I- Quando, em razão da actividade profissional do trabalhador ou duma relação particular de confiança, e impossivel ou inoportuno determinar ou controlar as horas extraordinarias, antes convindo uma avaliação "a forfait", permite a lei a pratica da isenção do horario de trabalho.
II- Para que haja uma situação de facto de "isenção do horario de trabalho", basta verificar se as condições da prestação de trabalho assim o exigiam, objectivamente consideradas, e a entidade patronal delas aproveitava, sem se opor, directa ou indirectamente a sua prestação.
III- A circunstancia da entidade patronal não ter regularizado a situação, pedindo a autorização administrativa legalmente exigida, não lhe pode aproveitar, pelo que devera suportar o encargo do pagamento da correspondente retribuição especial.