ACÓRDÃO N.o 15/90[1]
Processo: n.º 5/90.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
1 — Guida Maria Vieira Martins, na qualidade de candidata eleita com o 14.º mandato da Assembleia Municipal do Funchal pela UDP — União Democrática Popular, veio, nos termos dos artigos 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, e 102.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recorrer para este Tribunal da deliberação da assembleia de apuramento geral (AAG) da área daquele município que atribuiu ao Partido Social-Democrata, PPD/PSD, os 13.º mandatos para as assembleias das freguesias de São Pedro e de Santa Maria Maior, em detrimento dos candidatos da UDP.
2.1 — Segundo alega, naquelas duas freguesias do concelho do Funchal, o 13.º mandato foi atribuído ao PPD/PSD, como partido maioritário, correspondendo aos sétimos candidatos do mesmo em cada freguesia, verificando-se, no entanto, uma situação de empate que a AAG só solucionou após consulta ao STAPE, recorrendo à contagem das casas decimais.
Melhor dizendo, o sétimo mandato na freguesia de São Pedro foi atribuído ao PPD/PSD tendo em conta a votação local deste partido (2150 votos) a dividir por aquele factor, o que dá, em números redondos, 307, número idêntico ao da votação da UDP, tendo o recurso às décimas resolvido a favor daquele partido a atribuição do mandato, pois obteve 307,1.
Algo de semelhante se passou na freguesia de Santa Maria Maior onde a votação do PPD/PSD foi de 3702, o que, a dividir por 7, dá 528, o mesmo resultado da votação local da UDP, beneficiando aquele partido do recurso às décimas, obtendo-se, assim, o valor de 528,8.
Ora, alega a recorrente, sendo este um critério possível, não é um dos melhores nem está mais de acordo com o espírito da lei.
Trata-se de um casso omisso que o intérprete deverá integrar socorrendo-se dos princípios gerais do sistema, mais aceitável sendo o recurso ao sorteio.
Mais justo e adequado será, no entanto, atribuir esses mandatos a um partido minoritário, deste modo dando expressão democrática às diferentes correntes de pensamento dos cidadãos eleitores sob a forma de organizar e dirigir a sociedade.
Apurando-se seis mandatos para o partido mais votado e outros seis para o que obteve segundo melhor resultado, o décimo terceiro mandato consagraria a existência de uma terceira corrente, observando-se, desse modo, o que se chama de princípio constitucional do respeito ou da protecção das minorias políticas.
2.2 — Para o caso de assim não se entender, a recorrente formula como que um pedido subsidiário.
Ou seja, aponta irregularidades cometidas no processo de votação e apuramento ocorridas nas duas freguesias que, pela diferença mínima de votos existente, são susceptíveis de influir no resultado geral das eleições dos dois órgãos, pelo que deverão as eleições ser anuladas nas duas freguesias e repetido o acto eleitoral.
Assim, na freguesia de Santa Maria Maior não foram enviados, por várias mesas de voto, todos os boletins de voto considerados por essas mesas como votos nulos, assim como na mesa de voto A foram considerados válidos dois votos a favor do PPD/PSD que a AAG não pôde controlar por não terem sido enviados os correspondentes boletins.
Também quanto à freguesia de São Pedro encontravam-se abertos e (ou) deslacrados os envelopes de algumas mesas — como consta da acta da AAG, não foram remetidos os boletins de voto nulos em relação a três mesas, apresentando-se uma acta de outra mesa em branco.
3 — O requerimento do recurso vem acompanhado de certidão comprovativa da qualidade da recorrente como candidata à eleição dos órgãos das autarquias locais no passado dia 17 de Dezembro, pela UDP ao concelho do Funchal, e fotocópias do edital com os resultados do apuramento geral e da acta da AAG, com os protestos, contraprotestos e reclamações anexas.
O recurso mostra-se tempestivo: para efeitos do artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, constata-se que o edital está datado de 5 de Janeiro de 1990, pelas 9 horas, e assinado pelo presidente da assembleia, tendo ocorrido a última sessão desta AAG no dia 3, a partir das 17 horas.
