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ACÓRDÃO Nº 928/2024 Processo n.º 395/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., tal como consta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) a seguir referido, interpôs « recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 28/10/2022 (cfr. fls. 572 e segs. SITAF), que negou provimento ao recurso de apelação pela mesma interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF/Viseu) em 5/9/2022 (cfr. fls. 437 e segs.), que julgou procedente a ação para declaração de perda de mandato, intentada pelo “Ministério Público”, contra a ora Recorrente e outro (B.), eleitos locais (este, como membro da Assembleia Municipal de …, e a Recorrente como Presidente da Junta de Freguesia de … e, por inerência, também membro da Assembleia Municipal de …) ». Terminou as alegações de recurso com, no que aqui releva, as seguintes conclusões: « A) Vem o presente recurso interposto do acórdão de 28/10/2022, que negou provimento ao recurso interposto tendo por objeto sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a ação de perda de mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi decretada "a perda de mandato da R A. como Presidente da Junta de Freguesia de … e, por inerência, como membro da Assembleia Municipal de … para o quadriénio 2021/2025"; B) A Recorrente não se conforma com o referido acórdão, visto que o mesmo padece dos seguintes vícios que determinam a sua invalidade: a) Erro de julgamento da matéria de direito (I); b) Erro de julgamento da matéria de direito (II); c) Erro de julgamento da matéria de direito (III); d) Erro de julgamento da matéria de direito (IV). Do erro de julgamento da matéria de direito (I) O Tribunal a quo , pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto; Em particular, considerou o Tribunal a quo que a Recorrente "não impugna os factos nucleares que integram a causa de pedir da ação intentada pelo Ministério Público, nem alega factos que os contrariem". Salvo devido respeito, que sempre lhe é merecido, a Recorrente limitou-se a aceitar o que diz "somente respeito à tramitação e conteúdo decisório da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 150/18.7T9VLF, em conformidade com os documentos n.os 7 a 12 e 17 da PI, mas sem que implique a aceitação dos factos aí transcritos, designadamente, nos artigos 14.º e 24.º do referido articulado" – cfr. artigo 35.º da contestação; Alegando outros factos que são imprescindíveis à boa decisão dos presentes autos, na medida em que são essenciais para o preenchimento objetivo e subjetivo da sanção de perda de mandato, nos termos da Lei n.º 27/96; Salvo devido respeito, a Recorrente não pode deixar de considerar que o douto TCA Norte, à semelhança do TAF de Viseu, a condenou antes mesmo de esta ter tido a possibilidade de se defender; Pois, se por um lado vem afirmar que a Recorrente "não impugna os factos nucleares que integram a causa de pedir", por outro lado vem concluir que "quanto aos factos 55 a 64 da contestação, já foram objeto de julgamento na decisão condenatória"; Que poderia, então, a Recorrente alegar? De facto, a Recorrente foi condenada num crime de falsificação de documentos; Porém, conforme melhor alegou nas instâncias inferiores, tal circunstância não constituiu qualquer prejuízo para o interesse público, nem esse eventual prejuízo foi causado com culpa grave; Mas, foi vedada à Recorrente a possibilidade de se defender em Tribunal, quando esta pedido, inclusive, para ser ouvida em declarações de parte; Salvo melhor opinião, quando um dos requisitos para a perda de mandato é a culpa da Recorrente, não se compreende como pode o Tribunal negar-se a ouvi-la em sede de audiência de julgamento; Tendo decidido, à semelhança do TAF de Viseu, que a condenação na prática do crime de falsificação de documentos é suficiente para a aplicação da sanção administrativa de perda de mandato; Incluindo, para preenchimento do seu requisito subjetivo – o dolo; Errou, pois, o Tribunal a quo ao concluir como concluiu, incorrendo em erro de julgamento da matéria de direito, ao ter considerado que a Recorrente não impugnou os factos que integram a causa de pedir da ação intentada pelo MP, nem alegou os factos que os contrariem ou que estejam necessitados de prova, e, por isso, decidiu que a dispensa de prova adicional, concretamente da prova testemunhal e das declarações de parte requeridas, não merece qualquer censura. Violando, assim, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, impedindo a Recorrente de exercer o seu direito de defesa e o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva. Pelo que se requer a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que considere ilegal e inconstitucional a dispensa da produção de prova testemunhal e das declarações de parte, e, consequentemente, que devolva os autos ao Tribunal de l.ª instância para a respetiva instrução da ação. Do erro de julgamento da matéria de direito (II) O Tribunal a quo , pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto; Em particular, considerou o TCA-N, que "nos termos do artigo 623.º do CPC a contrario , a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido"; Ou seja, que o artigo 623.º do CPC permite a apropriação da factualidade dada por provada no processo n.º 150/18.7T9VLF; Salvo devido respeito, a Recorrente não pode consentir com tal interpretação legal, porquanto o mesmo significa que a Recorrente já estava condenada a perder o seu mandato, antes mesmo de se ter iniciado o presente processo administrativo; E não pode ser essa a interpretação sistemática que se faz das presentes leis, desde logo porque a lei impõe que a sanção administrativa de perda de mandato, quanto a este tipo de ilícito penal e concreta pena aplicada, seja decidida em ação administrativa própria, não lhe sendo aplicável o regime previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de julho ( i.e ., não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal); Pelo que, a sanção administrativa de perda de mandato deve ser ponderada em processo administrativo próprio e julgada de acordo com os factos nele apurados; Por outro lado, o artigo 623.º do CPC apenas se refere a "ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração", o que não é o caso dos presentes autos, pois a presente ação administrativa de perda de mandato não é consequência direta da prática de uma infração penal tanto que tem de ser promovida pelo MP; Acresce que, o sobredito artigo 623.º apenas prevê a presunção inilidível quanto aos factos constitutivos da infração penal, ou sejam esses factos só adquirem a eficácia de caso julgado, apenas, quando integrados pela decisão; De facto, tem sido entendido pela mais douta doutrina e jurisprudência que o caso julgado apenas incide sobre a decisão, nos precisos limites e termos em que mesma foi julgada, e não abrange os seus fundamentos de facto, de forma isolada (artigo 621.º do CPC); Ao decidir conforme decidiu, o TCA Norte encontra-se a realizar uma errada interpretação do artigo 623.º do CPC, e a violar o disposto no artigo 621.º do CPC, e nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP; CC) Tendo em conta o exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao interpretar, como interpretou, o artigo 623.º do CPC, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que, julgue impossível, por ilegal, a importação/transcrição dos factos provados no processo penal para o presente processo administrativo e, nesse pressuposto, que a ação intentada pelo MP seja julgada improcedente, por falta de fundamentos de facto (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo para competente instrução do processo). Do erro de julgamento da matéria de direito (III) DD) O Tribunal a quo , pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto; Em particular, o TCA-N faz uma errada interpretação da alínea i), o artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, na medida em que considera que, no caso em concreto, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento é condição suficiente para o preenchimento objetivo e subjetivo dos requisitos necessários à aplicação de uma sanção de perda de mandato e, bem assim, que os factos nela dados como provados e que a integram constituem a (i) prática de uma ação dolosa, (ii) da qual resulta a existência de uma ilegalidade grave, (iii) traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público (cfr. página 50 e 52 do Acórdão Recorrido); O que, salvo devido respeito, não se pode conceber. Isto porque, e conforme bem decidiu este douto Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão de 02/04/2020, proc. n.º 0396/18.8BECTB, dada a gravidade da aplicação de uma sanção como é o caso da sanção de perda de mandato, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos devem ser ainda mais exigentes, pois "a aplicação dessa sanção só encontra justificação quando a atuação mereça um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira). (...) só se justifica a quem tendo sido eleito membro de um órgão de uma autarquia local, no exercício das respetivas funções «violou os deveres do cargo em termos tais que o seu afastamento se tornou imperioso»". Pelo que, não só os factos alegados pela Recorrente nos artigos 41.º e 55.º a 67.º da contestação são absolutamente relevantes para a decisão a proferir e sempre deveriam ter merecido competente instrução, principalmente quando foi requerida prova por declarações de parte e estamos perante o preenchimento de um requisito subjetivo (que é a culpa da Recorrente), como os factos apurados naquele processo crime são insuficientes para o preenchimento objetivo e subjetivo do tipo legal. II) Em primeiro lugar, porque a Recorrente limitou-se a apor a sua assinatura na ata da Assembleia de Freguesia, não tendo sido responsável pela redação da mesma, conforme resulta do facto provado no 8 da sentença de l.ª instância, pelo que teve uma reduzida responsabilidade funcional na elaboração daquele documento; Não sendo proporcional e adequado que se aplique a mesma sanção de perda de mandato a ambos os Réus, quando um deles foi o responsável pela elaboração e redação da ata e o outro (concretamente, a Recorrente) apenas apôs a sua assinatura na mesma, como fizeram todos os demais presentes na reunião; Em segundo lugar, porquanto a Recorrente continuou a exercer exatamente as mesmas funções que já se encontrava a exercer, em virtude da sua eleição em mandato imediatamente anterior (2013/2017) e que sempre iria continuar a exercer, caso a instalação da Junta de Freguesia não se tivesse realizado, por força do princípio da continuidade do mandato, consagrado no artigo 80.º da Lei n.º 169/99 – cfr. factos provados n.os 29 e 30 da sentença de l.ª instância; Pelo que, não só a Recorrente não retirou qualquer beneficio pessoal, para si ou para a lista partidária que constituiu, porque não houve qualquer alteração de facto ou de direito do status quo à data da assinatura da ata, como é manifesta a inexistência de consequências jurídicas ou factuais decorrentes da mesma. Em terceiro lugar, porquanto: (i) A AF da … não revogou/anulou aquele ato eleitoral (cfr. facto provado n.º 32 da sentença da l.ª instância); (ii) Não foi intentada nenhuma ação de impugnação das deliberações praticados pela Junta de Freguesia da Horta, com fundamento na ilegitimidade do órgão executivo eleito (cfr. facto provado n.º 31 da sentença da l. a instância); (iii) Os interessados ( i.e ., os eleitos locais preteridos) não compareceram em mais nenhuma sessão da AF (cfr. factos provados n.os 33 e 34 da sentença de l.ª instância); Pelo que, não parece à Recorrente razoável e proporcional perder o seu mandato, quando os efeitos jurídicos da ata tida como "falsa" se convolaram no tempo (sanando-se administrativamente qualquer ilegalidade), por inação dos supostos interessados e do próprio Ministério Público; Pois que, em concreto, que prejuízo para o interesse público se verificou existir? E não se diga que existe um prejuízo abstrato, relacionado com a prática do crime em si mesmo, pois, se assim o fosse, o legislador teria incluído este tipo de ilícito penal no rol de crimes que, ao abrigo da Lei n.º 34/87, têm como pena acessória a perda de mandato. Pelo que, a presente condenação é absolutamente desproporcional e desadequada, em manifesta violação do Princípio do Estado de Direito Democrático. Por fim, há que ter em consideração a verificação do elemento subjetivo da perda de mandato implica que o agente tenha consciência de que a sua ação prejudica o interesse público (quer porque tenha um interesse direto no mesmo, quer porque se conforma com aquele prejuízo); Razão pela qual, tendo em consideração tudo quanto se concluiu, não se verifica existirem razões para se considerar que era "intuito" da aqui Recorrente "falsificar" a realidade do sucedido naquela reunião, principalmente quando a Recorrente apenas assina a ata como estando presente, não retirando qualquer proveito pessoal com o mesmo; E, se é verdade que o desconhecimento da lei não deve ser relevado para a aferição da ilicitude, o mesmo tem de ser relevado para aferição da culpa, concretamente para o reconhecimento de que a Recorrente não teria a consciência de se encontrarem a infringir uma lei com a sua ação e, com isso, pudesse estar a causar um prejuízo ao interesse público. Tendo em conta o exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, quando decide que a Recorrente cometeu, "de forma dolosa", uma ilegalidade "extraordinariamente grave" e que "traduz claramente a prossecução de fins alheios ao interesse público", violando, consequentemente, o disposto nos artigos 8.º e 9.º, alínea i), da Lei n.º 27/96 e 2.º da CRP, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que julgue não se terem verificado aqueles pressupostos e, em consequência, julgue absolutamente improcedente, por falta de fundamento de facto e de direito, a ação de perda de mandato intentada pelo MP (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo ); Do erro de julgamento da matéria de direito (IV) VV) O Tribunal a quo , pelo acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto; WW) Em particular, considerou o TCA-N que "ao passo que ali [no processo-crime] a sanção aplicada foi de natureza criminal/penal, aqui será administrativa, traduzida na perda do mandato autárquico para o qual foi eleita nas eleições autárquicas realizadas em 01.10.2017, pelo que inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza à Recorrente pela prática dos mesmos factos"; XX) Salvo devido respeito, não se poderá concordar com tal conclusão; Porquanto, tendo em consideração tudo quanto supra se concluiu, é evidente que o TCA-N incorre em violação do princípio ne bis in idem (artigos 20.º e 29.º da CRP), uma vez que aplica a sanção administrativa de perda de mandato como se esta se tratasse de uma pena acessória do crime de falsificação de documento, o que, em boa verdade, significa a condenação da Recorrente, novamente, pela prática do mesmo crime; Tendo em conta o exposto, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, violando o disposto nos artigos nos artigos 2.º , 20.º e 32.º da CRP, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que julgue absolutamente improcedente a ação intentada pelo MP, sob pena de violação do princípio ne bis in idem (salvo se o Tribunal considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o Tribunal a quo para respetiva instrução do processo administrativo).”. 2. No STA foi, em 02.03.2023, proferido acórdão, reproduzido na parte que aqui releva: « […] III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em face das quatro questões de direito que, nas suas próprias palavras, a Recorrente vem colocar a este tribunal de revista (cfr.. ponto 6 supra ), em recurso do Acórdão proferido pelo TCAN, confirmativo da sentença do TAF Viseu que julgou procedente a ação de perda de mandato intentada pelo Ministério Público contra a Recorrente, cumpre analisá-las e decidi-las, respeitando a ordem apresentada (ainda que as quatro questões se pudessem agregar em três, como foi efetuado pelo Acórdão que admitiu a presente revista, referido no ponto 4 supra ): Saber se, tendo em consideração o disposto nos artigos 621.º e 623.º do CPC, é admissível (e não é inconstitucional) proceder-se à importação dos factos provados e respetivos meios probatórios de um processo crime para um processo administrativo, com consequente dispensa de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte. Quanto a esta questão, alega a Recorrente (designadamente, nas conclusões A a CC) que: “considerou o TCA-N, que "nos termos do artigo 623.º do CPC a contrario , a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido"; ou seja, que o artigo 623.º do CPC permite a apropriação da factualidade dada por provada no processo n. 150/18.7T9VLF; (...); por outro lado, o artigo 623.º do CPC apenas se refere a "ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração o que não é o caso dos presentes autos, pois a presente ação administrativa de perda de mandato não é consequência direta da prática de uma infração penal - tanto que tem de ser promovida pelo MP; acresce que, o sobredito artigo 623.º apenas prevê a presunção inilidível quanto aos factos constitutivos da infração penal, ou seja esses factos só adquirem a eficácia de caso julgado, apenas, quando integrados pela decisão; de facto, tem sido entendido pela mais douta doutrina e jurisprudência que o caso julgado apenas incide sobre a decisão, nos precisos limites e termos em que mesma foi julgada, e não abrange os seus fundamentos de facto, deforma isolada (artigo 621.º do CPC)”. 9.2. Quanto ao regime consignado no art. 623.º do CPC – aplicável ao contencioso administrativo "ex vi" do art. 1.º do CPTA –, permite o mesmo, contrariamente ao alegado pela Recorrente, e tal como bem entendido pelas instâncias, uma "apropriação" da factualidade provada em processo penal integrante dos pressupostos da punição. Factualidade que integrará presunção ilidível em relação a terceiros, e, portanto, inilidível relativamente ao próprio arguido condenado, “em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração” – como é aqui o caso, já que a perda de mandato em questão se funda na prática da infração (falsificação de documentos) por que a Recorrente foi penalmente condenada. A previsão do art. 623.º do CPC (renumeração da Reforma de 2013), foi introduzida, na altura sob art. 674.º-A, pela Reforma do CPC de 95/96 (DLs 329-A/95 e 180/96). Lopes do Rego (in "Comentários ao CPC", Almedina, dez] 1999), em anotação ao artigo, refere: “(...) Estabelece-se neste preceito a relevância "reflexa" do caso julgado penal condenatório em subsequentes ações de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infração que lhe era imputada. Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório – e ao contrário do que resultava do citado art. 152.º [do CPP de 1929] – que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se. necessária. e "cegamente a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões – constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito. (...) A eficácia "erga omnes" da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente ao processo penal – ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efetivamente os factos integradores da infração que ditou a sua condenação» (sublinhados nossos) Luís Filipe Pires de Sousa (in "Prova por presunção no direito civil", Almedina, 3ª ed., 2017, capítulo 28, "Eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória e absolutória", págs. 197/199), explana, depois de citar Lopes do Rego e Lebre de Freitas: “(...) Em relação ao arguido condenado no processo penal opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da sentença penal no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa. Deste modo, no subsequente processo civil está completamente vedado ao arguido ( v.g. agora nas vestes de autor) ilidir a presunção decorrente da sentença penal. Dito de outra forma, os factos que foram considerados provados na sentença penal têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de prova. Apenas um terceiro que não tenha sido interveniente no processo criminal, v.g. seguradora, é que poderá ilidir a presunção "iuris tantum " estabelecida no artigo 623.º, em homenagem ao princípio do contraditório, alegando factos e produzindo provas para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado”. Cristina Dá Mesquita (in "Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal", Revista "Julgar" online , janeiro/2018), refere, relativamente ao disposto no art. 623.º do CPC: “(...) inequívoco que o legislador pretendeu estabelecer um efeito probatório mais forte sobre a verdade dos factos provados constantes do enunciado da sentença penal relativamente ao demandado civil que foi condenado nesse ato judicial (na medida em que, ao contrário dos terceiros, teve oportunidade e motivação para exercer o contraditório) (...) linha interpretativa (...) subjacente ao acórdão do STJ de 5/5/2015 (Gabriel Catarino) processo n.º 28/2001.E1.S1 (...). Trata-se de uma linha jurisprudencial com lastro em arestos anteriores do STJ, que colocam o enfoque nas diferenças de força probatória da sentença penal em relação ao condenado – cf. acórdãos de 14/2/2002, processo n.º 3849/01 e de 13/1/2010 (Pinto Hespanhol), processo n.º 1164//07.8TTPRT.S1 –, que merece a adesão dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre por referência à ideia de "presunção inilidível" ("CPC Anotado", vol. 2, Coimbra Editora, "ed, 2017, p. 763)”. Como se julgou no referido Ac.STJ de 5/5/2015 (proc. 28/2001): “Os factos ilícitos e culposos provados em decisão condenatória penal, transitada em julgado, que hajam sido fundamento de um pedido de indemnização, em ação cível, proposta contra o autor do ato criminoso, fazem prova plena quanto à ilicitude e á culpa, sem prejuízo de o lesado continuar onerado com a prova do dano e do nexo de causalidade”. E no também referido Ac. STJ de 13/1/2010 (proc. 1164/07): “1. A decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na ação penal, na qualidade, respetivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido. 2. A possibilidade de ilidir a presunção "juris tantum" estabelecida no artigo 674.º-A [atual 623.º] do Código de Processo Civil, conferida a terceiros, nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório”. Desta forma, é de concluir que as instâncias cumpriram, quanto à matéria de facto, transposta da sentença penal, condenatória da aqui Recorrente, o legalmente previsto e admitido (art. 623.º do CPC, aplicável "ex vi" do art. 1.º do CPTA), regime legal que, em nada, ofende o disposto na CRP, “tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza "prática" de que o arguido cometeu a infração que lhe era imputada” (como explica Lopes do Rego) e onde a Recorrente, ali arguida condenada, teve oportunidade e motivação para exercer, quanto a tais factos, o necessário contraditório. Resulta, pois, correta a dispensa de prova – testemunhal ou por depoimento de parte – tendente a ser produzida, de novo, sobre a factualidade relevante, já assente na sentença condenatória penal, onde a ora Recorrente – repete-se – teve oportunidade e motivação para exercer o necessário contraditório relativamente a essa mesma factualidade, pelo que resulta improcedente a sua alegação de que se viu impedida de exercer o seu direito de defesa ou o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em suposta violação do art. 20º da CRP. 10. "Saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, é suficiente a invocação de condenação na prática de um crime (no caso, no crime de falsificação de documento) e dos fundamentos de facto da respetiva sentença condenatória" Quanto a esta questão, alegou a Recorrente (designadamente, conclusões W e X): “(...) a lei impõe que a sanção administrativa de perda de mandato, quanto a este tipo de ilícito penal e concreta pena aplicada, seja decidida em ação administrativa própria, não lhe sendo aplicável o regime previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de julho ( i.e ., não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal); pelo que, a sanção administrativa de perda de mandato deve ser ponderada em processo administrativo próprio e julgada de acordo com os factos nele apurados”. Também, nesta parte, não tem razão a Recorrente. Desde logo, o que ocorreu foi, como a Recorrente bem refere, uma "apropriação dos factos dados como provados na sentença penal condenatória" – lícita, porque legalmente prevista e consentida (nos termos do art. 623.º do CPC), como já vimos. Ou seja, como textualmente se prevê nesse normativo, deram-se, na presente ação, como verificados "os factos que integraram os pressupostos da punição e que integraram os elementos do tipo legal, bem como os respeitantes às formas do crime". Porém, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a sanção administrativa da perda de mandato não resultou automática, pois que foi ponderada neste próprio processo administrativo e julgada conforme os factos apurados, nomeadamente os factos dados como provados na decisão penal condenatória. Não se trata, pois, em rigor, de uma questão de eficácia do caso julgado penal, mas sim “da eficácia probatória da própria sentença” – como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in "CPC", vol. 2º, Almedina, 3 a ed., junho/2017) – relativamente aos factos que integraram, como provados, os pressupostos de uma sentença penal condenatória, tal como previsto no citado art. 623.º do CPC. Ora, as instâncias, e relevantemente o Ac. TCAN recorrido, não se limitaram a decretar a perda de mandato da Recorrente em mera decorrência, automática (em termos de uma cega aplicação de caso julgado), da decisão penal condenatória por si sofrida, tendo, diversamente, perante os factos ali provados, respeitantes aos pressupostos da punição, elaborado, no âmbito da presente ação para perda de mandato, uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato consignados na Lei n.º 27/96, de 1/8 ("Regime jurídico da tutela administrativa"). Para citar, apenas, uma síntese de tudo o relevantemente ponderado a este propósito pelas instâncias, julgou-se na sentença de 1.ª instância, do TAF Viseu, que: “(...) Assim, tendo sido apurado que os RR agiram com dolo direto ao falsificar a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato de 2017/2021, que a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público, como já se deixou referido antecedentemente, nada mais resta do que concluir que estão integralmente verificados os requisitos exigidos pelos art.os 8.º, n.º 1, alínea d) e 9.º, alínea i) da Lei n.º 27/96”. Por isto, coerentemente, o Ac. TCAN recorrido refutou a alegação da Recorrente, nesta parte, quanto à suposta declaração "automática" de perda de mandato por mera decorrência da sua condenação penal: “(...) Alega a Recorrente que o Tribunal a quo fundamenta toda a sua análise na sentença proferida no processo n.º 150/18.7T9VLF, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, e que condenou a aqui Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento. Sem razão, pois a sentença analisa a conduta da Recorrente à luz do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08 que regula o Regime Jurídico da Tutela Administrativa”. Ora, em face da ponderação autónoma efetuada em processo próprio – ação administrativa de perda de mandato – referentemente aos inerentes pressupostos específicos previstos na lei (arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 27/96, de 1/8), resulta improcedente, e até incompreensível, a alegação da Recorrente quanto à “não aplicação do regime previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de julho ( i.e ., não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal)”, pois que a Lei aplicável foi, efetivamente, aquela Lei no 27/96, de 1/8 ("Regime jurídico da tutela administrativa"), onde se prevê a perda de mandato, nos termos aplicados na presente ação, após ponderação e verificação, nesta, dos respetivos pressupostos legais. “Saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º da Lei 27/96, e consequente condenação em perda de mandato de uma pessoa eleita democraticamente para aquele cargo, é necessário fazer um especial juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de infringir a constituição, e se, no caso dos autos, tal foi cumprido”. Esta questão já foi, no essencial, abarcada pelas anteriores e, consequentemente, pelas respostas antecedentes, já que se viu que as instâncias – e, relevantemente, o Ac. TCAN recorrido –, não se limitaram a verificar a perda de mandato da Recorrente em consequência automática da sua condenação penal por crime de falsificação, tendo, pelo contrário, partido da factualidade provada na sentença penal condenatória para um julgamento autónomo, que operaram, sobre a verificação dos aplicáveis pressupostos legais da perda de mandato. É evidente, como a Recorrente afirma, que é essencial que essa ponderação autónoma seja feita, mas o certo é que resulta manifestamente dos autos que ela foi, "in casu" efetuada, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” invocado pela Recorrente. Efetivamente, esse juízo de razoabilidade e proporcionalidade tendente à aplicação, à Ré[Recorrente, da sanção da perda de mandato, foi exuberantemente efetuado, como se pode ver no seguinte extrato da sentença de 1ª instância do TAF/Viseu: “(...) Dúvidas inexistem, portanto, de que os RR praticaram um crime de falsificação de documento, tendo elaborado a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato de 2017/2021 com menção de factos que na realidade não ocorreram, logrando proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia, ou seja, fizeram constar falsamente daquele documento facto juridicamente relevante que sabiam não ter ocorrido. Mas mais, além de saberem não ter ocorrido a votação que ali mencionaram, sabiam igualmente que, com a ausência dos eleitos C. e D., deixaram de dispor de quórum para efetuar a votação dos vogais da Junta de Freguesia. Pelo que, além de não se terem abstido de prosseguir com a reunião para aquela finalidade, fizeram-no em clara violação da lei e no intuito de alcançar uma finalidade não permitida por lei, em grave desrespeito pelos deveres legais imanentes à sua qualidade de eleitos locais, no propósito conseguido de satisfazer os seus próprios interesses, de legitimar os mencionados membros da Assembleia de Freguesia como vogais da Junta de Freguesia, e com total indiferença pelo interesse público e finalidades que deveriam presidir à sua eleição. Tudo com o objetivo de procederem à instalação do órgão executivo da freguesia, com uma ilegal designação dos vogais da Junta de Freguesia, os quais, a partir de então, passaram a assumir, ilegitimamente, durante todo o quadriénio de 2017/2021, as funções inerentes a um cargo para o qual, na realidade, não foram eleitos. Facilmente se constata, portanto, que o interesse dos RR. foi o de que o órgão executivo fosse integrado por vogais da mesma lista e da confiança do Presidente, assim obtendo um beneficio ilegítimo para todos eles, especialmente para os designados vogais, que assumiram funções e prerrogativas inerentes a um cargo para o qual não foram eleitos, como legalmente se impunha. O que sucedeu – como muito bem e lapidarmente refere o Ministério Público – com o consequente prejuízo para os demais membros daquela Assembleia de Freguesia, que viram preterido o seu direito democrático de participarem nessa eleição, e para o próprio Estado, por preterição de uma eleição que era legalmente imposta e por violação da confiança, da segurança e da credibilidade jurídico probatória, que devem ser imanentes aos documentos, especialmente, aos de natureza pública, emanados e assinados por quem foi eleito para os órgãos representativos do poder local. Poderia até suceder que se a reunião tivesse decorrido regularmente, sem incidentes, isto é, sem a ausência daqueles dois eleitos (C. e D.) que inicialmente se encontravam presentes e que com a sua ausência fizeram com que deixasse de existir quórum deliberativo, o resultado tivesse sido o mesmo. Todavia, o que aqui está em causa não é o mero resultado da eleição, pois este traduz apenas parte do interesse pessoal dos RR. (totalmente alheio ao interesse público), mas também a confiança, a segurança e a credibilidade jurídico-probatória daquele documento em concreto, emanado e assinado por quem foi eleito para os órgãos representativos do poder local, bem como a violação do direito democrático daqueles dois eleitos locais que se ausentaram da reunião de participarem nessa eleição. Não se pode admitir que os eleitos locais falsifiquem documentos oficiais para, a seu bel-prazer, utilizarem os órgãos representativos do poder local com preterição das regras e formalidades legais, as quais existem precisamente para serem escrupulosamente cumpridas. Pelo que, a ilegalidade cometida pelos RR é extraordinariamente grave, praticada com dolo direto e traduz claramente a prossecução de fins alheios ao interesse público. (...) Assim, tendo sido apurado que os RR agiram com dolo direto ao falsificar a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato de 2017/2021, que a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público, como já se deixou referido antecedentemente, nada mais resta do que concluir que estão integralmente verificados os requisitos exigidos pelos art.ºs 8.º, n.º 1, alínea d) e 9-º, alínea i) da Lei n.º 27/96. (...) Seria incompreensível para a generalidade da população que um eleito local mantivesse o seu mandato quando, condenado em processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas funções autárquicas, com dolo e visando atingir fins totalmente alheios ao interesse público, se mantivesse no cargo, desprestigiando as instituições e minando a confiança da população que havia sido expressada através do voto, afetando-se, assim, deforma severa e grave as bases da confiança em que se funda o regime democrático. Isto posto, resulta plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins absolutamente alheios ao interesse público, com plena consciência da ilicitude da sua conduta e agindo com dolo direto, pelo que, em termos de proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração de perda dos atuais mandatos autárquicos dos RR, como vem peticionado”. E este juízo, efetuado em 1ª instância, foi corroborado e reforçado pelo Ac. TCAN recorrido: “(...) Alega a Recorrente que o Tribunal a quo fundamenta toda a sua análise na sentença proferida no processo n.º 150/18.7T9VLF, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, e que condenou a aqui Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento. Sem razão, pois a sentença analisa a conduta da Recorrente à luz do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08 que regula o Regime Jurídico da Tutela Administrativa. A sentença penal condenatória, já transitada em julgado, ou melhor, os factos nela dados como provados e que integram a prática do crime de falsificação são a ilegalidade, grave, praticada como dolo direto e que traduz, claramente, a prossecução de fins alheios ao interesse público – requisitos de que depende e fundamentam a perda de mandato da recorrente, nos termos previstos nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08. E o dolo que importa para esta perda de mandato sobrepõe-se ao dolo inerente à prática pela Recorrente do crime de falsificação de documento, dolo aquele que a sentença recorrida (embora não o diga de forma tão assertiva como o fazemos agora) não deixou de o considerar. O dolo que aqui está em causa, nesta infração administrativa, e que é evidenciado quer na fundamentação de facto, quer na fundamentação de direito da sentença recorrida é a intenção de ofender o interesse público, e traduz-se na vontade da Recorrente em cometer uma ilegalidade grave (consubstanciada na referida falsificação) traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público. E inaceitável que um eleito local mantenha o seu mandato quando, condenado em processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas funções autárquicas, com dolo e visando atingir fins totalmente alheios ao interesse público, se mantivesse no cargo, desprestigiando as instituições e minando a confiança da população expressada através do voto, afetando, assim, de forma severa e grave, as bases da confiança em que se funda o regime democrático. Perante a gravidade de tal atuação, não se vê que haja violação pela sentença dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), ambos da Lei n.º 27/96, de 01/08, ou qualquer desproporção ou desadequação da sanção da perda do atual mandato da Recorrente, nem consequentemente, violação do artigo 2.