I- RELATÓRIO
Sindicato Nacional dos Farmacêuticos intentou no TAC do Porto o presente processo cautelar contra a Unidade Local de Saúde de Coimbra, EPE, indicando como contra-interessados BB, CC, DD, EE, FF e AA, e no qual peticionou - com referência à deliberação do Conselho de Administração da ré de 31.10.2024 que determinou a abertura de um procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento e selecção para a carreira de técnico superior (regime geral) - farmácia hospitalar e à deliberação do Conselho de Administração da ré de 28.11.2024 de homologação da lista de classificação final relativa ao procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento e selecção para a carreira de técnico superior - farmácia hospitalar, bem como aos contratos celebrados com os trabalhadores seleccionados para esta última reserva de recrutamento - o seguinte:
“(…) decretadas definitivamente e ao abrigo do art. 112.º e ss. do CPTA, as presente(s) providência(s) cautelar(es) ora requeridas, por preenchimento dos requisitos de que depende, com a consequente suspensão de efeitos dos atos suspendendo e dos contratos já celebrados com os contrainteressados.
Caso assim se entenda, deverá(ão) ser adotada(s) outra(s) que repute mais adequada(s) a impedir a execução dos atos ora suspendendos até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida no âmbito da ação principal.”.
Por sentença proferida em 16 de Maio de 2025 pelo referido tribunal foi decidido julgar verificadas as excepções dilatórias da ilegitimidade activa e de falta de interesse em agir e, em consequência, absolver a entidade requerida e os contra-interessados da instância.
O requerente apelou para o TCA Norte dessa decisão, o qual, por acórdão de 12 de Setembro de 2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos se a tal nada mais obstar.
Inconformado, o contra-interessado AA interpôs recurso de revista para este STA desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“1- Não estamos perante situação de dupla conforme;
2- É admitido recurso para o Supremo quando, como sucede in casu, a questão se revista de relevante interesse jurídico, social, quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artº. 150, nº1 do CPTA) ou se verifique contradição entre o acórdão da Relação que é objecto do recurso e outro acórdão da Relação ou do Supremo sobre a mesma questão essencial de direito (art. 672º do CPC ex vi artº. 1º do CPTA);
3- Embora o disposto no art. 370.º, n.º 2, do CPC, abranja todas as decisões proferidas nos procedimentos cautelares, nos casos previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC, como aqui acontece, o recurso é sempre admissível (Ac. S.T.J. de 28/09/2023, Proc. nº 667/21.6T8FAF-C.G1.S1);
4- Identifica-se o Acordão que se considera contrariado pela decisão ora colocada em crise: o Acordão do Tribunal Central Administrativo Norte de 08/0[9]/2010, proferido no âmbito do Processo 00344/10.3BECBR, junto tal como publicado em página dedicada do Diário da República;
5- A questão autónoma que aqui se coloca sublima-se no seguinte : Sem esquecer que tudo depende como a causa de pedir e o pedido forem configurados no caso concreto, estando em causa uma acção em que a causa de pedir e os pedidos visam a tutela de direitos e interesses individuais de alguns associados de um Sindicato, à vista do disposto nos artigos 148º do CPA, 9º, nº1 e 55º, nº1 do CPTA e 30º do CPC, mesmo não identificando o Sindicato um único associado seu com interesse em impugnar um acto administrativo individual e concreto, o mesmo tem legitimidade para, por si só, estar em juízo?
6- Há necessidade de reapreciação da questão acima identificada para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica e, bem assim, por estarem em causa interesses de particular relevância social;
7- Sendo inegável que os Sindicatos cumprem uma relevante função social, o seu papel e função não pode deixar de ter, como é típico de um Estado de Direito, limites;
8- A relevância da questão demonstra-se objectivamente: pelo seu grau de complexidade; pela ampla controvérsia gerada na doutrina e/ou jurisprudência, sua renovada actualidade e relevância social;
9- A questão suscitada tem repercussão fora dos limites da causa estando, ademais, relaccionada com direitos e valores sociais importantes;
10- São interesses coletivos aqueles que, transversalmente, abranjam o universo de trabalhadores associados do Sindicato, constituindo-se como interesses comuns ou solidários a todos os trabalhadores sindicalizados.