Como a petição do recurso foi apresentada no dia 8 do corrente, às 9 horas, foi observado o prazo de 48 horas, pois que 6 foi Sábado e 7, Domingo.
Importa, por consequência, conhecer do objecto do recurso.
II
1.1 — A primeira das questões equacionadas pela recorrente, que oportunamente lavrara o indispensável protesto, aceite com o número de ordem 82, prende-se directamente com o critério da conversão dos votos em mandatos acolhido por aquele diploma e que é, consoante nos diz o seu artigo 11.º, o da representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt.
Trata-se do método preferido pelo legislador eleitoral português com dignidade constitucional para a eleição dos Deputados à Assembleia da República (artigo 155.º, n.º 1, da Constituição da República), aludindo-se ainda, na Lei Fundamental, à eleição de harmonia com o princípio da representação proporcional no que respeita às assembleias legislativas regionais (artigo 233.º, n.º 2) e às assembleias das autarquias locais (artigo 241.º, n.º 2), o que significa necessariamente a adopção daquele método a este nível, que veio, no entanto, a ser adoptado pelo legislador ordinário.
1.2 — O sistema da média mais alta de Hondt é o também designado «método de Hondt» (cfr. Jorge Maria Bleck, in Polis — Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. 3, colunas 324-325), e constitui um dos possíveis sistemas de utilização dos mecanismos eleitorais permitindo dar expressão à correlação de forças políticas em confronto.
Não sendo a proporcionalidade rigorosa permite, no entanto, e esse é o seu objectivo, «reflectir no número de mandatos o pluralismo dos votos expressos» (Bleck), sem prejuízo de, desde a sua criação, ser o sistema acusado de sofismar a representação proporcional, garantindo o predomínio da maioria, consoante observação de que já Marnoco e Sousa se fazia eco (Constituição Política da República Portuguesa — Comentário, Coimbra, 1913, p. 303), tónica que hoje se mantém (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, pp. 20, 162 e 163; Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, maxime p. 642 e os lugares citados no Acórdão n.º 183/88, de 3 de Agosto de 1988, publicado no Diário da República, I Série, de 18 de Agosto desse ano).
A aplicação prática do sistema — que o artigo 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, descreve — gira em torno do resultado eleitoral obtido pelo partido (ou força) concorrente e do número (ou algarismo) repetidos — Nr — que, aplicado como divisor do número de votos alcançado por cada partido, irá permitir obter directamente o número de mandatos que lhe corresponde.
Como diz claramente Marnoco e Sousa:
Divide-se sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., o algarismo eleitoral de cada uma das listas e dispõem-se os quocientes segundo a ordem da sua importância, até à concorrência de um número total de quocientes igual ao dos deputados a eleger. O último quociente serve de divisão eleitoral. A repartição entre as listas opera-se, atribuindo a cada uma delas tantos lugares quantas vezes o seu algarismo eleitoral compreende esta divisão (loc. cit.; no mesmo sentido, Jorge Maria Bleck, e o próprio texto do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro — Lei Eleitoral para a Assembleia Constituinte).
1.3 — Observemos os resultados do método aplicado às duas freguesias em causa, com base nos dados numéricos do apuramento final:
Freguesia de Santa Maria Maior:
Votos divididos por
Partidos
1 2 3 4 5 6 7
PPD/PSD 3702 1851 1234 925 740 617 528,8
Coligação Pelo Nosso Funchal — PS/CDS 3632 1816 1210 908 726 605 518,8
UDP 528 264 176 132 105 88 75,4
Coligação PCP/PEV 207 103 69 51 41 34 29,5
Freguesia de São Pedro:
Votos divididos por
Partidos
1 2 3 4 5 6 7
PPD/PSD 2150 1075 716 537 430 358 307,1
Coligação Pelo Nosso Funchal — PS/CDS 2115 1057 705 528 423 352 302,1
UDP 307 153 102 76 61 51 43,8
Coligação PCP/PEV 149 74 49 37 29 24 21,2
Na coluna 7 fez-se, já, o cálculo com base nas décimas mas, como se vê, se esse processo não se utilizasse os números correspondiam aos totais de votos alcançados pela UDP nas duas freguesias.
