsessão do arguido em retomar a relação a qualquer custo ou em impedir que a assistente se afastasse dele ou prosseguisse com a sua vida, se tivesse reflectido na liberdade de acção ou autonomia da mesma, lhe tivesse retirado paz de espírito, feito sentir humilhada ou perseguida, ou que tivesse passado a viver em sobressalto em qualquer lugar que se encontrasse ou a qualquer hora do dia;
gggg. Sem prejuízo do descrito em 36), a assistente viva aterrorizada ou se sinta humilhada, envergonhada ou haja perdido o seu amor próprio, ou que tenha passado a ser uma pessoa perturbada, desmotivada ou descrente da vida;
da contestação ao pedido de indemnização civil
hhhh. A assistente seja uma mulher que mente ou que faça o que se mostre necessário para atingir os seus objectivos, que normalmente estão relacionados com dinheiro, álcool ou drogas;
iiii. A assistente tenha um historial de vida conturbado, envolto em problemas relacionados com drogas ou álcool ou que tal tenha levado à perda da guarda dos seus 2 filhos;
jjjj. O comportamento ou a vida da assistente fossem sempre errantes ou indigentes;
kkkk. A assistente se recusasse a trabalhar, dormisse durante o dia ou saísse à noite sozinha, chegasse a casa de madrugada sempre alcoolizada ou drogada, ou ficasse num estado de inconsciência absoluta, urinando-se ou vomitando-se sem sequer se dar conta do que lhe estivesse a acontecer;
- llll.Fosse o arguido que despisse ou desse banho à assistente;
- mmmm.Quando saísse com o arguido ou após o consumo regular de álcool ou droga, a assistente ficasse instável, violenta, provocasse discussões, quer em lugares públicos, quer na casa que ambos partilhavam, as quais, muitas das vezes, degenerassem em agressões ao arguido;
nnnn. Quando a assistente consumisse bebidas alcoólicas, tivesse alterações de humor ou um comportamento violento ou completamente descontrolado, ou que levasse a discussões ou destruição de tudo o que a rodeasse, assim como ofensas ou agressões à pessoa do arguido;
oooo. Em ........2022, a assistente tivesse chegado a casa às 06h00 já embriagada, hora a que o arguido estivesse a sair de casa para uma caçada com amigos;
pppp. A assistente tivesse avançado para dentro da carrinha do arguido ou dito que também queria ir;
qqqq. No trajecto, a assistente tivesse continuado a beber ou acabasse por ficar completamente inconsciente quando chegaram à coutada;
rrrr. O descrito em 37) tivesse tido lugar em 2022;
ssss. Nas circunstâncias descritas em 37), a assistente tivesse dirigido ameaças a OO;
tttt. Perante tal situação, o arguido tivesse de abandonar a festa para não criar entropias com terceiros;
uuuu. Nas circunstâncias descritas em 38), a assistente tivesse dirigido ameaças a OO;
vvvv. Nas circunstâncias descritas em 39), a assistente tivesse causado problemas ou incitado à violência;
wwww. No dia ........2022, quando o arguido estivesse a sair de casa para trabalhar, SS, conhecido daquele, tivesse visto o mesmo com a camisa rasgada ou a cara arranhada, a fugir no estacionamento, em volta dos carros, enquanto a assistente estivesse a correr atrás daquele, ou que a mesma empunhasse uma faca de cozinha, com o objectivo de o agredir;
xxxx. O descrito em 40) tivesse ocorrido num domingo à tarde;
yyyy. Nas circunstâncias descritas em 40), a assistente, do nada, tivesse começado a insultar as senhoras de «putas»;
zzzz. Na sequência do descrito em 40), perante a vergonha do comportamento da assistente, o arguido se tivesse levantado da mesa e ido para o carro para se ir embora, ou que houvesse a assistente decidido voltar para trás a fim de continuar a fazer escândalo ou a insultar as senhoras do grupo que tinham acabado de chegar;
aaaaa. Não satisfeita e completamente descontrolada, a assistente tivesse agarrado numa pedra e/ou começado a bater no carro do arguido, com o intuito de partir os vidros, o que tivesse feito com que este necessitasse de a agarrar, para evitar mais danos no carro;
bbbbb. No dia ........2024, o arguido tivesse sido convidado por um cliente seu para jantar no restaurante ..., em ...;
- ccccc.Ao avisar a assistente que tinha sido convidado para jantar, o seu cliente tivesse estendido o convite à mesma, enquanto companheira do arguido;
- ddddd.Durante o jantar, a assistente não tivesse querido comer, mas apenas bebido vinho;
eeeee. No fim do jantar, a assistente tivesse dito ao arguido que ia dar uma volta pelos bares da baixa, ou que este dissesse que não era boa ideia, uma vez que trabalhava no dia seguinte;
fffff. Tivesse ainda o arguido frisado que não seria boa ideia a assistente continuar a beber porquanto tinha deixado a carne toda no prato e o álcool estivesse a começar a fazer efeito, ao que ela tivesse respondido que não gostava daquela carne, que preferia comer carne crua;
ggggg. O arguido, mais uma vez, tivesse sido enxovalhado junto a um dos seus clientes;
hhhhh. No dia ........2024, pelas 22h20, no recinto da ..., em ..., a assistente tivesse abordado TT, ex-mulher do arguido, tivesse derramado uma cerveja por cima desta, agredido a mesma na cabeça com a mala ou fugido do local na companhia de 2 indivíduos que a acompanhavam;
iiiii. TT estivesse acompanhada do seu filho UU;
jjjjj. Na sequência destas agressões, TT tivesse feito queixa na PSP;
kkkkk. A assistente muitas vezes dormisse com a amiga, no local em que passou a residir;
- lllll.Tivesse sido a assistente a partir os telemóveis referidos em ii) ou jj);
- mmmmm.O arguido soubesse que a assistente tivesse relacionamentos ocasionais enquanto morava consigo, ou que a mesma nem escondesse o que fazia;
nnnnn. A assistente, nos momentos de sobriedade, implorasse ao arguido que o deixasse ficar com ele, que as coisas iriam melhorar, que ela fosse deixar de beber ou que queria voltar a ver os filhos, ou que a situação fosse piorando até atingir o seu auge no dia ........2024;
ooooo. No almoço referido em 13), a assistente, como costume, apenas tivesse bebido sem que praticamente comesse;
ppppp. No quiosque referido em 13), o arguido tivesse bebido 3 cervejas ou a assistente 9;
qqqqq. No jantar referido em 17), a assistente apenas tivesse bebido;
Fundamentação da Matéria de Facto e Exame Crítico da Prova
A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu nas declarações prestadas pelo arguido (AA) em sede de julgamento e inquérito (estas cf. fls. 103 a 116, 118 e 643), declarações prestadas pela assistente/demandante (BB) em sede de julgamento e para memória futura (estas cf. fls. 162, 166 e 712), nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em julgamento (KK, LL, VV, CC, FF, DD, MM, YY, HH, ZZ, EE, NN, OO, QQ, PP, DDD, EEE, QQ, GGG, HHH e III), na prova pericial realizada (corporizada no relatório pericial de avaliação de dano corporal incidente sobre a assistente BB e constante de fls. 131/132, assim como no relatório de análise de vestígios biológicos e ADN incidente sobre a mesma e constante de fls. 350/351), bem como no teor do conspecto documental constante dos autos (do qual se destaca o seguinte: auto de notícia por detenção de fls. 34 a 38, auto de apreensão de fls. 41, aditamentos de fls. 42, 66, 174, reportagens fotográficas de fls. 44, 45 e 128/129, auto de busca e apreensão de fls. 68/69, reportagem fotográfica do local da ocorrência de fls. 70 a 72, reportagem fotográfica das lesões apresentadas pela vítima de fls. 73 a 75, reportagem fotográfica das lesões apresentadas pelo arguido de fls. 76 a 79, relatório resumo de episódio de urgência de fls. 184/185, autos de exame de fls. 265 a 276, prints de fls. 492 a 494, fotografias de fls. 577 a 585, relatório social da DGRSP de fls. 639 a 641, extracto de remunerações da Segurança Social de fls. 684 e certificado de registo criminal de fls. 709 a 711), sobre o qual todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum (artigo 127.º do Código de Processo Penal, de ora em diante CPP).
Abordando a matéria de facto que cabe agora motivar, começa por se destacar que, pese embora o desencontro (praticamente total) das versões factuais apresentadas pelo arguido e pela assistente (dificultando o apuramento da versão que merece acolhimento, se é que alguma delas o merece), a verdade é que a demonstração dos factos supra elencados como provados ou não provados revestiu certa simplicidade, merecendo apenas breve e muito singela motivação (pese embora a aparente complexidade da causa, em razão do relativamente extenso objecto do processo e da já considerável prova produzida a respeito).
Mais se diga que se nos afigura claramente possível, senão mesmo provável, que a própria existência destes autos se deva ao facto de o relacionamento entre arguido e assistente haver sido marcado por graves dificuldades de comunicação entre o casal, de disparidade de personalidades e/ou de não haverem sido adoptadas estratégias eficazes de resolução de problemas, que terão assim estado na génese de um clima de conflitualidade que se foi agravando irremediável e gradualmente (o se depreendeu ainda como havendo sido agudizado pelo facto de ambos haverem sido consumidores relativamente assíduos de bebidas alcoólicas ao longo do relacionamento). Estamos perante mera possibilidade, é certo, sendo igualmente certo, porém, que, a própria forma como cada um daqueles aludiu ao outro aponta inequivocamente nesse sentido, evidenciando já o que aparentou ser já como que repulsa recíproca.
De facto, se de um lado temos o arguido a declarar em Juízo que apenas deseja o afastamento da assistente, sendo certo que retratando-a como desequilibrada, agressiva e rancorosa ao ponto de inventar condutas suas ou até mesmo de lhas imputar quando a própria é que as perpetrou, de outro lado temos a assistente que manifestou clara animosidade para com o arguido, além de haver imputado condutas gravíssimas ao mesmo, se bem que não almejando justificar o porquê de se haver sempre mantido na relação, o que acaba até por suscitar estranheza (maior ainda pelo facto de a imediação haver permitido discernir personalidade forte e vincada na pessoa da assistente, acabando até a mesma por roçar a insolência ao longo das suas declarações, o que não se mostra minimamente condizente com alguém que sofra as sevícias invocadas sem que reagisse na mesma moeda ou, pelo menos, colocasse termo à relação).
Também não se poderá escamotear, por seu lado, a circunstância de que a esmagadora maioria das situações de violência doméstica ocorrem no seio de um casal, como alegadamente sucedeu no presente caso (com excepção de um episódio concreto), acrescendo que perduram longamente no tempo, como também aqui acontece (ainda que o relacionamento entre arguido e assistente perdurasse apenas cerca de 4 anos). Efectivamente, segundo a própria assistente, o essencial das condutas do arguido nunca teve lugar em público ou perante terceiros (sem prejuízo da já aludida excepção, de que daremos conta adiante), ficando assim, deveras e logo à partida, dificultada a possibilidade de, a ser verídico o relato da assistente, alguém poder ter percepcionado as condutas do arguido, porquanto no essencial contidas em reduto imprescrutável.
Prosseguindo, como ponto de partida, temos as declarações de arguido e assistente, claramente incompatíveis entre si, cabendo procurar discernir algo que lhe(s) retire ou acrescente credibilidade, algo que infirme ou corrobore as suas versões dos factos, nunca se perdendo de vista que, em caso de dúvida do Tribunal, o princípio probatório in dúbio pro reo terá imediata aplicação, fazendo quedar a versão factual que mais implique ou prejudique o arguido.
No que se refere às declarações do arguido, além da serenidade que evidenciou, prestou-as de forma irrepreensível, no sentido de que fez um relato recheado de pormenores e totalmente congruente com a extensa contestação que deduziu, refutando, por outro lado, o que lhe vinha imputado em sede acusatória, por vezes invertendo o ocorrido, imputando à assistente as condutas a si imputadas em sede acusatória ou outras similares.
Note-se que a adjectivação das suas declarações, agora feita, não significa que o arguido haja logrado o convencimento do Tribunal, considerando que a mencionada irrepreensibilidade do seu relato poderá significar não só a veracidade do mesmo, como poderá, ao invés, significar o conhecimento aprofundado do alegado na peça de contestação, porventura assumindo esta o papel de guião para as suas declarações.
Na verdade, diga-se, o arguido não convenceu, na simples medida em que acabou por refutar e/ou aligeirar condutas suas que saem demonstradas por via da consideração de outros meios probatórios. De facto, sobre o descrito nos pontos 23) a 27), que o arguido essencialmente negou (com excepção do descrito em 23), que o mesmo relatou em moldes claramente aligeirados, quase como que induzindo à conclusão de que a pancada descrita naquele ponto foi inadvertida, ou pelo menos que a parte do corpo atingida não fosse a por si pretendida), a verdade é que os depoimentos prestados pelas testemunhas KK, LL e CC foram por si só bastantes para que o Tribunal formasse convicção segura a respeito, acrescendo ainda a prova pericial realizada (corporizada no relatório pericial de avaliação de dano corporal incidente sobre a assistente BB e constante de fls. 131/132, assim como no relatório de análise de vestígios biológicos e ADN incidente sobre a mesma e constante de fls. 350/351), corroborante daquela factualidade e demonstrativa da que consta nos pontos 28) (parte final) a 30), assim como a documental junta aos autos (auto de notícia por detenção de fls. 34 a 38, auto de apreensão de fls. 41, aditamentos de fls. 66, 174, reportagem fotográfica de fls. 128/129, reportagem fotográfica do local da ocorrência de fls. 70 a 72, reportagem fotográfica das lesões apresentadas pela vítima de fls. 73 a 75 e relatório resumo de episódio de urgência de fls. 184/185). Sobre a referida prova testemunhal, note-se que as primeiras testemunhas referidas são agentes da PSP e a última é o cidadão transeunte que avistou os factos e os comunicou às autoridades, culminando na presença célere no local daqueles agentes, o que é por demais elucidativo da credibilidade que merecem, desde logo porque absolutamente desconhecedores das pessoas do arguido e/ou assistente e, dessa forma, totalmente desinteressados do desfecho da causa.
Assim, sobre aqueles factos, 23) a 27), não resta senão concluir que o arguido não foi veraz nas suas declarações, posto que incompatíveis com o que se apurou junto de testemunhas que, unanimemente, apresentaram relato distinto e bem menos abonatório da pessoa do arguido (relativamente à testemunha CC, ainda que porventura impressionado ou até mesmo toldado emocionalmente por aquilo que estava a assistir, certo é que asseverou com segurança a violência da actuação do arguido, a qual não se coaduna, é certo, com as relativamente parcas lesões da assistente perante a violência descrita, sendo certo, ainda assim, que se coaduna já com o desferimento de pancadas no corpo, nos termos dados como provados, assim como na supremacia física evidenciada e, aliás, presenciada pelas testemunhas KK e LL que, com absoluta segurança, afirmaram o descrito em 26) e 27), fazendo assim cair completamente por terra a versão fáctica do arguido no sentido de que estaria a ajudar a assistente).
Ainda sobre o arguido, a pouca credibilidade que mereceu deveu-se ainda à circunstância de haver relatado comportamentos da assistente que haveriam sido alegadamente presenciados por terceiros, sendo certo que apenas se apurou um fundo de verdade em todos eles, não que o sucedido correspondesse ao relato feito pelo arguido. Assim, relatou o arguido o descrito nos pontos 37), 38), ssss), tttt) e uuuu), sendo certo que, inquirida a testemunha OO, apenas se apurou o descrito nos 2 primeiros pontos. De outro lado, relatou o descrito em 39) e vvvv), sendo certo que do depoimento de PP apenas se apurou o descrito no primeiro ponto. Finalmente, versou sobre o descrito nos pontos 40), yyyy), zzzz) e aaaaa) quando a verdade é que do depoimento de QQ apenas se apurou o descrito naquele ponto dos factos provados.
Isto para concluir que, pese embora a consistência do relato feito pelo arguido, assim como a congruência entre o seu estado anímico e o relato concomitante, certo é que se concluiu à saciedade da prova produzida, já acima mencionada, que ou os factos foram claramente empolados pelo arguido (decerto em jeito de criar imagem deturpada e pouco abonatória da assistente), ou foram negados pelo mesmo quando se tornou evidente a sua verificação (aqui, reportamo-nos ao descrito nos pontos 23) a 27)).
Por seu lado, as declarações da assistente também não convenceram, de todo. Se, por um lado, é certo que o relato feito em Juízo foi no essencial correspondente, mesmo com algum pormenor, ao relato que havia feito em sede de declarações para memória futura (cf. fls. 162, 166 e 712), a verdade é que daí não se almejou mais do que a mera capacidade da assistente de se manter fiel à versão fáctica apresentada em sede de inquérito.
Não se foi mais longe, em primeiro lugar, na medida em que se detectou, por via da imediação, personalidade forte, presença firme e/ou ausência de oscilações do seu estado anímico ao longo das declarações (mantendo-se invariável independentemente daquilo que descrevesse, fosse inócuo ou fosse grave ao ponto de não se compreender a sua permanente impavidez). Ora, os agora mencionados traços não se coadunam com os de uma vítima como claramente a assistente procurou mostrar ser, pois aquilo que a imediação permitiu vislumbrar foi incómodo por estar a ser confrontada com os factos, melindre perante qualquer questão formulada em jeito de melhor concretização do seu relato, certa insolência para com a própria intérprete presente em Juízo, até como postura de enfado (olhos semicerrados, cotovelo pousado e mão a amparar a sua face, denotando aborrecimento tal que implicou ser confrontada com isso mesmo). Ainda sobre a sua postura em Juízo, destaca-se novamente aquilo que se tem por decisivo, que consiste na forma algo indiferente como relatou as situações mais graves, ou seja e em suma, manteve-se seráfica ao longo das suas declarações, se bem que brindando o Tribunal com a postura acima descrita, não se vislumbrando qualquer sensibilidade àquilo que a própria descreveu, o que não pode senão retirar-lhe credibilidade, pois tal postura muito dificilmente seria tida por quem houvesse sofrido sevícias reiteradas e graves como aquelas foi descrevendo.
Em segundo lugar, apuraram-se factos ou condutas suas que, ainda que não merecessem diabolização como parece ter pretendido o arguido, ao menos permitem discernir que dificilmente a pessoa que os levou a cabo permitiria os reiterados maltratos que alegou sem que colocasse termo à relação, dada a sua postura apurada (cf. pontos 39) e 40)) e/ou capacidade de reacção evidenciada (cf. pontos 18), 19) e 43)).
Diga-se ainda que, pese embora a estranheza que se nos suscitou a apreensão feita e documentada no auto de apreensão de fls. 41, susceptível até de semear desconfiança sobre se a arma em causa não terá sido ali plantada (na simples medida em que: i) a faca não foi usada, caso contrário as lesões seriam outras; ii) o arguido foi detido em flagrante delito, nesse momento não havendo tido condições de ocultar objecto como aquele, ficando evidenciado ainda que se não teve o discernimento de se manter atento à eventual chegada de terceiros, decerto não teria para ocultar faca que não estaria sequer a usar e enquanto investia fisicamente sobre a assistente; ao longo da situação, a testemunha CC teria, muito provavelmente, que ter visto a ocultação da faca, o que não sucedeu), a verdade é que não se vai longe ao ponto de se imputar à assistente a provocação dessa apreensão com eventuais intuitos de prejuízo para o arguido.
Aqui chegados, cabe chamar à colação o já referido princípio probatório in dubio pro reo, isto porquanto o confronto entre as declarações do arguido e da assistente não permitiram que se detectasse que algum deles mereça maior (ou menor) credibilidade em detrimento do outro, quedando a dúvida em sentido favorável ao arguido, mediante aplicação do referido princípio, mas também em sentido favorável à assistente, na parte em que o arguido lhe imputa factos que lhe são desfavoráveis, não logrando a esse respeito o convencimento do Tribunal.
Deste modo, não restou senão aferir da prova corroborante de alguma das versões fácticas apresentadas, em cada um dos seus específicos pontos, na medida em que apenas essa corroboração permitiu conferir vencimento ao relato, ora da assistente, ora do arguido.
Assim e em síntese, se o descrito nos pontos 23) a 30) ficou demonstrado com base, essencialmente, nos depoimentos prestados pelas testemunhas KK, LL e CC, na prova pericial realizada (corporizada no relatório pericial de avaliação de dano corporal incidente sobre a assistente BB e constante de fls. 131/132, assim como no relatório de análise de vestígios biológicos e ADN incidente sobre a mesma e constante de fls. 350/351), assim como na documental junta aos autos (auto de notícia por detenção de fls. 34 a 38, auto de apreensão de fls. 41, aditamentos de fls. 66, 174, reportagem fotográfica de fls. 128/129, reportagem fotográfica do local da ocorrência de fls. 70 a 72, reportagem fotográfica das lesões apresentadas pela vítima de fls. 73 a 75 e relatório resumo de episódio de urgência de fls. 184/185), já a matéria de facto vertida nos pontos 37) e 38) resultou do depoimento da testemunha OO, o descrito no ponto 39) da testemunha PP e a matéria consignada no ponto 40) do depoimento de QQ.
Por seu lado, o descrito nos pontos 16) a 22), 42) e 43) resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas MM, YY, HH e ZZ, assim como do teor da reportagem fotográfica das lesões apresentadas pelo arguido de fls. 76 a 79, especificamente no que se refere ao descrito nos pontos 19) e 43).
Excepção feita ao sobredito, no sentido do encontro entre os relatos feitos por arguido e assistente, temos a factualidade vertida nos pontos 1) a 15) e 34).
Por sua vez, resulta do circunstancialismo apurado e lido à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida (desde logo atento o carácter inequívoco de tais condutas, insusceptíveis de permitir se vislumbre quaisquer outros intuitos que não os descritos) que o arguido evidenciou perfeita consciência e vontade de praticar os factos supra descritos, agindo sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram socialmente desvaliosas e criminalmente puníveis, visando com as mesmas provocar ferimentos na assistente, molestando-a fisicamente (de facto, tanto as suas condutas como as consequências para a assistente que das mesmas adviriam são por demais inequívocas), causando-lhe ainda dores, sofrimento físico e psíquico, medo, intimidação, humilhação, vergonha e angústia, sabendo necessariamente que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei, razão pela qual se tem por demonstrada a matéria de facto contida nos pontos 31) a 33).
No que se refere ao ponto 35), a sua demonstração adveio do depoimento prestado pela testemunha NN, que, mesmo sendo filha do arguido e, assim, ser testemunha potencialmente enviesada ou parcial, certo é que foi peremptória e convincente a este respeito.
Já o descrito no ponto 36) resultou das declarações prestadas pela assistente, porque o ali descrito é plausível em atenção à conduta apurada do arguido (tal como é plausível o descrito em 31), no sentido de que a assistente, em razão daquela mesma conduta do arguido, tivesse sentido dores, sofrimento físico e psíquico, medo intimidação, humilhação, vergonha e angústia).
Por sua vez, o descrito nos pontos 41) e 44) ficou demonstrado em consideração das declarações prestadas pelo arguido, sendo o descrito em 41) por inexistir prova que colocasse em crise a plausibilidade do relato feito, ao passo que o descrito em 44) porque consentâneo com o descrito em 18) a 21).
Finalmente, o descrito nos pontos 45) a 52) ficou provado com base no teor do relatório social da DGRSP de fls. 639 a 641 e o descrito no ponto 53) com base no teor do certificado de registo criminal de fls. 709 a 711.
Já quanto aos factos dados como não provados, a convicção negativa do Tribunal assentou na total ausência de prova produzida (pontos hhhh), iiii), jjjj) e llll)), na produzida em sentido inverso (pontos x), y), z), bb), atendendo ao depoimento prestado por NN, ponto ww), considerando haver o arguido aludido, ao invés, à Fábrica, em ..., pontos ssss) e uuuu) em razão do depoimento de OO, ponto vvvv) considerando o depoimento de PP e pontos yyyy), zzzz) e aaaaa) atento o depoimento prestado pela testemunha QQ), ou na insuficiência de prova produzida a respeito, em grande parte dado o non liquet oriundo do confronto das declarações do arguido com as da assistente e do facto de outra prova não se ter produzido a respeito (demais pontos).
(…)
VI - Do Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente
Importa apreciar o pedido de indemnização civil, formulado pela assistente BB contra o arguido, ora demandado.
Dispõe, nesta sede, o artigo 129.º do CP, que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». Assim, conclui-se que a reparação de perdas e danos assume natureza civil, pese embora o facto de o pedido cível dever ser deduzido na acção penal.
Em reforço deste entendimento, temos ainda o artigo 74.º, n.º 1, do CPP, que obriga a que o pedido de indemnização civil no processo penal seja formulado como no processo civil, e o artigo 84.º do mesmo diploma legal, que confere eficácia de caso julgado à decisão penal nos mesmos moldes em que a lei confere tal eficácia às decisões civis. Temos assim que, embora por força do princípio da adesão, a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime tenha, regra geral, de ser deduzida no processo penal e regulada nos seus termos, lhe são aplicáveis as regras da lei civil, quanto ao seu quantitativo e aos seus pressupostos.
Dever-se-á, por conseguinte, aplicar as regras constantes dos artigos 483.º, 562.º, 563.º e 566.º, todos do Código Civil (CC).
Estabelece o artigo 483.º do CC que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Terá o demandante, assim, para poder ser ressarcido, que mostrar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, genericamente enunciados no artigo 483.º do CC. Em suma, para existir a responsabilidade civil por factos ilícitos, necessária se torna a presença cumulativa dos seguintes pressupostos:
● Facto: facto voluntário do agente, facto objectivamente dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana, pois só um acto concebido desta forma poderá constituir suporte da aplicação das ideias de ilicitude, culpa e causa de produção de dano;
● Ilicitude: categoria dogmática, que exprime, em termos formais, o carácter antijurídico do facto, e consiste na violação do direito subjectivo de outrem, quando reprovado pela ordem jurídica, ou na violação da lei que protege interesses alheios;
● Nexo de imputação subjectiva do facto ao lesante: para que o acto ilícito gere efeitos jurídicos é necessário que o agente tenha agido com culpa, entendida, em termos clássicos, como o nexo de imputação do facto ao agente lesante;
● Dano: entendendo-se por dano a supressão ou diminuição de uma situação favorável, revista a mesma ou não, contornos patrimoniais;
● Nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido pela vítima: que se traduz na averiguação, do ponto de vista jurídico, de quando é que um prejuízo se pode qualificar como consequência de um dado facto, e exprimindo-se essa relação entre o acto ilícito e o dano por um conceito de teor normativo, vulgarmente designado como causalidade adequada.
No que respeita a este pedido de indemnização civil, importa ainda transcrever o disposto no artigo 496.º, n.º 1, do CC:
«Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Com efeito, nesta sede, o artigo 496.º, n.º 1, do CC, limita-se a fornecer um critério com alguma elasticidade, mas inspirado numa razão objectiva, sobre a qual há-de assentar o juízo de equidade. Nessa perspectiva objectiva, apenas são atendíveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Ora, um dano grave é aquele que sai da mediania, que ultrapassa a fronteira da banalidade. É um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna exigível em termos de resignação. Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana, em termos de efectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização.
Feito este enquadramento, importa, desta feita, indagar se no caso em apreço se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana supra elencados, de forma a poder afirmar-se que a demandante tem o direito a ser indemnizada e o demandado a correlativa obrigação de indemnizar.
Peticiona BB, nesta sede, que o arguido, ora demandado, seja condenado a reembolsar-lhe a quantia total de € 10.000,00 (dez mil euros), uma vez que, na sua perspectiva, o arguido fez com que a tivesse sofrido danos de natureza moral que reclamam justa indemnização.
Assim, (i) atendendo às lesões constatadas como havendo sido sofridas pela ofendida (sendo neste ponto de salientar estarmos perante lesões cuja gravidade é incontornável, atentos os maus tratos físicos e psíquicos a que foi sujeita, cabendo atentar a tal respeito nos factos consignados nos pontos 24), 26), 28), 29), 30), 31), 32) e 36)), (ii) atenta a circunstância de os factos não terem sido perpetrados de forma reiterada mas se encontrarem contidos num único episódio isolado, bem como (iii) em razão da gratuitidade com que os factos foram praticados, sem outro intuito senão o de molestar fisicamente a assistente, tem-se por justa, adequada e proporcional a fixação de compensação, a título de danos não patrimoniais, em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) à assistente/demandante, a suportar pelo arguido/demandado.
Sobre tal quantia, deverão ainda incidir os juros contados, à taxa legal, desde a data da notificação da presente decisão até efectivo e integral pagamento.
Nesta conformidade, e sem necessidade de se expender outras considerações a respeito, deve concluir-se que o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB deverá proceder parcialmente, condenando-se o arguido/demandado no pagamento à assistente/demandante do montante total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e absolvendo-se o mesmo do demais peticionado.
IIIII. Questões prévias
Duas questões prévias se impõe apreciar.
A primeira foi expressamente suscitada pelo arguido na resposta ao parecer do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto. Segundo o recorrido, o tribunal deverá rejeitar o recurso interposto pela assistente por o mesmo não cumprir os ónus de especificação previstos no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal, já que, no seu entender, não é legalmente admissível convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua peça recursiva.
Entendimento contrário ao preconizado pelo recorrido é o que foi acolhido no despacho do ora relator, proferido nos autos com a referência Cítius 9986939, que convidou a recorrente a aperfeiçoar as conclusões do seu recurso.
Tal decisão corresponde à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (v.g. acórdão de 1 de julho de 2010, publicado na Coletânea de Jurisprudência – S.T.J. – anos XVIII, tomo 2, página 218) e do Tribunal Constitucional (acórdão nº 685/2020) e respeita a exigência expressa contida no artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal na sua redação atual.
Como tal e sem necessidade de mais considerações, a pretensão processual do recorrido é improcedente, o que se declara.
A outra questão prévia que se suscita prende-se com a legitimidade da assistente para recorrer da pena aplicada ao arguido.
Seguindo, neste particular, muito de perto o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 25 de junho de 2025 (proferido no processo 258/22.4GTSTB.E1, publicado em www.degsi.pt), a questão de saber se o assistente pode recorrer [no exercício de uma faculdade que a lei diretamente lhe confere (art.º 69.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal)], autonomamente (e exclusivamente), quanto à espécie e medida da pena aplicada, suscita, há muito, dúvidas entre os nossos Tribunais Superiores, mas cuja solução se vai pacificando, sendo, atualmente, praticamente uniforme a jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
As disposições legais são os artigos 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, onde se dispõe que “têm legitimidade para recorrer (…) o arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas”, e que “não pode recorrer quem não tiver interesse em agir”, e 69.º, n.º 1 e 2, alínea c), do mesmo código, onde, por seu lado, se dispõe que “os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja atividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as exceções da lei”, e que lhe compete em especial “interpor recurso das decisões que os afetem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (…)”.
Cremos resultar daqui que a legitimidade processual da assistente não lhe permite exigir em recurso, autonomamente, pena de natureza diferente ou mais gravosa, nem diferente modo de execução da mesma para o arguido se, como é o caso, nisso estiver desacompanhado da entidade com a legitimidade processual para representar o interesse comunitário na realização da justiça, que é o Ministério Público (que o não fez). Só assim não seria se tal pretensão assentasse no pressuposto de um reflexo sério que essa alteração pudesse ter para a vida e interesses próprios da assistente.
Esse é de resto, o sentido do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/99, de 30 de outubro de 1997, (publicado no DR I-A a 10.08.99), em que se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
Decorre deste assento, com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, que a assistente não fica impedida de recorrer autonomamente da decisão na parte em que se refere à medida concreta da pena imposta ao arguido e ao modo da sua execução. Porém, para o fazer, impende sobre as mesma um específico ónus de demonstração de um particular interesse em agir no que a tal matéria respeita, isto é, a assistente pode impugnar os segmentos decisórios em causa, desde que mostre e demonstre que da concreta escolha da medida da pena aplicada lhe decorre específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes.
O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2011, de 9 de outubro de 2011, proferido no processo n.º 148/07, tratando de questão diversa, não infirma a jurisprudência fixada no acórdão acima citado, continuando a entender-se que o interesse em agir do assistente depende da invocação pelo mesmo de um interesse concreto e próprio.
Aquela jurisprudência foi reafirmada pelo mesmo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 24 de outubro 2002 (proferido no processo n.º 02P3183), de cujo sumário consta o seguinte: “num processo em que o arguido foi condenado, na primeira instância, pela autoria de um crime de homicídio voluntário, na pena de catorze anos de prisão, a redução dessa pena pela Relação, sem oposição do MP, para doze anos de prisão, não é uma decisão que afete o assistente; logo, este – que, no processo, tem a posição de colaborador daquele (o MP) – só pode recorrer isoladamente se alegar e demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”, e em conclusão se decidindo ali que “o recurso é de rejeitar, na medida em que o assistente/recorrente não dispõe de [concreta] legitimidade para recorrer (pois que a decisão recorrida não a ‘afeta’ nem foi ‘contra ela proferida’ – art. 69.º, 2.º, al. c), e 401.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, do CPP) nem alegou – e, menos ainda, ‘demonstrou’ – “um concreto e próprio interesse em agir".
Por seu turno, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 205/2001, não julgou inconstitucional, designadamente por violação do princípio do Estado de Direito e do direito de intervenção do ofendido no processo penal, as normas constantes dos artigos 69.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), e 401.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação fixada pelo já referido Assento n.º 8/99, que restringe a legitimidade do assistente para impugnar a decisão condenatória no que concerne à escolha e medida concreta da pena imposta ao arguido, condicionando-a à prova de específico interesse em agir.
No caso dos autos, a decisão recorrida condenou o arguido, para além do mais, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, suspensão sujeita a regime de prova e a outras obrigações (designadamente, obrigação de afastamento em não menos de 250 metros da residência o local de trabalho da assistente e proibição de contactos com esta).
A assistente entende dever aquela pena de prisão ser efetivamente executada (e não suspensa na sua execução). Todavia, não alega factos concretos e próprios de um interesse pessoal relevante, limitando-se a manifestar discordância da decisão do tribunal "a quo" através da invocação de factos que, em seu entender impõem decisão diversa e que relevam da prevenção especial e do modo de execução dos factos.
Ora, a matéria da espécie e medida da pena aplicada – como, no fundo, decidiu o assento n.º 8/99 (e que os acórdãos uniformizadores posteriores não colocaram em questão) – é essencialmente guiada por razões de interesse público, visando a realização dos fins assinalados à punição criminal (aos fins das penas), pois que só assim se pode entender que, quanto a ela, o assistente só possa recorrer se, como aí se decidiu, “demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”.
Como se lê no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 9 de abril de 2025 (publicado em www.dgsi.pt, processo 69/22.7MAPTM.E1), “ao contrário do que se verifica quanto às questões da impugnação da matéria de facto/erro de julgamento e enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, em que se considerou terem os assistentes legitimidade e interesse em agir para recorrer do decidido na 1ª instância, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e pena de substituição, não se vislumbra afetação de algum dos seus direitos subjetivos e/ou interesses, nem a inflicção de uma desvantagem, não se podendo olvidar que “se a punição do arguido está dominada por um interesse público, não pode competir ao assistente ser ele o intérprete do interesse coletivo, designadamente se conflituar com a posição assumida a esse respeito pelo Ministério Público. No que contende com o cerne do jus puniendi do Estado, o assistente não pode deixar de estar subordinado ao MP”.
Em conclusão, as razões de discordância da assistente não aportam aos autos a demonstração de uma específica e concreta lesão de interesses pessoais e relevantes.
Na fixação da pena de prisão e no modo da sua execução, o Tribunal "a quo", ponderando os critérios legalmente previstos, concluiu que a pena que fixou era suficiente para alcançar as finalidades da punição; o Ministério Público, a quem cabe representar a comunidade, conformou-se com tal decisão (ao ponto de a defender perante este Tribunal).
Assim, a posição da assistente nesta matéria conflitua com a posição a este respeito assumida pelo Ministério Público.
O despacho que admitiu o recurso não vincula este Tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), pelo que nada obsta a que proceda esta Relação à rejeição do recurso interposto pela assistente, no que à pena respeita, o que se decidirá (artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b), 420.º, alínea b), todos do Código de Processo Penal), ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso nesta parte.
II.IV. Apreciação do mérito do recurso
II.IV.I. Impugnação ampla da matéria de facto
Ao longo da motivação e bem assim nas conclusões que delas retirou, a assistente põe em causa a matéria de facto que o tribunal julgou provada e não provada.
Fá-lo, ora invocando a figura do erro decisório (designadamente, o erro notório na apreciação da prova – v.g. conclusão PPP – e “contradição interna da decisão” – ponto 63 da motivação), com fundamento no artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal, ora invocando o disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do mesmo código.
Os Tribunais da Relação conhecem, por princípio, de facto e de direito (artigo 428º do Código de Processo Penal).
No tocante à matéria de facto, é também consensual que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e 4 do citado código, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o 410º, nº 2.
Antes, porém, de se fazer a avaliação das razões da recorrente, importa afirmar que o recurso da matéria de facto só pode visar a reparação de erros de julgamento, não cumprindo proceder no tribunal de recurso a um segundo julgamento, ou seja, a uma reapreciação de provas na exata medida em que o fez o tribunal de julgamento. É, desde logo, o que decorre das alíneas a) e b) do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, que se referem a concretos pontos da decisão de facto a, eventualmente, carecerem de correção com base em provas especificas que imponham decisão diversa da recorrida.
E bem se compreende tal regime, já que “a segunda instância não se encontra em idêntica posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora a tenha relativamente às provas reais e à componente “voz” da prova pessoal), não podendo interagir com a prova pessoal. Tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de fevereiro de 2016, publicado em www.dgsi.pt, processo 879/11.0PALGS.E1).
Caso as provas indicadas pelo recorrente consistam em declarações ou depoimentos, a cuja gravação se procedeu na audiência, as especificações impostas pelo artigo 414º, nº 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
No caso presente, o recorrente cumpriu, relativamente à generalidade dos factos, o aludido ónus de especificação, pelo que se impõe a apreciação do recurso nesta parte.
O recurso não será apreciado na parte em que a recorrente apela para o alegado pelo Ministério Público na 1ª instância (conclusões TTT a VVV), uma vez que as alegações do Ministério Público não constituem meio de prova, mas sim “conclusões, de facto e de direito” que o Ministério Público haja “extraído da prova produzida” (artigo 360º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Começa a recorrente por impugnar a decisão do tribunal "a quo" no que respeita ao facto provado descrito em 25. É o seguinte o teor de tal facto:
25. O arguido desferiu mais pancadas no corpo da assistente, de modo não concretamente apurado;
Entende a recorrente que se demonstrou que:
“O arguido desferiu múltiplas agressões físicas à assistente — nomeadamente socos, pontapés e chapadas — causando-lhe diversas lesões corporais concretamente descritas nos pontos 29 e 30.”
Segundo a recorrente, o facto que pretende ver reconhecido como provado decorre, desde logo, do teor dos factos provados descritos em 29. e 30. (que se referem às lesões com que a assistente ficou na sequência dos eventos descritos em 23. a 27. dos factos provados).
Para além disso, a recorrente socorre-se do depoimento da testemunha CC.
Relacionado com o mesmo conjunto de factos a que respeitam os descritos em 25 dos factos provados, a recorrente impugna também a decisão do tribunal ao julgar não provados os factos descritos nas alíneas jjj), nnn) e ooo). Uma observação se impõe fazer. Em rigor, nas conclusões T. e X., a recorrente identifica os factos constantes das duas primeiras alíneas como ggg) e jjj). Porém, como teve o cuidado de reproduzir, naquelas conclusões, os factos que, no seu entender, deverão ser julgados provados, retira-se claramente quais os factos que quis impugnar.
É o seguinte o teor dos factos julgados não provados que agora estão em causa:
- jjj)O arguido tivesse alcançado a assistente ou aproveitado o momento em que esta mesma se encontrasse parada à procura da chave, voltada de costas para si ou sem que se tivesse apercebido da sua aproximação, ou que aquele lhe tivesse desferido com a mochila que trouxesse consigo, contendo as referidas garrafas, na cabeça da assistente;
- nnn)De seguida, o arguido tivesse empurrado o corpo da assistente, com força, contra a parede ali localizada, pelo menos 2 vezes, que a tivesse feito embater com a cabeça com força na parede;
- ooo)Com a assistente prostrada no solo, o arguido lhe tivesse desferido pelo menos 3 pontapés por todo o corpo, incluindo cabeça, peito, costas ou pernas;
De acordo com a recorrente, os factos descritos em jjj) devem ser julgados provados por ser inteiramente consistente com as declarações da assistente (que reputa de claras e coerentes) bem como com o auto de notícia por detenção, a reportagem fotográfica do local da ocorrência. Releva ainda o depoimento de HH, que confirma que a assistente saiu da casa e o arguido foi imediatamente atrás dela.
Relativamente aos factos constantes das alíneas nnn) e ooo), a correção do julgado em 1ª instância impõe-se pela consideração do depoimento de CC e o relatório de ADN constante dos autos.
Vejamos.
Ouvido na íntegra o depoimento da testemunha CC, verifica-se que a mesma relatou, nas passagens identificadas pela recorrente, o que está transcrito nas conclusões L., X., AA., DD. e EE.
Entende-se, todavia, que este depoimento e os factos descritos em 29. e 30. (e mesmo o meio de prova em que estes essencialmente se fundam: o relatório de avaliação do dano corporal em direito penal) não impõem decisão diversa da adotada na sentença.
Tenha-se presente que, a propósito também do episódio a que se referem os factos provados 23. a 30., resulta da fundamentação da decisão de facto que as versões apresentadas pelo arguido e pela assistente não mereceram credibilidade, exceto na parte em que as respetivas narrativas surgiram corroboradas por outros meios de prova. Nesta parte, o tribunal fundamentou bem a sua decisão, estribando-a em factos que extraiu daquelas declarações e dos benefícios que se podem retirar da imediação da prova, relevando o modo como foram prestadas as declarações, a postura dos dois sujeitos processuais em audiência e a concatenação das respetivas declarações com outros meios de prova e outros factos que o tribunal julgou provados.
Nesta parte, dado o modo claro e desenvolvido como o tribunal "a quo" explicou o seu raciocínio, não é possível a esta Relação – pelos motivos já acima apontados – fazer diversa ponderação acerca da credibilidade do arguido e da assistente.
E, contra, não se diga, como o faz a assistente nas suas conclusões PPP. a RRR., que, “na apreciação da credibilidade do depoimento da vítima em contexto de violência doméstica, o Tribunal deve atender às regras da experiência comum, aos estudos científicos sobre o comportamento de vítimas de trauma e ao princípio da necessária proteção da vítima. Não pode, por isso, desvalorizar-se o depoimento da assistente com base na sua postura emocional em julgamento. A serenidade aparente ou a contenção emocional são mecanismos de dissociação frequentemente presentes em vítimas de violência doméstica e não constituem indicadores de falta de credibilidade. Portanto, a interpretação feita pelo Tribunal a quo, valorizando a postura da assistente como critério de valoração probatória, constitui juízo subjetivo e contrário às regras da experiência e à proteção da dignidade da vítima, violando o dever de evitar vitimização secundária.”
É certo que as declarações de um sujeito processual ou os depoimentos das testemunhas devem sempre ser valorados segundo as regras da experiência. Já o dita o artigo 127º do Código de Processo Penal, que acrescenta “e a livre convicção da entidade competente”.
Os estudos científicos sobre os comportamentos de vítimas de trauma (que a recorrente não cita) ou podem ser úteis, na medida em que contribuem para o enriquecimento das regras da experiência comum. Mas não podem constituir um dogma. De outro lado, não se conhece nenhum estudo científico que postule ou desaconselhe que a postura da vítima em audiência não possa ser valorada probatoriamente.
A necessidade de proteção da vítima não confere a esta um estatuto que imponha ao julgador valorar positivamente as declarações que presta em detrimento de outros meios de prova. Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 14 de março de 2023 (publicado em www.dgsi.pt, processo 142/21.9PBTMR.E1), “as dificuldades de prova associadas às versões antagónicas apresentadas por arguido e ofendido surgem com maior frequência nos julgamentos dos crimes não presenciados por terceiros, entre os quais se inclui o crime de violência doméstica praticado na residência comum do casal. Porém, da mesma forma que nada impõe que o depoimento da vítima tenha que ser corroborado por outros depoimentos para que lhe seja atribuída valência probatória bastante, ao mesmo não poderá ser atribuído qualquer tipo de valor reforçado. (…) A prova deverá valorar-se no seu exato contexto, estabelecendo-se entre os vários elementos probatórios as conexões lógicas e razoáveis que a sua conjugação permite, sem desprezar as presunções simples ou naturais, mas sem extrapolar de tais conexões factos ou acontecimentos não suportados pelas regras da lógica ou da razoabilidade.”
Assente que as declarações da assistente não impõem a alteração do julgamento da matéria de facto impugnada e ora em exame, vejamos os demais meios de prova invocados pela recorrente.
Relativamente ao depoimento da testemunha CC, é importante ter presente que o tribunal ponderou:
“(…) ainda que porventura impressionado ou até mesmo toldado emocionalmente por aquilo que estava a assistir, certo é que asseverou com segurança a violência da actuação do arguido, a qual não se coaduna, é certo, com as relativamente parcas lesões da assistente perante a violência descrita, sendo certo, ainda assim, que se coaduna já com o desferimento de pancadas no corpo, nos termos dados como provados, assim como na supremacia física evidenciada e, aliás, presenciada pelas testemunhas KK e LL que, com absoluta segurança, afirmaram o descrito em 26) e 27)”.
Ou seja, o tribunal "a quo" ponderou o relato da referida testemunha e concluiu que a perceção dos factos que a mesma teve e que preservava aquando da prestação do depoimento na audiência o levou a exagerar na descrição que fez do episódio em causa. As lesões descritas em 29. dos factos provados não são, assim o entendeu o tribunal "a quo", compatíveis com “muitos socos, muitas chapadas na cara”, “vi 7 a 10 pontapés, 5 ou 6 socos, 2 ou 3 chapadas, asfixiamento”.
Este juízo feito pelo tribunal "a quo", que beneficiou da imediação, não pode ser contrariado por este Tribunal, já que é consentâneo com as regras da experiência comum.
De restou e em reforço do decidido na sentença recorrida, verifica-se, da audição da gravação do depoimento de CC, que a testemunha ficou, efetivamente, muito impressionada pelo que estava a assistir desde momentos antes de ter telefonado para a polícia até que tudo terminou. É o que resulta, por exemplo, do facto de a testemunha não se conseguir lembrar se, quando telefonou para a polícia, se manteve ao telefone com o agente que atendeu a chamada ou se desligou o telefone (minuto 4 da gravação). Noutra parte do depoimento, a testemunha referiu ter visto o arguido a asfixiar a assistente, mas, instado a descrever tal facto, disse que a estava a “estrangular, talvez com as mãos (…) no momento em que ela estava no chão acredito que…” (minuto 4:37 e seguintes); “vi o senhor a bater na senhora com a mochila (…) acredito que foi na zona do tronco” (minuto 5:59). Serve isto para dizer que a testemunha, por mais colaborante que tenha querido ser, não foi capaz de fazer um relato escorreito e pormenorizado de como tudo se passou. Não que não tenha presenciado os factos, mas por estes o terem impressionado de tal modo que a perceção ou/e memória dos mesmos pode ter sido afetada. Daí que, em vários momentos do seu depoimento, este se revelou dubitativo (designadamente, quanto ao número de socos, pontapés ou bofetadas e as partes do corpo que estes golpes atingiram a assistente).
Por assim o ter considerado e analisando as lesões que se encontram descritas em 29. dos factos provados, o tribunal "a quo" considerou que apenas poderia julgar provado o facto descrito em 25. nos termos em que o deixou descrito.
A análise que o tribunal "a quo" fez da prova produzida é consentânea com as regras da experiência comum, teve em conta a credibilidade do depoimento de CC na sua justa medida e bem assim dos agentes da Polícia de Segurança Pública que se deslocaram ao local. Concatenou tais meios de prova com outros existentes nos autos, designadamente, o relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal, exame ao ADN, autos de apreensão, fotografias, etc.
O que não se pode afirmar, como o faz a assistente, é que o depoimento de CC “descreve de forma concreta, precisa e pormenorizada o tipo, número e intensidade das agressões infligidas, revelando que não existe qualquer indeterminação quanto à conduta violenta do arguido” (conclusão M). O depoimento não pode ser adjetivado de preciso nem pormenorizado relativamente ao número e intensidade das agressões. De igual modo, não se pode afirmar que “a existência de várias equimoses distintas, edema e outras marcas traumáticas é tecnicamente incompatível com a tese de que as agressões ocorreram “de modo não concretamente apurado” (conclusão O). O relatório pericial descreve lesões que são compatíveis com agressões, mas dele não resulta o modo como as agressões foram desferidas.
Os demais meios de prova indicados na conclusão U. (auto de notícia por detenção e reportagem fotográfica do local da ocorrência e depoimento da testemunha HH) não respeitam ao comportamento do arguido e assistente, mas sim à identificação do local onde os factos tiveram lugar, sendo, deste modo, irrelevantes para demonstração dos comportamentos descritos em jjj). Aliás, o depoimento de HH poderia ter importância para a decisão sobre o facto descrito em iii) (que não constitui objeto do presente recurso) e não jjj).
A testemunha CC, em todo o seu depoimento, não confirmou os factos descritos em nnn), sendo certo que das passagens transcritas na conclusão AA. também aqueles factos não se retiram (nem direta, nem indiretamente). Os relatórios periciais não têm, para o efeito de alterar a decisão de facto, o valor que a recorrente lhes confere. O relatório pericial de avaliação de dano corporal em direito penal apenas examina as lesões e a adequação da sua causa de acordo com o evento relatado ao perito. Por seu turno, o relatório de análise de vestígios biológicos apenas confirmou a natureza do vestígio biológico pesquisado. Como tal, da prova pericial nada se extrai de útil para concluir que os factos vertidos na alínea nnn) efetivamente ocorreram.
Ainda no que tange ao mesmo episódio e analisada a impugnação que a recorrente faz nas conclusões do recurso que apresentou (conclusões CC. e seguintes), remete-se para o que acima se deixou referido a propósito do facto provado 25.
Em resumo: nenhum dos meios de prova indicados pela recorrente, analisado por si só ou em conjugação entre si, impõe a alteração da decisão de facto adotada na 1ª instância. A recorrente, claramente, tem uma diferente perspetiva da prova e da sua ponderação. Mas tal circunstância não tem relevo para a decisão. A assistente não pode impor ao tribunal o seu juízo sobre as provas produzidas, sobrepondo tal juízo ao que foi feito pelo tribunal. Do que se cuida de averiguar é, recorda-se, se há provas que impõem decisão diversa. E tal, manifestamente não ocorre relativamente aos factos analisados.
Nesta parte, o recurso improcederá.
Pretende a assistente que os factos descritos na alínea k) dos factos não provados sejam julgados provados (conclusões D a F do recurso).
Em causa está o seguinte facto não provado:
k) Nessas circunstâncias ou com tal frequência, o arguido tivesse apodado a assistente de «louca», «puta», «maldita», «venezuelana de merda», ou que lhe tivesse dito que não servia para nada;
Segundo a assistente, tal facto deverá ser julgado provado por ter sido confirmado pela testemunha DD, meio de prova que reputa de claro, objetivo e direto, “demonstrando que o arguido efetivamente insultava a assistente com as expressões indicadas.”
O que está em causa, porém, não é saber se o arguido apodava a assistente com os insultos que constam da alínea k), mas sim, saber se, “nessas circunstâncias ou com tal frequência” o fazia.
Com efeito, os factos constantes da alínea k) têm um contexto, que é o contexto em que, na acusação, foram imputados ao arguido.
Consta da acusação:
- “12.O arguido consumiu bebidas alcoólicas diariamente e com cadência não concretamente apurada, mas pelo menos uma vez a cada três dias, chegou à residência embriagado.
- 13.Pelo menos um a cada dois dias, ao chegar à residência, iniciou discussão com a ofendida, designadamente por não lhe agradar o jantar que a ofendida havia confeccionado e com outros motivos que, em concreto, não se apuraram.
- 14.Nessas circunstâncias e com tal frequência, apodou a ofendida de “louca”, “puta”, maldita”, “venezuelana de merda”, bem como lhe disse que não servia para nada.”
Verifica-se que a transcrição que a recorrente faz do depoimento de DD não está correta. É certo que o mesmo referiu “infiel”, “vaca” e “puta”. Mas, de imediato, esclareceu, a instâncias do Mm.º juiz, que só ouviu “puta”.
É, pois, evidente, que o recurso, na parte em que se refere aos epítetos “infiel” e “vaca”, terá que improceder.
Ouvido todo o depoimento da referida testemunha, do mesmo claramente não resulta que o recorrido apodasse a recorrente de “puta” com a frequência ou nas circunstâncias referidas em 12. e 13. da acusação, factos estes que, aliás, foram julgados não provados [cf. alíneas i) e j) da factualidade não apurada], sendo certo que a recorrente não impugna, nesta parte, a decisão de facto.
Em suma, a prova invocada não impõe – nem sequer sugere – que se julgue provado o facto impugnado.
O mesmo se pode dizer relativamente aos mesmos vocábulos constantes da alínea ttt).
Do mesmo modo, o depoimento de EE, na parte transcrita pela recorrente na conclusão HH., além de não confirmar os factos constantes da alínea ttt), traduz um depoimento indireito, que tem como fonte as declarações da própria assistente (cujas declarações não mereceram credibilidade por parte do tribunal "a quo").
É quanto basta para que, também nesta parte, o recurso tenha que improceder no que respeita às alíneas k) e ttt).
A recorrente impugna a decisão de facto no que respeita à alínea r) dos factos não provados, sustentando que, tendo em conta os depoimentos claros e convergentes das testemunhas FF e EE, o facto em causa deveria ser julgado provado.
É o seguinte o teor do facto impugnado:
r) Ao longo do relacionamento, o arguido tivesse batido pelo menos 15 vezes na assistente, concretamente, desferindo-lhe bofetadas ou arrastando-a pelo cabelo;
Vejamos a prova invocada pela assistente, começando pelo depoimento de EE: declarou nunca ter presenciado qualquer agressão do arguido à assistente; referiu ter visto a assistente com uma marcas [de agressões] na face direita, junto ao olho, no braço e costelas; às vezes ficava a chorar, mas não dizia o motivo (imaginava a testemunha que tal se devia ao facto de a assistente ter vergonha); para a testemunha era evidente que se tratava de violência doméstica, pois ela morava com o arguido.
Confirma-se a correção da transcrição do depoimento de FF feita na conclusão H. do recurso da assistente.
Todavia, não resulta de nenhum dos dois depoimentos que, ao longo do relacionamento de arguido e assistente (entre outubro de 2020 e maio de 2024, tal como resulta dos factos provados descritos em 1. e 3.), aquele tivesse batido nesta pelo menos 15 vezes. Muito menos resulta dos aludidos depoimentos que as agressões consistiam em bofetadas ou em arrastar a assistente pelo cabelo.
Nesta parte, o recurso não poderá, pois, proceder.
A recorrente impugna também a decisão de o tribunal de 1ª instância ter julgado não provado os factos descritos em s) a u) da factualidade não apurada.
É o seguinte o teor dos factos em causa:
- s)Pelo menos 4 vezes, em datas não concretamente apuradas, durante o relacionamento, o arguido tivesse chegado à residência antes da assistente e, por não lhe haver agradado que a mesma não estivesse ali a aguardar a sua chegada, o arguido tivesse trancado a porta da residência, para impedir a assistente de ali entrar, o que tivesse conseguido e assim a tivesse forçado a pernoitar na rua;
- t)Em pelo menos 3 dessas situações, a assistente tivesse pernoitado no terminal rodoviário de ...;
- u)Noutra dessas ocasiões, numa noite de chuva, a assistente tivesse pernoitado no exterior da residência do arguido, à chuva;
As provas de que a recorrente se socorre e que, no seu entender, impõem decisão contrária, são os depoimentos de DD e EE.
Esta testemunha confirmou apenas que, por vezes, a assistente pernoitava em casa do próprio EE e de DD. Outras vezes pernoitava em casa de FF. A testemunha referiu saber que, apesar de não imaginar o que acontecia (entre o arguido e a assistente), ainda assim era evidente que a assistente sofria de violência doméstica. E, sempre que aconteciam “essas coisas”, a assistente ou ia para a casa de EE e DD ou para a casa da FF.
Já DD referiu que, uma vez, foi com a assistente a casa dela para irem buscar roupa desta e viu que o arguido tinha trancado (pelo lado de fora) a porta de entrada da casa com um cadeado do qual a assistente não tinha a chave. A assistente referiu à testemunha que tal ocorreu mais vezes.
Em face do que foi relatado por DD, surge evidente que, pelo menos uma vez, o arguido colocou um cadeado na porta da casa, impedindo a assistente de entrar. Porém, deste mesmo depoimento não se extrai que tal ocorreu 4 vezes. Muito menos resulta deste depoimento que: i) tal se tivesse ficado a dever ao facto de o arguido ter ficado desagradado por ter chegado a casa antes da assistente; ii) que, em virtude de ter trancado a porta com o cadeado a assistente tivesse sido forçada a pernoitar na rua.
Com efeito, na circunstância a que se referiu a testemunha DD, a assistente, mesmo antes de se deparar com a porta de casa trancada, já tinha tomado a decisão de ir buscar roupa para não dormir em casa. A não pernoita na sua casa de habitação não se ficou a dever ao cadeado. De outro lado, não resulta do mesmo depoimento que a assistente dormiu na rua, mas sim na casa da própria testemunha.
Do depoimento de EE resulta apenas que a assistente, várias vezes, dormiu em sua casa ou em casa da FF. Nada mais que tenha que ver com o facto não provado descrito em s) dos factos não provados.
Em conclusão, o facto essencial descrito em s) dos factos não provados não é confirmado por nenhum dos dois referidos depoimentos, o que impõe a improcedência do recurso nesta parte.
Os factos descritos em t) e u) complementam o descrito em s), isto é, resulta desta última alínea que a assistente pernoitou 4 noites fora de casa (em virtude de o arguido ter trancado a porta com um cadeado). Em três dessas noites, a assistente pernoitou no terminal rodoviário de .... Na quarta noite a assistente pernoitou na rua, à chuva.
Não se demonstrando provados os factos descritos em s), impõem-se não alterar a decisão de facto da 1ª instância no que se refere aos factos descritos em t) e u).
A tanto não obsta a circunstância de a testemunha DD ter referido no seu depoimento, que a assistente dormiu várias vezes em sua casa, nem o facto de a mesma testemunha ter declarado que a assistente lhe referiu que ficou a dormir fora de casa porque o arguido trancava a porta.
O que está em causa nos factos impugnados é coisa bem diversa: se a assistente era forçada a dormir fora de casa por o arguido trancar a porta e se a mesma dormiu no terminal rodoviário três vezes e na rua, à chuva, uma vez.
Sobre estes factos, as provas indicadas pela assistente não impõem, pelos motivos analisados, decisão diversa.
Por fundar a impugnação do descrito na alínea vvv) nos mesmos meios de prova (já analisados) e os factos estarem correlacionados, o recurso improcederá também na parte em que se refere a esta alínea dos factos não provados.
Apesar do que consta da parte final da conclusão P. do recurso, não iremos aqui considerar as declarações da assistente pelos motivos já acima explicados e bem assim por, relativamente a tais declarações, a recorrente não ter cumprido o ónus previsto no artigo 412º, nº 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Pretende ainda a assistente que seja julgado provado parte do facto descrito em w), segundo o qual:
w) Na sequência do descrito em 9) [9. Em dados momentos, a assistente quis terminar o relacionamento] o arguido tivesse dito à assistente que tinha uma depressão, lhe pedisse perdão ou lhe dissesse que iria mudar o comportamento;
De acordo com a recorrente, concretamente, com o alegado na conclusão R. do recurso, as provas determinantes da necessidade de correção da decisão de facto são os depoimentos de EE (que afirmou “Ela não servia, era uma merda”) e DD, que confirma que o arguido procurava a assistente quando ela fugia, comportamento típico do agressor que alterna violência com promessa de mudança.
Confirma-se a correção da transcrição do depoimento de EE (prestado em ... de ... de 2025 e não em ... do mesmo ano, como por evidente lapso de escrita foi referido na conclusão R). Todavia, dessa parte de tal depoimento, manifestamente, não resulta o facto que a recorrente pretende ver demonstrado.
DD referiu que, quando a assistente saía de casa (às vezes para casa da mãe dela), o arguido ia falar com ela, ia à procura dela e ela voltava para casa com ele. O conhecimento que a testemunha tem destes factos advém exclusivamente do que a assistente lhe contou.
Ora, não é verdade que da prova indicada pela recorrente, designadamente, do depoimento de DD, resulte que os factos relatados tenham ocorrido em momentos em que a assistente quis terminar o relacionamento. E, ainda que se pretenda entender assim, posto que havia um afastamento da assistente da residência que partilhava com o arguido, é evidente que não resulta daquela prova que o arguido tenha “dito à assistente que tinha uma depressão, lhe pedisse perdão ou lhe dissesse que iria mudar o comportamento. Estes factos, manifestamente, não foram confirmados por nenhuma das duas testemunhas, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso no que tange à alínea w).
Por fim, a recorrente impugna a decisão de facto no que se refere aos factos descritos em ffff) e gggg) dos factos não provados.
É o seguinte o teor destas alíneas:
ffff) A suposta obsessão do arguido em retomar a relação a qualquer custo ou em impedir que a assistente se afastasse dele ou prosseguisse com a sua vida, se tivesse reflectido na liberdade de acção ou autonomia da mesma, lhe tivesse retirado paz de espírito, feito sentir humilhada ou perseguida, ou que tivesse passado a viver em sobressalto em qualquer lugar que se encontrasse ou a qualquer hora do dia;
gggg) Sem prejuízo do descrito em 36), a assistente viva aterrorizada ou se sinta humilhada, envergonhada ou haja perdido o seu amor próprio, ou que tenha passado a ser uma pessoa perturbada, desmotivada ou descrente da vida;
De acordo com a recorrente, aqueles factos devem ser julgados provados com base nas declarações da assistente, prestadas em declarações para memória futura e na audiência e nos depoimentos de EE, DD, FF, fazendo ainda referência ao depoimento de CC, KK.
Vejamos.
Os factos em causa foram alegados pela assistente no pedido de indemnização civil que deduziu (artigos 95, 97 e 98, respetivamente).
Não obstante o esforço argumentativo da recorrente, desenvolvido nas conclusões XX. e seguintes do recurso, o certo é que, pelos motivos já suficientemente explanados (de onde resulta que as declarações da assistente não devem merecer credibilidade), o tribunal não irá considerar as declarações da assistente para resolver a questão de facto que agora nos ocupa.
Isto posto, cumpre ter presente que, de nada adianta recorrer aos meios de prova que se referem ao episódio ocorrido no dia ... de ... de 2024 (concretamente, aos depoimentos de CC e de KK). Com efeito, o tribunal "a quo" julgou provado que, “como consequência directa e necessária do comportamento do arguido, a assistente sentiu-se aterrorizada, humilhada e envergonhada, passando a ser uma pessoa nervosa, receosa e insegura” (cf. facto provado descrito em 36.). Daí, aliás, a ressalva inicial constante do facto não provado descrito em gggg): “Sem prejuízo do descrito em 36) (…)”.
Já atrás se analisou, ao menos em parte, o depoimento de EE. Revisitado, verifica-se que o mesmo não se refere a qualquer obsessão de o arguido retomar a relação ou impedir que a assistente se afastasse dele ou prosseguisse com a sua vida. Referiu, várias vezes, no que agora interessa considerar, que a assistente chorava ou ia passar a noite a sua casa, mas, mesmo depois de instada, não revelava o que motivava o choro ou a pernoita fora de casa. No mais e a propósito do descrito em ffff), nada mais de útil foi referido, já que o depoimento em causa – tal como assinalado pelo Mm.º juiz "a quo" – era especulativo, por consistir em meras opiniões sobre o que terá sucedido.
Também o depoimento de DD já foi analisado. No segmento indicado pela recorrente, de útil, a testemunha referiu que, quando a assistente ia para sua casa ou para casa da mãe dela, o arguido telefonava ou ia falar com ela e a assistente voltava para casa do arguido. A testemunha não especificou ou concretizou mais nada que permita ao tribunal concluir que o arguido tinha qualquer obsessão ou vontade compulsiva em retomar a relação com a assistente a qualquer custo, em impedir a assistente de se afastar dele ou de prosseguir a sua vida.
Ora, o que está em causa na alínea ffff) é saber se aquela obsessão se refletiu na vida da assistente limitando a sua liberdade de ação ou autonomia da mesma, lhe tivesse retirado paz de espírito, feito sentir humilhada ou perseguida, ou que tivesse passado a viver em sobressalto em qualquer lugar que se encontrasse ou a qualquer hora do dia. Tal, com base nas provas indicadas pela assistente, manifestamente não ocorreu.
Do mesmo modo, não pode este tribunal julgar provado que a assistente viva aterrorizada ou se sinta humilhada, envergonhada ou haja perdido o seu amor próprio, ou que tenha passado a ser uma pessoa perturbada, desmotivada ou descrente da vida em virtude do comportamento do arguido para além do que o tribunal "a quo" já julgou provado. Na verdade, para além dos eventos do dia ..., outros não se demonstraram capazes de provocar os efeitos descritos em gggg). Com efeito e para além do episódio do dia ..., apenas se provaram duas discussões (factos provados descritos em 5. e 12.). Como tal, julgar provado o facto descrito em gggg) levaria o tribunal a incorrer numa contradição insanável entre os factos provados e não provados, o que o levaria a incorrer num vício decisório (cujo conceito mais adiante se concretizará), o que não seria admissível.
Pelo exposto, o recurso em que se impugna a matéria de facto julgada provada e não provada deverá improceder totalmente.
II.IV.II. Os vícios decisórios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal
Nas conclusões H. e PPP. a recorrente invoca os vícios do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável entre da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previstos no artigo 410º, nº 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
Por se tratarem de vícios de conhecimento oficioso, iremos analisar a sentença em ordem a verificar se nela se deteta algum dos vícios previstos no citado artigo 410º, nº 2.
Resulta expressamente deste preceito que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo.
O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº2, alínea a) do Código de Processo Penal) verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2000, in BMJ nº 496, página 169. Este vício, na esteira do entendimento já há muito exposto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 1993 (Proc. 9350062, sumário disponível em www.dgsi.pt), tributário do princípio do acusatório, tem de ser aferido em função do objeto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia, pelo que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício.
A insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é, no fundo, a que decorre da omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de setembro de 2018, publicado em www.dgsi.pt, processo 28/16.9PTCTB.C1).
Numa palavra, o vício em causa não tem a ver com a insuficiência da prova, mas com a falta de averiguação de factos necessários à decisão.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Existe tal vício quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre estes e os não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova em que o tribunal fundou a sua convicção ou entre estes e a decisão.
Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Em causa está a discordância lógica entre os factos provados, ou entre estes e os não provados, ou na própria motivação da matéria de facto ou entre esta e a decisão.
Por fim, o vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal), ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.
Como se referiu, em qualquer uma dessas situações, a ocorrência do vício há de resultar do próprio texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo, e verifica-se quando existir irrazoabilidade da matéria de facto passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum (neste sentido, por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de outubro de 2023, publicado em www.dgsi.pt, processo 3958/17.7T9PTM.E1, acórdão que aqui seguimos de perto).
A mera alusão a estas exigências, postas pela lei na conformação do vício decisório de erro notório na apreciação da prova, torna absolutamente evidente o naufrágio da sua invocação pela recorrente. De um lado, não se deteta qualquer incompatibilidade entre o que está provado no ponto 25. dos factos provados e o teor dos pontos 29. e 30. da mesma factualidade. De resto, já em sede própria (de impugnação ampla da matéria de facto) se sustentou a coerência entre toda aquela factualidade. De outro lado, o apelo ao depoimento de testemunhas extravasa, como se referiu, o conceito do vício em exame.
Também não se deteta qualquer “contradição interna da decisão” (cf. artigo 63º da motivação e conclusão PPP.) pelo facto de o tribunal ter desvalorizado o depoimento da assistente. Sobre esta questão, já o dissemos supra, o tribunal foi claro e explicou todas as razões que o levaram a assim considerar. Do ponto de vista do valor probatório das declarações da assistente nada mais temos a acrescentar ao que já referimos.
Do ponto de vista dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, a questão suscitada não colhe, já que é a própria recorrente a fazer apelo a elementos que não se colhem da sentença recorrida, mas sim das provas produzidas na audiência.
No mais, ainda que não invocado pela recorrente, não se deteta qualquer vício que nos cumpra conhecer.
II.IV.III. O pedido de indemnização civil
A assistente e demandante deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €10 000,00, acrescida de juros de mora vincendos, desde a notificação até efetivo pagamento.
Funda tal pedido nos danos de natureza não patrimonial que sofreu causados pelo comportamento ilícito e culposo do arguido.
Na sentença recorrida, arbitrou-se a favor da demandante o valor de €1 500,00 acrescida dos juros, contabilizados à taxa legal, desde a data da notificação da sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se o mesmo do demais peticionado.
Também por não se conformar com o valor indemnizatório arbitrado, a assistente recorreu para este Tribunal, advogando que a indemnização deve ser fixada em €10 000,00, sendo tal valor o mínimo adequado a reparar o sofrimento psicológico e físico causado pelo arguido.
Tem-se aqui por reproduzido o que, na fundamentação da sentença recorrida, se expendeu relativamente ao pedido de indemnização civil, desde já adiantando que, no essencial, concorda-se com tal fundamentação, quer no que respeita à admissibilidade do pedido no processo penal, aos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil e, em especial, à interpretação do artigo 496º, nº 1 do Código Civil.
Com efeito, é consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afetem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objetivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os fatores subjetivos, suscetíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, página 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, página 115; e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/6/1991, BMJ 408, página 538)
No âmbito dos danos não patrimoniais, a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado os meios económicos que de alguma maneira o compensem da "lesão" sofrida, tratando-se assim de uma reparação indireta. Os danos não patrimoniais só indiretamente são computados através do cálculo da soma de dinheiro, suscetíveis de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, páginas 375 e seguintes).
É notória uma tendência progressiva de atualização jurisprudencial dos valores indemnizatórios de certos danos e, designadamente, sobre a indemnização dos danos de natureza não patrimonial, sendo entendimento praticamente unânime que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
Nos termos do disposto no artigo 496º, nº 4 do Código Civil, “o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
De relevante para a determinação do quantum indemnizatório, ficaram provados os seguintes factos:
- 22.A assistente agarrou na sua mala e saiu da residência, tencionando pernoitar na casa de FF, sua amiga, para onde se deslocou apeada, passando na rotunda localizada em frente ao ..., em ...;
- 23.Depois, já na rua, o arguido desferiu uma pancada com a mochila referida em 15) na cabeça da assistente;
- 24.A assistente sangrou da cabeça e caiu desemparada no solo;
- 25.O arguido desferiu mais pancadas no corpo da assistente, de modo não concretamente apurado;
- 26.Depois, o arguido colocou-se por cima da assistente e colocou o braço à volta do pescoço da mesma, exercendo pressão e fazendo-a, desse modo, perder os sentidos;
- 27.O arguido apenas cessou a sua conduta porque um carro patrulha da PSP compareceu no local e agentes da PSP intervieram, procedendo à detenção do arguido;
- 28.Na sequência do episódio descrito, a assistente sofreu dores físicas e foi assistida no Hospital de ...;
- 29.Consequência direta e necessária da conduta do arguido, a assistente ficou com equimoses na região parietal esquerda, com equimose de 3 centímetros na nádega direita, com equimose de 2 a 3 centímetros no terço superior do braço, com edema do 2.º dedo da mão e com equimose de 4 centímetros no ombro;
- 30.Tais lesões determinaram-lhe direta e necessariamente 10 dias de doença, 2 dos quais com afetação da capacidade de trabalho geral e 4 com afetação da capacidade de trabalho profissional;
- 31.Com as condutas acima descritas, agiu o arguido com o propósito logrado de maltratar a assistente física e psicologicamente, ciente da relação que mantinham, aterrorizando-a, maltratando-a fisicamente, atingindo-a no corpo e na saúde, o que representou e concretizou;
- 32.Agiu igualmente ciente de que sujeitava a assistente a tratamento atentatório da sua dignidade pessoal, que lhe causava dores, sofrimento físico e psíquico, medo, intimidação, humilhação, vergonha e angústia, o que efetivamente conseguiu e não o impediu de praticar os factos descritos;
- 33.O arguido agiu sempre de forma voluntaria, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
- 49.À data dos factos, havia cerca de 8 anos que o arguido trabalhava, como vendedor de automóveis, na ..., SA, cifrando-se o seu salário mensal entre € 1.000,00 e € 1.500,00, havendo o contrato de trabalho sido suspenso aquando da prisão preventiva aplicada nos autos, mantendo o arguido expectativas no sentido da sua readmissão laboral;
- 50.Paga pensão de alimentos no montante de € 150,00 mensais
Estando assentes os pressupostos da responsabilidade civil e que o comportamento do arguido é ilícito, culposo e danoso, resta aferir se o valor arbitrado a título de indemnização é justo ou se deve ser alterado.
O comportamento do arguido causou grande sofrimento à demandante. Não só lhe desferiu uma pancada com a mochila (que continha no seu interior 6 garrafas de vidro) na cabeça, provocando sangramento na zona atingida e fazendo com que a demandante caísse ao chão. Esta conduta violenta, por si só, grave e causadora de sofrimento relevante (para os efeitos agora em análise), continuou: estando a demandante no chão, o demandado colocou o braço à volta do seu pescoço e fez pressão, ao ponto de a demandante ter perdido os sentidos. Entretanto, o demandado, desferiu mais pancadas no corpo da demandante, tendo-lhe provocado as lesões descritas em 29. dos factos provados, que demandaram 10 dias de doença (4 dos quais com incapacidade para o trabalho da própria demandante).
Para além disto, ficou provado que a demandante sofreu dores e foi assistida em unidade hospitalar.
Por fim, está provado que a demandante se sentiu aterrorizada, humilhada e envergonhada, passando a ser uma pessoa nervosa, receosa e insegura, o que reflete que o dano, tendo sido causado num só evento, se prolongou no tempo.
Em face de tudo, entende-se que é justo e equitativo fixar a indemnização a favor da demandante em €3 500,00.