Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
I. 1 Decisão recorrida
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 551/24.1GASSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo, foi proferida e depositada sentença no dia 01.04.2025 com o seguinte dispositivo (referências ...96 e ...55):
“1. Proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados pelo Ministério Público ao arguido AA, qualificando-os como um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso efetivo, com um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na pessoa da assistente BB.
2. Absolver o arguido AA, como autor material, de um crime de violência domestica agravado, p. e. p pelo artigo 152.º, n.º1, al. b) n.º2, al. a) e n.º 4 a 6, do Código Penal.
3. Julgar a ilegitimidade do Ministério Público para promover, desacompanhado da acusação particular deduzida pela assistente, o procedimento criminal relativo ao crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, e, em consequência, absolver o arguido da sua prática.
4. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, al. a) ambos do Código Penal, na pena de multa de 100 (cem) dias de multa 6,00€ (Seis euros), perfazendo o total de 600,00€ (seiscentos euros), devendo-se operar o desconto dos 2 (dois) dias que esteve detido;
5. Julgar parcialmente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar-lhe a quantia de 450,00€ (quatrocentos e cinquenta euros), a titulo de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais contra si peticionado.
6. Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se em 2 (duas) UC’s a taxa de justiça.
7. Sem custas cíveis.”
I. 2 Recurso
Inconformado parcialmente com a sobredita sentença, dela veio o arguido AA interpor o presente recurso, que contém motivação e culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...57):
“1ª A douta sentença recorrida padece dos males referidos na motivação, para a qual se remete,
2ª Não pode o aqui arguido/recorrente deixar de discordar, quer do facto 12, 15, 16 e 17 que foram dados por provados, quer do crime de ameaça agravada em que foi condenado na douta sentença recorrida, sem lhe ser dada sequer a palavra para se pronunciar se concordava com o julgamento pelo mesmo crime nos presentes autos, do qual não vinha acusado, bem como da fundamentação da mesma sentença, pelos motivos que se passam a expor.
Desde logo,
3ª No dia 01/04/2025 foi feita a leitura da douta sentença proferida nos autos, tendo o arguido sido absolvido do crime de violência doméstica que lhe era imputado. No entanto,
Da referida leitura resulta que a douta sentença veio a condenar o aqui arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, p.p. arts. 153º nº1 e 155º nº1 al. a), ambos do C.P., na pena de 100 dias de multa á taxa diária de 6,00€ (e ainda descontados os dias em que esteve detido á ordem dos autos). Ora,
4ª A prática de tal crime não vinha imputada ao arguido, fosse em sede de acusação, fosse em sede de pronúncia, constituindo uma alteração substancial dos factos (cfr. arts. 1º al. f, e 359.º, ambos do CPP). Acontece que,
5ª O tribunal, porque entendeu que o crime de ameaça já estava incluído no crime de violência doméstica (em concurso aparente) não comunicou expressamente a alteração substancial dos factos ao arguido, nem este (e, diga-se, nem os restantes intervenientes processuais- Assistente e Ministério Público) concordou com a continuação do julgamento por tais factos. Estamos perante uma decisão surpresa!
6ª Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso (cfr. n.º1 do art. 359.º do C.P.P.). E determina o nº2 que a comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
Só assim não seria se o Ministério Público, o arguido e o assistente estivessem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos- o que não se verificou, in casu!
7ª Por todo o exposto, a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, tendo ocorrido, como ocorreu, fora dos casos e das condições previstas no 359.º do CPP, acarreta a nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, al. a), do CPP), nulidade essa, que se vem expressamente arguir (cfr. art. 379º nº2 do C.P.P.), para os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir do alegado,
8ª O Arguido prestou declarações em audiência de 21/03/2025 (início pelas 09:53:46 e termo pelas 09:53:46) e não confessou ter proferido as ameaças em causa: Diligência 551-24.1GASSB 2025-03-21 09-53-44 29/04/2025, 17:56 Diligência 551-24.1GASSB 2025-03-21 09-53-44 Play 00:00 30:00 “Juiz: (8:28) Muito bem. (8:29) E aqui no dia 31 de Junho? (8:30) O que é que aconteceu? (8:32) O senhor foi mandado parar pelos seus colegas? … (9:14) Sim, mas aqui o cerne na questão é saber se, (9:18) disse aos seus colegas, (9:19) “se a juiz me meter na prisão vou preso, mas se me libertar, onde a apanhar mato-a”. Arguido: (9:24) Não me recordo, senhor. (9:25) Não me recordo. (9:27) Sei que fiquei assim um bocadinho sem reação. Juiz: (9:31) O senhor admite qualquer dito ou não? (9:34) Não se recorda. (9:36) Muito bem.”.
