I- Os recursos têm em vista a reapreciação, o reexame e a eventual reforma das decisões proferidas nos tribunais inferiores, e não criar decisões sobre matéria nova, não formulada e não decidida nas instâncias inferiores, excepto se o tribunal de recurso as puder conhecer oficiosamente, nos termos do art.
333 do CC.
II- Tendo sido fixada uma sanção estabelecida directamente na lei - suspensão do trabalho - está interdito ultrapassar o seu limite, estipulado no n. 2 do art.
28 da LCT, pois, quanto a este, não pode haver liberdade de "convenção".
III- Assim, é nula a sanção disciplinar de interrupção do contrato de trabalho por 120 dias, prevista na al. e) do n. 1 da cláusula 114 do ACTV para o sector bancário, pois tal sanção ultrapassa o limite máximo fixado na lei.