Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. B..., S.A., melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco acção administrativa contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO, igualmente com os sinais dos autos, na qual peticionou a condenação daquele ao pagamento de €591.711,19, pelo fornecimento de abastecimento de água e saneamento, bem como respectivos juros de mora.
2. Por sentença de 28.02.2023, o TAF de Castelo Branco julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte referente ao pedido de pagamento das facturas relativas ao serviço de abastecimento de água e procedente o restante peticionado, condenando o Município do Fundão ao pagamento do valor de €201.512,99, acrescido dos respectivos juros de mora.
3. Na sequência dos recursos interpostos pela A. e pela Entidade Demandada para o TCA Sul, foi, por acórdão de 09.10.2025, negado provimento a ambos os recursos.
É desta decisão que o MUNICÍPIO DO FUNDÃO vem agora interpor recurso de revista.
4. Nas suas alegações o Recorrente nada alega para que se possa verificar se estão ou não preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
Na verdade, limita-se a imputar à decisão recorrida:
i) violação do princípio do contraditório e do processo justo por não ter sido dado cumprimento ao artigo 87.º-A, n.º 1, alínea b) do CPTA – mas como ressuma dos autos, esta questão (alegada violação do direito adjectivo) já havia sido suscitada perante o TCA Sul em sede de alegações no recurso de apelação da sentença de primeira instância, tendo a decisão recorrida afirmado o seguinte: “(…) reeditando aqui toda a fundamentação de facto e de direito supra explanada a propósito da decisão da nulidade, por falta de realização da audiência prévia, suscitada no recurso do réu, não pode concluir-se que ocorreu violação do dever de realização da audiência prévia, nem que o Tribunal proferiu uma decisão surpresa, ao ter conhecido o mérito da causa, em virtude de ter considerado que o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não tendo, igualmente, ocorrido violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC ou violação do previsto no artigo 591.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC (com redação análoga ao artigo 88.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA invocado pela autora e recorrente), por ser o aplicável aos presentes autos. Tal como não incorreu em violação do previsto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, dado que às partes foi possibilitado o exercício dos seus direitos de ação e de defesa, designadamente, em observância de princípios estruturantes do processo, tais como os princípios da igualdade, do contraditório e do dispositivo, assim como do direito à prova, como evidenciam os autos.
Em face do exposto, com estes fundamentos também não pode proceder o recurso, interposto pela autora, do despacho interlocutório proferido previamente à prolação do saneador-sentença recorrido (…)”.
ii) por não ter sido realizada a perícia requerida, sem ouvir as partes quanto à desnecessidade de realização da mesma – também este alegado vício é imputável à sentença como resulta do que se discorre na decisão recorrida: “(…) [A]nalisando as conclusões recursórias apresentadas pelo réu, ora recorrente, apesar de se referir nas mesmas a “sentença” e “saneador sentença”, sem que nunca se tenha referido ao “despacho interlocutório”, ou seja ao despacho proferido imediatamente antes do saneador-sentença, atentando nos fundamentos do recurso, não subsistem quaisquer dúvidas que o único objeto do recurso é o despacho interlocutório que concluiu que o processo reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, sendo que para efeitos de impugnação desse despacho interlocutório (ainda que não o tenha expressamente identificado) não estava o réu obrigado a interpor recurso da decisão final materializada no saneador-sentença – cfr. artigo 142.º, n.º 5 do CPTA e 637.º, n.º 2 do CPC.
Termos em que não podem proceder as conclusões da contra-alegação da autora e recorrida de que o recurso do réu deve ser julgado improcedente em virtude de o despacho que dispensou a prova não ter sido objeto de impugnação por parte do réu e ora recorrente, não se verificando, assim, o invocado caso julgado formal, nos termos do disposto no artigo 620.º, n° 1, do C.P.C, pelo que procederemos de seguida à análise do recurso interposto pelo réu (…)”
iii) e ainda omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre a decisão arbitral junta aos autos – uma vez mais um vício que já alegara em sede de apelação e que imputara à sentença, podendo ler-se a este propósito o seguinte no aresto do TCA Sul: “(…) Defendeu, ainda, o réu e recorrente que o “tribunal a quo não dispunha, como não dispõe de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, não sem antes se pronunciar sobre a junção de um documento que o próprio Tribunal requer às partes”; o Tribunal a quo, na posse da decisão do tribunal arbitral não se pronuncia sobre a junção da mesma, ignorando-a, proferindo de seguida saneador-sentença – sem qualquer menção à questão do Tribunal arbitral – questão essa que o próprio tribunal tinha querido saber se já havia ou não decisão da mesma; a decisão do Tribunal arbitral é essencial para a descoberta da verdade material, pelo que deve ser aceite e valorada por este Tribunal.
Ainda que sem fazer qualquer referência à decisão arbitral junta pelo réu aos autos, em 26/01/2023 (cfr. fls. 2974-3085 do SITAF), no saneador-sentença recorrido o Tribunal a quo para efeitos de decisão do pedido de suspensão da instância até ser proferida decisão da ação que corre termos no Tribunal arbitral, e citando acórdão do STA, pronuncia-se sobre a mesma no sentido de que “é irrelevante o desfecho da referida acção, face à aplicação do direito que deve ser efectuada, não havendo motivo legal que justifique a suspensão da instância, uma vez que não se baseia em qualquer questão prejudicial, na medida em que a decisão da acção não tem qualquer influência no pedido de pagamento das facturas que constitui o objecto da presente acção (…)”.
Em suma, o Município recorrente reitera perante este STA o que já alegara em sede de recurso de apelação perante o TCA Sul, considerando que aquelas questões devem ser reapreciadas por este Tribunal Supremo. Ignora, portanto, o carácter excepcional do recurso de revista e a necessidade de demonstrar que as questões que pretende ver apreciadas neste recurso devem consubstanciar uma questão fundamental de direito ou de especial relevância social ou ainda a necessidade de intervenção para melhor aplicação do direito, atenta a existência de um erro manifesto de julgamento. Estamos, pois, perante um requerimento recursivo inadequado e manifestamente inapto a permitir que o recurso possa ser admitido.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.