11- São interesses individuais aqueles que dizem respeito a um indivíduo ou mesmo a um grupo de indivíduos, que não são comuns, não são transversais, universais aos demais trabalhadores associados do Sindicato;
12- Como deflui da causa de pedir e pedidos formulados pelo Sindicato, tal como se entendeu no despacho de 23/04/2025 e sequente Sentença da primeira Instância, o Sindicato está nestes autos a litigar apenas na defesa daqueles que poderão ser interesses de alguns seus associados (daqueles que tenham o título de farmacêutico especialista em Farmácia Hospitalar);
13- Além do mais, da causa de pedir retira-se que a posição que o Sindicato recorrente visa defender para aqueles seus associados colide com a de outros associados, nomeadamente, aqueles que, ainda que farmacêuticos, não tenham o título de farmacêutico especialista em Farmácia Hospitalar; esta circunstância – existência de interesses antagónicos ou divergentes entre os vários associados do Sindicato, de que o ora Recorrente é exemplo, é de molde a que o Sindicato não possa pretender estar a defender interesses colectivos;
14- Está em falta a nota de solidariedade transversal e universal de interesses que caracteriza o “interesse colectivo”; uma eventual procedência das pretensões do Sindicato não seria de molde a satisfazer as necessidades comuns a todos os seus associados;
15- Pelo contrário, há antagonismo e conflitualidade com o Sindicato a preconizar até a destruição da relação jurídica de emprego do Recorrente e demais Contrainteressados; não há interesse colectivo quando se vem pedir a exclusão;
16- O Sindicato obstinou em não identificar um só associado seu a quem o decretamento da providência pudesse trazer algum benefício directo e pessoal; o Sindicato está a litigar em nome próprio relativamente a relações jurídicas que lhe são alheias, porque próprias, individuais, relativas a cada um dos seus associados eventualmente abrangidos pela relação controvertida;
17- A indivisibilidade está aqui ausente; o que o Sindicato pretende é que no SNS só possam ingressar farmacêuticos com o título de especialista; segundo o Sindicato, farmacêuticos sem o título de especialista em Farmácia Hospitalar ficam, necessariamente, de fora ou são relegados para a precariedade típica da contratação a termo (e posterior descarte pelo empregador);
18- É, inequivocamente, visada uma diferenciação; ao intervir assim o Sindicato não está a agir na defesa de interesses colectivos, transversais aos farmacêuticos, antes, apenas e só, relativos a certos e determinados indivíduos;
19- Se o Sindicato efectivamente interviesse na defesa de interesses colectivos deveria, coerentemente, ter também atacado outros e mais seguintes concursos públicos em tudo análogos ao que o Contrainteressado ora Recorrente se candidatou, sem que haja notícia nos autos de o ter feito;
20- “(…) a intervenção do Sindicato no caso dos autos não se enquadra na defesa de interesses colectivos. Desde logo, porque há associados que, perante o objecto do processo, se encontram numa posição diferenciada relativamente a outros (…)Não há a solidariedade de interesses que caracteriza o «interesse colectivo», pois o eventual provimento da pretensão deduzida não é idóneo a satisfazer as necessidades comuns a todos eles” – Acordão citado;
21- “a escolha de uns interessados em detrimento de outros transforma a «defesa colectiva» em defesa individual de interesses individuais, situação que não é abrangida pela alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA” – Acordão citado;
22- “Na acção administrativa especial, especialmente nos pedidos de impugnação de actos, considera-se sobretudo o interesse pessoal e directo no resultado ou a utilidade que o autor pode retirar da procedência da acção. Ora, se com a procedência da ilegalidade do concurso por violação do princípio da igualdade há associados que podem retirar utilidade, outros há que saem prejudicados. Não se pode deixar de considerar que a acção administrativa não se pode configurar como um processo de auto-verificação da legalidade, sendo antes um meio de afirmação de posições jurídicas substantivas face à Administração. Quem deve defender a legalidade objectiva, quando for caso disso, é o Ministério Público e não os particulares (cfr. al. b) do nº 1 do art. 55º do CPTA)” – Acordão citado;
23- “A acção particular visa a defesa de direitos subjectivos que foram lesados pela actuação administrativa ilegal, sendo função da legitimidade fazer a ponte entre esses direitos e a sua posição no processo. Ora, na defesa colectiva de interesses individuais, o sindicato não pode colocar-se na posição processual de colaborador da administração na realização do interesse público. Ele deve estar ao serviço dos associados, na defesa dos seus direitos, e não ao serviço do processo, a fim de cooperar na realização da legalidade administrativa” – Acordão citado;
24- No caso vertente a providência vem configurada como um processo de auto-verificação da legalidade e não como um meio de afirmação de posições jurídicas substantivas face à Administração; não há direitos subjectivos lesados pela actuação administrativa pretensamente ilegal;
25- O Sindicato chamou a si um papel - de guardião do que considera ser uma certa legalidade - que constitucionalmente não lhe cabe e que, adjectivamente, as leis processuais não lhe consentem;
26- A resposta à questão essencial acima formulada em 5 deverá, pois, ser negativa;
27- Há toda uma concretização subjectiva e substantiva que aqui está ausente, uma concretização a que apontam o artº.148º do CPA, os artºs. 9º, nº1 e 55º, nº1 do CPTA e o artº. 30º do CPC;
28- Basta que um só homem seja conscientemente deixado na miséria, que seja deixado fora do projecto social global para que o pacto social seja nulo (“Il suffit qu’un seul homme soit tenu sciement ou, ce qui revient au même, sciement laissé dans la misère, pour que le pacte civil tout entier soit nul” – Pégui); na pretensão que submete a juízo o Sindicato aponta à exclusão dos Contrainteressados; não pode, na configuração assim emprestada à lide, haver defesa de um interesse coletivo.
Estes os termos em que, e com outros que, melhores de direito, esse Colendo Tribunal provirá, deve a douta decisão ora colocada em crise ser revogada e substituída por outra que não reconheça ao Sindicato legitimidade activa para impulsionar a providência cautelar aqui em causa, com todas as consequências legais que decorrem. Assim se fará JUSTIÇA!”.
O requerente, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela inadmissibilidade do presente recurso de revista e, para a hipótese de o mesmo ser admitido, pela manutenção da decisão recorrida.
Este recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA proferido em 27 de Novembro de 2025, no qual se escreveu designadamente o seguinte:
“Com efeito, não identifica erro de julgamento grave e flagrante que justifique a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para assegurar in casu uma melhor aplicação do direito. Limita-se a discordar do critério adoptado no acórdão recorrido para, contrariando o que havia sido utilizado na sentença, justificar a legitimidade e o interesse em agir do Sindicato enquanto A. no presente processo cautelar. Ora, independentemente de ser acertado ou não o critério utilizado no acórdão recorrido para justificar a legitimidade do sindicato, ele não é arbitrário ou desprovido de total razoabilidade, pelo que nunca se poderia considerar preenchido o requisito de admissibilidade do recurso para melhor aplicação do direito.
Apenas no que respeita à questão de relevo social, o Recorrente fundamenta de forma mais acertada a necessidade de admissão do recurso, como as referências à existência de contradição entre a decisão recorrida e outras decisões (…). Com efeito, têm sido recorrentes as questões respeitantes à definição de interesses colectivos que um Sindicato pode representar em juízo, por contraposição com interesses de grupos de profissionais representados pelo mesmo, para os quais se tem de entender que o legislador não considera possível essa representação, seja por não corresponderem a interesses colectivos que ele possa representar, seja por existirem obstáculos estatutários ou outros que impedem o reconhecimento de legitimidade processual ou interesse em agir. Uma legitimidade que, lembre-se, vale tanto para o pedido cautelar como para a propositura da acção principal, o que explica que a questão possa e deva ser esclarecida já no âmbito deste meio processual.
Assim, é por esta razão que se justifica, neste caso, derrogar a excepcionalidade do recurso de revista e fazer intervir o Supremo Tribunal Administrativo para que este defina o âmbito da legitimidade e do interesse em agir do Sindicato quando estão em causa situações de alegada representação de interesses colectivos.”.
O Ministério Público junto deste STA notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
A questão que cumpre apreciar resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar que o requerente tem legitimidade para intentar o presente processo cautelar.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade, por reporte aos factos tidos por assentes na sentença de 1ª instância, de forma autónoma:
“1. No dia 26/08/2024 foi tornado público o aviso de abertura de procedimento concursal para técnico superior - FARMÁCIA HOSPITALAR (M/F), do qual consta, designadamente, o seguinte (cfr. documento nº 9 junto com a oposição da entidade requerida):
“Torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Coimbra, EPE (ULS) de 16 de Maio de 2024, se encontra aberto um procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento e selecção, para a carreira de Técnico Superior - Farmácia Hospitalar, com vista ao preenchimento de postos de trabalho em regime de contrato individual de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, consoante as necessidades sejam respectivamente transitórias ou permanentes, conforme previsto no Código do Trabalho.
(…)
I. Enquadramento legal: art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 52/2022 de 04 de Agosto e o Acordo Colectivo (AC) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22 de Junho de 2018. A celebração de Contrato Individual de Trabalho fica dependente da obtenção de competente autorização por parte da Entidade que detenha competência para o efeito.
(…)
5. Caracterização dos postos de trabalho: a caracterização dos postos de trabalho apresentados ao procedimento concursal corresponde o conteúdo funcional referente à categoria de Técnico Superior (regime geral), área de Farmácia Hospitalar.
(…)
8. Requisitos obrigatórios de admissão:
Ÿ Grau de Licenciatura em Ciências Farmacêuticas ou Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas;
Ÿ Inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;
Ÿ A disponibilidade imediata para início de funções;
Ÿ A disponibilidade para a realização de trabalhos por turnos.
9. Requisitos preferenciais: conforme consta na Acta n.º 1. (…)”;
2. No dia 05/11/2024, o Júri do procedimento referido no ponto antecedente elaborou a lista unitária de classificação final; (cfr. acta nº 4, junta como documento nº 2 com o requerimento inicial);
3. A lista unitária de classificação final referida no ponto antecedente foi homologada por deliberação do Conselho de Administração da entidade demandada, de 28/11/2024 (cfr. documento nº 2 junto com o requerimento inicial);
4. No dia 01/01/2025, a entidade requerida, designada 1ª outorgante, e a 1ª contra-interessada, designada 2º outorgante, subscreveram “Contrato individual de trabalho sem termo”, do qual constam, entre o mais, as seguintes cláusulas (cfr. documento de fls. 787-789):
“Cláusula 1ª
O 2º outorgante, Técnico Superior, da carreira Técnica Superior, é admitido ao serviço do 1º outorgante, a partir de 01-01-2025, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções correspondentes ao cumprimento da tripla missão da ULSC - assistência, ensino e investigação -, cujo conteúdo se encontra descrito no anexo I ao presente contrato.
(…)
Anexo I ao contrato individual de trabalho sem termo, celebrado em 01-01-2025 com BB
As funções a exercer são as de Técnico Superior do Regime Geral, nomeadamente:
- Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
- Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
- Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
- Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores. (…)”;
5. No dia 01/01/2025, a entidade requerida, designada 1ª outorgante, e a 3ª contra-interessada, designada 2º outorgante, subscreveram “Contrato individual de trabalho sem termo”, do qual constam, entre o mais, as seguintes cláusulas (cfr. documento de fls. 799-801):
“Cláusula 1ª
O 2º outorgante, Técnico Superior, da carreira Técnica Superior, é admitido ao serviço do 1º outorgante, a partir de 01-01-2025, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções correspondentes ao cumprimento da tripla missão da ULSC - assistência, ensino e investigação -, cujo conteúdo se encontra descrito no anexo I ao presente contrato.
(…)
Anexo I ao contrato individual de trabalho sem termo, celebrado em 01-01-2025 com DD
As funções a exercer são as de Técnico Superior do Regime Geral, nomeadamente:
- Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
- Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
- Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado
- Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores. (…)”;
6. No dia 01/01/2025, a entidade requerida, designada 1ª outorgante, e a 4ª contra-interessada, designada 2º outorgante, subscreveram “Contrato individual de trabalho sem termo”, do qual constam, entre o mais, as seguintes cláusulas (cfr. documento de fls. 796-798):
“Cláusula 1ª
O 2º outorgante, Técnico Superior, da carreira Técnica Superior, é admitido ao serviço do 1º outorgante, a partir de 01-01-2025, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções correspondentes ao cumprimento da tripla missão da ULSC - assistência, ensino e investigação -, cujo conteúdo se encontra descrito no anexo I ao presente contrato.
(…)
Anexo I ao contrato individual de trabalho sem termo, celebrado em 01-01-2025 com EE
As funções a exercer são as de Técnico Superior do Regime Geral, nomeadamente:
- Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
- Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
- Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
- Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores. (…)”;
7. No dia 01/01/2025, a entidade requerida, designada 1ª outorgante, e a 5ª contra-interessada, designada 2º outorgante, subscreveram “Contrato individual de trabalho sem termo”, do qual constam, entre o mais, as seguintes cláusulas (cfr. documento de fls. 793-795):
“Cláusula 1ª
O 2º outorgante, Técnico Superior, da carreira Técnica Superior, é admitido ao serviço do 1º outorgante, a partir de 01-01-2025, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções correspondentes ao cumprimento da tripla missão da ULSC - assistência, ensino e investigação -, cujo conteúdo se encontra descrito no anexo I ao presente contrato.
(…)
Anexo I ao contrato individual de trabalho sem termo, celebrado em 01-01-2025 com FF.
As funções a exercer são as de Técnico Superior do Regime Geral, nomeadamente:
- Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
- Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
- Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
- Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores. (…)”;
8. No dia 01/01/2025, a entidade requerida, designada 1ª outorgante, e o 6º contra-interessado, designado 2º outorgante, subscreveram “Contrato individual de trabalho sem termo”, do qual constam, entre o mais, as seguintes cláusulas (cfr. documento de fls. 790-792):
“Cláusula 1ª
O 2º outorgante, Técnico Superior, da carreira Técnica Superior, é admitido ao serviço do 1º outorgante, a partir de 01-01-2025, para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções correspondentes ao cumprimento da tripla missão da ULSC - assistência, ensino e investigação -, cujo conteúdo se encontra descrito no anexo I ao presente contrato.
(…)
Anexo I ao contrato individual de trabalho sem termo, celebrado em 01-01-2025 com AA
As funções a exercer são as de Técnico Superior do Regime Geral, nomeadamente:
- Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a decisão.
- Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projectos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado nas áreas de actuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços.
- Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado.
- Representação do órgão ou serviço em assuntos da sua especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por directivas ou orientações superiores. (…)”;
9. No dia 07/01/2025 foi tornado público o aviso de abertura de procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento e selecção de técnico superior (regime geral) - FARMÁCIA HOSPITALAR -, do qual consta, designadamente, o seguinte (cfr. documento nº 1 junto com o requerimento inicial):
“Torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de Coimbra, EPE (ULS de Coimbra) de 31 de Outubro de 2024, se encontra aberto um procedimento concursal comum para constituição de reserva de recrutamento e selecção para a carreira de técnico superior (regime geral) farmácia hospitalar, com vista ao preenchimento de postos de trabalho em regime de contrato individual de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, consoante as necessidades sejam respectivamente transitórias ou permanentes, conforme previsto no Código do Trabalho.
I. Enquadramento legal: art.º 99.º do Decreto-Lei n.º 52/2022 de 04 de Agosto e o Acordo Colectivo (AC) publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22 de Junho de 2018. A celebração de contrato individual de trabalho fica dependente da obtenção de competente autorização por parte da entidade que detenha competência para o efeito.
(…)
5. Caracterização dos postos de trabalho a caracterização dos postos de trabalho apresentados ao procedimento concursal corresponde o conteúdo funcional referente à categoria de técnico superior - farmácia hospitalar.
(…)
9. Requisitos obrigatórios de admissão:
a) Possuir grau de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ou Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas;
b) Inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;
c) Disponibilidade imediata para início de funções;
d) Disponibilidade para a realização de trabalho por turnos.
10. Requisitos preferenciais: conforme consta da Acta n.º 1.”».
O acórdão recorrido considerou ainda provada a seguinte factualidade, por reporte aos factos tidos por assentes na sentença de 1ª instância, na qual também foi considerada provada, com interesse para a decisão e de forma não autonomizada, a seguinte factualidade relativa aos estatutos do requerente (publicados no Diário do Governo nº 240 – III Série, de 16 de Outubro de 1975, com as alterações publicadas no Diário da República nº 145 – III Série, de 23 de Junho de 1976):
“Artigo 1º
1- O Sindicato de Farmacêuticos é uma associação representativa dos interesses sócio-económicos de todos os trabalhadores farmacêuticos.
(…)
Artigo 6º
O Sindicato tem por funções fundamenteis:
a) Defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses colectivos dos associados;
b) Promover, em estreita cooperação com as restantes organizações sindicais, a emancipação da classe trabalhadora;
c) Alicerçar a solidariedade entre todos os seus membros, desenvolvendo a sua consciência sindical;
d) Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções para elas;
e) Promover e organizar acções conducentes à satisfação das justas reivindicações expressas pela vontade colectiva.
Artigo 7º
É da competência do Sindicato;
o) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos sindicais;
b) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho;
c) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento;
d) Prestar assistência sindical, jurídica ou outras aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho;
e) Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social.».
Presente a factualidade antecedente, cumpre, então, determinar se a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar que o requerente, Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, tem legitimidade para intentar o presente processo cautelar.
O requerente peticionou neste processo a suspensão da eficácia:
a) - da deliberação do Conselho de Administração da entidade requerida de 31.10.2024 que determinou a abertura de um procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento e selecção para a carreira de técnico superior (regime geral) - farmácia hospitalar, com vista ao preenchimento de postos de trabalho em regime de contrato individual de trabalho a termo resolutivo ou sem termo (cfr. n.º 9), dos factos provados);
b) - da deliberação do Conselho de Administração da entidade requerida de 28.11.2024 de homologação da lista de classificação final relativa ao procedimento concursal - aberto por deliberação de 16.5.2024 - para constituição de reserva de recrutamento e selecção para a carreira de técnico superior - farmácia hospitalar, com vista ao preenchimento de postos de trabalho em regime de contrato individual de trabalho a termo resolutivo ou sem termo (cfr. n.ºs 1) a 3), dos factos provados);
c) - dos contratos individuais de trabalho sem termo que a entidade requerida celebrou com os contra-interessados BB, DD, EE, FF e AA, descritos em 4) a 8), respectivamente, dos factos provados.
No requerimento inicial - e para além de referir que este processo cautelar é preliminar de acção administrativa de impugnação dos referidos actos e contratos - defendeu que se verifica o requisito do fumus boni iuris com base na seguinte argumentação:
- no ano de 2017 foram criadas a carreira especial farmacêutica e a carreira farmacêutica (esta última nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde), aprovadas, respectivamente, pelo DL 109/2017 e pelo DL 108/2017, ambos de 30 de Agosto, ou seja, com a entrada em vigor destes diplomas a contratação de trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho (DL 108/2017) e/ou regime de contrato em funções públicas (DL 109/2017) para o exercício das funções de conteúdo funcional na área de Farmácia Hospitalar apenas é possível pela verificação dos requisitos/habilitações previstos nos referidos diplomas [posse do título de farmacêutico e do título de especialista (nas áreas de análises clínicas, farmácia hospitalar ou genética humana), título de especialista que pode ser obtido de três formas (concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo DL 6/2020, de 24/2, por conclusão com aproveitamento no programa de residência farmacêutica - equiparado ao internato médico na carreira farmacêutica - ou obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica em procedimento concursal de equiparação à residência farmacêutica] e para, respectivamente, a carreira farmacêutica e a carreira especial farmacêutica;
- as próprias disposições transitórias do DL 108/2017 (cfr. o respectivo art. 18º n.º 4) tornam claro que os trabalhadores que desempenhem funções inerentes ao conteúdo funcional da carreira de farmacêutica, designadamente os titulares de licenciatura e/ou mestrado em ciências farmacêuticas, sem título de especialista, se mantêm em exercício de funções, transitando para a carreira (farmacêutica) quando tiverem as necessárias qualificações (obtenção de título de especialista);
- não é legalmente admissível a contratação de novos trabalhadores para assumir funções de conteúdo funcional correspondente à carreira de farmacêutica que não reúnam todos os requisitos necessários ao ingresso na mesma, constantes do art. 3º, do DL 108/2017, de 30/8;
- a abertura dos procedimentos concursais ora em causa (concursos abertos para uma carreira de técnico superior do regime geral cujo conteúdo é definido por referência ao conteúdo funcional da carreira farmacêutica) - e a celebração dos contratos individuais de trabalho com os trabalhadores constantes da reserva de recrutamento - viola o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º n.º 1 e 18º n.º 4, do DL 108/2017, de 30/8, nos termos dos quais qualquer entidade pública empresarial (EPE) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), como é o caso da entidade requerida, só poderá contratar para o exercício de funções profissionais qualificadas na área de farmácia hospitalar os trabalhadores farmacêuticos que reúnam os requisitos/habilitações previstos no DL 108/2017 – nomeadamente a posse de título de especialista, o qual não é exigido como requisito obrigatório nos procedimentos ora em causa - e só o poderá fazer através da criação de vagas para a carreira farmacêutica e não outra, nomeadamente não poderá tal contratação ocorrer para a categoria de técnico superior da carreira geral, como ocorre com os procedimentos ora em causa;
- a abertura destes procedimentos concursais não só é ilegal como coloca em causa a dignidade e a própria existência da carreira farmacêutica, criada no ano de 2017, sendo tal abertura uma verdadeira afronta à carreira que o requerente representa - pois trata-se de uma contratação fora das regras estabelecidas para a carreira de farmacêutico, permitindo que trabalhadores com formação geral (e sem concluir a especialidade) se dediquem a funções de especialistas a um preço mais baixo, dado que a tabela remuneratória dos técnicos superiores é composta por posições remuneratórias e índices inferiores à carreira farmacêutica, além de que essa contratação reduzirá as vagas disponíveis no mapa de pessoal dedicadas aos profissionais que se encontram neste momento a frequentar a residência farmacêutica por forma a reunir todos os pressupostos necessários ao ingresso na carreira farmacêutica (título de especialista) -, competindo ao requerente, na defesa dos interesses coletivos da carreira farmacêutica, exigir a suspensão da eficácia dos actos e contratos ora em causa;
- os presentes concursos ferem de morte o direito fundamental consagrado no art. 47º n.º 2, da CRP.
Já em sede de resposta à excepção de ilegitimidade activa, o requerente referiu, em síntese, que:
- intervém em representação dos interesses coletivos dos seus associados, porquanto o bem jurídico prosseguido é o correcto ingresso na carreira dos trabalhadores que irão exercer funções de conteúdo funcional correspondente nomeadamente à carreira farmacêutica, pretendendo impedir a contratação de profissionais na modalidade de contratos sem termo para o exercício dessas funções que, por um lado, não cumpram os requisitos de acesso previstos para esta carreira (falta do título de especialista) e, por outro lado, impedindo que as entidades públicas promovam o ingresso de tais profissionais por via de uma carreira geral, indiferenciada, de técnico superior, como forma de contornar, abusivamente e em fraude à lei, os requisitos impostos aos trabalhadores que exercem funções de conteúdo funcional da carreira farmacêutica, em clara violação do disposto no DL 108/2017;
- intervém na defesa dos interesses dos próprios contra-interessados na presente acção que litigam contra o que deveriam querer para si, pois celebraram um contrato sem termo para funções inerentes ao conteúdo funcional da referida carreira (farmacêutica) sem deterem a especialidade que é exigida, mas assumindo as mesmas funções, responsabilidades, respondendo aos mesmos superiores hierárquicos e atendendo os mesmos utentes, no âmbito de uma carreira indiferenciada que não atende à especificidade das funções em exercício e mediante uma remuneração mais baixa e um progressão mais lentificada, sem possibilidade de promoção para categoria superior, por lhes ser aplicável a tabela da carreira geral e unicategorial de técnico superior e não a tabela e as regras de promoção da carreira especial em causa (carreira farmacêutica);
- o bem jurídico que prossegue é a defesa da dignidade da carreira pela qual lutou décadas para conquistar, alcançada e criada em 2017, e mais ainda da sua subsistência: facilmente se perceberá que, se as entidades patronais puderem recrutar para o exercício do conteúdo funcional de farmacêutico profissionais menos habilitados e com remunerações mais baixas e carreiras menos exigentes, rapidamente esvaziarão a contratação de profissionais na carreira de farmacêutico para optar, sempre que possível, pela contratação na carreira geral, esvaziando a primeira em prol da segunda forma de contratação;
- não se contrata um técnico superior da carreira geral para o exercício de funções de enfermeiro no SNS ou de médico no SNS, pelo tal também não pode ser feito quanto aos farmacêuticos, pois nos estabelecimentos de saúde pertencentes ao SNS só pode ser farmacêutico quem é detentor da especialidade, sendo que os profissionais com mestrado em ciências farmacêuticas, sem especialidade, podem exercer a profissão nos hospitais/laboratórios privados e nas farmácias comunitárias (onde estão em maior número).
O Tribunal de 1ª instância julgou verificadas as excepções dilatórias da ilegitimidade activa e de falta de interesse em agir e, em consequência, absolveu a entidade requerida e os contra-interessados da instância, por entender que o requerente não se encontra a prosseguir um interesse colectivo - já que não estão em causa os interesses de todos os farmacêuticos -, mas antes os interesses individuais de alguns dos seus associados - concretamente os interesses dos farmacêuticos da carreira farmacêutica regulada pelo DL 108/2017, de 30/8, e, entre estes, apenas os do ramo da farmácia hospitalar, ou seja, a defesa de interesses individuais dos seus associados que são titulares da especialidade em farmácia hospitalar -, pelo que lhe caberia identificar os associados que se encontra a representar, o que não fez no requerimento inicial, nem na sequência de despacho em que foi convidado a proceder a tal identificação.
O TCA Norte concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente, revogou a sentença recorrida e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos se a tal nada mais obstar, já que concluiu que assiste legitimidade processual ao requerente para a instauração da presente acção cautelar, dado que o interesse que o mesmo invoca é colectivo, pois prossegue um bem que é comum aos profissionais que representa, por ser do interesse da classe que os postos de trabalho sejam ocupados por quem detenha as habilitações necessárias e legalmente exigidas para o efeito (para integrar a carreira farmacêutica), e que os mesmos sejam remunerados por uma tabela remuneratória própria, mais atractiva e correspondente às responsabilidades que se pretendem que tais profissionais assumam.
O contra-interessado AA, ora recorrente, invoca que o TCA Norte incorreu em erro de julgamento, dado que o requerente não tem legitimidade activa para impulsionar o presente processo cautelar, pois não defende interesses colectivos, mas interesses individuais, não tendo identificados os associados que se encontra a representar. Em abono da sua posição refere, em suma, o seguinte:
- interesses colectivos são interesses comuns ou solidários a todos os trabalhadores sindicalizados e, como resulta da causa de pedir e pedidos formulados pelo requerente, este está nestes autos a litigar apenas na defesa dos interesses de alguns seus associados, concretamente daqueles que têm o título de farmacêutico especialista em Farmácia Hospitalar, pois pretende que no SNS só possam ingressar farmacêuticos com o título de especialista;
- os interesses que o requerente defende em representação desses seus associados colide com os interesses de outros seus associados, nomeadamente aqueles que, ainda que farmacêuticos, não tenham o título de farmacêutico especialista em Farmácia Hospitalar (como é o caso do ora contra-interessado AA), circunstância que impede que se conclua que o requerente está a defender interesses colectivos, pois uma eventual procedência das pretensões do requerente não seria de molde a satisfazer as necessidades comuns a todos os seus associados;
- se o requerente interviesse na defesa de interesses colectivos deveria coerentemente ter também atacado outros concursos públicos em tudo análogos aos ora em causa, sem que haja notícia de que o tenha feito;
- na presente providência o requerente chamou a si um papel de guardião da legalidade, papel que constitucionalmente não lhe cabe e que adjectivamente as leis processuais não lhe consentem.
Cumpre, assim, determinar se o requerente, Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, tem legitimidade para instaurar o presente processo cautelar por litigar na defesa de interesses colectivos, mas antes de mais cabe fazer uma precisão quanto ao âmbito do presente recurso de revista interposto pelo contra-interessado AA.
Com efeito, AA foi indicado como contra-interessado por a adopção da providência cautelar poder directamente prejudicá-lo (cfr. art. 114º n.º 3, al d), do CPTA), já que foi nomeadamente pedida a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração da entidade requerida de 28.11.2024 que homologou a lista de classificação final na qual o mesmo foi graduado (cfr. n.º 3), dos factos provados) e do contrato que o mesmo celebrou com a entidade requerida, descrito em 8), dos factos provados, pelo que, face ao disposto no art. 635º n.º 3, do CPC [“Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.”], este recurso de revista abrange apenas tal deliberação e tal contrato, ou seja, tem de se considerar que transitou em julgado a decisão que considerou que o requerente, Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, tem legitimidade - já que litiga na defesa de interesses colectivos - para pedir a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração da entidade requerida de 31.10.2024 que determinou a abertura de um procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento e selecção para a carreira de técnico superior (regime geral) - farmácia hospitalar (descrita em 9), dos factos provados) e dos contratos celebrados com as contra-interessadas BB, DD, EE e FF, descritos em 4) a 7), respectivamente, dos factos provados.
Dito por outras palavras, neste recurso cabe - apenas - determinar se o requerente, Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, tem legitimidade para pedir a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração da entidade requerida de 28.11.2024 que homologou a lista de classificação final e do contrato que o contra-interessado AA celebrou com a entidade requerida.
De acordo com o disposto no art. 112º n.º 1, do CPTA, quem possua legitimidade para intentar um processo principal tem legitimidade para solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo, pelo que a legitimidade do requerente, ora recorrido, para intentar o presente processo cautelar apura-se pelas regras gerais em matéria de legitimidade aplicáveis à acção principal (acção administrativa).
Dispõe o art. 56º n.º 1, da CRP, o seguinte:
“Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.”.
Estabelece o art. 440º n.º 1, do Código do Trabalho, que:
“Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.”.
Por sua vez prescreve o art. 338º n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20/6, que:
“É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.”.
E determina o art. 55º n.º 1, al. c), do CPTA, o seguinte:
“1- Tem legitimidade para impugnar um ato administrativo:
(…)
c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
(…)”.
Destas normas resulta que o requerente, sendo um sindicato, tem legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos associados que representa.
Interesses individuais são os interesses directos [que ocorrem sempre que a utilidade resultante da anulação do acto impugnado tiver repercussão directa, imediata e efectiva na esfera jurídica do interessado] e pessoais [que se verificam quando o provimento da acção se repercute favoravelmente na própria esfera jurídica do interessado] dos administrados (cfr. art. 55º n.º 1, al. a), do CPTA).
Os interesses colectivos são interesses que pertencem a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, cuja titularidade é atribuída nomeadamente a entidades privadas (como é o caso dos sindicatos), não se resumindo a uma simples soma de interesses individuais, antes pressupondo uma solidariedade de interesses, ou seja, o bem jurídico prosseguido por tais entidades é comum e indivisível, respeitando a interesses partilhados por uma determinada categoria dos seus associados que são os co-titulares desses interesses, isto é, são interesses meta-individuais, próprios ou incindíveis de um determinado grupo, não tendo de abarcar todos os seus associados - neste sentido, Ac. do STA de 16.12.2010, proc. n.º 0788/10.
Assim, importa determinar se o requerente, como alega, litiga in casu na defesa de interesses colectivos, pois, caso se conclua que litiga na defesa de direitos e interesses individuais, ter-se-á de concluir pela sua ilegitimidade activa, já que não procedeu à identificação dos associados que se encontra a representar, nem mesmo após convite para o efeito.
Ora, para determinar o interesse que o requerente vem defender há que atender ao acto suspendendo (de 28.11.2024) e aos vícios que lhes são imputados [o requerente também pede a suspensão da eficácia do contrato descrito em 8), dos factos provados, mas a este propósito dispõe o art. 77º-A n.º 1, al. d), do CPTA, que os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos por quem tenha impugnado um acto administrativo relativo ao respectivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento, ou seja, caso se conclua que o requerente tem legitimidade para pedir a suspensão da eficácia do acto descrito em 3), dos factos provados, tal implicará que também tem legitimidade para pedir a suspensão da eficácia do referido contrato] - neste sentido, Ac. do STA de 27.7.2016, proc. n.º 0837/16.
O acto suspendendo é a deliberação do Conselho de Administração da entidade requerida (Unidade Local de Saúde de Coimbra, EPE) de 28.11.2024 que homologou a lista de classificação final, relativa ao procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento e selecção para a carreira de técnico superior - farmácia hospitalar [sendo que, como requisitos preferenciais, “o júri entendeu ser necessário Experiência e autonomia técnica em Farmácia Hospitalar, designadamente: (…) Manipulação Clínica de Citotóxicos, Manipulação Clínica de Estéreis, Manipulação Clínica de Não-Estéreis, Formação em Boas Práticas Clínicas relacionadas com o Circuito do Medicamento Experimental – Ensaios Clínicos, Cuidados Farmacêuticos a doentes em regime de ambulatório hospitalares e Conhecimentos de farmacoepidemiologia e farmacoterapia, essenciais à validação farmacêutica, bem como autonomia técnica, na manipulação clínica de medicamentos (cfr. acta n.º 1, referida no n.º 1), dos factos provados)], com vista ao preenchimento de postos de trabalho em regime de contrato individual de trabalho a termo resolutivo ou sem termo (cfr. n.ºs 1) a 3), dos factos provados).
As invalidades que são imputadas a este acto são, no essencial, as seguintes [não se atende à alegação da violação do art. 47º n.º 2, da CRP, já que a mesma não foi acompanhada da indicação de factualidade que a sustente]:
- o procedimento concursal ora em causa, na medida em que visa a constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento, em regime de contrato individual de trabalho, de postos de trabalho cujo conteúdo é definido por referência ao conteúdo funcional da carreira farmacêutica, viola o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º n.º 1 e 18º n.º 4, do DL 108/2017, de 30/8, nos termos dos quais qualquer EPE pertencente ao SNS, como é o caso da entidade requerida, só poderá contratar para o exercício de funções profissionais qualificadas na área de farmácia hospitalar os trabalhadores farmacêuticos que possuam título de especialista, o qual não é exigido como requisito obrigatório neste procedimento;
- este procedimento concursal também viola os citados arts. 1º, 2º, 3º, 4º n.º 1 e 18º n.º 4, do DL 108/2017, de acordo com os quais qualquer EPE pertencente ao SNS, como é o caso da entidade requerida, só poderá contratar para o exercício de funções profissionais qualificadas na área de farmácia hospitalar através da criação de vagas para a carreira farmacêutica e não para outra, nomeadamente não poderá tal contratação ocorrer para a categoria de técnico superior da carreira geral, como ocorre neste procedimento.
Assim sendo, os interesses que o requerente defende neste processo (tendo por referência a deliberação de 28.11.2024) são os interesses - profissionais e económicos (pelo que carece de fundamento a alegação do recorrente de que o recorrido, Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, se limita a litigar neste processo como guardião da legalidade administrativa) - comuns a todos os farmacêuticos que exercem funções e que pretendem exercer funções nas EPE integradas no SNS, na área de farmácia hospitalar, a:
- uma formação adequada ao desempenho de tais exigentes funções, pois é do interesse de todos eles que, atenta a complexidade e as especiais responsabilidades das funções exercidas pelos farmacêuticos nas EPE do sector da saúde, na área de farmácia hospitalar, estas sejam exercidas por quem tem uma adequada formação para o seu desempenho, através da posse do título de especialista [a via normal para a sua obtenção é através da conclusão com aproveitamento do programa de residência farmacêutica, a qual, em farmácia hospitalar, tem a duração de 4 anos - cfr. art. 10º, do DL 6/2020, de 24/2, e programa de formação da residência farmacêutica, da área de farmácia hospitalar, aprovada em Anexo à Portaria 174/2021, de 20/8];
- auferirem uma melhor remuneração e terem perspectivas de promoção na carreira, dado que é do interesse de todos eles que os farmacêuticos nas EPE do sector da saúde, na área de farmácia hospitalar, face às especiais responsabilidades das suas funções, sejam integrados numa carreira própria (carreira farmacêutica) - e não numa carreira indiferenciada (carreira de técnico superior) - que tem uma remuneração mais elevada que a carreira de técnico superior e a possibilidade de promoção para categoria superior, o que não acontece nesta última, a qual é unicategorial [a carreira farmacêutica apresenta-se como uma carreira pluricategorial, com três categorias (farmacêutico assistente, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior), cujos níveis remuneratórios em 2025 desenvolviam-se do 26 (1ª posição remuneratória de farmacêutico assistente) ao 62 (5ª posição remuneratória de farmacêutico assessor sénior) - cfr. arts. 5º e 13º, do DL 108/2017, de 30/8, Cláusula 23ª, do Acordo Colectivo - carreira farmacêutica, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15.11.2018, págs. 3996 e ss., e art. 5º n.º 1 e respectivo Anexo I, do DL 45/2025, de 27/3 -, sendo que a carreira de técnico superior nas EPE integradas no SNS tem uma única categoria e os seus níveis remuneratórios desenvolvem-se do 16 (1ª posição remuneratória) ao 58 (11ª posição remuneratória) - cfr. Cláusulas 3ª, al. a), 5ª, 23ª e respectivo Anexo I, do Acordo Colectivo - carreiras gerais, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22.6.2018, págs. 1915 e ss., e art. 8º e respectivo Anexo II, do DL 84-F/2022, de 16/12, na redacção do DL 13/2024, de 10/1],
isto é, são interesses colectivos, pois a utilidade que resulta de uma eventual procedência da acção principal repercute-se sobre todos eles de forma incindível [sendo este grupo de pessoas (como acima referido tal grupo não tem de abarcar toda a classe, ou seja, todos os associados do requerente) co-titulares destes interesses comuns], sem prejuízo de não beneficiar a todos de igual modo - podendo lesar algumas pessoas, precisamente aquelas que beneficiam da ilegalidade que se pretende corrigir -, mas tal circunstância não lhes retira a natureza de interesses colectivos.
Com efeito, e como a este propósito se explicitou no Ac. deste STA de 16.12.2010, proc. n.º 788/10 [o qual contraria o entendimento plasmado no Ac. do TCA Norte proferido em 8.9.2010, no proc. n.º 00344/10.3 BECBR, citado nas conclusões 4ª e 20ª a 23ª, da alegação de recurso]:
“É verdade que o interesse colectivo – apesar de se repercutir sobre todos – não beneficia a todos de igual modo. Mas esse aspecto não lhe retira a natureza de interesse colectivo, do mesmo modo que o interesse público prosseguido pelo Estado continua a ser de toda a colectividade, mesmo quando beneficia uns e prejudica outros: não é porque o acto expropriativo é lesivo do direito de propriedade (do expropriado) que a expropriação por interesse público deixa de ser no interesse de toda a colectividade; como não deixa de ser colectivo o direito ou o interesse a um ambiente sadio, não obstante o seu reconhecimento poder lesar algumas pessoas, precisamente aquelas que beneficiam da ilegalidade que se pretende corrigir.
Por outro lado, quem deve escolher os interesses colectivos que pretende defender é o respectivo Sindicato, através das regras próprias de formação da sua vontade. Desde que o bem jurídico seja comum e indivisível, isto é, desde que a sua conformação diga respeito a todos, o interesse é colectivo. A opção pela defesa desse interesse colectivo em Tribunal – nos casos em que alguns possam ficar prejudicados com a prevalência do interesse colectivo – cabe apenas ao Sindicato.”.
In casu, a eventual procedência deste processo cautelar e da acção principal repercute-se negativamente na esfera jurídica do contra-interessado AA, já que tal procedência impossibilitará a sua contratação no âmbito do procedimento concursal ora em causa, mas a verdade é que ele também retira algum benefício dessa procedência, pois no futuro a entidade requerida só o poderá recrutar para o desempenho de funções na área de farmácia hospitalar se o mesmo possuir formação adequada para o desempenho dessas exigentes funções (por ter, entretanto, obtido o título de especialista) e terá de o inserir numa carreira (farmacêutica) melhor remunerada (que a carreira de técnico superior) e que permite promoções (o que não é possível na carreira de técnico superior, a qual é unicategorial).
E como se refere no aresto acima transcrito é ao requerente, Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, que cabe escolher os interesses colectivos que pretende defender, pelo que, mesmo tendo legitimidade para impugnar outros eventuais concursos semelhantes ao ora em causa e não o tendo feito, tal não lhe retira legitimidade para impugnar o concurso ora em causa.
Do exposto resulta que nos presente autos o requerente litiga na defesa de interesses colectivos, razão pela qual cabe negar provimento ao presente recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido na parte impugnada.
O contra-interessado AA, ora recorrente, dado que ficou vencido, deverá suportar as custas do presente recurso (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1º, do CPTA).
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo o seguinte:
I- Negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, manter o acórdão recorrido na parte impugnada.
II- Condenar o contra-interessado AA, ora recorrente, nas custas do presente recurso.
III- Registe e notifique.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026. - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Frederico Macedo Branco.