9ª A Assistente BB, inquirida na audiência de julgamento de 21/03/2025 (início pelas 10:27:02 e termo pelas 10:57:18), não fez qualquer referência especifica á alegada ameaça de 31 de Julho de 2024 (aliás, basta ler a douta sentença recorrida para se chegar á mesma conclusão):
Diligencia 551-24.1GASSB 2025-03-21 10-27-01 29/04/2025, 18:33 Diligência 551-24.1GASSB 2025-03-21 10-27-01 Play 00:00 30:00 “Juiz: (8:54) Depois daqui, praticamente isto, até que depois, relativamente ao que aconteceu (8:57) no dia 31 de julho, (8:58) não foi consigo. (30:14)” (cfr. transcrição total, que consta das motivações de recurso, e a qual se dá aqui por reproduzida)
10ª Por sua vez, a testemunha CC, militar da GNR, arrolada pelo Ministério Público, inquirida na referida audiência de julgamento de 21/03/2025 (gravação efectuada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início pelas 10:58:42 e termo pelas 11:04: 38), declarou o seguinte: “Diligencia 551-24.1GASSB 2025-03-21 10-58-40 29/04/2025, 16:50 Diligencia 551-24.1GASSB 2025-03-21 10-58-40 Play 00:00 05:57 (0:35) Pergunto-lhe se conhece aqui o Arguido, que é o senhor AA, (0:40) para o meu lado, (0:40) e aqui a assistente, (0:42) BB. (0:44) A assistente não. (0:45) Arguido, sim. (0:46) ... Procuradora: (1:26) Consegue-nos contar o que é que sabe sobre os factos? Testemunha: (1:30) Sim. A minha intervenção, fiz parte da equipa que deu cumprimento a esses mandados, (1:42) desloquei-me para o local acompanhado do Capitão DD (1:47) quando estávamos a chegar aqui a ..., (1:49) que é uma comunicação de sargento, (1:51) a dizer que o visado se encontrava parado no IP2 (1:56) cerca de cinco quilómetros antes de chegar á Nacional, (2:00) nós também estávamos a chegar (2:02) paramos o carro, (2:03) o Capitão DD fez a abordagem, (2:08) e de seguida efectuámos o transporte para ..., (2:10) (2:13) eu e o Capitão DD, (2:15) que eu acompanhei o visado no banco traseiro, (2:20) depois, no Destacamento, já na presença do oficial direto do visado, (2:24) foi comunicado tudo o que iria desenrolar a seguir, (2:27) nomeadamente os mandados de busca, (2:31) os oficiais presentes também fizemos o teste de álcool, (2:35) e como estava com uma taxa superior à permitida, mandaram-me elaborar o auto, os documentos relativamente a esse facto também, (2:45) e de seguida demos cumprimento aos mandados de busca, (2:48) e foi presente o dia seguinte (imperceptível). (2:54) Procuradora: Pronto, não se recorda de nada que o Arguido lhe tenha dito, uma expressão relativamente à assistente? (3:02) Testemunha: Sim, numa altura em que, durante o transporte, porque estava um bocadinho mais exaltado, como acho que não estava a perceber muito bem, (3:12) porque é que estava ali, (3:16) aparentemente estava um bocadinho revoltado com a decisão, (3:18)…(3:21) e numa altura em que disse que, (3:22) se fosse preso ia preso, se não fosse preso, que a matava. (3:27) Algo do género. (3:28) Procuradora: Não se recorda da expressão exata, (3:30) tem ideia que foi a matava. Testemunha: (3:32) Sim, sim, foi algo desse género. Procuradora. (3:36) A expressão terá sido, (3:38) “se a juíza me der prisão, vou preso, (3:40) mas, se me libertar, onde a apanhar, mato-a”. (3:43) Testemunha: Sim, sim. (3:43) Foi esta a expressão, foi no cumprimento dos mandados, durante o percurso, que ele disse isto. (3:48) Recorda-se o dia em que foi? (3:50) Testemunha: Foi o dia 31 de julho. (3:55) … Mandatária da Assistente: (4:11) Só um pequeno esclarecimento, (4:14) quando ele proferiu esta expressão, (4:16) e o senhor disse que a matava, não teve dúvidas nenhumas, que se estava a referir à BB. (4:22) Testemunha: Eu estava a conduzir, (4:23) ele estava a falar com o Capitão DD, (4:25) e eu podia responder. (4:27) Mandatária: Mas ele sabia, (4:28) mas ele sabia o porquê de ter sido abordado por vocês. (4:32) Sim, sim. (4:34) Mandatária da Assistente: Explicou, portanto, (4:35) a sequência da queixa que foi apresentada pela ofendida, pela BB. (4:39) Por isso, é daí, eu lhe perguntar- -lhe, (4:40) se não teve dúvidas nenhumas, (4:42) quando ele proferiu esta expressão “a matava”, se se referia à BB. Testemunha: (4:48) Pois… (4:51) . … Mandatário do arguido: (5:06) Bom dia. O senhor disse que já trabalhou com ele. (5:09) Acha que, então, que era só um desabafo, (5:12) que estava, o senhor disse que ele estava um pouco exaltado, ou acha que ele estava a falar a sério? Testemunha: (5:16) Muito honestamente, eu acho que o senhor disse, que ele estava a falar (imperceptível) (5:20). Mandatário do arguido (5:23) Então, acha que foi da boca para fora.
(5:25) Só isso. (5:27) Visto que eu o conheço, acho que sim. (5:30) Mandatário do arguido: (5:40) Mas, de qualquer forma, isto não era uma ameaça, porque ela não estava lá presente. (5:44) Não estava presente. (5:45) Se ninguém, se o senhor nem sequer relatasse este episódio, nem ela ia saber disto, não é? De modo a criar-lhe medo e inquietação. (5:54)
11ª Aqui chegados, não se vislumbra como pode o Tribunal a quo dar por provado que a expressão: «se a juíza me der prisão, vou preso, mas se me libertar, onde a apanhar, mato-a», fosse referente à assistente, não só porque não identifica o visado, e a única pessoa referida na expressão é “a juíza”. Acresce que,
12ª Fica igualmente por provar que a Assistente tenha sequer tido conhecimento da mesma expressão, por forma a que, no contexto em que teria sido alegadamente proferida, se revelasse adequada a causar prejuízo à liberdade de determinação da Assistente, dentro das margens de liberdade individual tuteladas pela ordem jurídica.
13ª Nada foi perguntado à Assistente, em audiência de julgamento, a este respeito, pelo que nem sequer se prova que esta chegou a ter conhecimento da mesma. Logo,
14º Não sendo do conhecimento da assistente, não era sequer susceptível de ser tomada a sério pela mesma, sendo essencial que a ameaça chegasse ao conhecimento da pessoa visada, que nem sequer se sabe se era efectivamente a Assistente, porque em momento algum esta é identificada na expressão em causa, nem o seu nome é referido!!
15ª E mesmo que fosse, que não foi, não é pelo facto de ser vítima nos autos que foi informada da expressão em causa. A tê-lo sido, seria já em sede de notificação da acusação pública, ou seja, a acusação foi deduzida quanto á alegada ameaça sem que a própria assistente tivesse conhecimento prévio da mesma!!
Por outras palavras, o crime só se consumaria após a prolação da acusação e notificação da mesma à assistente, ou como se diz no provérbio popular “colocar a carroça á frente dos bois!!”.
16ª O ónus de prova competia à assistente e ao Ministério Público, no respeito do princípio da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença condenatória, consagrado no art. 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa!!.
17ª In casu, na perspetiva do recorrente, a motivação e a convicção formada pelo Tribunal a quo contraria as regras da experiência, da lógica, sendo censuráveis os factos que foram considerados provados.
Ao contrário do que aconteceu in casu, o juiz não pode deixar-se fascinar por uma tese ou uma versão, deve evitar convicções apriorísticas que levam a visões lacunares e unilaterais dos acontecimentos, deve fazer a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, tem de avaliar as provas, não arbitrariamente ou caprichosamente, mas em harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
18ª Analisados os meios de prova supra identificadas, resulta que os mesmos deviam ter sido valorados em favor do arguido, no respeito do princípio da legalidade, o princípio da presunção da inocência do arguido, e o princípio in dubio pro reo, pelo que errou o Tribunal a quo ao dar por provados os seguintes factos, impondo-se a não prova, nomeadamente dos factos constantes dos pontos nºs 12, 15, 16 e 17 dos factos dados por provados, por não se ter feito prova nos autos de que os mesmos ocorreram, bem como interpretou a prova de forma deficiente e errada.
19ª Da conjugação dos factos expostos, conclui-se que não resulta provado que o arguido tenha praticado o crime de ameaça agravada em que foi condenado.
20ª Por todo o exposto, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1º nº1 (princípio da legalidade) e 2º nº1, ambos do C.P., violou o disposto nos arts. 1º al. f), e 359.º, ambos do CPP; violou o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, bem como o princípio da legalidade, plasmado no art. 2º do CPP e o princípio in dúbio pro reo, vertente do princípio da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença de condenação, consagrado no nº2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa; bem como, a sentença recorrida e proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 155º, nº1 al. a), por referência ao art. 153, nº1 e 131.º do Código Penal, por errada interpretação e aplicação dos mesmos, os quais deveriam ter sido interpretados no sentido do não preenchimento dos elementos tipo objectivo e subjectivo do crime em causa; tudo pelas razões supra expendidas.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o aqui arguido/recorrente do crime de ameaça agravado em que foi condenado,
Com o que Vexas. Venerandos Desembargadores, farão a devida e costumada
JUSTIÇA!!”
I. 3 Contra-alegações
Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que defende a improcedência do recurso (referência ...57).
Para tanto, alega, em síntese, que:
“1. Tendo o Tribunal, a partir da matéria acusada que se provou em julgamento, realizado um enquadramento jurídico-penal diverso do que constava da acusação, por força da simples interpretação e aplicação da lei, para um minus – arguido acusado pela prática de crime de violência doméstica e condenado pela prática de crime de ameaça agravada –, sem prévia comunicação ao arguido nos termos do artigo 358.º, números 1 e 3 do Código de Processo Penal, não pratica nenhum vício processual.
2. O tipo de crime pelo qual o arguido veio a ser condenado (ameaça agravada) constitui apenas um minus, quando comparado com aquele pelo qual foi acusado (violência doméstica) na exacta medida em que todos os elementos constitutivos do concreto crime de ameaça pelo qual o arguido foi condenado se encontra integrado (numa relação de especialidade) na tipicidade do crime de violência doméstica pelo qual o arguido vinha acusado.
3. A pena e respectiva moldura abstracta aplicável ao dito crime de ameaça agravada evidencia isso mesmo, já que é punível com pena de multa ou com pena de prisão, tendo esta limites, mínimo e máximo, muitos inferiores ao crime de violência doméstica que vinha imputado ao arguido na acusação.
4. A expressão «se a juíza me der prisão, vou preso, mas se me libertar, onde a apanhar, mato-a», referindo-se à assistente, é adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário, e é irrelevante se o destinatário sentiu ou não medo ou receio.
5. Acresce que para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada, e é suficiente que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, e o conhecimento pode chegar por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de terceiro.
6. A sentença encontra-se devidamente motivada e fundamentada.
7. A matéria de facto dada como provada e não provada impunha a solução jurídica determinada pelo tribunal.
8. Nenhuma censura merece a decisão sob recurso.”
A assistente/recorrida, BB, não apresentou contra-alegações.
I. 4 Posição do Ministério Público neste Tribunal ad quem
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que, citando pertinente jurisprudência e doutrina, pugna pela negação de provimento ao recurso (referência ...47).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP, não foi apresentada resposta ao mencionado parecer.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II- Âmbito objetivo do recurso (questões a decidir):
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante designado, abreviadamente, CPP)[1].
Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa dilucidar são:
A- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto – Erro de julgamento quanto aos pontos 12, 15, 16 e 17 dos factos provados.
B- Violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
C- Qualificação jurídica dos factos provados (quanto ao crime de ameaça agravada).
D- Nulidade da sentença por não cumprimento do disposto no art. 359º do CPP.
III- Apreciação:
III.1- Enquadramento factual decorrente da sentença recorrida:
III.1. 1 - Na parte que ora importa para apreciação do recurso, foi a seguinte a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida:
«12. No dia 31 de julho de 2024, cerca das 16h30, o arguido conduziu o veículo automóvel com a matrícula ..-EO-.. com uma taxa de álcool no sangue de 1,302 g/L, e, quando abordado pelo Capitão DD e pelo Cabo CC, proferiu, num tom de voz sério e credível, e no estado de alcoolizado, a seguinte expressão: «se a juíza me der prisão, vou preso, mas se me libertar, onde a apanhar, mato-a», referindo-se à assistente.
[…]
15. Com a conduta descrita em 12), o arguido agiu com o propósito de provocar medo e inquietação à assistente BB, resultado esse que quis produzir e que logrou concretizar.
16. Atuou, sempre, consciente de que sobre si impediam especiais deveres de respeito, consideração em relação à vítima, sua ex-companheira e mãe da sua filha.
17. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei e criminalmente punido.»
III.1. 2 – Motivação da decisão sobre a sobredita matéria de facto:
«O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos provados e não provados através de uma análise articulada de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Para tal, ponderou tanto a prova direta – aquela que incide imediatamente sobre o facto a demonstrar – como a prova indireta, ou seja, aquela que, com base em deduções e induções objetiváveis e com o auxílio das regras da experiência, permite inferir a realidade dos factos.
Neste contexto, não se pode exigir uma certeza absoluta quanto aos acontecimentos da vida, sob pena de se tornar impossível a sua demonstração. No domínio dos atos humanos, nunca existe uma certeza inabalável contra a qual não subsistam alguns motivos de dúvida - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2008, P.07P4198, disponível em www.dgsi.pt.
Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, salvo disposição legal em contrário, a convicção do Tribunal forma-se de modo livre, mas nunca arbitrário, assentando na prova produzida em audiência.
Deste modo, para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados, o Tribunal teve em consideração, por um lado, as declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório judicial - cuja valoração encontra fundamento no artigo 141.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Penal -, bem como em sede de audiência de discussão e julgamento, e, por outro lado, as declarações para memória futura prestadas pela assistente, bem como as declarações que esta prestou em sede de audiência de discussão e julgamento.
A isto, o Tribunal também valorou a prova documental junta aos autos, nomeadamente (…) Auto de detenção – fls. 136 a 139 (…) bem como os depoimentos das testemunhas: CC (cuja razão de ciência advém de ser militar da GNR, tendo tido intervenção direta no facto descrito em 12), acrescida da circunstância de, naturalmente, ser colega de profissão do arguido) (…)
Concretizando,
[…]
No que se refere ao facto descrito em 12), relacionado com a detenção do arguido, o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento da testemunha CC, que esteve diretamente envolvido na abordagem ao arguido, bem como com base no auto de detenção a fls. 136 a139. Este explicou, de forma clara, os acontecimentos, incluindo a utilização de uma expressão específica pelo arguido. Quando confrontado sobre essa expressão, o arguido limitou-se a afirmar que não se lembrava, justificando-se com o estado de embriaguez e o nervosismo da situação. Contudo, o Tribunal não pode credibilizar tal justificação, dado que, embora o arguido estivesse embriagado, a taxa de álcool não era suficientemente elevada para provocar uma falha de memória tão significativa. Pelo contrário, é perfeitamente lógico e coerente, de acordo com as regras da experiência comum, que o arguido tenha reagido verbalmente daquela forma, dada a situação de tensão.
Por fim, os factos 14) a 17) que sustentam os elementos subjetivos da atuação do arguido derivam da normalidade dos acontecimentos, considerando-se o conjunto de provas produzidas. A consciência da ilicitude da conduta do arguido, bem como a verificação dos demais elementos subjetivos, surge de forma clara a partir da análise dos factos, uma vez que o dolo não é algo que possa ser apreendido diretamente, mas sim inferido através da materialidade dos factos à luz das regras da experiência comum. […]»
III.2- Conhecimento das questões suscitadas no recurso, por ordem de precedência lógica:
III.2. 1 – Não preenchimento por via da factualidade provada de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de ameaça agravado:
Nesta vertente, não obstante o arguido/recorrente integre as respetivas alegações também no domínio da impugnação da matéria de facto, confere-lhe evidente relevo quanto à subsunção jurídica dos factos.
Assim, alega o arguido/recorrente, em súmula, que [conclusões 12ª a 16ª]:
- Fica igualmente por provar que a Assistente tenha sequer tido conhecimento da mesma expressão [dada por provada no ponto 12], por forma a que, no contexto em que teria sido alegadamente proferida, se revelasse adequada a causar prejuízo à liberdade de determinação da Assistente.
- Nada foi perguntado à Assistente, em audiência de julgamento, a este respeito, pelo que nem sequer se prova que esta chegou a ter conhecimento da mesma.
- Não sendo do conhecimento da assistente, não era sequer susceptível de ser tomada a sério pela mesma, sendo essencial que a ameaça chegasse ao conhecimento da pessoa visada.
- Não é pelo facto de ser vítima nos autos que foi informada da expressão em causa. A tê-lo sido, seria já em sede de notificação da acusação pública, ou seja, a acusação foi deduzida quanto à alegada ameaça sem que a própria assistente tivesse conhecimento prévio da mesma! Por outras palavras, o crime só se consumaria após a prolação da acusação e notificação da mesma à assistente, ou como se diz no provérbio popular “colocar a carroça á frente dos bois!
- O ónus de prova competia à assistente e ao Ministério Público, no respeito do princípio da presunção de inocência do arguido até trânsito em julgado da sentença condenatória, consagrado no art. 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa.
Conhecendo.
De acordo com o estipulado no art. 153º, nº1 do Código Penal (CP), “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Quando os factos previstos no art. 153º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (como sucede com o homicídio – art. 131º), o agente punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias – cf. art. 155º, nº1, al. a), do CP.
O bem jurídico protegido pela incriminação é a liberdade de decisão e ação de outra pessoa, visando obstar ao seu embotamento ou supressão.
Como menciona Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo I, pág. 342, «As ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afetam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade.»; existe, assim, uma conexão íntima entre a paz individual e a liberdade de decisão e de ação, razão pela qual, como observa ainda o insigne autor, as expressões “provocar-lhe medo ou inquietação” e “prejudicar a sua liberdade de determinação” [previstas na lei em alternativa] «não se referem a bens jurídicos autónomos entre si (paz individual e liberdade de determinação), mas ao bem jurídico liberdade pessoal, que vê na paz individual uma condição da sua realização.»
São elementos objetivos do tipo legal de crime em apreço: que o agente dirija a outrem uma ameaça contra a sua vida ou integridade física, e que o faça em termos adequados a, em abstrato, causar-lhe medo ou inquietação quanto à possibilidade de concretização desse anúncio de um mal futuro.
Destarte, é, desde logo, elemento objetivo do crime de ameaça, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infringir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor.
O crime, objeto da ameaça, tem de consubstanciar uma conduta contra os bens especificamente previstos no tipo (“contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”).
Para o preenchimento do tipo é obviamente necessário que a ameaça chegue ao conhecimento do visado/destinatário, pois que de outro modo nunca o bem jurídico protegido pela incriminação poderia ser afetado.
O agente tanto pode efetuar a ameaça direta e pessoalmente como servir-se para o efeito de interposta pessoa.
Como tem sido jurisprudencialmente entendido, para a consumação do crime não é necessário que a ameaça seja proferida perante a pessoa ameaçada (melhor dito, a vítima da prática do crime prometido); essencial é que a ameaça chegue ao conhecimento da pessoa ameaçada, sendo que esse conhecimento pode ser alcançado por qualquer meio, nomeadamente pelo relato de um terceiro - Cfr., por todos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.2015, processo nº 1193/12.0GAMAL.P1, relatado por Elsa Paixão; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.05.2015, processo nº 176/13.7GCGRD.C1, relatado por Olga Maurício, e de 05.06.2013, processo nº 769/09.7TALRA.C1, relatado por Vasques Osório; e do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2019, processo nº 3754/15.6T9PTM.E1, relatado por Sérgio Corvacho, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Se a ameaça não chegar ao conhecimento do visado/destinatário, verifica-se uma tentativa não punível, porquanto a punibilidade da tentativa não está especialmente prevista para o tipo de crime de ameaça, ainda que na forma agravada, e o limite máximo da pena aplicável é de 2 anos de prisão (cfr. art. 23º, nº1, do CP).
A mensagem comunicada pelo agente tem de ser “adequada” a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação do destinatário.
A adequação legalmente exigida pressupõe que a expressão intimidatória dirigida pelo agente do crime ao destinatário seja, de acordo com a experiência comum, suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente de este ficar ou não intimidado.
Assim, como nota Paulo Pinto de Albuquerque [“Comentário do Código Penal”, anotação 8 ao art. 153º, p. 413], não é necessário que o destinatário tenha efetivamente ficado com medo ou inquieto ou inibido na sua liberdade de determinação. Basta que as palavras tivessem essa potencialidade, aferida esta de acordo com as características do destinatário. Por outro lado, a potencialidade da ameaça não depende da intenção do agente de concretizar a ameaça.
O critério-base para aferir da adequação da conduta objetiva do agente à causação de medo, inquietação ou afetação da liberdade de determinação do sujeito passivo do crime há de ser objetivo-individual. Ou seja, segundo a perspetiva do homem comum, isto é, da pessoa adulta e normal, mas sem olvidar, como fator correlativo do critério objetivo do “homem médio”, as características individuais da pessoa ameaçada – neste sentido, Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., págs. 343 e 344.
O elemento subjetivo preenche-se por uma conduta dolosa do agente, em qualquer das modalidades do dolo previstas no art. 14º do C.P., relativamente a todos os elementos do tipo, o que pressupõe a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado.
Posto isto, no caso vertente, constata-se que a factualidade dada por provada nos nº12, 15, 16 e 17, reproduzindo a matéria de facto a esse propósito vertida na acusação pública, omite em absoluto o imprescindível conhecimento pela ofendida da ameaça de atentado contra a sua vida alegadamente anunciada pelo arguido perante terceiros, fora da presença da visada.
Aliás, a própria asserção constante do ponto 15 dos factos provados, in fine, de que a atuação do arguido logrou provocar medo e inquietação à assistente BB é, no contexto da decisão recorrida, conclusiva, não assumindo valência própria, porquanto, para a sua prova, não podia o Tribunal a quo ter prescindido da alegação do facto que lhe concederia arrimo consistente no prévio conhecimento pela ofendida de que aquele tinha proferido «num tom de voz sério e credível, e no estado de alcoolizado, a seguinte expressão: “se a juíza me der prisão, vou preso, mas se me libertar, onde a apanhar, mato-a”», referindo-se à ora recorrida como destinatária do mal vindouro anunciado.
O Tribunal recorrido, aquando do enquadramento jurídico dos factos realizado na douta sentença, admitiu a necessidade do conhecimento da ameaça pelo destinatário da mesma enquanto elemento constitutivo do ajuizado crime, contudo, não se pronunciou quanto ao oblívio da sua alegação no libelo acusatório e, reforçando o erro, quis considerar aquele pressuposto verificado (uma prova sem alegação, portanto), por, nas palavras do Mmo. Juiz: «(…) resulta de forma apódica que o arguido proferiu tais expressões no momento que os Senhores Militares da GNR se encontravam a dar cumprimento aos mandatos de detenção, sendo que os mesmos lavraram tal expressão em auto e, nessa medida, à mercê da posição que a assistente ocupa nos presentes autos, nomeadamente por ser vítima, tomou conhecimento de tal expressão.». Sucede que estamos perante uma ficção de prova, rectius, uma injustificada presunção, dado que da fundamentação da decisão da matéria de facto (e de direito) não exsuda que tenha sido qualquer produzida prova nos autos de que a ofendida tenha tido efetivo conhecimento do teor do auto de detenção lavrado em 31.07.2024 pela testemunha/militar da GNR CC [cf. referência Citius 2522841] e, muito menos, que este, em algum momento, tenha pessoalmente relatado o sucedido à vítima.
