I. Relatório
- 1.Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 478/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 28 de abril de 2021, o qual, negando provimento ao recurso, confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que havia condenado o aqui recorrente a pagar à autora B., S.A., a quantia de € 44.410,46, acrescida de juros de mora desde a citação.
- 2.No requerimento de interposição de recurso, o recorrente, formulou a seguinte pretensão:
«b) Pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da al. c) do n.º 1 do art.º 27.º do Dec.-Lei n. 291/2007, de 21.8;
c) Essa disposição legal viola o princípio da pessoa humana, consagrado no art.º 1.º; o princípio do Estado de direito, do qual emanam os princípios do contraditório e da segurança jurídica, consagrados no art.º 2.º; o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º e os princípios do direito ao direito e do seu exercício em processo equitativo, consagrados no art.º 20.º, 1 e 4 – todos estes artigos da Constituição».
A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«3. No sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como tem sido reiteradamente salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como ocorre no presente caso, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que são pressupostos específicos deste tipo de recurso, de verificação cumulativa, para além da efetiva aplicação da norma sindicada, em termos de a mesma constituir fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto, (i) a suscitação pelo recorrente da questão de inconstitucionalidade «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) o esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam.
4. No caso, considerando a forma como o recorrente delineou o requerimento de interposição de recurso, é manifesto que o seu objeto não foi configurado como questão normativa, dirigida a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; trata-se, antes, de sindicar o mérito da decisão judicial, em si mesma – i.e. o controlo da legalidade, como se de mais uma instância ordinária de recurso se tratasse.
Com efeito, e desde logo, o pedido é dirigido à apreciação do próprio preceito normativo, e não de um qualquer sentido normativo nele contido, apurado pelo tribunal recorrido por via interpretativa e aplicado como determinante do julgado, o que ignora a distinção operativa entre os conceitos de disposição normativa e de norma (ou interpretação normativa) no âmbito do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. Isso mesmo tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal. Como é referido no Acórdão n.º 768/2020:
«[N]ão deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas.»
Todavia, essa confusão não seria inibitória do prosseguimento do recurso, caso se mostrasse que o recorrente havia suscitado previamente perante o tribunal a quo, de modo claro e processualmente adequado, uma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida pelo Tribunal, havendo, então, que dirigir convite ao recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para que pudesse suprir a omissão da indicação da norma-objeto do recurso, imposta pelo disposto no n.º 1 desse mesmo preceito.
Sucede, porém, que o recorrente, quer no requerimento de interposição de recurso, quer nas alegações do recurso de revista que dirigiu ao tribunal de recurso, não coloca em crise um qualquer sentido normativo. Desenvolve argumentação em defesa de uma certa interpretação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, e imputa genericamente o vício de inconstitucionalidade à adoção pelo julgador de interpretação distinta. A crítica toma como pressuposto que o «Legislador não quis» outro sentido, referenciando assim o vício de inconstitucionalidade diretamente aos julgadores, por «não repararem neste facto, desenvolvido nos parágrafos precedentes [das alegações da Revista], e que são supostos».
Trata-se, como é bom de ver, de procurar que este Tribunal declare qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional, objeto inidóneo a ser conhecido nesta sede, mesmo que por via da convocação do artigo 204.º da Constituição e do apelo a interpretação conforme à Lei Fundamental, como é feito nas alegações da revista e renovado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
Impõe-se, assim, concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, proferindo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.»
3. Na peça de reclamação, alega-se como segue:
«(...)
3 Na economia do discurso de rejeição do recurso parece pontificar a distinção entre preceito e norma (as referências a regime ou diploma são aqui despiciendas).
4 Ora, gramaticalmente (em semântica) preceito e norma são vocábulos que significam ou nomeiam o mesmo conceito.
Diz o Dic. da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa:
Preceito: o que é recomendado como regra, norma ou ensinamento num domínio particular; norma de procedimento; determinação; doutrina, mandamento (...); condição que se impõe a alguém (etc.).
Norma: Aquilo que se estabelece como regra de comportamento ou de procedimento; princípio que serve de regra (..,); tipo perfeito, ideal ou fórmula abstrata do que deve ser, do ideal sob a forma de juízo de valor.
5 E, por isso, com ambas as palavras significa-se a mesma coisa, ou seja, gramaticalmente a norma ou preceito é formada por uma ou mais orações, cuja estrutura pressupõe uma situação da vida de relação, a que se chama previsão ou hipótese, à qual corresponde, verificando-se essa previsão, uma dada consequência (estatuição ou sanção). Do ponto de vista lógico essas orações traduzem proposições, lógicas que, em abstrato, são juízos (verdadeiros ou falsos).
6. Ora, o que o Recorrente pôs em causa foi a constitucionalidade do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21.8, que reza assim:
Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso (...) contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
7 Os trechos que dão corpo ao referido art.º 27.º, 1, c), quer do ponto de vista gramatical quer do ponto de vista lógico, formam uma norma jurídica perfeita, pois a sua estrutura compreende uma previsão e uma estatuição.
8 Ora, o que foi posto em causa quanto à constitucionalidade dessa norma pode colocar-se assim, em forma de pergunta: para que o direito de regresso se constitua basta a seguradora ter satisfeito a indemnização, com base em factos que integrem a alínea c), sem que o condutor do veículo tenha tido qualquer intervenção no acordo celebrado entre a seguradora e a vítima do acidente, ou sem ação judicial - em que o condutor tenha intervindo como demandado ou pela via da intervenção provocada - em que a seguradora tenha sido condenada a pagar uma dada indemnização? Não será que é da verificação dum destes factos jurídicos que emerge o direito de regresso?
