Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., S.L.U. (A...), Autora nos autos e aí melhor identificada, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual que instaurou contra C..., C.R.L. (C...) e ainda contra as Contrainteressadas identificadas nos autos, notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 11/09/2025, de não admissão do recurso de revista, veio apresentar requerimento em que formula o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Sustenta que a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça está em tempo, uma vez que a decisão ainda não transitou em julgado, nos termos do disposto nos artigos 679.º, 666.º, n.º 1, e 616.º, do CPC.
Além de que alega que a tramitação processual da presente ação não revestiu carácter complexo, não foram suscitadas questões jurídicas de grande complexidade, não podendo o recurso interposto configurar-se como tal, nem foram suscitados incidentes ou questões dilatórias tendentes a dificultar a normal prossecução dos autos com vista à decisão final, assim como, não há indicação de censura à atuação processual das partes.
Por isso, face à complexidade dos autos e respetiva tramitação, entende que, no presente caso, o montante da taxa de justiça final fixado será manifestamente desproporcional em função do serviço prestado, em termos de juízo de proporcionalidade, razoabilidade e adequação, face à tramitação da causa.
2. A Entidade Demandada e as Contrainteressadas, nada disseram em juízo.
3. Por saneador-sentença de 28/01/2025, o TAF do Porto julgou desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, nos termos do n.º 3 do artigo 90.º do CPTA, indeferiu os requerimentos de prova e, no demais, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos contra si formulados.
4. Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação do saneador-sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), o qual, por acórdão datado de 23/05/2025, negou provimento ao recurso e manteve o saneador-sentença.
5. Por acórdão datado de 11/09/2025, proferido por este STA, não foi admitido o recurso de revista.
6. Notificada em 24/09/2025 do acórdão proferido por este STA, a Autora veio em 30/09/2025 requerer a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pedindo que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Decidindo.
7. A Autora veio requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça da presente ação, fundando o seu pedido no disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, segundo o qual, nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
8. Resulta do supra exposto que a intervenção processual neste STA na presente causa ocorre no âmbito do julgamento objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma Formação específica de três juízes, de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo, para decidir a questão de saber se o caso concreto preenche os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, nos termos do n.º 6 de tal preceito legal.
9. Está em causa uma competência que é delimitada a aferir dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, visto que tal Formação não dispõe de poderes para o julgamento dos termos da causa.
10. O presente pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça reporta-se aos termos da causa, referente e abrangendo todo o processo e não estritamente à taxa de justiça pelo recurso de revista.
11. Entendendo-se que o momento limite para apresentação do pedido de dispensa é o do trânsito em julgado da decisão e que a via de reação adequada é o pedido de reforma, tendo esta Formação de Apreciação Preliminar condenando só nas custas do recurso, nada há a reformar.
12. Porém, como decorre do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, a qual é elaborada nas instâncias e não neste STA, considerando a decisão de não admissão do recurso de revista.
13. Assim, nos casos de não admissão do recurso de revista, em que o STA não julga, nem conhece dos termos da causa, existindo a intervenção da Formação de Apreciação Preliminar, deve remeter-se o processo para o TCA, para aí ser apreciado o requerimento apresentado com referência a toda a tramitação processual ocorrida, uma vez que, quanto à revista, não há remanescente a pagar, não há decisão para reformar e a Formação de Apreciação Preliminar apenas tem competência para decidir sobre os requisitos previstos no n.º 1 do 150.º do CPTA.
14. Só aferindo a tramitação de todo o processo é possível aferir a complexidade/simplicidade da causa e a conduta processual das partes, que permita a formulação de um juízo que determine a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nos termos requeridos.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em remeter o processo para o Tribunal Central Administrativo Norte para que aí seja apreciado e decidido o pedido formulado de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
Sem custas.
Lisboa, 5 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.