I- Decretada a suspensão na providência cautelar de suspensão de despedimento, fica este suspenso, mantendo-se em vigor o contrato de trabalho, permanecendo os direitos e obrigações que para as partes emergem do mesmo, o que implica a obrigação do pagamento dos salários em dívida.
II- Decretada a suspensão do despedimento cumpre à entidade empregadora, acatando a decisão e querendo beneficiar da actividade do trabalho, notificá-lo para se apresentar ao serviço, sob pena de, nada fazendo, ter de lhe pagar os salários.
III- Não o tendo feito, é abusivo o despedimento efectuado posteriormente pela entidade patronal, com base em faltas dadas ao trabalho, quando ficou provado que a mesma patronal dispensou o autor de prestar trabalho e de comparecer nas instalações da empresa.