É censurável o recurso às décimas, considerando, designadamente, que o método em si não assegura uma proporcionalidade ideal e tende a proteger as forças políticas mais dominantes?
Fundamentalmente, cremos que é preferível a qualquer sistema que solucione impasses com base na álea do sorteio.
Por isso que o citado artigo 16.º da Lei n.º 14/76, ao prever só restar um mandato para distribuir e os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, determine caber o mandato à lista que tiver obtido menor número de votos.
Mas também se tem por certo constituir o recurso às décimas o único meio idóneo para exprimir em mandatos os votos expressos, configurando-se assim como a expressão democrática que o processo eleitoral deve assumir.
Digamos que a proporcionalidade não pressupõe nem impõe barreiras mas estabelece um jogo, ou conjunto de regras, que importa aceitar até às suas últimas consequências.
Não obstante as suas limitações, o sistema proporcional em causa reflecte de forma suficientemente segura a sociedade política.
O recurso às casas decimais constitui, a esta luz, o aproveitamento máximo do sistema e tem a certeza dos apuramentos matemáticos, constituindo a via mais objectiva que melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado.
Logo, configura-se correcto o procedimento adoptado não assistindo razão, nesta parte, à recorrente.
III
1 — Considera, ainda, a recorrente terem sido validados, na fase de apuramento parcial da freguesia de Santa Maria Maior, dois votos nulos, atribuídos ao PPD/PSD que a AAG não pôde fiscalizar, o que viola o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, alínea g), 93.º e 145.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
A UDP reclamou da decisão da mesa, vindo a AAG a deliberar, por unanimidade, não considerar, por falta de elementos, a reacção daquele partido.
Ora, o recurso contencioso eleitoral pressupõe que as irregularidades que o fundamentam tenham sido objecto de prévia reclamação ou protesto, como refere o n.º 1 do artigo 103.º daquele diploma, acrescentando o n.º 3 competir ao recorrente especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e fazer acompanhar a petição de todos os elementos de prova, «incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido», o que não observou.
Por isso e também porque nem sequer é invocada a decisão da mesa da assembleia de voto de que se recorre, não se conhece desta parte do recurso.
2.1 — Outras irregularidades terão sido cometidas nas operações decorrentes do apuramento parcial, objecto de protestos apresentados pela coligação «Pelo Nosso Funchal — PS/CDS».
Enunciando-as:
a) Freguesia de Santa Maria Maior.
a.1) mesa de voto L: não foram enviados os boletins de voto nulos para a eleição dos três órgãos — objecto do protesto n.º 69;
a.2) mesa de voto M: não foram enviados os boletins de voto nulos para a eleição dos três órgãos — objecto do protesto n.º 70;
a.3) mesa de voto T/U: não foram enviados os boletins de voto nulos para a eleição dos três órgãos — objecto do protesto n.º 68.
b) Freguesia de São Pedro.
b.1) mesa de voto G: não foram enviados os boletins de voto nulos para a eleição dos três órgãos — objecto do protesto n.º 31;
b.2) mesa de voto K: não foram enviados os boletins de voto nulos para a eleição dos três órgãos — objecto do protesto n.º 30.
2.2 — Colocada perante a falta de remessa dos boletins de voto com votos nulos, na sua reunião de 27 de Dezembro, a AAG deliberou, consoante se lê da acta respectiva, «fazer fé nos elementos fornecidos pelas respectivas actas das assembleias de apuramento parcial, uma vez que não se mostrou possível a localização dos elementos em falta a partir das diligências feitas nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, e dentro do prazo de 48 horas por este fixado», após o que se ultimaram as operações aritméticas e se procedeu à verificação dos votos obtidos por cada lista e dos números de votos em branco e nulos, alcançando-se os resultados do apuramento geral.
Suspensos os trabalhos, a sessão veio a ser reaberta pelas 17 horas do dia 3 de Janeiro, tomando, então, conhecimento de novo protesto apresentado pela coligação acima referida, no dia 29, que passou a ter o n.º 81, no qual, considerando, além do mais, que «em algumas mesas eleitorais, apesar de mencionado um número de votos nulos, os referidos votos não fazem parte do envelope posto a disposição do Apuramento geral», nos termos do artigo 95.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76 se reclama dos resultados apurados e se requer, em consequência «a recontagem dos votos validamente expressos em todas as mesas eleitorais do Concelho do Funchal».
A AAG, por unanimidade, deliberou não atender este protesto, por considerar que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 96.º daquele diploma legal, «o apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem», apenas lhe sendo lícito, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 96.º, recorrer a outros dados quando tais elementos faltarem e a falta seja insusceptível de reparação, o que não se considera não estar verificado no caso concreto.
Finalmente, teve lugar a distribuição dos mandatos.
- 2.3— Tendo presente o descrito quadro fáctico, cumpre decidir face ao enquadramento legal já sumariamente aludido, a que acresce o disposto no n.º 1 do artigo 105.º citado, segundo o qual as votações em qualquer assembleia de voto só serão julgadas nulas desde que se hajam verificado irregularidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
- 2.3.1— Como se sabe, os presidentes das assembleias de voto, findo o apuramento parcial, deverão remeter à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito, os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto, uma vez rubricados, o mesmo destino devendo ser dado aos boletins de voto com votos nulos (artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
Também da acta deverá constar, além do mais, o número de votos nulos [artigo 92.º, n.º 2, alínea g)].
O que tudo deve ser enviado nas 24 horas seguidas ao apuramento (artigo 93.º).
Por sua vez, o apuramento geral realiza-se com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que as acompanharem (n.º 1 do artigo 96.º), sendo certo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, «se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada».
Deve ainda a AAG analisar, no início dos seus trabalhos, os boletins de voto com votos nulos e adoptar um critério uniforme (artigo 97.º, n.º 1).
2.3.2 — Posto isto, e entendendo este Tribunal que o recurso contencioso tem de ser interposto de decisões tomadas no decurso da votação, do apuramento parcial ou do apuramento geral, desde que precedidos de imediato protesto ou reclamação (logo que verificadas irregularidades ainda não apreciadas ou haja decisões sobre as irregularidades, respectivamente), como flui do regime legal vigente, verifica-se no caso vertente:
- a)que nas descritas assembleias de voto das freguesias de Santa Maria e de São Pedro não se observou o disposto na lei quanto ao destino a dar aos boletins de voto com votos nulos;
- b)que, pela sua localização temporal, as faltas cometidas ocorreram posteriormente às operações de apuramento parcial o que, naturalmente, não permitia a formulação de imediato protesto por falta de controlo da operação em causa, mantendo-se, consequentemente, insanáveis tais faltas;
- c)que estas foram detectadas na assembleia de apuramento geral e objecto dos protestos supra indicados por parte da coligação «Pelo Nosso Funchal — PS/CDS»;
- d)que a assembleia iniciou, não obstante, o apuramento com base nos demais elementos disponíveis (actas das operações eleitorais das assembleias de apuramento parcial), fazendo fé nesses elementos, não sem previamente ter diligenciado obter os votos em falta, o que não se mostrou possível;
- e)que a atitude da assembleia, perante a verificada impossibilidade de controlar o número de votos nulos com o exame destes, foi a de prosseguir e ultimar os trabalhos de apuramento;
- f)que o decidido recaiu sobre matéria constante de protesto (n.os 30, 31, 68, 69 e 70);
- g)que ainda a dita coligação apresentou novo protesto — n.º 81 — relativo aos votos nulos, não constando dos respectivos envelopes, pedindo uma recontagem de votos que a assembleia rejeitou por não estar contemplada a hipótese no n.º 2 do artigo 96.º — falta insusceptível de reparação (protesto não apresentado imediatamente às operações de apuramento geral efectuadas no dia 27 de Dezembro, onde se contabilizaram os votos nulos, mas durante o período de suspensão da sessão, no dia 28).
2.4.1 — Ou seja, foram cometidas ilegalidades «no trânsito» da fase de votação para a de apuramento do processo eleitoral, objecto de protestos oportunos, por violação do disposto nos artigos 90.º, parte final, e 95.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Ao prescindir da análise dos votos nulos não remetidos, por considerar não ser susceptível de reparar a falta, a AAG abdicou da análise de todos os boletins de voto com votos supostamente nulos e, por conseguinte, do critério uniforme exigido pelo n.º 1 do artigo 97.º daquele texto legal, destinado a evitar as disparidades dos critérios utilizados nas várias assembleias de apuramento parcial.
2.4.2 — É certo que se o n.º 1 do artigo 103.º preceitua poderem ser apreciadas em recurso contencioso as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, já o artigo 105.º parece circunscrever a apreciação de nulidades («só serão julgados nulos) à «votação em qualquer assembleia de voto» e à «votação em toda a área do município».
Não parece, contudo, dever adoptar-se critério que, pela sua literalidade, aceite situações irregulares (ilegais) ocorridas nas operações de apuramento, susceptíveis de afectar o resultado eleitoral.
De resto, já se ponderou no Acórdão n.º 332/85, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Abril de 1986:
Os recursos contenciosos previstos no artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, podem ter um duplo objecto: por um lado, a apreciação de irregularidades da votação; por outro, a apreciação de irregularidades no apuramento da eleição. No primeiro caso, visa-se a anulação da votação (é essa a «finalidade» do recurso, ou o «efeito» que com ele se pretende obter); no segundo caso, visar-se-á primariamente a correcção — ou, ao menos, a anulação — do apuramento (mas sem que todavia deva excluir-se, «a priori», e liminarmente, a possibilidade de nalgum caso a sua precedência ter antes de conduzir àquele outro resultado) (itálico nosso).
Ora, no caso em apreço, não só as ilegalidades cometidas no apuramento dos votos nulos se mostram susceptíveis de afectar o resultado eleitoral para as assembleias de freguesia em causa, como deram origem a que a AAG se motivasse por critério não uniforme de apreciação dos votos nulos, abdicando, do mesmo passo, do conhecimento, em toda a sua extensão, de um dos pressupostos do apuramento final, o número de votos como nulos classificados.
Mais ainda, tais ilegalidades, se bem que respeitantes ao apuramento, não se circunscrevem a este nem proporcionam a sua reparação; pelo contrário, repercutem-se directamente na eleição, podendo influir no resultado geral final.
Na verdade, e como se expôs, basta que um dos votos considerados nulos, não fiscalizados pela AAG, tenha sido expresso a favor da UDP, para que a sua não contabilização como válido represente para essa força política a perda do 13.º mandato em qualquer das duas assembleias de freguesia em causa, desse modo influindo decisivamente no resultado geral da eleição dos respectivos órgãos autárquicos — mediante a atribuição desses mandatos não só o partido político referido obteria os seus únicos mandatos naqueles órgãos como, correlativamente, o partido maioritário perderia a maioria absoluta que nos mesmos dispõe.
Assim sendo, a situação em apreço é subsumível ao disposto conjugadamente nos artigos 103.º e 105.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76: as irregularidades, se bem que verificadas na fase de apuramento, projectam-se na votação das assembleias de voto, podendo influir no resultado geral da eleição dos respectivos órgãos autárquicos (assembleias de freguesia).
Nesta exacta medida procede o recurso, pelo que haverá que anular o acto eleitoral e que o repetir, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º citado, mas tão somente no respeitante às secções de voto supra mencionadas das assembleias de freguesia de Santa Maria Maior e de São Pedro.
É certo que uma primeira leitura deste artigo 105.º pode sugerir só conceber a lei a anulação do acto eleitoral e sua repetição a nível da assembleia de voto.
Compreender-se-á melhor o estatuído se se tiver presente que o texto do Decreto-Lei n.º 701-B/76 constrói-se a partir da perspectiva de uma unidade básica no sistema adoptado: a cada freguesia corresponde uma assembleia de voto, como nos diz o n.º 1 do artigo 30.º, e em cada assembleia de voto será constituída uma mesa, «para promover e dirigir as operações eleitorais», segundo adianta o n.º 1 do artigo 34.º
A divisão das assembleias de voto das freguesias em secções de voto, actuando como seus «desdobramentos» (cfr. os artigos 30.º, n.º 3, 33.º, n.º 2, e 42.º, n.º 2), deriva, pragmaticamente, dos inconvenientes que a manutenção do sistema unitário importaria, provocando enorme perturbação no acto eleitoral e nas operações de votação e de apuramento sempre que ultrapassado certo limite quantitativo no universo dos eleitores.
De resto, seja na sua composição e nas funções a desempenhar pelos membros das respectivas mesas, seja no tocante ao seu universo eleitoral específico, seja, finalmente, nas operações de apuramento parcial, as secções de voto autonomizam-se.
Assim, se um determinado vício afecta o acto eleitoral, apenas numa das secções de voto, a reacção há-de ser proporcional, circunscrevendo-se a essa área, não só porque, atenta a sua natureza, o acto eleitoral exige operatividade imediata — como o reflectem a rigorosa calendarização do processo e o princípio da aquisição progressiva dos actos — como também porque se tende para conservar o adquirido.
IV
Pelo exposto, decide-se:
- a)negar provimento ao recurso quanto ao pedido de atribuição à UDP-União Democrática Popular, dos décimos-terceiros mandatos para as assembleias de freguesia de Santa Maria Maior e de São Pedro, ambas do concelho do Funchal;
- b)não tomar conhecimento do recurso quanto à validação de dois votos nulos na assembleia de freguesia daquela freguesia de Santa Maria Maior;
- c)conceder provimento ao recurso, no tocante à eleição para Assembleia de Freguesia nas secções de voto L, M e T/U da freguesia de Santa Maria Maior e nas secções de voto G e K da freguesia de São Pedro, do concelho do Funchal, anulando essa votação e, por consequência, determinando a repetição do acto eleitoral para aquelas assembleias de freguesia, nas referidas secções de voto.
Lisboa, 17 de Janeiro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito (com declaração de voto)
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia (com declaração de voto)
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra (com declaração de voto)
Luís Nunes de Almeida (com declaração idêntica à do Ex.mo Conselheiro Sousa e Brito)
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito (com a declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
Tem voto de conformidade do Ex.mo Sr. Conselheiro António Vitorino que não assina por não estar presente
Alberto Tavares da Costa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Tribunal não deveria, em minha opinião, ter conhecido do recurso sem ouvir previamente as outras forças políticas concorrentes, como interessadas no resultado geral da eleição posta em causa. A mesma doutrina foi defendida nas eleições autárquicas de 1985 pelo Conselheiro Vital Moreira (declaração de voto aos Acórdãos n.os 319/85, Diário da República, II Série, de 15 de Abril de 1986, p. 3537, 320/85, ibid., p. 3539, etc.) e a evolução legislativa posterior só parece ter confirmado a sua justeza.
É certo que o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, ao comandar a decisão do recurso no prazo de quarenta e oito horas, parece pressupor que não há lugar à abertura de contraditório. E reconhece-se que este artigo não foi expressamente alterado pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, que introduziu o contraditório no contencioso da apresentação das candidaturas (artigo 27.º), ao contrário do que aconteceu com o correspondente artigo 118.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), alterado pela Lei n.º 14-A/85, a qual generalizou o contraditório, quer no contencioso da apresentação de candidaturas, quer no eleitoral (stricto sensu). Por outro lado, o n.º 4 do artigo 102.º-B, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, prevê a abertura do contraditório pelo Tribunal Constitucional, mas só no recurso de actos da administração eleitoral e se o Tribunal Constitucional «o entender possível e necessário».
Contudo, do conjunto destes preceitos e da sua necessária concatenação sistemática com os princípios constitucionais, deve antes concluir-se a aplicabilidade do princípio do contraditório também ao contencioso eleitoral. Este último conduzirá eventualmente à anulação e à repetição da eleição e, consequentemente, a retirar os mandatos primeiro conferidos. Não se compreende que a lei mande ouvir os eventualmente prejudicados por decisões intercalares do processo eleitoral e permita que os eleitos possam ver anulada a eleição e o mandato, sem poderem fazer valer as suas razões. Tanto mais quanto não há aqui razões que justifiquem uma limitação do princípio: já não há que respeitar o calendário eleitoral de modo a garantir a data inicialmente marcada das eleições. Como o processo é instruído pelo recorrente, e a petição não é dada a conhecer aos outros concorrentes interessados, nada garante que estes últimos tenham podido pronunciar-se sobre todos os fundamentos de facto e de direito invocados. Não há necessária coincidência entre a petição e a reclamação ou protesto que devem anteceder, e só estas últimas poderiam ser objecto de contraprotesto. Também ficaria precludido aos outros interessados, incluindo os eleitos, influenciar a prova a apreciar pelo Tribunal, que é exclusivamente determinada pelo recorrente. Tem obviamente menos peso o interesse na maior celeridade da decisão, que explica o prazo do n.º 2 do artigo 194.º, o qual sempre se manterá como prazo de decisão, a contar depois de cumpridos outros trâmites considerados obrigatórios.
Não é só, porém, a sistemática interna das leis eleitorais portuguesas que revelam a necessidade do contraditório. Esta resulta primacialmente da Constituição. Tem-se entendido ser uma consequência da própria ideia do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) «o direito de se ser ouvido em todos os processos de decisão que contendam com os direitos ou interesses legítimos de uma pessoa» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, p. 74). Outra, ou antes, uma mais exigente consequência da ideia de Estado de direito aqui aplicável, uma vez que o direito ao mandato é um direito subjectivo concretizado para os candidatos eleitos, é o direito a que as decisões sobre os direitos e obrigações de uma pessoa sejam julgados por tribunal que julgue equitativamente a sua causa, consagrado explicitamente no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (cfr. o artigo 16.º, n.º 2, da Constituição, em relação nomeadamente com os artigos 139.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1). Deve entender-se que o princípio do julgamento equitativo (fair trial) implica a igualdade das partes directamente interessadas na invocação das suas razões de facto e de direito. Mais especificamente está aqui em causa o princípio da igualdade do sufrágio na sua vertente de igualdade do direito de sufrágio eleitoral passivo (artigo 50.º, n.º 1, da Constituição), que inclui o direito a um processo judicial equitativo de contencioso eleitoral. Uma interpretação da lei eleitoral conforme à Constituição leva, assim, a considerar imperativa a abertura do contraditório, dando aos outros concorrentes à mesma eleição a possibilidade de se pronunciarem sobre os fundamentos do recurso. Deve, pois, entender-se que o artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 contém uma lacuna, na medida em que não prevê um trâmite necessário, a audiência dos interessados.
Como preencher a lacuna? Um caminho seria considerar o n.º 4 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, introduzido pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, como norma geral supletiva. Parece mais curial considerá-lo como uma mera aplicação, limitada aos recursos que não são de contencioso de apresentação de candidaturas nem de contencioso eleitoral de um princípio mais geral de direito eleitoral, que veio reafirmar. Assim sendo, a analogia deverá antes procurar-se no n.º 3 do artigo 118.º da Lei n.º 14/79, na redacção da Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho: «o presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas».
Tal deveria ser, com as adaptações adequadas ao caso sub judice, o caminho seguido. — José de Sousa e Brito
DECLARAÇÃO DE VOTO
Sobram-nos algumas dúvidas sobre se, no caso, seria imperioso anular as eleições.
É que se não excluímos que as irregularidades de apuramento hajam, nalguns casos, de determinar a anulação da eleição (a consequência normal é a «correcção — ou, ao menos, a anulação do apuramento»: cfr. o Acórdão n.º 332/85, Diário da República, II Série, de 18 de Abril de 1986), já questionamos que o critério decisivo para o efeito deva ser — à semelhança do que sucede com as irregularidades de votação — o da susceptibilidade de «influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão» (cfr. artigo 105.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76).
A irregularidade de apuramento, por se não verificar na fase da votação, não pode, na verdade, atingir a genuinidade do sufrágio. Por isso, mais relevante do que aquela possibilidade de «influir no resultado eleitoral», nos parece ser a extensão e a gravidade da irregularidade cometida. — Fernando Alves Correia — Bravo Serra.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Repugna-me aceitar que, quando em recurso para o Tribunal Constitucional é pedido por uma das forças concorrentes a anulação das eleições, o Tribunal as anule sem chamar ao processo as restantes forças. Há aí, segundo me parece, uma violação nítida do princípio do contraditório. — Mário de Brito.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Junho de