º da CRP, sendo absolutamente inócua a circunstância de a Recorrente ter continuado a exercer as mesmas funções que já se encontrava a exercer em virtude da sua eleição em mandato anterior ou que os interessados não tivessem lançado mão dos meios para a impugnação daquela deliberação, não existindo qualquer sanação da ilegalidade do mandato”. Não tem, pois, qualquer razão, a Recorrente, quando alega que não foi efetuado, nestes próprios autos, ao decretar-se a perda de mandato, o necessário juízo, autónomo, de razoabilidade e de proporcionalidade na aplicação de tal sanção. Como é entendimento deste STA (cfr. AC. de 9/7/96, proc. 040362): “A gravidade da ilegalidade para efeito da perda de mandato implica um juízo sobre a ilicitude do comportamento, da culpa do autor e da necessidade e proporcionalidade da medida sancionatória”. Ora, no presente caso, a ilicitude do comportamento e a culpa (no caso, "dolo direto") da ora Recorrente resultaram provados da sua condenação penal – pois integram matéria de facto ali assente, indiscutível, de novo, na presente ação. Efetivamente, a ora Recorrente foi condenada pela prática de crime de "falsificação de documentos", na forma consumada, tendo a sentença penal afirmado (cfr. facto 13 do probatório, ponto 7 supra ): “(...) A consumação ocorre logo que o agente tenha fabricado, falsificado ou utilizado o documento com uma intenção fraudulenta, independentemente de alcançar o intuito que determinou a prática do crime. (...) ficou demonstrado que os Arguidos A. e Carlos Sobral apuseram as suas assinaturas naquele documento, sabendo que o mesmo não correspondia à realidade. Mais ficou demonstrado que com o documento em causa, os Arguidos lograram proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia, ou seja, fizeram constar falsamente daquele documento facto juridicamente relevante. Pese esta factualidade, dúvidas não se suscitam que os Arguidos, elaboraram documento falso, pelo que a sua conduta é apta a preencher as alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 256.º, do Código Penal. Ademais, ficou demonstrado que os Arguidos agiram com dolo direto (cf artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal) – cf pontos n.º 10), 12), 13), 14) e 15) –, pelo que se encontra demonstrado o elemento subjetivo do tipo de ilícito que ora se cura. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade”. E, quanto à necessidade e proporcionalidade da medida sancionatória, foram as mesmas adequadamente ponderadas pelas instâncias, no âmbito desta específica ação para perda de mandato, tendo sido, efetivamente, aqui ponderado e concluído (como bem se vê dos extratos acima transcritos, em fundamentação que se acompanha), que a atuação da ora Recorrente consubstanciou uma “ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público”, como requer a alínea i) do art. 90 da Lei nº 27/96, de 1/8. Pois, segundo ponderaram e concluíram, corretamente, as instâncias: “a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público”. 11.2. Alega, ainda, a Recorrente, nesta parte, que não foi administrativamente revogado o ato eleitoral (que se sustentou na ata falsificada) nem foi intentada nenhuma ação de impugnação das deliberações praticadas pela Junta de Freguesia da Horta, com fundamento na ilegitimidade do órgão executivo eleito .com base na dita falsificação), nem os eleitos locais preteridos compareceram em mais nenhuma sessão da Assembleia de Freguesia. Porém, contrariamente ao advogado pela Recorrente, tais circunstâncias não afetam, de modo algum, a "gravidade" da "ilegalidade" cometida pela Recorrente, nem releva, sequer, por outra forma, quanto à verificação dos requisitos da perda de mandato. E que a perda de mandato depende exclusivamente do preenchimento dos pressupostos ou requisitos legais, previstos na Lei n.º 27/96, de 1/8 – neste caso concreto, nos arts. 8.º n.º 1 d) e 9º i) –, não se exigindo aí a prévia invalidação, ou sequer impugnação, de quaisquer atos administrativos, ainda que relacionados com a atuação, em causa, dos eleitos locais. Como se esclareceu no Ac. STA de 20/6/2012 (proc. 027/12): “A ausência de declaração judicial da ilegalidade em que se fundamente ação para perda de mandato, nos termos da Lei 27/86, de 1 de agosto, não constitui pressuposto processual desta ação. (...) não é aceitável o entendimento (...) de que a prévia invalidação, por decisão judicial transitada, dos atos decisórios em causa constitui pressuposto processual específico positivo da ação especial de perda de mandato. (...) Em suma: a apreciação da ilegalidade das condutas em que se fundamente a ação especial para perda de mandato, nos termos da Lei 27/96, de 1 de agosto, (...) é feita nessa mesma ação especial urgente, que não depende, assim, da prévia declaração judicial daquela ilegalidade”. “Saber se a condenação em perda de mandato, tendo por fundamento a importação dos factos provados em sede de processo-crime e as conclusões nele constantes, equivale a uma pena acessória de perda de mandato e, nesse sentido, saber se tal é admissível (e se não é inconstitucional), tendo em consideração o princípio ne bis in idem ” Quanto a esta última questão, a alegação da Recorrente, de que a perda de mandato decretada nos presentes autos consubstanciaria uma indevida pena acessória (da condenação penal que sofreu por falsificação de documento) e uma violação do princípio "ne bis in idem" parte dos pressupostos, expressamente adiantados pela própria Recorrente, de que a decisão dos presentes autos terá resultado, automaticamente, da “importação dos factos provados em sede de processo crime e as conclusões nele constantes”. Porém, como já vimos, esses pressupostos, em que a recorrente se sustenta, não são verdadeiros. Desde logo, como acima concluímos – contra o invocado pela Recorrente – a importação, efetuada para estes autos, dos factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Ré, cumpriu previsão legal que o admitia (art. 623.º do CPC, aplicável "ex vi” do art. 1.º do CPTA). E, de forma mais relevante, tais factos serviram, apenas, como suporte para a necessária ponderação, realizada no âmbito da presente ação administrativa (como profusamente já notámos), sobre a verificação dos requisitos ou pressupostos legais da perda de mandato, nomeadamente o necessário “juízo de razoabilidade e de proporcionalidade”, invocado pela Recorrente, e ínsito na “ação ou omissão dolosa, em ilegalidade grave” exigida na alínea i) do art. 9º da Lei n.º 27/96, de 1/8. Assim, a perda de mandato da Recorrente foi decretada em julgamento próprio e autónomo, efetuado no âmbito da presente ação, destinada especificamente a esse julgamento, em que apenas foi importada, nos termos da lei, a factualidade, relativa aos pressupostos da condenação penal, tida como provada na sentença penal condenatória. Não se trata, assim, contrariamente ao alegado pela Recorrente, de uma "pena acessória", aplicada inerentemente à condenação penal, mas sim de uma sanção administrativa, aplicada em decisão tomada em ação administrativa própria, sustentada nos pressupostos legais previstos na Lei n.º 27/96, de 1/8. 12.2. Também não tem cabimento alegar-se violação do princípio "ne bis in idem", uma vez que, como as instâncias bem julgara, “ao passo que no processo-crime os RR foram sancionados penalmente pelo crime que cometeram, nestes autos está em causa a extração das devidas consequências jurídico-administrativas da sua atuação consubstanciada na prática daqueles factos que ficaram provados em, sede penal (...), pelo que inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza aos RR pela prática dos mesmos factos”. Como é, aliás, jurisprudência deste STA (cfr. AC. de 12/1/2005, proc. 0930/04): “(...) é sabido que os vários ramos do direito têm funções próprias e objetivos distintos, que visam a proteção de valores autónomos, (...) do que resulta a possibilidade de valoração dos mesmos factos em sedes distintas sem que tal signifique a violação do princípio "ne bis in idem" – vd., entre outros, Acórdãos deste Tribunal de 23/06/99 (rec.º n.º 37.812), de 24/11/99 (rec.º 41.997), de 29/02/00 (rec.º n.º 31.130), de 3/4/01 (Pleno) (rec.º de 19/02/03 (rec.º 1.129/02) e de 21/9/04 (rec. 47.146)”. IV - DECISÃO Por tudo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Ré/Recorrente A., confirmando-se, assim, o Acórdão do TCAN recorrido. […]». 3. A ré, devidamente notificada da decisão do STA, veio interpor recurso para este Tribunal. Fê-lo do seguinte modo: «[…] notificada do acórdão proferido, em Conferência, pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 02/03/2023, que indeferiu o recurso interposto do acórdão proferido pelo TCA-N, de 31/11/2022, vem, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e com os seguintes fundamentos: Por sentença do TAF de Viseu, datada de 05/09/2022, foi julgada procedente a ação de perda de mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi decretada “a perda de mandato da R. A. como Presidente da Junta de Freguesia de … e, por inerência, como membro da Assembleia Municipal de … para o quadriénio 2021/2025”. Para tanto, concluiu aquele tribunal que “resulta plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … a para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins absolutamente alheios ao interesse público, com plena consciência da ilicitude da sua conduta e agindo com dolo direto, pelo que, em termos de proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração de perda dos atuais mandatos autárquicos dos RR., como vem peticionado”. E concluiu nos termos supra melhor descritos, por entender que o artigo 623.º do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 1.º do CPTA, permite a importação dos factos constitutivos do crime cometido pela Recorrente, constituindo a sentença penal condenatória presunção inilidível da sua verificação, fazendo a própria sentença proferida no processo-crime prova suficiente da sua prática. Nesse pressuposto, e por entender que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, decidiu prescindir da requerida prova testemunhal e por declarações de parte, condenando a Recorrente, sem mais, em perda de mandato. Inconformada com a referida sentença, a Recorrente dela interpôs o competente recurso jurisdicional, por considerar, designadamente, que: A interpretação e a aplicação do artigo 623.º do Código do Processo Civil (CPC) por parte do Tribunal a quo , confere à decisão proferida sobre a matéria de facto (no processo crime) um valor de caso julgado que esta não tem, da mesma forma que confere ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que este manifestamente não possui, coartando, de modo intolerável e inconstitucional, o direito da Recorrente um processo justo, violando, assim, o disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP; A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo , ao considerar que existência de uma sentença condenatória na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, fundamenta a sua decisão em factos que não foram dados por provados nos autos e sobre os quais não recaiu qualquer diligência instrutória/probatória, violando, assim, o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP; A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo , ao considerar que a prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e., para verificação de perda de mandato), é, sem si mesma, desproporcional e desadequada, em manifesta violação do Princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP; A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.°, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo , ao considerar que a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo ( i.e ., para verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e probatórias, encontra-se em contradição com o princípio ne bis in idem , pois faz equivaler, na prática, esta sanção administrativa a uma sanção acessória do ilícito penal (que não existe), violando, assim, o disposto nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP. O TCA-N, por acórdão de 28/10/2022, negou provimento ao recurso interposto. Para o efeito, considerou o TCA-N que: “Perante a gravidade de tal atuação, não se vê que haja violação pela sentença dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), ambos da Lei n.º 27/96, de 01/08, ou qualquer desproporção ou desadequação da sanção da perda do atual mandato da Recorrente, nem consequente, violação do artigo 2.º da CRP, sendo absolutamente inócua a circunstância de a Recorrente ter continuado a exercer as mesmas funções que já se encontrava a exercer em virtude da sua eleição em mandato anterior ou que os interessados não tivessem lançado mão dos meios para a impugnação daquela deliberação, não existindo qualquer sanação da ilegalidade do mandato”. Ou seja, considerou o TCA-N, na linha do que já havia decidido o TAF de Viseu, que, no caso, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documentos é suficiente para preenchimento dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i) da Lei n.º 27/96, sendo prescindível a realização de quaisquer outras diligências probatórias ou a alegação de quaisquer outros factos. Não se conformando com esta decisão, a Recorrente interpôs o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, em 23/11/2022, no qual alegou, uma vez mais, o que melhor se descreveu no artigo 3.º, supra . Por Acórdão de 02/03/2023, o STA negou provimento ao recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida, por entender, em suma, que: O Artigo 623.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPA, permite a importação, sem mais, da matéria de facto dada por provada no processo penal para o presente processo administrativo, tendo esta eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, pelo que considera ser correta a dispensa de prova (testemunhal ou por depoimento de parte), não tendo a decisão recorrida violado qualquer disposição constitucional; Por consequência, considera que a sentença penal condenatória e, bem assim, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, mais considerando não existir qualquer violação do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que foi realizada uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato; Também assim, considera não ter existido qualquer violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, pois entende que, no âmbito da sobredita “ponderação autónoma e própria” realizada pelas instâncias inferiores quanto aos pressupostos específicos da perda de mandato, foi devidamente realizada uma ponderação quanto à proporcionalidade e adequação da sanção administrativa (de perda de mandato) aplicada; E, por fim, considera não existir qualquer violação do princípio ne bis in idem , disposto nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, por entender que a dita “importação da matéria de facto”, ao abrigo do disposto no artigo 623.º do CPC, é legalmente admissível e que a presente sanção administrativa de perda de mandato se encontra a ser decida em processo próprio e autónomo ao processo criminal realizado pelas instâncias cíveis. Posto isto, 11.Ao longo do processo, e conforme supra já se avançou (cfr. artigo 3.º) a Recorrente invocou, em momentos diferentes, diversas inconstitucionalidades, 12.Tendo-se esgotado qualquer possibilidade de interposição de recurso ordinário, na medida em que a lei já não o admite. 13.Ora, o artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional prevê as decisões das quais é possível interpor recurso para o Tribunal Constitucional. 14.Dentre essas decisões encontram-se aquelas que aplicam norma (de forma explícita ou implícita) cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º]. O n.º 2 do artigo 70.º determina que os sobreditos recursos apenas podem ser interpostos de decisões que não admitam recurso ordinário, o que se verifica no caso concreto, na medida em que da decisão proferida pelo STA não cabe recurso ordinário. Porquanto, a pretensão da Recorrente foi julgada em 1ª instância pelo TAF de Viseu, tendo já sido utilizados os dois recursos ordinários legalmente previsto, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2, do artigo 24.º, do ETAF e dos artigos 140.º e 142.º do CPTA. Considera a Recorrente que, da decisão proferida pelo STA, em 02/03/2023, bem como das decisões proferidas pelas instâncias anteriores, foram violados (i) os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP, (ii) o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, ínsito no artigo 20.º da CRP, (iii) o Princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP e, ainda, (iv) o princípio ne bis in idem , ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP. Razão pela qual, pretende-se, com o presente recurso, ver apreciada a inconstitucionalidade material das seguintes normas legais: Do artigo 623.º do CPC, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este conclui que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos e bastando, para a decisão a proferir no presente processo administrativo, a "transposição" daquela matéria de facto para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a dispensa de prova adicional (testemunhal ou por depoimento de parte); Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente, quando este considera que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada naquela instância penal suficiente para a decisão a proferir nos presentes autos administrativos (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente (para cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato; Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este considera ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” na aplicação de tal sanção; Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio ne bis in idem , ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente de que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo ( i.e ., para verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e probatórias, bastando, para tal, a importação dos factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 623º do CPC, aplicável ex vi o artigo Io do CPTA, para o presente processo administrativo. Estas questões foram devidamente invocadas nos presentes autos, concretamente nos recursos interpostos para o STA e para o TCA-Norte, sendo certo que, no que respeita às questões de inconstitucionalidade melhor descritas nas alienas b), c) e d) supra , estas já haviam sido invocadas, inclusive, na própria contestação. Razão pela qual, o presente recurso deverá subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 78.º, n.º 4 da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional. […]». O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pela aqui recorrente, com as seguintes conclusões: «i. Por sentença do TAF de Viseu, datada de 05/09/2022, foi julgada procedente a ação de perda de mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi decretada “a perda de mandato da R. A. como Presidente da Junta de Freguesia de … e, por inerência, como membro da Assembleia Municipal de … para o quadriénio 2021/2025”. ii. Para tanto, concluiu aquele tribunal que “resulta plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins absolutamente alheios ao interesse público, com plena consciência da ilicitude da sua conduta e agindo com dolo direto, pelo que, em termos de proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração de perda dos atuais mandatos autárquicos dos RR., como vem peticionado”. iii. E concluiu nos termos supra melhor descritos, por entender que o artigo 623.º do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 1.º do CPTA, permite a importação dos factos constitutivos do crime cometido pela Recorrente, constituindo a sentença penal condenatória presunção inilidível da sua verificação, fazendo a própria sentença proferida no processo-crime em causa prova da sua prática. iv. Razão pela qual, entende que aquela condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo da ilegalidade prevista na alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, sendo prescindível a prova testemunhal e por declarações de parte requerida. v. Inconformada com a referida sentença, a Recorrente dela interpôs o competente recurso jurisdicional, por considerar, designadamente, que: vi. A interpretação e a aplicação do artigo 623.º do Código do Processo Civil (CPC) por parte do Tribunal a quo, confere à decisão proferida sobre a matéria de facto (no processo crime) um valor de caso julgado que esta não tem, da mesma forma que confere ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que este manifestamente não possui, coartando, de modo intolerável e inconstitucional, o direito da Recorrente um processo justo, violando, assim, o disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP; vii. A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo , ao considerar que a prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , leia-se, automaticamente, sem qualquer valorização do caso concreto, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, fundamenta a sua decisão em factos que não foram dados por provados nos autos e sobre os quais não recaiu qualquer diligência instrutória/probatória, violando, assim, o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP; viii. A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo , ao considerar que a prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo ( i.e ., para verificação de perda de mandato), é desproporcional e desadequada, em manifesta violação do Princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP; ix. A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo , ao considerar que a prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo ( i.e ., para verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e probatórias, encontra-se em contradição com o princípio ne bis in idem , violando, assim, o disposto nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP. x. O TCA-N, por acórdão de 28/10/2022, negou provimento ao recurso interposto. xi. Para o efeito, considerou o TCA-N que: “Perante a gravidade de tal atuação, não se vê que haja violação pela sentença, dos artigos 8.º, n.º 1, al. d.), e 9.º, al. i), ambos da Lei n.º 27/96, de 01/08, ou qualquer desproporção ou desadequação da sanção da perda do atual mandato da Recorrente, nem consequente, violação do artigo 2.º da CRP, sendo absolutamente inócua a circunstância de a Recorrente ter continuado a exercer as mesmas funções que já se encontrava a exercer em virtude da sua eleição em mandato anterior ou que os interessados não tivessem lançado mão dos meios para a impugnação daquela deliberação, não existindo qualquer sanação da ilegalidade do mandato”. xii. Ou seja, considerou o TCA-N, na linha do que já havia decidido o TAF de Viseu, que, no caso, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documentos é suficiente para preenchimento dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i) da Lei n.º 27/96. xiii. Sendo absolutamente prescindível a realização de quaisquer outras diligências probatórias ou a alegação de quaisquer outros factos. xiv. Não se conformando com esta decisão, a Recorrente interpôs o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, em 23/11/2022, no qual alegou, novamente, o melhor descrito no artigo 3, supra . xv. Por Acórdão de 02/03/2023, o STA negou provimento ao recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida, por entender, em suma, que: a. O Artigo 623.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPA, permite a importação, sem mais, da matéria de facto dada por provada no processo penal para o presente processo administrativo, tendo esta eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, pelo que considera correta a dispensa de prova (testemunhal ou por depoimento de parte) – não violando qualquer disposição constitucional; b. Por consequência, considera que a sentença penal condenatória e, bem assim, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, mais considerando não existir qualquer violação do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que foi realizada uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato; c. Também assim, considera não ter existido qualquer violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, pois entende que, no âmbito da sobredita “ponderação autónoma e própria” realizada pelas instâncias inferiores dos pressupostos específicos da perda de mandato, foi devidamente realizada uma ponderação quanto à proporcionalidade e adequação da sanção administrativa (de perda de mandato) aplicada; d. E, por fim, considera, ainda, que não existiu qualquer violação do princípio ne bis in idem , disposto nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, por entender que a dita “importação da matéria de facto” ao abrigo do disposto no artigo 623.º do CPC é legalmente admissível e que a presente sanção administrativa de perda de mandato se encontra a ser decida em processo próprio e autónomo ao processo criminal realizado pelas instâncias cíveis. xvi. Sucede que, a Recorrente não se conforma com a decisão recorrida. xvii. E não se conforma porque, as decisões proferidas em 05/09/2022 (pelo TAF de Viseu), em 28/10/2022 (pelo TC A Norte) e (em especial) em 02/03/2023 (pelo STA) violaram (i) os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP, (ii) o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, ínsito no artigo 20.º da CRP, (iii) o Princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP e, ainda, (iv) o princípio ne bis in idem , ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP. xviii. Pelo exposto, a Recorrente vem, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), interpor recurso da mesma, nos termos que se seguem. Da violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo xix. Na ótica da Recorrente, a possibilidade de fixar a matéria de facto por remissão para o artigo 623º, sem que lhe seja permitido provar quaisquer factos que considere relevantes contemporâneos à pratica do crime que relevam para a ponderação da atuação concreta da recorrente, impede a participação da Recorrente no processo, não cumprindo este a necessidade de uma tramitação justa e equitativa. xx. Por outro lado, também nos parece que dar por provado, sem mais, que houve dolo direto apenas porque tal resulta do tipo de crime do que a Recorrente foi condenada, sem permitir qualquer discussão de facto ou de direito quanto este propósito, limita, restringe e impede qualquer tipo de defesa efetiva no processo administrativo onde se discute a perda de mandato. xxi. Aliás, a lógica em que se fundam as decisões judiciais proferidas nas diversas instâncias, têm por base a presunção da culpabilidade da Recorrente, que é manifesta das palavras contantes da sentença do TAF de Viseu (reproduzidas no acórdão do STA) onde se pode ler que “Seria incompreensível para a generalidade da população que um eleito local mantivesse o seu mandato quando, condenado em processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas funções autárquicas (...)”. xxii. Do referido excerto jaz o entendimento de que a partir do momento em que a decisão judicial que determinou a sua condenação no crime de falsificação de documentos transitou em julgado, ficou a mesma irremediavelmente condenada à perda de mandato. xxiii. Note-se que decorre dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08, que quem “Incorra, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público” incorre em perda de mandato. xxiv. Ora, se da sentença penal, já se retira, sem possibilidade de refutação, a prática de uma ação dolosa, que pelo facto de ser crime é também uma ilegalidade grave alheia ao interesse público, e que pela natureza do tipo criminal é também necessariamente praticada com dolo, pelo que questiona a Recorrente, que defesa efetiva lhe restava no âmbito deste processo?! xxv. Ora, o nº 1, do artigo 20.º da CRP determina que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, sendo que, no n.º 2, do artigo 32.º da CRP é determinado que ‘‘Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. xxvi. Das normas supra transcritas resulta de modo claro que deve ser assegurado a qualquer parte num processo a possibilidade de se defender adequadamente das imputações/pedido que lhe é aposto. xxvii. Assim, não obstante o artigo 623.º do CPC estatuir que “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”, consideramos que a factualidade constante da sentença penal, pode e deve ser considerada no processo de perda de mandato, contudo, sem que tal signifique coartar o direito de defesa da Recorrente. xxviii. Em concreto, deve-lhe ser permitida produção de prova testemunhal, designadamente, para esclarecer a sua participação concreta no facto ilícito, os conhecimentos jurídicos ou de outra natureza que lhe permitam perceber o que estava a suceder, bem como, se agiu de modo intencional ou negligente. xxix. Neste sentido, importa convocar o entendimento do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em 05/05/2005, processo n.º 05B691, ao decidir que “não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui”. E em reforço de tal entendimento, e mais ainda quando está em causa a autoridade de uma sentença de natureza criminal (como sucede no caso presente), veja-se o disposto nos artºs. 623º, e 624º, nº. 1, do CPC, de onde se extrai que as decisões de facto proferidas em decisões penais, quer condenatórias quer absolutórias, podem se elididas (ou seja, contrariadas) em processos de natureza cível. Neste contexto, os factos constantes do acórdão proferida no sobredito processo crime (nº. 98/16…..) não se impõem neste processo por força do caso julgado, contrariamente ao que defende o R./recorrente”. xxx. Resulta pois, quanto a nós, perfeitamente claro que a interpretação conferida ao artigo 623.º do CPC, no sentido em que a prova fixada na sentença penal é suficiente para subsumir os pressupostos da perda de mandato, sem possibilidade de provar factos acessórios, indiretos, não permite um processo justo e equitativo, visto que à Recorrente só lhe resta ser condenada com a sanção de perda de mandato, como direta decorrência do trânsito em julgado da decisão penal que a condenou na pratica de um crime de falsificação de uma ata no exercício do seu mandato. xxxi. Assim, padece de manifesta inconstitucionalidade a interpretação feita ao artigo 623.º do CPC, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo acórdão do STA, concretamente quando este conclui que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos e bastando, para a decisão a proferir no presente processo administrativo, a “transposição” daquela matéria de facto para a sentença proferida, considerando, deste modo, correta a dispensa de prova (testemunhal ou por depoimento de parte). xxxii. Da violação do princípio do contraditório e do direito de defesa xxxiii. A Recorrente considera que ao não se permitir a admissão de prova relativa a outros factos que não constem da sentença penal, fica totalmente coartada de se defender ou de contradizer as imputações que lhe foram feitas, bem como de invocar e demonstrar qualquer circunstância atenuante que fosse contemporânea com os factos e relevante para o processo de perda de mandato. xxxiv. É razão para dizer que o processo administrativo de perda de mandato é um mero pro forma do processo penal, visto que se da sentença penal, já se retira, sem possibilidade de refutação/contraditório, (i) a prática de uma ação dolosa, que pelo facto de ser crime é também (ii) uma ilegalidade grave (iii) alheia ao interesse público, e que pela natureza do tipo criminal é também necessariamente praticada com dolo, questiona a Recorrente que defesa efetiva lhe restava no âmbito deste processo. xxxv. Considera, pois a Recorrente que a factualidade que se extrai da sentença condenatória do processo criminal é manifestamente insuficiente para o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos da sanção de perda de mandato, designadamente, quanto a aspetos indiciários, como as circunstâncias em que aquele crime aconteceu, a sua concreta participação, a sua intenção, o conhecimento ou desconhecimento do que estava a fazer e respetivas consequências. xxxvi. Assim, padece de manifesta inconstitucionalidade a aplicação que foi feita da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente, quando este considera que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada naquela instância penal suficiente para a decisão a proferir nos presentes autos administrativos (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias), porquanto considera ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato. Acresce que, Da violação do princípio do Estado de Direito Democrático xxxvii. O artigo 2.º da CRP “a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”. xxxviii. Do referido artigo, resulta, desde logo, a necessidade da separação de poderes entre o poder político e o poder judicial, pelo que, para que haja lugar ao decretamento da perda de mandato por um Tribunal (poder jurisdicional) de alguém que foi democraticamente eleito é necessário que haja uma especial adequação e proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção. xxxix. Por isso não basta que a Recorrente tenha sido condenada por um crime, ainda que no desempenho das funções autárquicas, para se dar por verificada a proporcionalidade da sanção de perda de mantado. xl. Assim sendo, é necessário averiguar se a sanção de perda de mandato é adequada ou seja, tendo em vista o objetivo a prosseguir, se aquela decisão permite atingi-lo de forma eficaz? E se é a decisão apta a cumprir a finalidade pretendida? xli. No caso em apreço, não nos parece que a sanção seja adequada, na medida em que inexiste uma necessidade de afastar o titular do órgão das suas funções, até porque a participação da Recorrente na falsificação da ata reconduziu-se à mera assinatura da mesma (facto provado n.º 8), não a tendo redigido, nem tendo contribuído para a sua elaboração. xlii. Do mesmo modo, também não nos parece necessária, na medida em que, o resultado material daquela conduta seria o mesmo, ou seja, seriam eleitos as mesmas pessoas para os mesmos cargos, precisamente por este motivo é que aquela ata e respetivas decisões não foram impugnadas pela oposição (note-se que esta factualidade não resulta provada porquanto não foi dada possibilidade para tal). xliii. Pelo exposto, a sanção em apreço é desadequada! xliv. Aqui chegados, impõe-se a aferição da necessidade da sanção, procurando aferir se, ainda que a decisão seja adequada, se ela é mesmo necessária, ou seja, se não existe outra medida menos restritiva, menos grave, menos violenta, de obter o mesmo objetivo. xlv. No caso em apreço, não se vê vislumbra um argumento objetivo que imponha a necessidade da declaração de perda de mandato à Recorrente, principalmente, no presente contexto factual em que a infração foi praticada. xlvi. Note-se que a Recorrente era secretária no mandato 2011/2015, logo, mesmo que da reunião não resultasse qualquer votação eficaz, a mesma manteria o seu mandato como secretária, como, manteve em 2016/2021! xlvii. Acresce que, também é evidente que, ainda que se repetia-se a votação, o resultado seria o mesmo, ou seja, seriam eleitos as mesmas pessoas para os mesmos cargos, precisamente por este motivo é que aquela ata e respetivas decisões não foram impugnadas pela oposição (note-se que esta factualidade não resulta provada porquanto não foi dada possibilidade para tal). xlviii. Acresce que, a “falsificação” deveu-se à sua ignorância de como interpretar juridicamente a ausência dos restantes membros a meio da votação para a instalação do órgão. xlix. Logo, concluímos, pela desnecessidade da sanção. I. Por fim, torna-se necessário aferir se no caso em apreço, a declaração de perda de mandato é, em sentido estrito, proporcional. II. Ou seja, se os meios e os fins da mesma devem, entre si, ser estritamente proporcionais. III. Considera-se uma medida proporcional em sentido estrito se a satisfação dos interesses obtidos forem proporcional ao sacrifício infligido. liii. No caso em apreço, a declaração de perda de mandato é totalmente desproporcional e desrazoável quanto ao objetivo de sancionar um titular de um cargo autárquico pelo ilícito cometido, sendo que esteja havia sido condenado em sede penal. liv. Acresce que, já cumpriu a totalidade do mandato em relação ao qual foi praticada a ilegalidade, pelo que a declaração de perda de mandato apenas serviria para causar instabilidade política sem qualquer ganho efetiva para a população que votou naqueles eleitos locais. lv. Note-se que, a população também não considerou especialmente gravosa, ou pelo menos, certamente não concorda que é imprescindível a perda de mandato, na medida em que a mesma ganhou as eleições para o mandato 2021/2024, sendo, atualmente Presidente da Junta daquela Freguesia. lvi. Em suma, concluímos que a sanção de perda de mandato é desproporcional, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, visto que, o princípio de separação de poderes, corolário do anterior, apenas admite que os Tribunais se imiscuam no espaço de atuação do Poder Político, em situações extremas e devidamente justificadas, as quais, como vimos não estão reunidas no presente caso. çvii. O que, per se , não é suficiente para o preenchimento do tipo subjetivo da sanção, porquanto a Recorrente não foi a responsável pela elaboração da ata da Assembleia de Freguesia, limitando-se a apor a sua assinatura (conforme resulta do facto provado n.º 8 da sentença de 1.ª instância). lviii. Assim, padece de manifesta inconstitucionalidade a interpretação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático e princípio da Separação de Poderes, ínsito no artigo 2.º da CRP, quando considera que os factos dados por provados são compatíveis e proporcionais com a determinação de uma sanção de perda de mandato. Da violação do princípio ne bis in idem lix. Considera a Recorrente encontra-se a ser duplamente condenada pelo facto ilícito que cometeu (falsificação de documento/ata), visto que foi condenada numa pena de prisão suspensa em sede penal e, em sede administrativa, lx. Isto porque, retirar da condenação penal todos os pressupostos legais previstos na Lei nº 27/96, de 1/8, da perda de mandato, note-se, sem possibilidade de contradizer seja o quer for, factos, dolo, circunstâncias contemporâneas da infração, configura uma dupla sanção pelos mesmos factos. lxi. Se o legislador tivesse pretendido que os elementos constitutivos da perda de mandato fossem avaliados por remissão dos pressupostos fixados nas decisões judiciais do processo penal, não teria previsto um processo autónomo na Lei n.