Se um português, casado catolicamente em Portugal e com uma portuguesa, emigra para a Venezuela em 12 Julho de 1956 e aí obtém, em 21 de Fevereiro de 1957, em acção por si proposta, sentença de divórcio por virtude da qual é dissolvido esse casamento, vindo a contrair novo casamento nesse pais, em 17 de Agosto de 1957, não pode essa sentença ser confirmada por a isso se opor o disposto no artigo 1096, alínea g) do Código de Processo Civil (dado que então não era permitido pela nossa lei o divórcio de cônjuges casados catolicamente) não obstante ter sido proferido, em Portugal, em 11 de Maio de 1978, sentença de divórcio relativa ao mesmo casamento.