9 Ora, o que o Recorrente pôs em causa foi a constitucionalidade dessa norma, mormente o corpo desse n.º 1, que diz:
"Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem o direito de regresso".
Esta proposição lógica permite a formulação de dois sentidos, contraditórios entre si, ou seja permite concluir que, verificada uma ou mais das hipóteses consignadas no corpo da alínea c), o direito da seguradora constitui-se;
a- No preciso momento em que a seguradora satisfaz a indemnização, sem que previamente - o condutor tenha assumido a responsabilidade decorrente de uma (ou mais) das hipóteses previstas na referida al. c), nem tenha sido convencido em juízo, ignorando assim essa satisfação da indemnização.
Ou
b- Só após o condutor ter assumido a conduta e a responsabilidade que gera o direito de regresso, ou dela ter sido convencido, antes da satisfação dessa indemnização, em ação judicial.
11 Por isso o Recorrente alegou a inconstitucionalidade dessa norma na medida em que ela pressupõe a constituição de uma obrigação patrimonial, sem que, na sua formação, ele tivesse tido qualquer intervenção, porque, na Ordem Jurídica Portuguesa, só é exigível o cumprimento de obrigações de natureza patrimonial quando:
- -decorrem diretamente da lei (como é o caso dos devedores substitutos, em obrigações tributárias).
- -decorrem da assunção voluntária, na forma prevista na lei;
- -decorrem de decisão judicial, mormente na responsabilidade extracontratual.
12 Por isso, a discussão em juízo da responsabilidade decorrente da lei, ou de assunção negocial, tem apenas finalidade declaratória, ou seja a confirmação da existência do direito que o obrigado põe em causa. A ação de regresso pressupõe existência atual - não meramente potencial - do direito de regresso da seguradora.
13 Na responsabilidade extracontratual, o direito de regresso, ao contrário dos casos em que esse direito resulta do contrato, forma-se pela via da sentença que apura a existência da obrigação de indemnizar a vítima, bem como dos factos constitutivos do eventual direito de regresso.
14 Abstraindo a eventual assunção voluntária da responsabilidade do condutor, por ele e em via de regresso, este direito implicava a prova e (condenação), em ação de responsabilidade civil extracontratual:
- 1)da ilicitude do facto;
- 2)da culpa do condutor;
- 3)do dano (na sua extenção);
- 4)do nexo de causalidade.
E que:
- 5)o condutor conduzia o veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusava consumo de estupefacientes ou produtos tóxicos;
- 6)o acidente fora consequência do consumo desses aditivos.
15 Tal decisão (sentença) só podia ser tomada, para relevar em via de regresso, com a intervenção na ação:
- -do condutor do veículo;
- -da alegada vítima;
- -da seguradora,
16 Ora, o disposto no art.º 27º, n.º 1, al. c) do Dec.-Lei n,º 291/2007, ao atribuir à seguradora, em via de regresso, o direito de exigir ao condutor do veículo o valor da indemnização que pagou voluntariamente à alegada vítima de um acidente de viação, sem que o condutor tenha dado o seu assentimento a esse pagamento, e sem que, previamente, tenha sido convencido em juízo, com a verificação dos pressupostos referidos, acima, nos artigos 14 e 15, que o seu comportamento integrara a previsão dessa norma, é uma norma inconstitucional.
17 Mas se essa norma legal não pressupõe a constituição desse direito sem observância dos 6 pressupostos enunciados acima no ponto 14, então foi interpretada em desconformidade com a Constituição.
18 Tais inconstitucionalidades foram alegadas no recurso de revista e no requerimento por que foi interposto o recurso, não se justificando a sua repetição.
19 A questão não é pois, como vem escrito no despacho sob reclamação, "que este Tribunal declare qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional" - facto que, em certa medida, é o que sempre faz, quando declara uma norma (ou mesmo um mero segmento) inconstitucional; o que está em causa é uma norma que declara que alguém é devedor, sem que a dívida decorra diretamente da lei, do contrato ou duma sentença.
20 Em suma, os Tribunais recorridos entenderam como suficiente para a constituição de um direito de regresso da seguradora contra o condutor o facto de ter pago uma indemnização a uma pessoa, com base no disposto no art.º 27.º, 1, c) do Dec.-Lei n.º 291/2007.
21 Ora, abstraindo os casos de natureza contratual ou prevenidos por essa via, o direito de regresso previsto na norma ora referida é um direito já constituído, mas em ação na qual tenham intervindo a alegada vítima, a seguradora e o condutor, e na qual se tenham provado os pressupostos descritos nos pontos 1), 2), 3), 4), 5) e 6 do parágrafo 14 deste requerimento, pois só numa ação dessa natureza se demonstra e prova a existência dos factos e efeitos geradores do direito regresso.
22 A inexistência de tais pressupostos evidencia que a norma em causa viola os princípios e normas constitucionais invocados na alegação do recurso de revista e no requerimento por que foi interposto este recurso, porque supõe a existência de um direito que não existe. Daí a sua inconstitucionalidade, ou interpretação em desconformidade com a Constituição.
Termos em que o recurso deve seguir os seus termos.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.