Ademais, ainda que a ofendida BB tivesse tido conhecimento pela acusação - que lhe foi notificada [cf. referências ...46, ...73 e ...31] - da expressão alegadamente prolatada pelo arguido naquele dia 31.07.2024, suscetível de constituir uma ameaça de causação de morte daquela, sempre se dirá que tal circunstância não faria retroagir a consumação do crime a momento anterior ao da dedução daquela peça processual.
Como sagazmente observa o arguido/recorrente [conclusão 15ª], «[A] tê-lo sido, seria já em sede de notificação da acusação pública, ou seja, a acusação foi deduzida quanto á alegada ameaça sem que a própria assistente tivesse conhecimento prévio da mesma. Por outras palavras, o crime só se consumaria após a prolação da acusação e notificação da mesma à assistente, ou como se diz no provérbio popular “colocar a carroça á frente dos bois!!”.
Por conseguinte, ao tempo da formulação da douta acusação pública, a verificarem-se os demais factos ali arrazoados, estaríamos perante uma tentativa não punível de crime de ameaça agravado (cf. disposições conjugadas dos arts. 23º, nº1 e 155º, nº1, al. a), ambos do CP).
Cabe notar, por último, que a ausência de narração na acusação de factualidade indispensável ao preenchimento de um elemento do tipo de crime não pode ser suprida em fase de julgamento por recurso aos mecanismos previstos nos artigos 358º ou 359º do CPP.
Relativamente à consequência da falta de alegação de factos suscetíveis de integrarem o elemento subjetivo de um tipo de crime e às consequências jurídicas de tal omissão, pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015, publicado in D.R., I Série, de 27-01-2015, nos seguintes termos: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.»
Por maioria de razão e como igualmente consta da fundamentação do predito aresto, a supressão dessa lacuna também não pode ser lograda por recurso ao mecanismo previsto no artigo 359º do CPP.
E, como ressuma da mesma fundamentação, a jurisprudência ali fixada vale igualmente para o caso de a omissão acusatória ser concernente a factos suscetíveis de preencherem elementos objetivos do tipo.
Assim, não se pode recorrer ao mecanismo do art. 358º visto que a “alteração” em causa, com integração ex novo da factualidade em falta, desde logo assumiria indubitável caráter substancial, no sentido de que conduziria à imputação ao arguido de um crime que antes dela não se podia ter por verificado por falta da integral tipicidade do mesmo, ou seja, transformaria uma ação atípica e, como tal, não punível, num comportamento criminalmente tipificado; por outro lado, a inviabilidade de recurso a uma alteração substancial de factos fundamenta-se na circunstância de que só se pode alterar aquilo que antecipadamente, no momento próprio, se alegou, não servindo este mecanismo legal para suprir absolutas omissões da acusação, que fixa o objeto processual, atinentes à narração de factos concretos essenciais para o preenchimento do tipo de crime imputado ao arguido.
Procedimento contrário equivaleria a transformar uma conduta, que não é punível como crime, noutra que o é, com violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no art. 32º, nºs 1 e 5 da CRP.
Consequentemente, atenta a intransponível omissão de alegação da factualidade em falta na acusação, impunha-se, nesta parte, a absolvição do arguido.
Procede, em conformidade, o douto recurso.
III.2. 2 - Perante a predita procedência, fica prejudicado o conhecimento das demais questões recursórias.
IV- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao douto recurso deduzido pelo arguido AA e, em conformidade, revogar a douta sentença recorrida na parte em que condenou o recorrente pela prática, como autor material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, al. a) ambos do Código Penal, absolvendo-o.
Sem tributação.
Guimarães, 11 de novembro de 2025,
Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
Ausenda Gonçalves (1ª Adjunta)
[assinatura eletrónica]
Fernando Chaves (2º Adjunto)
[assinatura eletrónica]
(Acórdão elaborado pelo relator, com recurso a meios informáticos, e revisto por todos os Desembargadores signatários, que o assinam eletronicamente – cfr. art. 94º, nºs 2 e 3, do CPP)
[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade.