Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1.
AA, BB e CC, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra DD e EE, pedindo que fosse declarado que os autores são donos de metade do prédio identificado na petição inicial e os réus condenados a reconhecê-los como donos dessa metade.
Alegam, como fundamento da sua pretensão, ter negociado com o réu a aquisição da metade que este detinha sobre o prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa sob o artigo 488, actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 0000, tendo o réu vendido aos autores aquela metade indivisa por 1.000.000$00, quantia que estes satisfizeram. A partir dessa data, os autores passaram a agir como donos da totalidade do prédio, nessa convicção e sem a oposição de ninguém, incluindo os réus.
Os réus contestaram, alegando, por um lado, a excepção de litispendência e, por outro lado, impugnando os factos.
Os autores responderam, mantendo a sua versão dos factos.
Por despacho de fls. 206/207, foi julgado prejudicado o conhecimento da excepção de litispendência.
No despacho saneador, afirmou-se a validade e regularidade da instância, organizando-se o despacho sobre a base instrutória.
Foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada procedente e, em consequência, foi declarado que os autores são donos da metade indivisa que actualmente está inscrita na conservatória respectiva, a favor do réu, relativamente ao prédio urbano sito na Rua ........- ...., lote ......, na Brandoa, concelho da Amadora, inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa sob o artigo 488 e actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 0000, na proporção de metade para a autora AA e metade para os autores BB e CC, devendo a inscrição ser alterada em conformidade com esta decisão. Mais foram os réus condenados a reconhecerem os autores como únicos donos do referido prédio, devendo abster-se de qualquer acto que perturbe o direito dos autores sobre aquele prédio.
Inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 16/09/2010, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão impugnada.
De novo inconformados, recorreram os réus para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões:
1ª As respostas aos artigos 8°, 10º, 16°, 17°, 19° e 20° da base instrutória, para além de essenciais para a decisão da causa, revelam-se absolutamente carentes de fundamentação, inviabilizando a reconstituição do itinerário cognoscitivo do julgador na sua fixação;
2ª A inexistência de fundamentação sempre determina o recurso ao disposto no artigo 712º, nº 5, do CPC, mediante a remessa dos autos á 1ª instância, para que tal lacuna seja suprida, situação que o facto de os depoimentos se mostrarem gravados não vem suprir, em termos de possibilitar a impugnação efectiva da matéria de facto ali contida;
3ª Tendo sido tal recusado pelo acórdão recorrido, violados se revelam os artigos 653°, nº 2 e 712º, nº 5, ambos do CPC;
4ª Tendo em atenção o vertida na alínea m) dos factos assentes, segundo a qual, “em 13 de Janeiro de 1999, os autores deram entrada do processo nº 51/98 que correu termos no Tribunal Judicial da Meda, cuja cópia da contestação está junta a fls. 147 a 149 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido”, e decorrendo daquele documento que os autores expressamente invocam em seu benefício a titularidade por parte do réu da propriedade do prédio dos autos, reconhecendo a sua existência em termos públicos, tem aquele documento de ser valorado em termos de afastar o afirmado na resposta aos artigos 19° e 20º da base instrutória, aspecto este não ponderado pelo acórdão recorrido;
5ª Em face dos artigos 1288° e 1290° do CC, os autores são meros detentores ou possuidores precários, não detendo a posse do imóvel objecto dos autos, por não estarem reunidos na sua titularidade os elementos integrante do instituto possessório - o corpus e o animus (artigo 1251° do CC);
6ª Sendo certo que, mesmo a entender-se deforma contrária, nunca a posse se manteve na sua disponibilidade em termos aptos a constituir a usucapião, pois que a mesma nunca pode ser considerada de boa-fé (artigo 1260° do CC), nem decorreu sequer o prazo de quinze anos, muito menos de vinte anos (artigo 1296° do CC), em termos públicos, pacíficos e continuados, tendo a aparência de posse sido confessadamente interrompida, como deriva do contrato junto aos autos pelos autores, mediante o qual estes cederam qualquer direito ou aparência possessória a terceiros, que, inclusivamente, passaram a cobrar as rendas e a fazê-las suas;
7ª Não se podendo situar no espaço temporal afirmado pelo acórdão recorrido a intervenção directa dos autores sobre o prédio, pois que não ocorreu a inversão do título de posse, nunca tendo a mesma sido dada a conhecer aos réus;
8ª A sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os comandos legais assinalados e invocados nas presentes conclusões de recurso.
Os autores contra – alegaram, defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
2.
A Relação considerou provados os seguintes factos:
1º No dia 20 de Julho de 1968, FF e GG celebraram com HH e II e ainda com DD, representado pela referida HH, o acordo que denominaram de “compra e venda”, através do qual os primeiros outorgantes venderam aos segundos outorgantes, metade para aquele casal e metade para este DD, em comum e partes iguais, pelo preço de cento e trinta mil escudos, um prédio urbano sito na Rua ........– A, lote ......, em Brandoa, freguesia da Amadora, concelho de Oeiras, a confrontar (…).
2º O referido prédio encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia da Brandoa sob o artigo 488 e está actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º 0000.
3º Os identificados HH e II eram respectivamente irmã e cunhado do DD, aqui réu e pais dos autores AAe BB.
4º Até ao ano de 1982, o prédio acima identificado foi administrado por HH, sendo que a mesma administrava em seu nome e em nome do seu irmão, o réu DD, comproprietário do imóvel.
5º Periodicamente a HH prestava contas ao irmão, apresentando-lhe as receitas e despesas atinentes ao imóvel que pertencia a ambos, em regime de compropriedade.
6º Em 5 de Abril de 1982, faleceu HH, mãe dos autores.
7º No dia 3 de Julho de 1984, faleceu II, no estado de viúvo de HH, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros os seus dois filhos, AA e BB.
8º Em Abril/Maio de 1982, os autores negociaram com o réu a aquisição do direito (metade) que o mesmo detinha sobre o imóvel acima identificado.
9º Em 6/11/1982, os autores entregaram ao réu a quantia de 450.000$00.
10º Em 17/6/2983, os autores entregaram ao réu a quantia de 610 mil escudos.
11º Em 2003, no seguimento de tal postura adoptada pelo réu e com vista a pressionar os autores, o mesmo instaurou contra os sobrinhos uma acção de prestação de contas com o n.º 00000000000000, que correu termos no 1º juízo do Tribunal da Amadora e uma acção de divisão de coisa comum com o n.º 000000000000, que correu termos no 3º juízo do Tribunal da Amadora, na qual os autores peticionaram em sede de reconvenção a sua aquisição por usucapião.
12º No âmbito do processo que correu termos no 3.º juízo do Tribunal da Amadora, foi proferido em 31 de Maio de 2006, o despacho cuja cópia se encontra a folhas 41 a 43 dos autos.
13º Em 13 de Janeiro de 1999, os autores deram entrada do processo n.º 51/98 que corre termos no Tribunal Judicial da Meda, cuja cópia da contestação está junta a folhas 147 a 149 dos autos.
14º Na sequência das negociações aludidas no ponto 8º, o réu emitiu, em 6/11/1982, a declaração de folhas 29 dos autos repetida a folhas 71), do seguinte teor:
“Declaro que recebi a quantia de 450.000$00, como sinal de venda da minha parte no prédio sito na Rua........, lote ...... r/c Brandoa, 2700 Amadora, cujo total é de 1.000.000$00”. E mais tarde, em 17/6/2983, o réu subscreveu a declaração de folhas 31 dos autos, repetida a folhas 71 do seguinte teor: “Declaro que recebi a importância de um milhão e sessenta mil escudos (1.060.000$00), proveniente da venda da minha parte do prédio urbano matriz n.º 000, aos meus sobrinhos BB e AA e sita na Rua .......– lote ......, Brandoa”.
15º Conforme o acordado e aludido, o pagamento foi feito em duas prestações.
16º As quantias referidas nos pontos 9º e 10º correspondem às prestações aludidas no ponto 15º.
17º À excepção do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão, o qual foi celebrado pelo falecido pai dos autores AA e BB, na qualidade de senhorio, em 20/611983, foi a autora AA que, desde Novembro de 1982 celebrou, na qualidade de senhoria, os contratos de arrendamento que têm por objecto os diversos andares do prédio dos autos.
18º A autora AA interveio na celebração dos acordos referidos no ponto 17º, no seu interesse e no dos demais autores.
19º Os autores, desde Novembro de 1982, receberam as rendas provenientes dos arrendamentos referidos no ponto 17º, excepto durante o período de 29 de Setembro de 1998 até finais do ano de 1999, altura em que as rendas passaram a ser recebidas por JJ, na sequência de acordo celebrado entre aquele e os autores, denominado "contrato promessa de Compra e Venda", constante de folhas 385 a 389 dos autos.
20º Os autores, sobretudo a autora AA, são tidos pelos arrendatários e moradores dos prédios vizinhos como proprietários e possuidores do prédio dos autos.
21º São os autores que, desde 1982, pagam os impostos relacionados com o prédio dos autos e que, até finais de 2004 foram os únicos a fazê-lo.
22º Foram os autores que, desde 1982 e até pelo menos meados do ano de 2003, com excepção do período compreendido entre 29 de Setembro de 1998 e finais do ano de 1999, efectuaram por sua conta algumas reparações e obras no prédio dos autos, nomeadamente a abertura de uma janela num dos andares da moradia.
23º Até à actualidade, com excepção do período que mediou 29 de Setembro de 1998 e finais do ano de 1999, a autora AA por si e em representação do autor desloca-se com frequência ao prédio dos autos, inteirando-se do estado do mesmo.
24º Os factos referidos nos pontos 17º, 18º, 19º, 21º, 22º e 23º foram praticados à vista de todas as pessoas, sem a oposição de ninguém, nomeadamente do réu.
25º Os factos referidos nos pontos 17º, 18º, 19º, 21º, 22º e 23º foram praticados de forma ininterrupta, desde 1982 até 29 de Setembro de 1998 e desde o princípio do ano de 2000 até meados do ano de 2003.
26º Os factos referidos nos pontos 17º, 18º, 19º, 21º, 22º e 23º foram praticados em nome próprio e em representação do autor BB.
27º Os factos praticados nos pontos 17º, 18º, 19º, 21º, 22º e 23º foram praticados pelos autores com a convicção de que a prédio dos autos lhes pertencia na totalidade e de que não lesavam o direito de ninguém, nomeadamente do réu.
28º Só em meados de 2003, após o réu tomar conhecimento de que os autores pretendiam vender o imóvel e que, para isso, precisavam da sua colaboração para regularizar a situação, vem alegar que o imóvel é também seu e que, estando o prédio também registado em seu nome, teria o direito a receber metade do preço em caso de venda.
29º O réu DD figura como titular do contrato de fornecimento de água ao prédio dos autos.
30º O réu DD começou a pagar impostos relativos ao prédio dos autos a partir do ano de 2005.
3.
Nos termos do preceituado nos artigos 660º, n.º 2, 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade, cumpre analisar as seguintes questões:
1ª Se as respostas dadas aos artigos 8°, 10º, 16°, 17°, 19° e 20° da base instrutória se não encontram devidamente fundamentadas;
2ª Se, perante a aludida inexistência de fundamentação, o Tribunal da Relação deveria ter remetido os autos à 1ª Instância, para que tal lacuna fosse suprimida;
3ª Se existe contradição entre o vertido na alínea m) dos factos assentes e o afirmado nas respostas aos “quesitos” 19º e 20º;
4ª Se, em face do disposto nos artigos 1288° e 1290° do CC, os autores são meros detentores ou possuidores precários, não detendo a posse do imóvel objecto dos autos, por não estarem reunidos na sua titularidade os elementos integrante do instituto possessório - o corpus e o animus;
5ª Se, mesmo a entender-se deforma contrária, nunca a posse se manteve na sua disponibilidade em termos aptos a constituir a usucapião, pois que a mesma nunca pode ser considerada de boa-fé (artigo 1260° do CC), nem decorreu sequer o prazo de quinze anos, muito menos de vinte anos (artigo 1296° do CC), em termos públicos, pacíficos e continuados, tendo a aparência de posse sido confessadamente interrompida.
4.
Conforme resulta do disposto nos artigos 26º da LOFTJ, 722º, n.º 2º e 729º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, sendo os seus poderes de cognição circunscritos à matéria de direito.
A esta regra introduz o n.º 2 do artigo 722º duas excepções: (i) ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou (ii) ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova.
Não tendo sido satisfeita pelo Tribunal da Relação a pretensão deduzida pelos recorrentes, no sentido de serem remetidos à 1ª Instância os autos, por alegada inexistência de fundamentação nas respostas dadas aos “quesitos” mencionados, está vedado ao Supremo o conhecimento de tal questão, face ao disposto no artigo 712º, n.º 6 do Código de Processo Civil, pois que a decisão da Relação é, nesta parte, irrecorrível.
5.
A contradição referida nos artigos 712º, n.º 4 e 653º, n.º 4 do Código de Processo Civil implica a existência de uma colisão entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas ou com outra factualidade tida como assente ou então com a factualidade provada, no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário das outras.
Tal contradição, a existir, pode implicar a anulação da decisão proferida na 1ª instância, pela Relação (artigo 712º, n.º 4 Código de Processo Civil).
No caso sub judicio, alegaram os recorrentes, no recurso que interpusera para a Relação, existir contradição entre as respostas dadas aos quesitos 19º e 20º e a matéria da alínea m) dos factos assentes, requerendo, por isso, a anulação do julgamento, o que não foi atendido, dado não existir, no entendimento da Relação, a alegada contradição.
Insistem os recorrentes, alegando que o Supremo Tribunal deve conhecer dessa decisão da Relação, mas, em nosso entender, sem razão, pois o conhecimento dessa decisão sobre a alegada contradição entre a resposta dada aos quesitos e a alínea m) da matéria assente representa uma questão que se situa no âmbito da matéria de facto, fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, além de que a reapreciação de tal matéria está também vedada a este Supremo Tribunal, por força do disposto no n.º 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
Porém, nada impede que o Supremo possa fazer uma normal leitura dos factos que vêm dados como provados pelas instâncias e fazer baixar o processo ao Tribunal a quo, se verificar contradições sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do litígio.
Ora, atendendo aos factos provados, não vemos que ocorram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, pelo que não há fundamento para mandar baixar os autos à Relação.
Com efeito, refere a citada alínea m):
“Em 13 de Janeiro de 1999, os autores deram entrada do processo 51/98 que corre termos no Tribunal Judicial da Meda, cuja cópia da contestação está junta a fls. 147 a 149 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido”.
Conforme se pode ler na referida contestação relativamente a imóveis de que os réus seriam proprietários, o que aí se refere é o seguinte:
“Consta que, na 2ª Repartição da Amadora, o autor tem um prédio urbano em seu nome, o mesmo sucedendo na 3ª Repartição de Almada, onde terá dois prédios urbanos em seu nome”
Ora, na referida peça processual, em local algum se identifica o prédio urbano, objecto dos presentes autos, como sendo propriedade dos réus. Diz-se apenas e simplesmente que consta na 2ª Repartição da Amadora um prédio urbano em nome do réu DD e que este terá outros dois em seu nome na 3ª Repartição de Almada, sem se identificar que prédios são esses.
Refere-se, por sua vez, no ponto 19º, que “os autores, desde Novembro de 1982, receberam as rendas provenientes dos arrendamentos referidos no ponto 17º, ou seja, os contratos de arrendamento que têm por objecto os diversos andares do prédio dos autos e o contrato de arrendamento do rés-do-chão, (este a partir de 1983), excepto durante o período de 29 de Setembro de 1998 até finais do ano de 1999, altura em que as rendas passaram a ser recebidas por JJ, na sequência de acordo celebrado entre aquele e os autores, denominado “contrato promessa de Compra e Venda”, constante de folhas 385 a 389 dos autos.
Acrescenta-se, no ponto 20º, que os autores, sobretudo a autora AA, são tidos pelos arrendatários e moradores dos prédios vizinhos como proprietários e possuidores do prédio dos autos.
Em nosso entender, a afirmação contida na alínea m) não colide de modo algum com os demais factos provados, nomeadamente com os que correspondem aos “pontos” 19º e 20º, não se vislumbrando qualquer contradição entre a matéria de facto.
Improcede, pois, esta conclusão.
6.
Referem, seguidamente, os recorrentes que os autores, face ao teor dos artigos 1288º e 1289º do Código Civil, são meros detentores ou possuidores precários e não possuidores do prédio sub judicio, por não estarem reunidos na sua titularidade o corpus e o animus, enquanto elementos integradores do instituto possessório.
Em nosso entender, não lhes assiste razão.
A noção de posse é dada, no nosso sistema jurídico, pelo artigo 1251º do Código Civil, que a define como o “…o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
São conhecidas as concepções objectivista e subjectivista, em relação aos elementos integradores da posse. Para a primeira, a posse conforma-se com um elemento material “o corpus” que se identifica com os actos materiais praticados sobre a coisa, ou seja, com o exercício de certos poderes sobre a coisa. Para a segunda, exige-se, além do “corpus”, um elemento psicológico – “animus” – que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
A nossa lei acolheu a concepção subjectivista, como claramente resulta dos artigos 1251º e 1253º. Para haver posse, é necessário, além da situação material de exercício de um poder de facto sobre a coisa, a vontade de se comportar como titular do direito correspondente aos actos que se praticam. Se falta o “animus” estamos perante uma mera detenção ou posse precária.
Donde, por força do disposto no artigo 1253º, deve qualificar-se como simples detenção (e não como posse) todo o poder de facto que se exerça sobre as coisas sem o “animus possidendi”.
O facto de a lei exigir o “corpus” e o “animus” para efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência dos dois elementos para poder, por exemplo, adquirir por usucapião.
Porém, sendo necessário o “corpus” e “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste (artigo 1252º, n.º 2 Código Civil).
A posse pode apresentar características diversas, características estas relevantes para vários efeitos.
Assim, pode, em primeiro lugar, ser titulada ou não titulada, destrinça que tem importância para efeitos de usucapião. Na verdade a usucapião obedece a prazos diversos, consoante a posse que a fundamenta é titulada ou não titulada.
Infere-se do artigo 1259º Código Civil que a posse titulada é a que se funda num modo legítimo de adquirir, ou seja, funda-se num modo que segundo o seu tipo geral é idóneo para provocar uma aquisição, independentemente de, no caso concreto, o transmitente ter ou não o direito a transmitir e independentemente da validade substancial do negócio jurídico.
Quer dizer, um negócio, que, por seu tipo geral, é idóneo para transmitir um direito, titula a posse, mesmo que haja um motivo substancial de invalidade. Mas se faltar no título, no negócio realizado, um requisito formal de validade, a posse é não titulada.
O artigo 1261º do Código Civil fala de posse pacífica, ou seja, aquela que foi adquirida sem violência, a que se contrapõe a posse violenta.
Também o artigo 1262º do Código Civil fala de uma posse pública, ou seja, aquela que se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados, contrapondo-se a esta posse pública uma posse clandestina ou oculta.
Outra distinção é a que se faz entre posse de boa fé e posse de má fé. “A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem (1)”, donde se infere, a contrario sensu, “a noção de má fé”.
Atendendo ao disposto no artigo 1268º, n.º 1, do Código Civil, o possuidor goza da titularidade do direito, excepto se existir a favor de outrem presunção fundada no registo anterior ao início da posse.
A regra é, pois, a de que a posse implica presunção legal da titularidade do direito e a excepção ocorre no caso de colisão entre ela e a presunção derivada do registo de um direito anterior ao início da posse, caso em que prevalece esta última presunção.
Reportando-nos ao caso concreto, comprovam os factos que, em Abril/Maio de 1982, os autores negociaram com o réu a aquisição do direito de propriedade (metade) do prédio dos autos e que, em 6/11/1982, o recorrente DD recebeu, como sinal da venda que efectuara aos recorridos (metade do prédio dos autos de que era proprietário) a quantia de 450.000$00 e que, em 17/06/1983, recebeu o resto do preço acordado, tudo perfazendo 1.060.000$00. E expressamente declarou que esta quantia era “proveniente da venda” da sua parte do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 488 aos seus sobrinhos BB e AA, os ora recorridos.
Portanto, segundo estas declarações escritas pelo vendedor DD, refere este, de modo inequívoco, ter vendido a metade de que era proprietário no prédio urbano sub judicio aos recorridos, tendo recebido integralmente o preço acordado.
A partir da referida data de Novembro de 1982, os recorridos, nomeadamente a AA, passaram a celebrar contratos de arrendamento relativos aos andares do prédio, a receber as respectivas rendas, a neles fazer obras, a pagar os impostos relativos ao prédio, sendo os únicos a fazê-lo até 2004, a deslocar-se com frequência ao prédio para se inteirar sobre o estado do mesmo, sendo tidos, desde então, pelos arrendatários e moradores dos prédios vizinhos como proprietários e possuidores do prédio em questão.
Os recorridos praticaram esses actos à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, nomeadamente do réu, sem qualquer interrupção desde Novembro de 1982 até 29 de Setembro 1998 e, desde o princípio do ano 2000 até meados de 2003, em nome próprio, com a convicção de que o prédio lhe pertencia na totalidade e de que não lesavam o direito de ninguém, nomeadamente do réu, tendo a autora AA sempre agido no interesse próprio e no dos demais autores, sendo tidos pelos arrendatários e moradores dos prédios vizinhos como donos e possuidores do aludido prédio.
Assim, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, os recorridos não são simples detentores ou possuidores precários do prédio em questão, pois que os factos elencados comprovam que os mesmos detêm não só o “corpus” como também o “animus” relativo ao prédio dos autos, sendo, por isso, possuidores do mesmo.
7.
Consideram, finalmente, os recorrentes que, mesmo a entender-se de forma contrária, nunca a posse se manteve na sua disponibilidade em termos aptos a constituir a usucapião, pois que a mesma nunca pode ser considerada de boa-fé (artigo 1260° do CC), nem decorreu sequer o prazo de quinze anos, muito menos de vinte anos (artigo 1296° do CC), em termos públicos, pacíficos e continuados, tendo a aparência de posse sido confessadamente interrompida;
Como ensina Henrique Mesquita (2), a posse traduz-se num direito real provisório, sujeito a extinguir-se se o proprietário vier reivindicar triunfantemente a coisa sobre que se exerce o poder de facto. Mas a tutela provisória conferida ao possuidor pode converter-se em definitiva: desde que a situação possessória se prolongue por certo período de tempo, dará origem ao nascimento de um direito real definitivo – aquele, precisamente, que corresponde aos poderes que o possuidor vinha exercendo sobre a coisa. Nisto consiste a usucapião (artigo 1287º).
A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre que a posse incida e conforme os caracteres que esta revista.
Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre dois caracteres: tem de ser pública e pacífica (artigos 1293º, alínea a), 1297º e 1300º, n.º 1 CC).
Os restantes caracteres que a posse pode revestir (ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada e estar ou não inscrita no registo) influem apenas no prazo necessário à usucapião. Este prazo é mais curto ou mais longo conforme exista boa ou má fé e conforme os restantes caracteres permitam inferir uma maior ou menor probabilidade da existência do direito na titularidade do possuidor e uma maior ou menor publicidade da relação de facto.
Podem ser objecto de usucapião todos os direitos reais de gozo, com excepção dos de uso e habitação [artigo 1293º, alínea b) do Código Civil], pelo que o direito de propriedade dos réus sobre o aludido prédio pode ser objecto de posse.
No caso sub judicio, como atrás se demonstrou, os autores são verdadeiros possuidores do aludido prédio urbano, desde 1982 e a posse dos recorridos reúne igualmente os caracteres que conduzem à usucapião (é pública e pacífica)
Resta saber se a posse do direito de propriedade foi mantida pelos recorridos o tempo bastante para permitir a aquisição do direito por usucapião.
Conforme foi analisado no ponto anterior, a posse que os recorridos têm sobre o prédio em questão, (além de pública e pacífica) é também posse de boa fé. Com efeito, foi ininterruptamente exercida pelos recorridos, em nome próprio, com a convicção que o prédio lhes pertencia na totalidade e de que não lesavam o direito de ninguém, nomeadamente do réu.
Porém, apesar dos autores terem negociado com o réu a aquisição do direito que o mesmo detinha sobre o referenciado imóvel, havendo pago o preço acordado, a posse não é titulada, pois falta no negócio realizado, um requisito formal de validade – a escritura pública.
Não havendo título de aquisição nem registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, dado que a posse foi de boa fé (artigo 1296º).
É evidente que, embora o preceito refira apenas a falta de registo do título, se aplica também à falta do próprio título, pois é aqui que se estabelece, para efeito de usucapião, o regime mais desfavorável ao possuidor.
Ora os factos referidos nos pontos 17º, 18º, 19º, 21º, 22º e 23º da matéria provada foram praticados de forma ininterrupta, desde 1982 até 29 de Setembro de 1998 e desde o princípio do ano de 2000 até meados do ano de 2003.
Resulta, assim, que a posse dos recorridos teve início no ano de 1982 e, se a contarmos com referência à data de 31 de Dezembro de 1982, por outra anterior ser desconhecida, os referidos quinze anos completaram-se, no dia 31 de Dezembro de 1997, data em que os recorridos adquiriram o aludido prédio por usucapião, pelo que é irrelevante aludir à prescrição da posse que teria ocorrido entre 29 de Setembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000 (cfr. artigo 1292º).
Irrelevante, também, pelas apontadas razões, o facto do recorrente DD ter vindo alegar em 2003, após tomar conhecimento de que os autores pretendiam vender o imóvel e que para isso precisavam da sua colaboração para regularizar a situação, que o imóvel era também seu e que, estando o prédio também registado em seu nome, teria o direito a receber metade do preço em caso de venda. É que, nessa altura, já os recorridos tinham adquirido, através do instituto da usucapião, o direito de propriedade sobre a metade do prédio em questão.
Invocada triunfantemente a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse que sabemos ter sido em 1982. Apurado o ano mas não o dia exacto do início da posse, aceita-se o decidido, como tendo sido, pelo menos, em 31 de Dezembro de 1982.
Resulta, assim, que os recorridos são proprietários do prédio urbano, objecto dos presentes autos, desde 1982, por o terem adquirido por usucapião.
Concluindo:
1º Não tendo sido satisfeita pelo Tribunal da Relação a pretensão deduzida pelos recorrentes, no sentido de serem remetidos à 1ª Instância os autos, por alegada inexistência de fundamentação nas respostas dadas aos “quesitos” mencionados, está vedado ao Supremo o conhecimento de tal questão, face ao disposto no artigo 712º, n.º 6 do Código de Processo Civil, pois que a decisão da Relação é, nesta parte, irrecorrível.
2º O conhecimento da decisão proferida pela Relação sobre a alegada contradição entre a resposta dada aos quesitos e a alínea m) da matéria assente representa uma questão que se situa no âmbito da matéria de facto, fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, além de que a reapreciação de tal matéria está também vedada a este Supremo Tribunal, por força do disposto no n.º 6 do artigo 712º do Código de Processo Civil.
3º Porém, nada impede que o Supremo possa fazer uma normal leitura dos factos que vêm dados como provados pelas instâncias e fazer baixar o processo ao Tribunal a quo, se verificar contradições sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do litígio.
4º Os autores não são meros detentores ou possuidores precários mas sim possuidores do prédio sub judicio, pois estão reunidos na sua titularidade o corpus e o animus, enquanto elementos integradores do instituto possessório.
5º Mantendo-se a posse do aludido prédio urbano (metade) na disponibilidade dos recorridos, ininterruptamente, durante, pelo menos, quinze anos, convictos de que não lesavam o direito de ninguém, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, adquiriram os recorridos a propriedade do aludido prédio urbano por usucapião.
6º Adquirida a propriedade do prédio urbano por usucapião, em 1997, é irrelevante a alegada prescrição da posse que teria ocorrido entre 29 de Setembro de 1998 e 31 de Dezembro de 2000, na sequência do contrato-promessa outorgado com JJ.
7º Irrelevante, também, pelas apontadas razões, o facto do recorrente DD ter vindo alegar em 2003, após tomar conhecimento de que os autores pretendiam vender o imóvel e que para isso precisavam da sua colaboração para regularizar a situação, que o imóvel era também seu e que, estando o prédio também registado em seu nome, teria o direito a receber metade do preço em caso de venda.
8º Invocada triunfantemente a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse, pelo que os recorridos são proprietários do prédio urbano, objecto dos autos, desde 1982.
DECISÃO:
Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 14 de Abril de 2011
Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonçalves
Pires da Rosa
(1) Artigo 1260º, n.º 1 do Código Civil
(2) Direitos Reais, Coimbra, página 97 e seguintes.