º 27/96, de 1/8, motivo pelo qual, não nos parece compatível e congruente, especialmente, não nos parece constitucional, que duas sanções (criminal e administrativa) sejam determinadas com base nos elementos factuais e jurídicos (no caso do dolo) que se apuraram no processo penal. lxii. Ora, se no processo administrativo onde se discute a perda de mandato, não é permitido à Recorrente discutir o que quer que seja, visto que os elementos objetivos e subjetivos, constitutivos da perda de mandato são avaliados por referência ao determinado em sede penal, não esta a ser duplamente condenada? A resposta a esta questão é necessariamente afirmativa. lxiii. Assim, padece de manifesta inconstitucionalidade a aplicação que foi feita da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio ne bis in idem , ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente de que o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos da perda de mandato se fazem, única e exclusivamente, por remissão dos factos e do direito que ficaram estabelecidos em sede penal. Nestes termos, e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, devendo: ser julgada a inconstitucionalidade material das seguintes normas legais: do artigo 623.º do CPC, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este conclui que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos e bastando, para a decisão a proferir no presente processo administrativo, a “transposição” daquela matéria de facto para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a dispensa de prova adicional (testemunhal ou por depoimento de parte); da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente, quando este considera que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada naquela instância penal suficiente para a decisão a proferir nos presentes autos administrativos (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente (para cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato; da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este considera ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” na aplicação de tal sanção; da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio ne bis in idem , ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente de que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo ( i.e ., para verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e probatórias, bastando, para tal, a importação dos factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 623º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1 ° do CPTA, para o presente processo administrativo. E, em consequência, b) o acórdão recorrido ser revogado, devendo os autos baixar à primeira instância para a realização da audiência de julgamento». 6. O Ministério Público apresentou igualmente alegações de recurso no TC, concluídas pela forma a seguir transcrita: «1º No presente recurso, interposto por A., foi suscitada a apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: - Do artigo 623º do CPC, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, quando conclui que “a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivo e bastando, para a decisão a proferir no presente processo administrativo, a “transposição” daquela matéria de facto para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a dispensa de prova adicional (testemunhal ou por depoimento de parte)”; b) Da alínea i) do artigo 9º, da Lei nº 27/96, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, de que “a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada naquela instância penal suficiente para a decisão a proferir nos presentes autos administrativos (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente (para cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato”. A recorrente suscita, em ambos os casos, violação do artigo 20.º, e ainda, no primeiro caso, do artigo 32º, nº 2, ambos da CRP e dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, do princípio do contraditório e direito de defesa, consagrados naqueles preceitos constitucionais. c) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei 27/96, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, quando considera “ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” na aplicação de tal sanção”. A recorrente suscita violação do artigo 2.º, da CRP e do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado naquele preceito constitucional. d) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei 27/96, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, no sentido de que “a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo ( i.e , para verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e probatórias, bastando, para tal, a importação dos factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Recorrente, ao abrigo do art.º 623º do CPC, aplicável ex vi o art.º 1º do CPTA, para o presente processo administrativo.” A recorrente suscita violação dos artigos 20.º, 29º, 30º e 32º, todos da CRP e o princípio ne bis in idem consagrado naqueles preceitos constitucionais. 2º Concorda-se, na íntegra, com a fundamentação e decisão do douto Acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo, de onde salientamos: 3º “(..) Quanto ao regime consignado no art. 623º do CPC – aplicável ao contencioso administrativo "ex vi” do art. 1º do CPTA –, permite o mesmo, contrariamente ao alegado pela Recorrente, e tal como bem entendido pelas instâncias, uma “apropriação” da factualidade provada em processo penal integrante dos pressupostos da punição. Factualidade que integrará presunção ilidível em relação a terceiros, e, portanto, inilidível relativamente ao próprio arguido condenado, “em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração” – como é aqui o caso, já que a perda de mandato em questão se funda na prática da infração (falsificação de documentos) por que a Recorrente foi penalmente condenada – sublinhados nossos. 4º Prossegue-se naquele aresto: “(..) A previsão do art. 623º do CPC (renumeração da Reforma de 2013), foi introduzida, na altura sob art. 674º-A, pela Reforma do CPC de 95/96 (DLs 329-A/95 e 180/96). Lopes do Rego (in “Comentários ao CPC”, Almedina, dez/1999), em anotação ao artigo, refere: “(...) Estabelece-se neste preceito a relevância “reflexa” do caso julgado penal condenatório em subsequentes ações de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados no processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infração que lhe era imputada – sublinhados nossos. Entendeu-se, porém, em homenagem à regra do contraditório – e ao contrário do que resultava do citado art. 152º [do CPP de 1929] – que a condenação definitiva no processo penal não deveria impor-se, necessária, e "cegamente", a sujeitos processuais que nele não tiveram oportunidade de expor as suas razões – constituindo tão-somente presunção ilidível, relativamente aos elementos referenciados no preceito. (...) A eficácia “erga omnes” da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente ao processo penal – ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efetivamente os factos integradores da infração que ditou a sua condenação” (sublinhados nossos). Luís Filipe Pires de Sousa (in “Prova por presunção no direito civil”, Almedina, 3ª ed., 2017, capítulo 28, “Eficácia probatória extraprocessual da sentença penal condenatória e absolutória”, págs. 197/199), explana, depois de citar Lopes do Rego e Lebre de Freitas: “(...) Em relação ao arguido condenado no processo penal opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da sentença penal no que tange à matéria da autoria, da ilicitude e da culpa. Deste modo, no subsequente processo civil está completamente vedado ao arguido (v.g. agora nas vestes de autor) ilidir a presunção decorrente da sentença penal. Dito de outra forma, os factos que foram considerados provados na sentença penal têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio de prova. Apenas um terceiro que não tenha sido interveniente no processo criminal, v.g . seguradora, é que poderá ilidir a presunção “iuris tantum" estabelecida no artigo 623º, em homenagem ao princípio do contraditório, alegando factos e produzindo provas para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado” – sublinhados nossos. 5º E mais, “Cristina Dá Mesquita (in “Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal”, Revista “Julgar” online , janeiro/20 18), refere, relativamente ao disposto no art. 623º do CPC: “(...) inequívoco que o legislador pretendeu estabelecer um efeito probatório mais forte sobre a verdade dos factos provados constantes do enunciado da sentença penal relativamente ao demandado civil que foi condenado nesse ato judicial (na medida em que, ao contrário dos terceiros, teve oportunidade e motivação para exercer o contraditório) (...) linha interpretativa (...) subjacente ao acórdão do STJ de 5/5/2015 (Gabriel Catarino) processo n° 28/2001.El.Sl (...). Trata-se de uma linha de jurisprudência com lastro em arestos anteriores do STJ, que colocam o enfoque nas diferenças de força probatória da sentença penal em relação ao condenado – cfr. acórdãos de 14/2/2002, processo n° 3849/01 e de 13/1/2010 (Pinto Hespanhol), processo nº 1164//Q7.8TTPRT.S1 que merece a adesão dos Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre por referência à ideia de “presunção inilidível” (“CPC Anotado", vol. 2, Coimbra Editora, 3ª ed, 2017, p.763)”. Como se julgou no referido Ac. STJ de 5/5/2015 (proc. 28/2001): “(…) Os factos ilícitos e culposos provados em decisão condenatória penal, transitada em julgado, que hajam sido fundamento de um pedido de indemnização, em ação cível, proposta contra o autor do acto criminoso, fazem prova plena quanto à ilicitude e á culpa, sem prejuízo de o lesado continuar onerado com a prova do dano e do nexo de causalidade). E no também referido Ac.STJ de 13/1/2010 (proc. 1164/07): “1. A decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na ação penal, na qualidade, respetivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido. 2. A possibilidade de ilidir a presunção “juris tantum” estabelecida no artigo 674°-A [atual 623º] do Código de Processo Civil, conferida a terceiros, nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório”. 6º E conclui-se: “(…) Desta forma, é de concluir que as instâncias cumpriram, quanto à matéria de facto, transposta da sentença penal, condenatória da aqui Recorrente, o legalmente previsto e admitido (art. 623º do CPC, aplicável "ex vi” do art. 1º do CPTA), regime legal que, em nada, ofende o disposto na CRP, «tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infração que lhe era imputada» (como explica Lopes do Rego) e onde a Recorrente, ali arguida condenada, teve oportunidade e motivação para exercer, quanto a tais factos, o necessário contraditório. Resulta, pois, correta a dispensa de prova – testemunhal ou por depoimento de parte –tendente a ser produzida, de novo, sobre a factualidade relevante, já assente na sentença condenatória penal, onde a ora Recorrente – repete-se – teve oportunidade e motivação para exercer o necessário contraditório relativamente a essa mesma factualidade, pelo que resulta improcedente a sua alegação de que se viu impedida de exercer o seu direito de defesa ou o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em suposta violação do art. 20º da CRP” – sublinhados nossos. 7º “Desde logo, o que ocorreu foi, como a Recorrente bem refere, uma “apropriação dos factos dados como provados na sentença penal condenatória” – lícita, porque legalmente prevista e consentida (nos termos do art. 623º do CPC), como já vimos. Ou seja, como textualmente se prevê nesse normativo, deram-se, na presente ação, como verificados “os factos que integraram os pressupostos da punição e que integraram os elementos do tipo legal, bem como os respeitantes às formas do crime”. 8º Porém, prossegue aquele STA: (…) contrariamente ao alegado pela Recorrente, a sanção administrativa da perda de mandato não resultou automática, pois que foi ponderada neste próprio processo administrativo e julgada conforme os factos apurados, nomeadamente os factos dados como provados na decisão penal condenatória. Não se trata, pois, em rigor, de uma questão de eficácia do caso julgado penal, mas sim “da eficácia probatória da própria sentença” – como explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “CPC”, vol. 2º, Almedina, 3ª ed., junho/2017) – relativamente aos factos que integraram, como provados, os pressupostos de uma sentença penal condenatória, tal como previsto no citado art. 623º do CPC. 9º “(…) Ora, as instâncias, e relevantemente o Ac. TCAN recorrido, não se limitaram a decretar a perda de mandato da Recorrente em mera decorrência, automática (em termos de uma cega aplicação de caso julgado), da decisão penal condenatória por si sofrida, tendo, diversamente, perante os factos ali provados, respeitantes aos pressupostos da punição, elaborado, no âmbito da presente ação para perda de mandato, uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato consignados na Lei nº 27/96, de 1/8 (“Regime jurídico da tutela administrativa”). (...)” 10º Continua-se no douto aresto: (…) Ora, em face da ponderação autónoma efetuada em processo próprio – ação administrativa de perda de mandato –, referentemente aos inerentes pressupostos específicos previstos na lei (arts. 8º e 9º da Lei nº 27/96, de 1/8), resulta improcedente, e até incompreensível, a alegação da Recorrente quanto à “não aplicação do regime previsto na Lei nº 34/87, de 16 de julho ( i.e ., não é uma pena acessória a este tipo de ilícito penal)”, pois que a Lei aplicável foi, efetivamente, aquela Lei n° 27/96, de 1/8 (“Regime jurídico da tutela administrativa”), onde se prevê a perda de mandato, nos termos aplicados na presente ação, após ponderação e verificação, nesta, dos respetivos pressupostos legais”. 11º Quanto à questão de “saber se, para preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9º, da Lei n.º 27/96, e consequente condenação em perda de mandato de uma pessoa eleita democraticamente para aquele cargo, é necessário fazer um especial juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de infringir a constituição, e se, no caso dos autos, tal foi cumprido”, diz o Tribunal recorrido: “Esta questão já foi, no essencial, abarcada pelas anteriores e, consequentemente, pelas respostas antecedentes, já que se viu que as instâncias – e, relevantemente, o Ac. TCAN recorrido –, não se limitaram a verificar a perda de mandato da Recorrente em consequência automática da sua condenação penal por crime de falsificação, tendo, pelo contrário, partido da factualidade provada na sentença penal condenatória para um julgamento autónomo, que operaram, sobre a verificação dos aplicáveis pressupostos legais da perda de mandato. E evidente, como a Recorrente afirma, que é essencial que essa ponderação autónoma seja feita, mas o certo é que resulta manifestamente dos autos que ela foi, "in casu" efetuada, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” invocado pela Recorrente. Efetivamente, esse juízo de razoabilidade e proporcionalidade tendente à aplicação, à Ré/Recorrente, da sanção da perda de mandato, foi exuberantemente efetuado, como se pode ver no seguinte extrato da sentença de 1ª instância do TAF/Viseu: “(...) Dúvidas inexistem, portanto, de que os RR. praticaram um crime de falsificação de documento, tendo elaborado a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato de 2017/2021 com menção de factos que na realidade não ocorreram, logrando proceder à instalação dos órgãos da Junta de Freguesia, ou seja, fizeram constar falsamente daquele documento facto juridicamente relevante que sabiam não ter ocorrido. Mas mais, além de saberem não ter ocorrido a votação que ali mencionaram, sabiam igualmente que, com a ausência dos eleitos C. e D., deixaram de dispor de quórum para efetuar a votação dos vogais da Junta de Freguesia. Pelo que, além de não se terem abstido de prosseguir com a reunião para aquela finalidade, fizeram-no em clara violação da lei e no intuito de alcançar uma finalidade não permitida por lei, em grave desrespeito pelos deveres legais imanentes à sua qualidade de eleitos locais, no propósito conseguido de satisfazer os seus próprios interesses, de legitimar os mencionados membros da Assembleia de Freguesia como vogais da Junta de Freguesia, e com total indiferença pelo interesse público e finalidades que deveriam presidir à sua eleição. Tudo com o objetivo de procederem à instalação do órgão executivo da freguesia, com uma ilegal designação dos vogais da Junta de Freguesia, os quais, a partir de então, passaram a assumir, ilegitimamente, durante todo o quadriénio de 2017/2021, as funções inerentes a um cargo para o qual, na realidade, não foram eleitos. Facilmente se constata, portanto, que o interesse dos RR. foi o de que o órgão executivo fosse integrado por vogais da mesma lista e da confiança do Presidente, assim obtendo um benefício ilegítimo para todos eles, especialmente para os designados vogais, que assumiram funções e prerrogativas inerentes a um cargo para o qual não foram eleitos, como legalmente se impunha. O que sucedeu – como muito bem e lapidarmente refere o Ministério Público – com o consequente prejuízo para os demais membros daquela Assembleia de Freguesia, que viram preterido o seu direito democrático de participarem nessa eleição, e para o próprio Estado, por preterição de uma eleição que era legalmente imposta e por violação da confiança, da segurança e da credibilidade jurídico-probatória, que devem ser imanentes aos documentos, especialmente, aos de natureza pública, emanados e assinados por quem foi eleito para os órgãos representativos do poder local. Poderia até suceder que se a reunião tivesse decorrido regularmente, sem incidentes, isto é, sem a ausência daqueles dois eleitos (C. e D.) que inicialmente se encontravam presentes e que com a sua ausência fizeram com que deixasse de existir quórum deliberativo, o resultado tivesse sido o mesmo. Todavia, o que aqui está em causa não é o mero resultado da eleição, pois este traduz apenas parte do interesse pessoal dos RR. (totalmente alheio ao interesse público), mas também a confiança, a segurança e a credibilidade jurídico-probatória daquele documento em concreto, emanado e assinado por quem foi eleito para os órgãos representativos do poder local, bem como a violação do direito democrático daqueles dois eleitos locais que se ausentaram da reunião de participarem nessa eleição. Não se pode admitir que os eleitos locais falsifiquem documentos oficiais para a seu bel-prazer, utilizarem os órgãos representativos do poder local com preterição das regras e formalidades legais, as quais existem precisamente para serem escrupulosamente cumpridas. Pelo que, a ilegalidade cometida pelos RR. é extraordinariamente grave, praticada com dolo direto e traduz claramente a prossecução de fins alheios ao interesse público. (...) Assim, tendo sido apurado que os RR. agiram com dolo direto ao falsificar a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato de 2017/2021, que a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público, como já se deixou referido antecedentemente, nada mais resta do que concluir que estão integralmente verificados os requisitos exigidos pelos art.ºs 8º, n.º 1, alínea d) e 9º, alínea i) da Lei n.º 27/96. (...) Seria incompreensível para a generalidade da população que um eleito local mantivesse o seu mandato quando, condenado em processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas funções autárquicas, com dolo e visando atingir fins totalmente alheios ao interesse público, se mantivesse no cargo, desprestigiando as instituições e minando a confiança da população que havia sido expressada através do voto, afetando-se, assim, de forma severa e grave as bases da confiança em que se funda o regime democrático. Isto posto, resulta plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins absolutamente alheios ao interesse público, com plena consciência da ilicitude da sua conduta e agindo com dolo direto, pelo que, em termos de proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração de perda dos atuais mandatos autárquicos dos RR., como vem peticionado”. 12º E, por isso, conclui o STA que: “(..) este juízo, efetuado em 1ª instância, foi corroborado e reforçado pelo Ac. TCAN recorrido: «(…) Alega a Recorrente que o Tribunal a quo fundamenta toda a sua análise na sentença proferida no processo n.º 150/18.7T9VLF, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de …. do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, e que condenou a aqui Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento. Sem razão, pois a sentença analisa a conduta da Recorrente à luz do disposto nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08 que regula o Regime Jurídico da Tutela Administrativa. A sentença penal condenatória, já transitada em julgado, ou melhor, os factos nela dados como provados e que integram a prática do crime de falsificação são a ilegalidade, grave, praticada com dolo direto e que traduz, claramente, a prossecução de fins alheios ao interesse público – requisitos de que depende e fundamentam a perda de mandato da recorrente, nos termos previstos nos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), da lei n.º 27/96, de 01/08. E o dolo que importa para esta perda de mandato sobrepõe-se ao dolo inerente à prática pela Recorrente do crime de falsificação de documento, dolo aquele que a sentença recorrida (embora não o diga de forma tão assertiva como o fazemos agora) não deixou de o considerar. O dolo que aqui está em causa, nesta infração administrativa, e que é evidenciado quer na fundamentação de facto, quer na fundamentação de direito da sentença recorrida é a intenção de ofender o interesse público, e traduz-se na vontade da Recorrente em cometer uma ilegalidade grave (consubstanciada na referida falsificação) traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público. É inaceitável que um eleito local mantenha o seu mandato quando, condenado em processo-crime pela prática de um crime no exercício das suas funções autárquicas, com dolo e visando atingir fins totalmente alheios ao interesse público, se mantivesse no cargo, desprestigiando as instituições e minando a confiança da população expressada através do voto, afetando, assim, de forma severa e grave, as bases da confiança em que se funda o regime democrático. Perante a gravidade de tal atuação, não se vê que haja violação pela sentença dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i), ambos da Lei n.º 27/96, de 01/08, ou qualquer desproporção ou desadequação da sanção da perda do atual mandato da Recorrente, nem consequentemente, violação do artigo 2º da CRP, sendo absolutamente inócua a circunstância de a Recorrente ter continuado a exercer as mesmas funções que já se encontrava a exercer em virtude da sua eleição em mandato anterior ou que os interessados não tivessem lançado mão dos meios para a impugnação daquela deliberação, não existindo qualquer sanação da ilegalidade do mandato”. 13º E mais, “(...) Não tem, pois, qualquer razão, a Recorrente, quando alega que não foi efetuado, nestes próprios autos, ao decretar-se a perda de mandato, o necessário juízo, autónomo, de razoabilidade e de proporcionalidade na aplicação de tal sanção – sublinhados nossos. Como é entendimento deste STA (cfr Ac. de 9/7/96, proc. 040362): “A gravidade da ilegalidade para efeito da perda de mandato implica um juízo sobre a ilicitude do comportamento, da culpa do autor e da necessidade e proporcionalidade da medida sancionatória”. Ora, no presente caso, a ilicitude do comportamento e a culpa (no caso, “dolo direto”) da ora Recorrente resultaram provados da sua condenação penal – pois integram matéria de facto ali assente, indiscutível, de novo, na presente ação. (...)”. 14º E, prossegue-se naquele aresto, “(…) quanto à necessidade e proporcionalidade da medida sancionatória, foram as mesmas adequadamente ponderadas pelas instâncias, no âmbito desta específica ação para perda de mandato, tendo sido, efetivamente, aqui ponderado e concluído (como bem se vê dos extratos acima transcritos, em fundamentação que se acompanha), que a atuação da ora Recorrente consubstanciou uma “ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público”, como requer a alínea i) do art. 9º da Lei nº 27/96, de 1/8. Pois, segundo ponderaram e concluíram, corretamente, as instâncias: «a ilegalidade por si cometida é extraordinariamente grave e praticada com vista a atingir fins alheios ao interesse público (...).” 15º Sobre a questão de “(…) saber se a condenação em perda de mandato, tendo por fundamento a importação dos factos provados em sede de processo-crime e as conclusões nele constantes, equivale a uma pena acessória de perda de mandato e, nesse sentido, saber se tal é admissível (e se não é inconstitucional), tendo em consideração o princípio ne bis in idem ” diz o Tribunal recorrido: “Quanto a esta última questão, a alegação da Recorrente, de que a perda de mandato decretada nos presentes autos consubstanciaria uma indevida pena acessória (da condenação penal que sofreu por falsificação de documento) e uma violação do princípio “ne bis in idem” parte dos pressupostos, expressamente adiantados pela própria Recorrente, de que a decisão dos presentes autos terá resultado, automaticamente, da “importação dos factos provados em sede de processo crime e as conclusões nele constantes”. Porém, como já vimos, esses pressupostos, em que a recorrente se sustenta, não são verdadeiros. Desde logo, como acima concluímos – contra o invocado pela Recorrente – a importação, efetuada para estes autos, dos factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Ré, cumpriu previsão legal que o admitia (art. 623º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA). 16º E, prossegue o STA, que “(…) de forma mais relevante, tais factos serviram, apenas, como suporte para a necessária ponderação, realizada no âmbito da presente ação administrativa (como profusamente já notámos), sobre a verificação dos requisitos ou pressupostos legais da perda de mandato, nomeadamente o necessário “juízo de razoabilidade e de proporcionalidade”, invocado pela Recorrente, e ínsito na “ação ou omissão dolosa, em ilegalidade grave” exigida na alínea i) do art. 9º da Lei nº 27/96, de 1/8. 17º E, assim, (…) a perda de mandato da Recorrente foi decretada em julgamento próprio e autónomo, efetuado no âmbito da presente ação, destinada especificamente a esse julgamento, em que apenas foi importada, nos termos da lei, a factualidade, relativa aos pressupostos da condenação penal, tida como provada na sentença penal condenatória. Não se trata, assim, contrariamente ao alegado pela Recorrente, de uma “pena acessória”, aplicada inerentemente à condenação penal, mas sim de uma sanção administrativa, aplicada em decisão tomada em ação administrativa própria, sustentada nos pressupostos legais previstos na Lei nº 27/96, de 1/8. “(…) Também não tem cabimento alegar-se violação do princípio “ne bis in idem”, uma vez que, como as instâncias bem julgaram, “ao passo que no processo-crime os RR foram sancionados penalmente pelo crime que cometeram, nestes autos está em causa a extração das devidas consequências jurídico-administrativas da sua atuação consubstanciada na prática daqueles factos que ficaram provados em, sede penal (...), pelo que inexiste uma duplicação de sanções da mesma natureza aos RR pela prática dos mesmos factos”. Como é, aliás, jurisprudência deste STA (cfr. Ac. de 12/1/2005, proc. 0930/04): “(...) é sabido que os vários ramos do direito têm funções próprias e objetivos distintos, que visam a proteção de valores autónomos, (...) do que resulta a possibilidade de valoração dos mesmos factos em sedes distintas sem que tal signifique a violação do principio “ne bis in idem” – vd, entre outros, Acórdãos deste Tribunal de 23/06/99 (rec.º nº 37.812), de 24/11/99 (rec.º nº 41.997), de 29/02/00 (rec.º nº 31.130), de 3/4/01 (Pleno) (rec.º n°29.864), de 19/02/03 (rec.º 1.129/02) e de 21/9/04 (rec. 47.146)”. 18º Aditamos apenas uma referência à alegação por parte da Recorrente de que “Pese embora o teor do artº 623º do CPC (...) a factualidade constante da sentença penal, pode e deve ser considerada no processo de perda de mandato, contudo, sem que tal signifique coartar o direito de defesa da Recorrente (…)”. 19º. E, em concreto, prossegue, deve-lhe ser permitida a produção de prova testemunhal, designadamente, (…) para esclarecer a sua participação concreta no facto ilícito, os conhecimentos jurídicos ou de outra natureza que lhe permitiam perceber o que estava a suceder, bem como, se agiu de modo intencional ou negligente (...)”. 20º. Para sustentar esta sua alegação e incorreta interpretação por parte do STA daquele preceito legal, pois violadora dos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, do acesso a um processo justo e equitativo, do contraditório e direito de defesa (20º e 32º nº 2 da CRP), convoca a recorrente o entendimento vertido no Acórdão do STJ, de 05.05.2005, proferido no processo nº 05B691, ao decidir “(...) não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.” 21º E, acrescenta, “(...) em reforço de tal entendimento, e mais ainda quando está em causa a autoridade de uma sentença de natureza criminal (como sucede no caso presente), veja-se o disposto nos artºs 623º, e 624º, nº 1 do CPC, de onde se extraia que as decisões de facto proferidas em decisões penais, quer condenatórias quer absolutórias, podem ser elididas (ou seja, contrariadas) em processo de natureza cível. Neste contexto, os factos constantes do acórdão proferido no sobredito processo crime (…) não se impõe, neste processo por força do caso julgado (...)”. 22º. No pressuposto de termos identificado corretamente o Acórdão do STJ supracitado, afigura-se-nos que a situação ali analisada não tem qualquer similitude com aquela que é trazida à apreciação deste Tribunal. 23º. Reporta-se tal acórdão à interpretação do, à data, artigo 522º do CPC de 1961, actualmente artigo 421º do mesmo diploma legal, com a seguinte redacção: Artigo 522º, na redacção do Decreto-Lei nº 47690, de 11.05.1967: “Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artº 355º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”. E artigo 421º “valor extraprocessual das provas” Nº 1 “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”. 24º. Pelo teor de tais preceitos fácil será concluir que a situação a que se reporta o Acórdão do STJ supracitado é distinta daquela em apreciação nestes autos. 25.º Sendo certo que sempre se poderia dizer que também perante tais normativos legais, as provas produzidas no processo crime poderiam ser aproveitadas já que o “regime de produção da prova do primeiro processo” não oferece “garantias inferiores às do segundo”. 26.º Todavia, no caso concreto estamos a falar da eficácia probatória extraprocessual de uma sentença penal condenatória definitiva, a qual constitui em relação a terceiros presunção ilidível, mas que “em relação ao arguido condenado no processo penal opera plenamente e sem quaisquer restrições a autoridade do caso julgado da sentença penal no que tange à matéria de autoria, da ilicitude e da culpa. Deste modo, no subsequente processo cível está completamente vedado ao arguido (…) ilidir a presunção decorrente da sentença penal. Dito de outra forma, os factos que foram considerados provados na sentença penal têm de ser atendidos na sentença cível como factos provados, não sendo admissível contrariá-los por qualquer meio. (…).” 27º. Acresce referir perante as conclusões do recurso da recorrente insertas nos pontos xl a Lvi, das quais parece resultar uma pretensão de apreciação e análise por este Tribunal Constitucional dos factos apreciados pelas instâncias, que tal apreciação não cabe no âmbito das funções do Tribunal Constitucional e no âmbito do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade. 28º Tal sistema caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade. O objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 29.º (..) No nosso sistema jurídico, o controlo da constitucionalidade (…), tem natureza estritamente normativa, constituindo afirmação corrente, expressa em numerosa jurisprudência, uniforme e reiterada, a de que a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência do Tribunal Constitucional incide necessariamente sobre “normas” (...)”. 30.º O Tribunal Constitucional deve apenas continuar a afirmar, um juízo sobre a conformidade constitucional de uma interpretação normativa tomada pelo órgão jurisdicional competente para o emitir – no caso, o STA, enquanto instância última de recurso de uma decisão de primeira instância. 31º. Afigura-se-nos, assim e em conclusão, não poder ser acolhido o entendimento da recorrente, em qualquer das suas vertentes, pois, como julgamos ter demonstrado, a interpretação aplicada no Acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo tem integral cabimento nas normas resultantes do artigo 623º do Código de Processo Cível e do artigo 9º, alínea i) da Lei 27/96, de 1.08. 32º A interpretação acolhida na decisão recorrida contém-se integralmente dentro dos sentidos possíveis das normas questionadas, de forma alguma se podendo entender que afronta algum princípio, norma ou parâmetro da Lei Fundamental, mormente aquelas da tutela jurisdicional efetiva, do acesso a um processo justo e equitativo, do contraditório, da defesa, do Estado de Direito Democrático e do ne bis in idem , ou qualquer outro. 33º Como tal, pensa-se que esse juízo, por compatível e conforme à Constituição, não merece censura, devendo manter-se. 34º Por tudo quanto se expôs, nos termos supra enunciados, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deve o presente recurso interposto nos autos por A, ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o Acórdão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de março de 2023». 7. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível (total ou parcialmente) o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC ) , sendo sabido que a decisão do tribunal a quo que o admitiu « não vincula o Tribunal Constitucional » (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que as partes foram advertidas para essa possibilidade aquando do despacho de notificação para a apresentação de alegações no TC (tendo podido, desta forma, exercer o contraditório quanto a essa possibilidade). In casu , verifica-se existirem condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificadas, determinam o não conhecimento de parte deste recurso , dado que, relativamente a uma das alíneas do objeto deste recurso, a mesma não corresponde a uma verdadeira norma ou interpretação normativa. Vejamos. 9. A recorrente veio recorrer do acórdão proferido no STA, fixando, no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pela seguinte forma, o objeto do mesmo: « […] Do artigo 623.º do CPC, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.° e 32.º, n.º 2, da CRP, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este conclui que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos e bastando, para a decisão a proferir no presente processo administrativo, a "transposição" daquela matéria de facto para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a dispensa de prova adicional (testemunhal ou por depoimento de parte); Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente, quando este considera que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada naquela instância penal suficiente para a decisão a proferir nos presentes autos administrativos (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente (para cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato; Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este considera ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” na aplicação de tal sanção; Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio ne bis in idem , ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente de que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se , para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo ( i.e ., para verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e probatórias, bastando, para tal, a importação dos factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 623º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA, para o presente processo administrativo. […]». Ora, no que respeita à alínea c), a verdade é que o seu enunciado, como se retira de uma simples leitura da alínea em questão (v. « quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este considera ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato , nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” na aplicação de tal sanção » – itálicos da relatora), não corresponde a uma verdadeira norma ou interpretação normativa para efeitos de controlo, dado que não se questiona qualquer critério normativo, com carácter abstrato e generalizável, aí aplicado, mas antes o próprio concreto juízo decisório aí constante. De facto, a recorrente, quanto à referida alínea, pretende que este Tribunal se pronuncie sobre o saber se houve (ou não) uma « ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato» , o que, como se infere, corresponde a questionar (e procurar reverter) a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e não à suscitação de uma qualquer questão de conformidade constitucional, o que claramente exorbita da esfera de jurisdição, fixada constitucionalmente, do Tribunal Constitucional, enquanto verdadeiro ‘tribunal de normas’ e nunca como ‘último tribunal comum de recurso’. Motivo este pelo qual não se apreciará esta parte do recurso de constitucionalidade. 10. Na parte restante, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, deve proceder-se à apreciação da (in)constitucionalidade das interpretações normativas em causa. De todo o modo, mantendo-nos sempre do âmbito dos enunciados normativos identificados pela recorrente, entende-se, desde logo, ser possível incorporar duas das alíneas do objeto do recurso numa só (até para evitar sobreposições entre as mesmas), devendo também reduzir-se o seu âmbito para as tornar menos concretas e mais generalizáveis e abstratas e para corresponderem mais correta e propriamente aos fundamentos da decisão recorrida, pelo que essas interpretações normativas são, então, as seguintes: o artigo 623.º do Código de Processo Civil na interpretação normativa de que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à recorrente que interveio na ação penal na qualidade de arguida, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos fora do processo penal, com consequente dispensa, no posterior processo administrativo. de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte; a alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, na interpretação normativa de que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suscetível de integrar os pressupostos objetivos e subjetivos daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada na instância penal suficiente para a decisão a proferir no processo administrativo (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias) e sendo suficiente, para o efeito, ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato. Finalmente, e num ponto de ordem prévio, deve destacar-se que não cabe a este Tribunal apreciar as interpretações normativas questionadas são as corretas e adequadas em face do quadro normativo aplicável, mas antes, tão somente, verificar a conformidade constitucional das específicas interpretações normativas constantes da decisão recorrida e objeto deste recurso, para o que, efetivamente, relevam, como pretendido pela recorrente, os « princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP », « o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP e o «princípio ne bis in idem , ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP» (não se vendo que haja outros princípios ou normativos constitucionais a mobilizar para o efeito). 11. Passando, agora, aos parâmetros a considerar para a apreciação da conformidade constitucional das interpretações normativas em análise, e começando pelo direito de acesso ao direito e aos tribunais no sentido de direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o mesmo resulta, desde logo, do artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP, segundo os quais, respetivamente, «[ A] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos » e «[ P]ara defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos ». Este primeiro direito « constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, o apoio jurídico de que careçam e o acesso aos tribunais quando precisem », pelo que « inclui, desde logo, no seu âmbito normativo, o direito de ação , isto é, o direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de se sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada» (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª Edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 161-163, itálico dos autores). O TC, como é evidente, já se debruçou em várias e variadas ocasiões sobre o direito de acesso ao direito e aos tribunais, como sucedeu, por exemplo, no Acórdão n.º 740/2020, do qual se extraiu o excerto que seguidamente se reproduz: « Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”. Noutra medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416). […] ». 12. No caso sub judicio, não se vê, desde logo, que a simples circunstância de serem considerados como provados – em virtude de uma decisão anterior penal em que a recorrente teve intervenção na qualidade de arguida e foi condenada – os factos que integram a infração penal pela que foi condenada, sem que a recorrente possa colocar em causa, numa ação administrativa posterior, essa factualidade (tratando-se de uma presunção inilidível e que não pode ser afastada por qualquer outros meios de prova), corresponda a qualquer violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, do acesso a um processo justo e equitativo e ao « o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente ». Efetivamente, a recorrente teve amplo acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, desde logo nesse prévio processo criminal, em que pôde também exercer cabal e plenamente o seu direito ao contraditório e à sua defesa, sendo certo, aliás, que os direitos e garantias conferidas constitucional e legalmente aos arguidos em processos penais são muito superiores e alargados por comparação com os existentes em quaisquer processos de outra natureza. Deste modo, se a recorrente pôde exercer todos estes direitos nesse anterior processo, que a recorrente não coloca em questão ter sido um processo justo e equitativo, não se vê como a simples consideração dos factos aí dados como provados num processo posterior possa violar os direitos e princípios convocados, antes tendo plena justificação em face da diferente natureza dos processos em questão e das respetivas exigências probatórias. A este propósito, Cristina Dá Mesquita ( Prova na ação de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal , p. 18, consultado em https://julgar.pt/prova-na-acao-de-responsabilidade-civil-fundada-na-pratica-de-crime-e-factos-provados-na-fundamentacao -da-sentenca-penal/) sublinha que, «[…] A presunção estabelecida no artigo 623.º do CPC deriva da ponderação legislativa sobre o específico valor probatório do juízo da sentença condenatória relativo aos factos constitutivos da responsabilidade criminal e consequências jurídicas do crime, em face do regime probatório processual penal, nomeadamente, as regras sobre a presunção de inocência e a circunstância de a estrutura acusatória ser integrada pelo princípio da investigação judicial da matéria de facto objeto do processo (identificada no artigo 124.º do CPP). Isto é, a lei civil atribuiu um determinado valor probatório ao enunciado de factos provados da sentença condenatória penal tendo por referência os standards de prova dos dois tipos de processos. […]». Atentemos ainda, agora no plano jurisprudencial, agora no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2010 (retirado de https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/4331A2369236426B802576 AA005F719E) em que se escreveu o seguinte: «[…] A primeira questão posta é a de saber se o acórdão recorrido deveria ou não acatar a referida sentença penal condenatória proferida contra o autor, com a eficácia que lhe é atribuída pelo artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o qual estipula que “[a] condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”. Como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, “no que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por ações civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no atualmente em vigor”, mas adequando-se “o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e da respetiva autoria”. Sendo este o regime aplicável no caso, por força do disposto nos artigos 16.º e 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 180/96, de 25 de setembro, complexo normativo que se projeta, subsidiariamente, nos processos de natureza laboral, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho de 1981, a decisão penal condenatória em causa, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na ação penal, tem eficácia absoluta quanto “à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração” – cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 21 de janeiro de 1992, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ199201210818111, de 15 de março de 1994, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ199403150848441, relativos a situações anteriores à reforma de 1995-1996, bem como os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 6 de janeiro de 2000, com sumário disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ20000106010652, de 14 de fevereiro de 2002, proferido no Processo n.º 3849/01, da 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt, Jurisprudência, Sumários de Acórdãos, 2002, Secções Cíveis, de 13 de novembro de 2003, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200311130029987, de 25 de março de 2004, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200403250041937, e, ainda, de 9 de dezembro de 2004, disponível em www.dgsi.pt, n.º de documento SJ200412090017642, estes relativos a situações posteriores à reforma de 1995-1996. Ora, o recorrente e a recorrida intervieram no processo-crime em causa, na qualidade, respetivamente, de arguido e assistente, pelo que a dita condenação do recorrente nesse processo criminal, uma vez transitada em julgado, e onde, na parte relativa àquele, se discutiam, como se extrai dos factos 11) e 12), no essencial, os mesmos factos imputados na decisão disciplinar e constantes da base instrutória, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos e da culpa sempre definitivos quanto ao arguido. É que, tal como se decidiu no citado acórdão de 14 de fevereiro de 2002, “[a] possibilidade de ilidir a presunção nunca é concedida ao arguido condenado mas, apenas, em homenagem ao princípio do contraditório, aos sujeitos processuais não intervenientes no processo penal, para lhes dar a oportunidade de demonstrar que, afinal, o arguido, não obstante ter sido condenado definitivamente não atuou com culpa e, portanto, não praticou os factos integradores da infração por que foi condenado”. Assim não merece censura o acórdão recorrido, na parte em que atendeu ao valor probatório da sobredita sentença penal condenatória transitada em julgado. […]». De resto, e para lá do que já escreveu nestes textos, deve referir-se igualmente que esta interpretação corresponde também a uma afirmação da eficácia do caso julgado da anterior sentença penal, cabendo fazer notar que a própria CRP reconhece e tutela a intangibilidade do caso julgado, como se considerou, por exemplo, no Acórdão do TC n.º 542/2019, do qual se extrai o trecho que seguidamente se transcreve: «[…] Nas palavras de Manuel de Andrade, o caso julgado destina-se a proteger, além do prestígio dos tribunais, um valor mais decisivo e importante: a certeza ou segurança jurídica, cuja relevância o Autor sintetiza da seguinte forma: «Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respetiva sentença. Não se trata propriamente de a lei ter como verdadeiro o juízo – a operação intelectual – que a sentença pressupõe. O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade, por força da qual, como diziam os antigos, a sentença faça do branco preto e do quadrado redondo (« facit de albo nigrum,... aequat quadrata rotundis ... ») ou transforme o falso em verdadeiro ( falsumque mutat in vero ). Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculante infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei ( Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social ( Schönke).» ( Noções Elementares de Processo Civil , nova edição revista e atualizada por Herculano Esteves, com a colaboração de Antunes Varela, Coimbra Editora, 1976, pp. 305, 306). O Tribunal Constitucional tem reconhecido a proteção constitucional do caso julgado, com base nos princípios da confiança e da segurança jurídica, que decorrem da consagração do Estado de direito democrático, nos termos do artigo 2.º da Constituição ( vide , nomeadamente, Acórdãos com os n.ºs 301/2006, 310/2005, 151/2015, 680/2015, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , sítio da internet onde podem ser encontrados também os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados). […]». Em verdade, não existiria esta proteção do caso julgado se, depois de uma decisão penal transitada em julgado (após um processo criminal em que, reitera-se, é mais amplo o leque dos direitos e garantias ao dispor dos arguidos), fosse possível dar como não provados, no âmbito de um processo de diversa natureza, os factos que integram o respetivo tipo-de-ilícito criminal, passando a existir duas decisões perfeitamente contraditórias entre si. Desta forma, mesmo que se considere que a presunção inilidível em causa afeta e restringe, em processos posteriores, os direitos dos condenados num processo penal, a verdade é que a mesma se justifica plenamente também para tutelar o caso julgado dessa decisão penal anterior, maxime para evitar que se coloque em causa uma condenação penal mediante a obtenção de uma decisão judicial de sentido diametralmente oposto. Ademais, trata-se de solução adequada, exigível e proporcionada, uma vez que, como já se mencionou, esses direitos sempre puderam ser plenamente exercidos no anterior processo criminal. 13. No que concerne à violação do princípio ne bis in idem , resultante do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (com o seguinte teor: « Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime »), o mesmo garante o direito fundamental de « não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto » – cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , p. 194, sob pena de o agente ser punido por diversas vezes pelo mesmo facto, sem que haja mais do que uma atuação culposa e do que um juízo de censura. Como refere Alberto Medina de Seiça ( A aplicação do princípio ne bis in idem na união europeia (aspetos de um processo ainda não transitado) , p. 1, consultado em https://www.academia.edu/ 32423454/Sei%C3%A7a_Alberto_Medina_de_2009_A_aplica%C3%A7%C3%A3o_do_princ%C3%ADpio_ne_bis_in_idem_na_Uni%C3%A3o_Europeia_aspectos_de_um_processo_ainda_n%C3%A3o_transitado_Estudos_em_homenagem_ao_Prof_Doutor_Jorge_de_Figueiredo_Dias_Coimbra_Coimbra_Editora_2009_pp_935_1003), de «[ Entre as mais importantes garantias da pessoa humana em face do ius puniendi estadual conta-se, sem dúvida, a decorrente do princípio ne bis in idem : «ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime », sendo que « o princípio ne bis in idem não apresenta um conteúdo unitário, antes reveste âmbitos normativos bastante diversos que em muito dificultam a análise. Entre outros aspetos, o princípio pode ser entendido num sentido mais estrito, como proibição de uma dupla punição ( nemo debet bis puniri pro uno delicto ) – ne bis in idem material; ou, num sentido mais alargado, proscrevendo a possibilidade de haver uma segunda prossecução penal por factos que tiverem sido já objeto de uma decisão final ( nemo debet bis vexare pro una et eadem causa ) – ne bis in idem processual. No primeiro caso, o respeito pelo ne bis basta-se com o princípio do desconto ( taking in account , Anrechnungsprinzip ): a primeira punição é imputada na ulterior, de modo a não haver uma duplicação efetiva de penas. Como se intui, esta via oferece menor proteção ao indivíduo, quer porque não impede a sobreposição de processos, com o vasto conjunto de limitações inerentes (medidas de coação, etc.), quer por só operar em caso de condenação com pena já cumprida — uma absolvição, com efeito, não é passível de desconto. Já o ne bis in idem processual impede que se instaure nova ação penal com base nos mesmos factos já apreciados ( exhaustion of proceedings , res judicata , Erledigungsprinzip )» . Por seu lado, e já em referência à relevância deste princípio no âmbito do direito internacional e comunitário, Agostinho S. Torres ( O princípio ne bis in idem – Duncionalidade e valoração na evolução para a transnacionalidade e a sua expressividade na jurisprudência internacional, em especial na do TJ da União Europeia , p. 87, disponível em https://julgar.pt/o-principio-ne-bis-in-idem/) escreve que « Está assim consolidado que o princípio ne bis in idem , na sua evolução para a transnacionalidade tem agora, sem dúvida, como finalidades, a segurança jurídica individual, salvaguarda da liberdade e, em derradeira função, a proteção da dignidade individual. Mas, apesar disso, a ser violado ou esquecido, dando-se azo a que litígios múltiplos punitivos se sobreponham ou multipliquem, sem lhe pôr fim, fica desprotegida a paz social e jurídica e enfraquecida a confiança mútua na justiça dos outros Estados Membros. De todo o modo, a sua positivação e aplicação permitem uma maior previsibilidade do tipo de resposta-punitiva estadual às condutas anómicas dos cidadãos, uma utilização mais eficaz dos escassos recursos Estaduais ao dirigirem-se apenas às ações punitivas indispensáveis e a garantia da amplificação dos efeitos de prevenção geral a nível transnacional. Daí à potenciação de uma melhor ressocialização e da ação das autoridades Estaduais em torno da construção da ideia “um facto-um processo apenas”, vai um salto evolutivo enorme». Na situação vertente e prima facie , deve referir-se que a recorrente não foi objeto de dois julgamentos e condenações penais, mas apenas de uma condenação penal e, subsequentemente, do retirar, no âmbito da jurisdição administrativa, das consequências dessa condenação, mormente dos factos aí dados como provados, sem que a perda de mandato corresponda (ou se confunda minimamente) a uma verdadeira sanção penal. O princípio ne bis in idem já tem sido objeto de variadas decisões deste Tribunal, como aconteceu, entre muitos outros, no Acórdão do TC n.º 298/2021, em que se escreveu: « […] De acordo com a metódica seguida na jurisprudência constitucional, para aferir da compatibilidade entre normas que permitem a aplicação de diferentes sanções pelo mesmo facto e a proibição contida no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, é indispensável determinar qual o tipo de relação que efetivamente intercede entre os ilícitos típicos em concurso. Para isso, torna-se necessário verificar se à pluralidade de tipos violados corresponde uma “pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos-típicos cometidos e, deste ponto de vista, uma pluralidade de factos sancionáveis», ou se, pelo contrário, apesar de serem efetivamente preenchidos vários tipos legais, o comportamento do agente «é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude”, correspondendo-lhe “uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados” (Figueiredo Dias, Direito Penal - Parte Geral - Tomo I, Questões Fundamentais. A doutrina geral do crime , 2.ª edição, Coimbra, 2007, Coimbra Editora, p. 990). No primeiro caso, estaremos perante um concurso efetivo, verdadeiro ou puro de infrações, que integra também as situações em que, através de uma só ação ou omissão (ideal), o mesmo agente comete uma pluralidade de infrações (efetivo), preenchendo, designadamente no caso de se tratar de infrações de diferente natureza, distintos tipos legais (heterogéneo); no segundo, estaremos em face de um concurso aparente, legal ou impuro de ilícitos, hipótese em que a conduta do agente, apesar de formalmente subsumível a mais do que um tipo legal, apenas poderá ser efetivamente subsumida a um dos tipos em confronto, sob pena de o mesmo facto vir a ser punido mais do que uma vez. 9. Em todos os casos em que aferiu da existência de uma relação de preclusão constitucionalmente imperativa entre um tipo penal e um tipo contraordenacional em concurso, o Tribunal Constitucional recorreu a critérios de natureza estritamente normativa para determinar, à face da proibição contida no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, se o ilícito por ambos sancionado era o mesmo. Tomando o facto – “o mesmo facto” –, não de um ponto de vista naturalístico, que coloca a tónica sobre a ação proibida, mas de um ponto de vista normativo, que atende à valoração jurídica da conduta, o Tribunal entendeu verificar-se um idem factum illicitum quando os tipos em confronto tutelam o mesmo “bem jurídico” ou pressupõem o mesmo tipo de “desvalor” (Acórdão n.º 244/1999); inversamente, entendeu que esse “ idem factum illicitum ” não verifica quando uma “mesma conduta (…) no sentido naturalístico” “corresponde a uma realização de factos com diversa relevância jurídica” e, na “perspetiva do grau de desvalor”, o legislador sustentadamente entenda que existe “um acréscimo de desvalor” pela realização do tipo contraordenacional relativamente àquele que subjaz à realização do tipo criminal, optando, com base nesse “acréscimo de desvalor”, por uma solução de “concurso efetivo” entre crime e contraordenação em detrimento de “outras opções segundo uma lógica de concurso ideal”, tendo em conta que a “Constituição não impõe uma única solução jurídica nesta matéria” (Acórdão n.º 356/2006). Este último entendimento foi aplicado ainda no Acórdão n.º 265/2016, onde se concluiu que, “se um mesmo objeto material comporta teleologicamente diferentes valorações jurídicas”, a existência de uma situação de “concurso efetivo e ideal de infrações de natureza distinta” – penal e contraordenacional – “não se afigura constitucionalmente inadmissível”, já que a “lei confere distintas valorações jurídicas à mesma conduta, materialmente entendida”. […] 13. Apesar de o princípio ne bis in idem constituir o “substrato dinamizador” tanto da exceção de litispendência como da exceção de caso julgado (Agostinho S. Torres, “O princípio ne bis in idem funcionalidade e valoração na evolução para a transnacionalidade e a sua expressividade na jurisprudência internacional, em especial na do TJ da União Europeia”, Revista Julgar , n.º 14, 2011, Coimbra, Coimbra Editora, p. 84), estas não se relacionam com aquele em termos integralmente equiparáveis. Embora ambas as exceções relevem do propósito de evitar a repetição de uma causa, a primeira basta-se com a instauração contra a mesma pessoa de processos paralelos e autónomos pelos mesmos factos, ao passo que a segunda pressupõe a insaturação de um segundo processo contra a mesma pessoa por factos relativamente aos quais a mesma foi já definitivamente julgada. Assim, enquanto a preterição da exceção de caso julgado tem como consequência a sujeição a julgamento de alguém já definitivamente julgado pelos mesmos factos, originando um resultado proibido pelo n.º 5 do artigo 29.º da Constituição, a preterição da exceção de litispendência, na medida em que se esgota na pendência simultânea de processos autónomos pelos mesmos factos, apenas aumenta o risco dessa sujeição vir a ocorrer, o que acontecerá se e quando um desses processos vier a prosseguir apesar de o outro ter sido entretanto definitivamente julgado. Mesmo no domínio estritamente penal, a diferença entre o modo como as exceções de litispendência e de caso julgado se posicionam perante o princípio ne bis in idem encontra-se suficientemente assimilada, tanto no Direito da União como no direito interno. Indicativo disso mesmo é o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho. Em conformidade com a disciplina instituída nesta Decisão (artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2), resulta daquele regime que, enquanto a exceção de caso julgado constitui causa de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu (artigo 11.º, alínea b)), a litispendência figura como causa de recusa facultativa de execução, permitindo a recusa da execução de um mandado de detenção europeu quando estejam pendentes procedimentos criminais pelos mesmos factos no Estado-membro de emissão e no Estado-membro de execução (artigo 12.º, n.º 1, alínea b)). […]». 14. No caso sub judicio , está em causa o artigo 9.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 27/96, de 01.08 – Lei da Tutela Administrativa, aplicável quanto à perda de mandato dos órgãos autárquicos por via da remissão constante do artigo 8.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (« Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que: (…) d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos atos previstos no artigo seguinte »), dispondo que « Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando: (…) i) Incorra, por ação ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público ». Antes de mais, reitera-se que não está em apreciação a correção da interpretação normativa em causa – no sentido de que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suscetível de integrar os pressupostos objetivos e subjetivos daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada na instância penal suficiente para a decisão a proferir no processo administrativo, sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias, sendo suficiente, para o efeito, ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato –, mas antes, tão somente, aferir da sua compatibilidade constitucional, uma vez que a recorrente entende que viola o princípio ne bis in idem . 15. A perda de mandato de órgãos autárquicos, como escreve Jorge Alves Correia ( Ações judiciais de perda de mandato local e de dissolução de órgão autárquico: entre a defesa da legalidade e a autonomia constitucional do poder local in Revista do Ministério Público , 174, abril-junho 2023, p. 37), « reúne ingredientes especiais, atendendo: (i) à natureza sancionatória da medida da perda de mandato; (ii) à intrínseca gravidade desta medida, equivalente às penas disciplinares expulsivas, com potencialidade destrutiva de uma carreira política; (iii) e à presença de uma atuação do eleito local que merece um forte juízo de censura (culpa grave ou negligência grosseira), em termos tais que o seu afastamento se torna imperioso para a ordem jurídica (Acs. do STA, de 21/10/2021, de 09/01/2002, e de 21/03/1996)». Ou, ainda, « [ O] acórdão do STA Proc. nº 0248/04 de 22/04/2004 reitera jurisprudência anterior deste Tribunal (cfr. Acs. de 18/05/1995 - Proc. n.º 37472, de 12/05/1995 - Proc. nº 36434, de 18/03/2003 - Proc. nº 0369/03) consignando que “… a perda de mandato tem carácter sancionatório o que implica a necessidade de ter em conta os princípios do direito Disciplinar e Penal (cfr. art. 10º da Lei 27/96). Ou, como se entendeu … “dada a gravidade da sanção de perda de mandato que a lei comina para determinados comportamentos, importa não só determinar se esses comportamentos estão objetivamente tipificados na lei, mas ainda se se verifica o elemento subjetivo que justifique um juízo de censura proporcional à medida sancionatória que só será de aplicar quando, ponderados os fatores objetivos e subjetivos relevantes, se conclua pela indignidade do requerido para a permanência no exercício das suas funções (…)”» – Acórdão do STA de 29.10.2020, retirado de https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35 fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1d4f1c8b4f5b0b018025861b003b06ac. Por sua vez, «[ E]ste fundamento previsto na alínea i), do artigo 9º, pretende sancionar comportamentos traduzidos em ação ou omissão dolosa que assumam uma especial gravidade, a qual, e como refere António Cândido de Oliveira, deverá ser perspetivada em função de um critério de cidadão médio, ao que ainda se exige que a mesma tenha em vista fins alheios ao interesse público, sejam eles do próprio eleito ou de terceiros. Entendemos que cabem aqui condutas dos eleitos que integrem a violação ostensiva de alguns dos princípios da atividade administrativa, e que importem num elevado grau de censurabilidade, como os da transparência, da imparcialidade ou ainda da prossecução do interesse público, ou que evidenciem situações de forte opacidade geralmente associadas a comportamento em matéria de urbanismo, de ordenamento do território ou de contratação pública. A nossa jurisprudência, e também quanto a este tipo de fundamento, tem vindo a sinalizar, casuisticamente, alguns dos comportamentos que podem ser enquadrados no mesmo, e, não deixam de sublinhar que a sanção só deve ser aplicada em função de um igual juízo de adequação e de proporcionalidade, e quando for de considerar que o comportamento do eleito local foi de tal forma grave que conduziu a um corte definitivo na relação de confiança entre o eleito e o respetivo corpo eleitoral autárquico» (cfr. Fernando Manuel da Luz Gomes, A ação administrativa para perda de mandato autárquico , pp. 120-121, disponível em https://repositorio.ul.pt /bitstream/10451/37648/1/ulfd137656_tese.pdf. 16. In casu , entende-se, como resulta do já exposto, que não há qualquer violação do princípio ne bis in idem , dado que não está em causa a condenação da recorrente, pelos mesmos factos, em duas sanções penais, mas antes a aplicação de uma sanção administrativa, que visa também tutelar bens jurídicos bem diversos, relativos, desde logo, à obrigação de cumprimento, pelos órgãos autárquicos, das normas legais a que está sujeita a sua atividade, dos bens jurídico-penais que são protegidos pelo crime pelo qual foi condenada a recorrente. Esta sanção administrativa representa, no fundo, o retirar das consequências administrativas – de acordo com os pressupostos desta sanção previstos na Lei da Tutela Administrativa – da condenação anterior da recorrente e dos factos dados como provados para o efeito, numa situação muito similar, por exemplo, ao que sucede com a aplicação de uma sanção disciplinar a um funcionário público depois de uma sua condenação criminal por factos praticados nessa mesma qualidade. Se é verdade que a perda de mandato deve ser considerada como uma verdadeira sanção (e aproximada, desde logo e em várias vertentes, ao direito sancionatório lato sensu ), também não é menos certo que não integra o arsenal punitivo penal estatal, i.e ., não corresponde a qualquer uma das sanções penais, antes tendo, como vimos, pressupostos diversos da responsabilidade criminal, visando também a tutela de bens jurídicos diferentes, e estando prevista, aliás, num diploma legal relativo à tutela administrativa das autarquias locais (e não em qualquer legislação penal, mesmo que extravagante). Acresce a tudo isto que esta nova sanção não foi uma mera decorrência automática da anterior condenação penal, dado que, como se escreveu na decisão recorrida, a perda de mandato partiu, ao invés, « da factualidade provada na sentença penal condenatória para um julgamento autónomo, que operaram, sobre a verificação dos aplicáveis pressupostos legais da perda de mandato ». De resto, e se chamámos a atenção supra para a similitude desta situação com a relação existente entre o direito penal e o direito disciplinar ou laboral, veja-se, por exemplo, e neste mesmo sentido, o que se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.11.2020, retirado de https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5066cf7d33cf12c58025865b0039d4b3: « […] Manuel Leal Henriques afirma o seguinte: “Constitui regra nesta matéria a total separação entre ambas – o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal –, [porque] cada uma dessas responsabilidades radica em diferentes violações. Assim, violando-se deveres funcionais, que visam assegurar a harmonia dos serviços, nasce a responsabilidade disciplinar; violando-se regras jurídicas protetoras de interesses vitais da comunidade, temos a responsabilidade criminal.” E extrai as seguintes conclusões: “A autonomia das duas responsabilidades, além de outros efeitos, tem o de permitir que a Administração possa fazer desencadear o respectivo procedimento antes e independentemente da apreciação do facto pelos tribunais, nos casos em que o evento ofende simultaneamente as duas ordens jurídicas – a disciplinar e a criminal. Assim, em regra, conhecido o facto pelos Serviços deve fazer-se correr imediatamente o expediente disciplinar sem ter que se esperar pela decisão penal. (…) Só pontual e casuisticamente se aquilatará das vantagens que o procedimento disciplinar poderá ter em aguardar pelo desfecho do procedimento penal (no caso, obviamente, de a falta constituir, simultaneamente, infração disciplinar e penal), mormente quando ali se possam obter provas mais amplas e seguras do facto, que escapam às normalmente limitadas possibilidades de averiguação do procedimento disciplinar, como sejam as que demandam, v.g ., exames e perícias de diferentes especialidades. Questões do tipo das assinaladas levam-nos a tentar saber qual a repercussão que tem no ordenamento disciplinar a decisão proferida no processo criminal, ou seja, determinar os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito disciplinar. (…) Presente o princípio contemplado no art. 208.205.º], n.º 2, da Const. Rep. (que obriga o respeito, por banda de todas as entidades públicas e privadas, das decisões judiciais, já que gozam da prevalência sobre as decisões de quaisquer outras autoridades), parece dever seguir-se este procedimento: a entidade a que pertence o funcionário que eventualmente venha a ser criminalmente censurado ordenará a imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam efeitos disciplinares […]; a mesma entidade fará desencadear o respetivo procedimento disciplinar, aplicando eventualmente ao arguido a medida que ajuizar adequada à sua conduta, independentemente daquela que judicialmente lhe coube […]; os factos provados em processo penal que venham a ser levados à sentença final não podem obviamente ser jamais postos em causa para qualquer outro efeito ou fim, desde que ocorra o trânsito em julgado daquela decisão […], sendo certo que a sentença penal só é definitiva quanto à existência dos factos e aos seus autores, que não quanto à respetiva qualificação, podendo a Administração proceder a um enquadramento diverso dos mesmos à luz do direito disciplinar”. Raquel Carvalho, em anotação ao artigo 7º (Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal) da Lei nº 58/2008, de 9 de setembro – entretanto revogada pelo artigo 42º nº 1 alª d) – escreveu: “Trata-se da independência e autonomia entre infração disciplinar e infração criminal. O mesmo facto pode dar origem a diferentes tipos de responsabilidade por afetar diferentes bens jurídicos. (…). A consequência desta independência passa também pela independência de aplicação de sanções não traduzir violação da regra non bis in idem ”. (…) “Uma das questões mais importantes aqui implicadas prende-se com o caso julgado penal condenatório, em particular no que toca à factualidade, bem como a questão de saber se a Administração Pública fica vinculada à decisão judicial quanto a este aspeto. Independentemente da força de caso julgado e respetivo alcance unanimemente aceite, a verdade é que, dada a independência das infrações, algum espaço juridicamente valorativo há de ficar na disponibilidade da Administração. O poder disciplinar não é jurisdicional, mas administrativo. Portanto, pelo menos quanto à relevância dos factos em sede disciplinar, mantém-se a autonomia da Administração Pública, sob pena de intolerável intromissão na reserva da função administrativa”. […] ». Isto é, e em suma, não houve qualquer condenação penal dúplice em virtude dos mesmos factos, pois que o que sucedeu foi que os mesmos factos foram considerados, de forma autónoma e para aplicar uma sanção que tutela bens jurídicos não coincidentes com os penais, sendo certo, porém, que, no plano da sanção administrativa, esses factos serviram apenas para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos na legislação administrativa, tendo sempre havido uma ponderação autónoma dos mesmos para efeito da aplicação da sanção de perda de mandato, nunca tendo sido violado, consequentemente, o princípio ne bis in idem . 17. Em síntese final, deve improceder, na parte em que será conhecido o seu objeto (e fixando-se o mesmo pela forma já amplamente referida supra e que reproduzirá no dispositivo deste aresto), o presente recurso, concluindo-se, pelos fundamentos que se acabaram de expor, que as interpretações normativas impugnadas não são inconstitucionais. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Não julgar inconstitucional o artigo 623.º do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à recorrente que interveio na ação penal na qualidade de arguida, tem eficácia absoluta no que toca aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos fora do processo penal, com consequente dispensa, no posterior processo administrativo, de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte; Não julgar inconstitucional a alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 , na interpretação normativa segundo a qual a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suscetível de integrar os pressupostos objetivos e subjetivos daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada na instância penal suficiente para a decisão a proferir no processo administrativo (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias) e sendo suficiente, para o efeito, ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato; Não conhecer da parte restante do objeto do presente recurso de constitucionalidade. E, em consequência, Julgar improcedente o presente recurso de inconstitucionalidade; Condenar a recorrente em custas, atento o não conhecimento parcial e a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 17 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes