ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
RELATÓRIO
A…………….., Magistrado do Ministério Público jubilado, inconformado com o acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a acção que intentara contra o ESTADO PORTUGUÊS, dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação as seguintes conclusões:
“1.ª O Autor alegou ter sofrido danos patrimoniais no valor de 21.000,00 euros, por se ter excedido e violado o prazo razoável na prolação da decisão definitiva no processo em que foi tratado o seu assunto jurídico, e pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização de igual montante.
2.ª Não se tendo pronunciado sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, estando obrigado a fazê-lo, a 1.ª instância cometeu uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista pelo art.º 615.º, nº 1, al. d), do CPC, com referência ao art.º 95.º, nº 1, do CPTA.
3.ª Ao declarar não ter verificado omissão de pronúncia, o acórdão recorrido errou, uma vez que é certo que a sentença, não os tendo apreciado nem dito se os pressupostos em causa se verificavam, ou não, houve uma omissão que só pode consubstanciar a arguida nulidade e nunca um erro de julgamento.
4.ª O acórdão começou por não discutir com clareza a questão que consistia em averiguar se só devia ter tido em conta, na determinação do prazo razoável de decisão, a duração do processo judicial, ou se devia contar-se todo o tempo desde o início do tratamento do assunto jurídico do autor, incluindo a duração dos processos administrativos, assim violando os artºs. 20º, nº 4, da Constituição, 6º, § 1º, da Convenção, 2º, nº 1, do CPC e 97º, nº 1, da LGT.
5.ª Tem-se entendido que o artº 6º, § 1º, da Convenção não é só aplicável aos atrasos verificados nos processos judiciais, também o sendo aos verificados nos processos administrativos, pelo menos nos casos em que estes são um precedente necessário e obrigatório daqueles, por o interessado ter de percorrer, antes da instância judicial, como ocorreu no caso em apreço, uma fase preliminar administrativa pela qual tinha de começar o tratamento do seu assunto.
6.ª De facto, é incontestável que o Serviço de Finanças não podia requerer ao tribunal a avaliação do imóvel e a instauração de execução para cobrança da quantia em dívida pelo ora autor, sendo certo que tais actos só podiam ser praticados pela via administrativa, que em caso algum podia ser dispensada.
7.ª Sendo assim, a duração dos processos administrativos, entre 31-01-89 e 18-07-2002, data em que se iniciou o processo judicial, não pode deixar de também ser tida em conta para a determinação do prazo razoável, pelo que, tendo a sentença transitado em julgado a 28-02-2019, é de mais de 30 anos a duração global do processo e do tratamento do assunto jurídico do autor, o que agrava sobremaneira o grau de ilicitude do facto.
8.ª Apenas se deram como provados alguns dos danos não patrimoniais e os mesmos foram considerados não relevantes, por se ter afastado indevidamente a aplicação ao caso do art.º 6º, § 1º, da Convenção, do que resultou violado, não se tendo aceitado a prova por presunção nem por notoriedade dos factos, antes se tendo entendido que sobre o autor recaía o ónus de fazer prova da faculdade alegada, nos termos do art.º 342º, n.º 1, do CC, pelo que também resultaram violados os art.ºs 349º e 350º, nº 1, ambos do mesmo Código, 412º, 1, do CPC, e 1º, n.ºs 1 e 2, 3º, 7º, n.ºs 3 e 4, 9º, 10º, nº 1, e 12.º, todos da Lei n.º 67/07, de 31 de Dez.
9.ª De facto, o TEDH e os tribunais nacionais têm entendido que os danos não patrimoniais decorrentes da violação do prazo razoável são factos notórios e ocorrem em todos os casos em que se verifique o pressuposto do dever de indemnizar da ilicitude, pelo que os mesmos se presumem, não necessitando de ser alegados nem provados.
10.ª É dominante a jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos no sentido de que o art.º 6º, § 1º, da Convenção também é aplicável aos atrasos excessivos verificados em processos em que se discutiram questões tributárias, não se distinguindo, nem havendo razões para distinguir, entre estes e os ocorridos em quaisquer outros processos, uma vez que é certo que as situações de atraso na justiça são todas iguais e têm as mesmas consequências, independentemente do tipo de processo em que se verificaram.
11.ª Além disso, há que considerar que, tendo sido aplicados juros de mora ao autor, para penalizar o não pagamento atempado do imposto, se está perante uma situação que deve ser entendida como uma acusação em matéria penal, sendo, por isso, aplicável ao caso os princípios contidos no art.º 6º, § 1º, da Convenção, desenvolvidos pelo labor jurisprudencial do TEDH, pelo que este normativo resultou violado, mais uma vez, pela decisão recorrida.
12.ª De facto, embora considere que o normativo não abrange na sua previsão, em regra, atrasos na justiça verificados em processos que tinham por objecto questões de natureza tributária, o TEDH vem admitindo um alargamento da sua aplicação aos casos em que foram aplicados juros de mora ou outras penalizações, deste modo assimilando penalizações fiscais a penalizações penais.
13.ª E o certo é que a jurisprudência nacional está em sintonia, em certa medida, com a jurisprudência estrasburguesa, já que considera que os juros de mora têm natureza sancionatória, sendo aplicados pelo Estado para penalizar o contribuinte por não ter pago a dívida de imposto no prazo de pagamento voluntário.
14.ª Tanto o TEDH como os tribunais nacionais têm decidido que o art.º 496.º, n.º 1, do CC deve ser interpretado de acordo com o art.º 6º, § 1º, da Convenção, de modo a dele se extrair um resultado útil, não se exigindo que os danos não patrimoniais alegados revistam uma especial gravidade para serem ressarcíveis.
Nestes termos, dando-se provimento ao recurso e declarando-se verificada a arguida nulidade por omissão de pronúncia, deve considerar-se ser a duração global do processo e do tratamento do assunto jurídico ao autor a indicada na conclusão 7ª, encontrando-se provados, por serem factos notórios ou por presunção, os danos não patrimoniais relevantes e ressarcíveis, revogar-se a sentença e o acórdão e condenar-se o réu no pedido contra ele formulado.”
O recorrido, Estado Português, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
“1- O Autor, ora Recorrente, A…………, interpôs Recurso Excepcional de Revista do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) proferido a 7 de Julho de 2021, aqui dado por integralmente reproduzido quanto ao seu teor, o qual negou provimento ao recurso que havia sido interposto pelo Recorrente, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 14 de Abril de 2020, aqui dada por inteiramente reproduzida quanto ao seu teor, decisão esta que julgou a Acção Administrativa intentada pelo Recorrente improcedente por não provada e absolveu o Réu/Recorrido Estado, do respectivo pedido.
2- O Autor, ora Recorrente, havia intentado no TACL, Acção Administrativa contra o Estado Português pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), acrescidos de juros de mora, calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento, nos termos e fundamentos constantes do respectivo petitório, danos esses que tinha sofrido, decorrentes da violação do prazo razoável da decisão, previsto no artigo 20º, nº4, da CRP, 6º,§ 1º, da CEDH, 2º, nº1, do CPC e 97º, nº1, da LGT, entre outros.
3- A decisão da primeira Instância julgou, como se escreveu, a Acção improcedente, por não provada, tendo absolvido o Recorrido do pedido.
4- Decisão esta que, como se referiu, veio a ser mantida e confirmada pelo Acórdão deste TCAS ora sob sindicância.
5- Insurgindo-se contra o citado Acórdão, o Recorrente alinha as suas sínteses conclusivas, que delimitam o objecto do recurso e aqui dadas por reproduzidas por uma questão de economia processual.
6- Os fundamentos invocados pelo Recorrente, e que aqui nos dispensamos de reproduzir, com todo o respeito, não reúnem os requisitos que imponham a admissão do presente recurso de revista.
7- O artigo 150º, nº1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
8- E dispõe o nº2 do citado normativo legal que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual”.
9- Ora o Recorrente, não justifica, de forma sólida e convincente a existência/verificação de qualquer dos requisitos a que alude o artigo 150º do CPTA que imponha a admissão da presente Revista.
10- É abundante a jurisprudência desse Venerando Tribunal que se tem pronunciado sobre os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso de revista (recurso jurisdicional).
11- Assim, entre outros, o Acórdão proferido a 7 de Dezembro de 2011, no Processo nº 01033/11:
“O recurso de revista a que alude o nº1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido á sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
12- Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos do CPTA”.
13- Também no sentido da não admissibilidade do Recurso com estes fundamentos, se pronunciou o STA no douto acórdão de 9 de maio de 2012, em cujo sumário se escreve (e transcreve):
“Não é de admitir o recurso de revista em situação na qual as questões colocadas não são particularmente complexas sob o ponto de vista jurídico, não apresentam relevância social fundamental por não contenderem com interesses especialmente importantes da comunidade, nem se detecta um erro ostensivo na decisão do acórdão recorrido”.
14- Por outro lado, tem considerado a mesma Jurisprudência que não existe necessidade de uma melhor aplicação do direito quando a decisão recorrida “…não encerra um julgamento que aparente ser grosseiro, flagrantemente ilógico ou juridicamente insustentável (cfr, Acórdão do STA de 13-09-13, Recurso nº 01174/13).
15- Contudo, o recebimento destes recursos depende apenas da decisão desse Alto Tribunal sobre a sua admissibilidade, caso se considerem verificados os pressupostos do nº1, do artigo 150º, do CPTA.
16- Para o caso de se considerar que o recurso deve ser conhecido, sempre se dirá que deverá decidir-se pela manutenção do julgado, tendo em conta a factualidade dada como assente, sendo certo que o Tribunal Recorrido fixou, incontestada e definitivamente, os factos materiais da causa, com abundante apoio jurisprudencial e doutrinário, de forma exaustiva e tendo aplicado aos factos, com rigor, as disposições legais pertinentes.
17- Na verdade, inexiste qualquer nulidade, designadamente por omissão de pronúncia e/ou erro de julgamento.
18- Segundo o Recorrente, e em síntese, nada se diz quanto aos pressupostos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade, relativa aos quais o Tribunal estava obrigado a pronunciar-se por força do disposto no artigo 95º, nº1, do CPTA.
19- Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a que importava atender correspondem à verificação cumulativa de um facto ilícito, culposo, danoso e à existência de nexo de causalidade entre o facto e os danos.
20- Ou seja, o conhecimento dos pressupostos relativos à ilicitude, à culpa e ao nexo de causalidade mostra-se prejudicado pela solução do caso concreto, que concluiu pelo não preenchimento do pressuposto relativo ao dano – no sentido de que o artigo 95º, nº1, do CPTA não impõe a obrigatoriedade a o juiz de conhecer as questões que se consideram prejudicadas pela solução concreta dada a outras.
21- Não se vê, deste modo, que os fundamentos da decisão tenham violado quaisquer direitos da Recorrente em sede indemnizatória, não existindo a nulidade que vem arguida.
22- A fundamentação em matéria de direito transcreveu os preceitos legais aplicáveis ao caso e, bem assim, doutrina e jurisprudência pertinente e relevante, tendo analisado a causa sob o ponto de vista jurídico, tendo concluindo, e bem, não estarem reunidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, em particular o pressuposto dano não patrimonial.
23- Não se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito, nomeadamente a ilicitude, nexo de causalidade e culpa, não existindo qualquer “dano indemnizável”.
24- A responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito no âmbito da actividade de gestão pública depende da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil prevista nos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
25- Se faltar um dos seus requisitos, fica prejudicada a análise dos demais requisitos da responsabilidade civil.
26- Por outro lado, são de diferente natureza e com regimes diversos, os actos administrativos de natureza tributária, praticados em sede de Autoridade Tributária e os actos jurisdicionais praticados em sede de Tribunal Administrativo.
27- O atraso na administração da justiça exige a ultrapassagem de um “prazo razoável” imputável ao sistema judiciário.
28- E os factos dados como não provados não possuem de per si, relevância susceptível de atribuir qualquer montante indemnizatório.
29- Por outra banda, e conforme doutamente explanado no douto Acórdão ora sob censura, “…não se deve aceitar a aplicação das garantias/ exigências que cabem no artigo 6º§1, da CEDDH, à presente lide. Neste sentido não merece censura o acórdão recorrido, o qual foi ao encontro daquela que é a jurisprudência do TEDH, realçando, justamente, que a situação descrita nos presentes autos não é nenhuma daquelas em que o TEDH já tem admitido, com muita prudência, a aplicação do 6.º.§ 1, da CEDH, aos processos tributários…”.
“…No caso vertente, não se pode considerar que, tendo sido aplicado juros ao autor, se está perante uma situação que deve ser entendida como uma acusação em matéria penal, sendo, por isso, inaplicável ao caso os princípios contidos no art.º 6º, § 1º., da Convenção…”
30- Ao pretender que seja tido em consideração o lapso de tempo desde o início do tratamento do assunto jurídico do Autor/Recorrente, mais não se pretende do que seja tida em conta uma realidade global, como se unitária fosse, quando estamos perante realidades diversas, querendo-se confundir actos administrativos de natureza tributária, praticados em sede de Autoridade Tributária, com actos jurisdicionais praticados em sede de Tribunal Administrativo.
31- Não tendo sido violados os preceitos convencionais, constitucionais e/ou legais invocados pelo Recorrente nas alegações/conclusões do recurso, nem existindo qualquer nulidade ou outro vício que cumpra conhecer deve a decisão (Acórdão) proferida, cujos fundamentos aqui acolhemos, ser mantida, improcedendo o recurso agora interposto.
32- Em suma, o Acórdão recorrido mostra-se, salvo melhor opinião, inatacável.
33- De resto, mantém-se a defesa apresentada pelo Estado, que aqui se dá por reproduzida, nada mais se nos oferecendo acrescentar.”
Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1. Em 7 de dezembro de 1988, A…………, ora A., declarou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que era sua intenção adquirir o prédio urbano sito na Rua …………., n.ºs ….. e ….., e Trav…………., n.ºs ….. e ….., em Lisboa – cfr. doc. 1 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Na sequência do que antecede, foi praticado ato de liquidação de imposto municipal de sisa, com o n.º 120/9115 – cfr. docs. 1 e 3 juntos com a PI, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
3. O A. pagou de imediato a quantia liquidada em resultado do ato mencionado no ponto que antecede – cfr. doc. 1 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. O prédio acima identificado foi adquirido pelo A. por escritura pública celebrada em 30 de dezembro de 1988, no 9.º Cartório Notarial de Lisboa, pelo preço de PTE 2.400.000,00 – cfr. doc. 1 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Em 12 de março de 1991 foi efetuada avaliação oficiosa o referido imóvel, dela tendo resultado o valor de avaliação de PTE 4.000.000,00 – cfr. doc. 2 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6. Com base no valor da avaliação oficiosa que antecede, em 14 de março de 1991 foi efetuada liquidação adicional de imposto municipal de sisa e de imposto do selo – cfr. doc. 3 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. O A. não procedeu ao pagamento dos impostos mencionados no ponto que antecede – facto admitido por acordo das partes;
8. Em 3 de janeiro de 2002, foi extraída a certidão de dívida n.º 1/2002, com vista à instauração de execução para cobrança coerciva da quantia total de EUR 1.569,32 referente aos impostos acima mencionados, serviços judiciais e depósitos – cfr. doc. 4 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. A certidão de dívida acima referida deu origem ao processo de execução fiscal n.º 3085-02/100751.3, que correu termos junto do Serviço de Finanças de Lisboa 3 – cfr. doc. 5 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
10. O A. foi citado para a referida execução em 29 de abril de 2002 para, querendo, deduzir oposição no prazo de 30 dias – cfr. doc. 5 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
11. Em 24 de maio de 2002, o A. deduziu oposição à execução, fundando-se no disposto no artigo 204.º n.º 1 al.’s d) e e) do CPPT, alegando que não foi notificado para pagar o valor resultante da liquidação adicional acima mencionada, só tendo tido conhecimento da mesma no dia 14 de maio de 2002, data em que requereu certidão do processo, assim como invocou a caducidade da liquidação e a prescrição da dívida tributária – cfr. doc. 6 junto com a PI e fls. 2-4 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
12. Na petição de oposição acima referida, o A. alega que prestou caução para suspender a execução e pede a fixação de indemnização a que se refere o artigo 53.º n.º 3 da Lei Geral Tributária – cfr. doc. 6 junto com a PI e fls. 2-4 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
13. Em 8 de junho de 2002, o A. foi notificado de que, em 15 dias, deveria prestar caução, no valor de EUR 3.270,84 – cfr. doc. 7 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
14. O A. prestou caução no dia 11 de junho de 2002 – cfr. doc. 8 junto com a PI, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
15. Em 18 de julho de 2002, o Serviço de Finanças remeteu o processo de oposição à execução fiscal ao Tribunal Tributário de Lisboa, no qual correu termos sob o processo com o n.º 67/02.52, tendo sido distribuído ao 3.º Juízo – cfr. fls. 22 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
16. O processo foi concluso em 23 de setembro de 2002 – cfr. fls. 23 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
17. Em 25 de setembro de 2002, o processo foi cobrado do gabinete do juiz – cfr. fls. 24 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
18. O processo foi remetido ao 5.º juízo em 30 de setembro de 2002 – cfr. fls. 25-26 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
19. O processo foi concluso em 8 de novembro de 2002 – cfr. fls. 27 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
20. Foi proferido despacho com vista à notificação do representante da Fazenda Pública para contestar a oposição – cfr. fls. 27 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
21. Em 13 de novembro de 2002, o representante da Fazenda Pública foi notificado para contestar a oposição – cfr. fls. 27v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
22. Em 28 de novembro de 2002, o representante da Fazenda Pública deduziu requerimento com vista à prorrogação do prazo para se pronunciar, por 30 dias, por não dispor dos elementos necessários – cfr. fls. 28 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
23. Em 2 de dezembro de 2002, foi proferido despacho, deferindo o pedido de prorrogação do prazo – cfr. fls. 29 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
24. O qual foi notificado ao representante da Fazenda Pública em 6 de dezembro de 2002 – cfr. fls. 29 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
25. O representante da Fazenda Pública contestou em 16 de janeiro de 2003, oferecendo o merecimento dos autos – cfr. fls. 30-31 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
26. O A. tomou conhecimento da contestação por carta registada, enviada em 20 de janeiro de 2003 – cfr. fls. 32-32v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
27. O processo foi concluso em 11 de fevereiro de 2003 – cfr. fls. 33 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
28. Em 13 de fevereiro de 2003 foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público, o que foi de imediato cumprido – cfr. fls. 33 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
29. Foi emitido parecer, em 14 de fevereiro de 2003 – cfr. fls. 33v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
30. O processo foi concluso em 18 de fevereiro de 2003 – cfr. fls. 33v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
31. Nessa mesma data foi ordenada a solicitação de esclarecimentos ao Serviço de Finanças – cfr. fls. 33v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
32. O qual foi notificado por carta registada de 21 de fevereiro de 2003 – cfr. fls. 34 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
33. O processo foi concluso em 17 de março de 2003 – cfr. fls. 35 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
34. Nessa mesma data foi ordenada a insistência junto do Serviço de Finanças – cfr. fls. 35 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
35. O Serviço de Finanças respondeu em 19 de março de 2003 – cfr. fls. 36-41 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
36. O processo foi concluso em 21 de março de 2003 – cfr. fls. 42 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
37. Nessa mesma data, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público – cfr. fls. 42 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
38. Em 24 de março de 2003 foi aberta vista ao Ministério Público – cfr. fls. 42 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
39. Em 4 de abril de 2003, o Ministério Público promoveu a notificação do Oponente, ora A. – cfr. fls. 42 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
40. O processo foi concluso em 8 de abril de 2003 – cfr. fls. 42v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
41. Nessa mesma data, foi determinada a notificação do A. – cfr. fls. 42v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
42. A notificação ao Oponente foi efetuada por carta regista de 11 de abril de 2003 – cfr. fls. 43 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
43. O Oponente pronunciou-se em 24 de abril de 2003 – cfr. fls. 44 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
44. O processo foi concluso em 29 de abril de 2003 – cfr. fls. 45 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
45. Nessa mesma data foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público – cfr. fls. 45 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
46. Em 2 de maio de 2003 foi aberta vista ao Ministério Público – cfr. fls. 45 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
47. Em 13 de maio de 2003, o Ministério Público emitiu parecer – cfr. fls. 45-47 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
48. O processo foi concluso em 15 de maio de 2003 – cfr. fls. 48 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
49. E cobrado do gabinete do juiz em 6 de janeiro de 2004 – cfr. fls. 49 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
50. Em 14 de janeiro de 2004, o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – cfr. fls. 49 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
51. O processo foi concluso em 20 de abril de 2004 – cfr. fls. 50 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
52. Em 23 de agosto de 2004, o Oponente deduziu um pedido de indemnização contra a Fazenda Pública e comunicou ao processo a alteração da sua morada – cfr. fls. 51-60 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
53. O processo foi cobrado do gabinete do juiz em 7 de setembro de 2005 – cfr. fls. 50v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
54. E concluso nessa mesma data – cfr. fls. 61 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
55. Tendo sido determinada a notificação do representante da Fazenda Pública para se pronunciar, querendo, sobre o pedido e indemnização acima referido – cfr. fls. 61 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
56. Nessa mesma data, o representante da Fazenda Pública foi notificado – cfr. fls. 62 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
57. O processo foi concluso em 20 de setembro de 2005 – cfr. fls. 63 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
58. Em 22 de setembro de 2005 foi proferido despacho a ordenar o levantamento da caução que o A. havia prestado – cfr. fls. 63 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
59. Nesse mesmo dia, foi enviada carta de notificação do despacho que antecede ao Serviço de Finanças, ao Ministério Público e ao A. – cfr. fls. 64-66 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
60. Sendo que a carta destinada ao A. foi enviada para a anterior morada do mesmo e devolvida – cfr. fls. 66-68 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
61. A notificação foi repetida, para a nova morada, em 17 de outubro de 2005 – cfr. fls. 69 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
62. O processo foi concluso em 24 de novembro de 2005 – cfr. fls. 70 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
63. Em 11 de maio de 2006, o A. dirigiu requerimento aos autos – cfr. fls. 71-74 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
64. Nessa mesma data, o processo foi cobrado do gabinete do juiz – cfr. fls. 70 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
65. Tendo sido concluso em 15 de maio de 2006 – cfr. fls. 75 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
66. Nessa mesma data, por despacho, foi ordenada a notificação do representante da Fazenda Pública para, querendo, se pronunciar – cfr. fls. 75 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
67. O que foi efetuado por carta registada em 26 de junho de 2006 – cfr. fls. 76 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
68. O processo foi concluso em 27 de setembro de 2006 – cfr. fls. 77 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
69. Nessa mesma data foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público – cfr. fls. 77 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
70. A qual foi aberta em 28 de setembro de 2006 – cfr. fls. 77 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
71. Em 13 de outubro de 2006 foi emitido parecer pelo Ministério Público – cfr. fls. 77 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
72. O processo foi concluso em 18 de outubro de 2006 – cfr. fls. 78 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
73. Em 1 de abril de 2008, o processo foi remetido ao Tribunal Tributário de Lisboa – cfr. fls. 79 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
74. E foi concluso em 7 de abril de 2008 – cfr. fls. 79 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
75. Em 24 de junho de 2008, foi proferido despacho a solicitar informação ao Serviço de Finanças – cfr. fls. 80 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
76. O qual foi cumprido em 22 de julho de 2008 – cfr. fls. 81 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
77. Tendo o Serviço de Finanças respondido em 13 de agosto de 2008, juntando documentos – cfr. fls. 82-116 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
78. O processo foi concluso em 15 de setembro de 2008 – cfr. fls. 117 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
79. Nessa mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação do A. – cfr. fls. 117 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
80. Em 17 de setembro de 2008, o A. foi notificado – cfr. fls. 118 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
81. O processo foi concluso em 19 de março de 2009 – cfr. fls. 119 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
82. Em 4 de maio de 2009 foi ordenada vista ao Ministério Público para se pronunciar sobre a prescrição da dívida – cfr. fls. 120 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
83. O que foi cumprido em 12 de maio de 2009 – cfr. fls. 121 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
84. O Ministério Publico emitiu parecer em 24 de maio de 2010 – cfr. fls. 121-122 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
85. O processo foi concluso em 1 de junho de 2009 – cfr. fls. 123 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
86. E redistribuído em setembro de 2012 – cfr. fls. 124 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
87. Sendo uma vez mais concluso em 22 de fevereiro de 2013 – cfr. fls. 124 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
88. Em 9 de junho de 2014, o A. requereu que fosse proferida sentença – cfr. fls. 125 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
89. Em 23 de junho de 2014 foi proferido despacho com vista à junção do requerimento do A. – cfr. fls. 124 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
90. Junto o requerimento, o processo foi concluso em 26 de junho de 2014 – cfr. fls. 126 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
91. Foi proferida sentença em 30 de junho de 2014, concluindo pela improcedência da oposição – cfr. fls. 126-135 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
92. A qual foi registada nessa mesma data – cfr. fls. 136 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
93. E notificada por cartas de 30 de junho de 2014 – cfr. fls. 137-139 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
94. Em 11 de julho de 2014, o A. deduziu requerimento dando conta da intenção de interposição de recurso da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo – cfr. fls. 140 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
95. O processo foi concluso em 18 de setembro de 2014 – cfr. fls. 141 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
96. Nessa mesma data, foi proferido despacho de admissão do recurso – cfr. fls. 142 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
97. O qual foi notificado ao A. e ao representante da Fazenda Pública por carta datada de 25 de setembro de 2014 – cfr. fls. 143-144 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
98. Tendo sido notificado ao Ministério Público nessa mesma data – cfr. fls. 145 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
99. Em 10 de outubro de 2014, o A. apresentou as suas alegações de recurso – cfr. fls. 146-155 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
100. O representante da Fazenda Pública não apresentou contra-alegações;
101. O processo foi concluso em 25 de novembro de 2014 – cfr. fls. 156 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
102. Nessa mesma data foi proferido despacho de sustentação e determinada a subida dos autos – cfr. fls. 157 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
103. Do qual foi dado conhecimento ao A. e ao representante da Fazenda Pública, por carta enviada em 26 de novembro de 2014 – cfr. fls. 158-159 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
104. Em 3 de dezembro de 2014 o processo foi remetido, passando a correr termos no Supremo Tribunal Administrativo, sob o n.º 1424/14 – cfr. fls. 161 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
105. E foi concluso em 5 de dezembro de 2014 – cfr. fls. 161 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
106. Por despacho de 10 de dezembro de 2014 foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público – cfr. fls. 161 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
107. A qual foi aberta vista ao Ministério Público em 11 de dezembro de 2014 – cfr. fls. 161 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
108. O Ministério Público emitiu parecer em 8 de janeiro de 2015 – cfr. fls. 161-162 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
109. O processo foi concluso em 12 de janeiro de 2015 – cfr. fls. 163 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
110. Por despacho, de 14 de janeiro de 2015, foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a incompetência do Tribunal – cfr. fls. 163 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
111. Cujas notificações foram efetuadas por carta de 15 de janeiro de 2015 – cfr. fls. 164-165 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
112. O processo foi concluso em 5 de fevereiro de 2015 – cfr. fls. 166 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
113. Em 12 de fevereiro de 2015 foi proferida decisão a declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecer do recurso – cfr. fls. 166-172 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
114. Por carta de 12 de fevereiro de 2015, foi comunicado ao A. que podia requerer a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, no prazo de 14 dias – cfr. fls. 173 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
115. Em 16 de fevereiro de 2015, o A. requereu a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul – cfr. fls. 177 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
116. O processo foi concluso em 9 de março de 2015 – cfr. fls. 178 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
117. Em 11 de março de 2015, foi proferido despacho a ordenar a remessa do processo – cfr. fls. 178 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
118. Do qual foi dado conhecimento às partes por cartas datadas desse mesmo dia – cfr. fls. 179-180 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
119. O processo foi remetido em 12 de março de 2015 – cfr. fls. 181 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
120. Remetido o processo, este correu termos no Tribunal Central Administrativo Sul sob o n.º 08578/15 – cfr. fls. 182 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
121. Por cartas datadas de 17 de março de 2015, foi dado conhecimento às partes da numeração do processo – cfr. fls. 182-183 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
122. O processo foi concluso em 19 de março de 2015 – cfr. fls. 184 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
123. Nessa mesma data, por despacho, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público – cfr. fls. 184 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
124. A qual foi aberta em 26 de março de 2015 – cfr. fls. 184 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
125. O qual emitiu parecer em 30 de março de 2015 – cfr. fls. 184-186 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
126. O processo foi concluso em 9 de abril de 2015 – cfr. fls. 187 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
127. Nessa mesma data foi determinada a sua ida a vistos – cfr. fls. 187 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
128. O processo foi a vistos em 16 e em 23 de abril de 2015 – cfr. fls. 187 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
129. E voltou a ser concluso em 30 de abril de 2015 – cfr. fls. 187v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
130. Em 4 de maio de 2015 foi proferido despacho a declarar o processo pronto para julgamento – cfr. fls. 187v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
131. Nessa mesma data, os autos foram inscritos em tabela para julgamento a 7 de maio de 2015 – cfr. fls. 187v do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
132. Em 7 de maio de 2015 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que anulou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos com vista à notificação das partes nos termos do disposto no artigo 120.º do CPPT e posterior tramitação – cfr. fls. 188-200 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
133. O qual foi registado em 14 de maio de 2015 – cfr. fls. 201 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
134. As partes foram notificadas do Acórdão acima mencionado por cartas de 11 de maio de 2015 – cfr. fls. 203-204 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
135. Os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa em 29 de junho de 2015 – cfr. fls. 205 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
136. O processo foi concluso em 1 de setembro de 2015 – cfr. fls. 206 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
137. Em 3 de setembro de 2015 foi proferido despacho a marcar prazo de 30 dias para alegações escritas – cfr. fls. 206-207 do processo n.º465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
138. O qual foi notificado às partes por cartas de 8 de setembro de 2015 – cfr. fls. 209-210 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
139. O A. apresentou alegações escritas em 17 de setembro de 2015 – cfr. fls. 211-212 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
140. A Fazenda Pública apresentou alegações escritas em 9 de outubro de 2015 – cfr. fls. 213-222 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
141. O processo foi concluso em 23 de novembro de 2015 – cfr. fls. 223 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
142. Nessa mesma data, foi proferido despacho a remeter o processo ao Ministério Público – cfr. fls. 223 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
143. Tendo sido aberta vista em 26 de novembro de 2015 – cfr. fls. 224 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
144. E emitido parecer em 30 de novembro de 2015 – cfr. fls. 224 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
145. O processo foi concluso em 7 de dezembro de 2015 – cfr. fls. 225 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
146. Foi proferida sentença em 4 de novembro de 2016, julgando procedente a oposição à execução e condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar ao A. indemnização por prestação de garantia – cfr. fls. 225-239 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
147. A qual foi notificada às partes por cartas datadas de 9 de novembro de 2016 – cfr. fls. 240-241 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
148. E registada nesse mesmo dia – cfr. fls. 242 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
149. Em 14 de novembro de 2016, o A. requereu a reforma da sentença quanto a custas – cfr. fls. 243-245 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
150. Em 28 de novembro de 2016, o A. juntou aos autos cópia da nota discriminativa e justificativa de custas de parte – cfr. fls. 246-247 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
151. O processo foi concluso em 31 de janeiro de 2017 – cfr. fls. 248 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
152. Tendo sido proferido despacho em 11 de abril de 2017, com vista a notificação do representante da Fazenda Pública do pedido de reforma da sentença quanto a custas e da nota discriminativa e justificativa – cfr. fls. 249 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
153. O qual foi cumprido através de carta de 13 de abril de 2017 – cfr. fls. 250 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
154. O representante da Fazenda Pública pronunciou-se em 27 de abril de 2017 – cfr. fls. 251-254 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
155. O processo foi concluso em 12 de junho de 2017 – cfr. fls. 255 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
156. Em 14 de julho de 2017, o A. requereu a remessa do processo ao Serviço de Finanças, para execução espontânea do julgado – cfr. fls. 257 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
157. Em 9 de agosto de 2017, foi proferido despacho a abrir mão dos autos – cfr. fls. 256 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
158. O processo foi concluso em 4 de setembro de 2017 – cfr. fls. 258 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
159. Em 21 de dezembro de 2017, o A. apresentou requerimento a desistir do pedido de remessa do processo ao Serviço de Finanças, para execução espontânea do julgado e requereu de fosse apreciado o requerimento de reforma da sentença – cfr. fls. 260-261 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
160. Em 12 de janeiro de 2018, foi proferido despacho a abrir mão dos autos – cfr. fls. 259 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
161. O processo foi concluso em 22 de janeiro de 2018 – cfr. fls. 262 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
162. Em 17 de maio de 2018, foi proferido despacho remetendo o processo ao Ministério Público – cfr. fls. 263 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
163. Em 21 de maio de 2018 foi aberta vista ao Ministério Público – cfr. fls. 264 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
164. Nessa mesma data, foi emitido parecer – cfr. fls. 265 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
165. O processo foi concluso em 28 de maio de 2018 – cfr. fls. 266 do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
166. Em 16 de janeiro de 2019 foi indeferido o pedido de reforma da sentença quanto a custas – cfr. fls. não numeradas do processo n.º 465/02.6BTLRS, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
167. O A. tomou conhecimento da avaliação oficiosa do imóvel que adquiriu posteriormente à instauração do processo de execução fiscal – cfr. declarações de parte do A.;
168. Ao longo do tempo de duração do processo, o A. deslocou-se diversas vezes ao Serviço de Finanças e ao Tribunal – cfr. declarações de parte do A.;
169. Ao longo do tempo de duração do processo, a família do A. questionava-o e pressionava-o com vista à resolução da situação – cfr. declarações de parte do A.;
170. Ao longo do tempo de duração do processo, o A. esteve preocupado com o facto de contra si correr uma execução fiscal e, especialmente, porque com o decurso do tempo se venciam juros de mora, os quais teria de suportar se a oposição fosse julgada improcedente – cfr. declarações de parte do A..”
Quanto aos factos não provados, o acórdão recorrido referiu os seguintes:
A. Em consequência dos atrasos verificados para se obter a decisão final definitiva da causa o A. sofreu angústias, canseiras, incertezas, ansiedades e frustrações;
B. Assim como deixou de poder planear a sua vida;
C. Assim como sentiu revolta por saber que outros assuntos mais complexos do que o seu tinham sido definitivamente tratados em muito mais curtos espaços de tempo;
D. Quando a porteira do prédio onde reside tocava à campainha para entregar alguma carta registada que recebera do distribuidor postal, logo o A. ficava ansioso e se dirigia para a porta de entrada para ver se se tratava de alguma notificação proveniente deste processo judicial.
II. O DIREITO.
Na acção administrativa que intentou para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça, o A. pediu a condenação do R. a pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 21.000,00, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso que o A. interpusera da sentença do TAC que julgara a acção improcedente, depois de considerar que não se verificava a nulidade de omissão de pronúncia, referiu o seguinte:
“(…).
Alega o recorrente que a sentença começou por não discutir a questão que consistia em averiguar se só devia ser tido em conta, na determinação do prazo razoável de decisão, a duração do processo judicial, ou se devia contar-se todo o tempo desde o início do tratamento do assunto jurídico do autor, assim violando os artºs. 20.º, nº. 4, da Constituição 6.º, § 1.º, da Convenção 2.º, nº. 1., do CPC e 97.º, nº.1.º da LGT. A ação foi julgada improcedente porque apenas se deram como provados alguns dos factos constitutivos dos danos não patrimoniais alegados pelo autor e os mesmos não foram considerados relevantes e indemnizáveis face ao disposto no artº. 496.º, nº. 1, do CC, ficando sem se saber se os que não ficaram provados seriam ou não ressarcíveis.
Tem-se entendido que o artº. 6.º, § 1.º, da Convenção não é só aplicável aos atrasos verificados nos processos judiciais, também o sendo aos verificados nos processos administrativos, pelo menos nos casos em que estes são um precedente necessário e obrigatório daqueles, por o interessado ter de percorrer, antes da instância judicial, como ocorreu no caso em apreço, uma fase preliminar administrativa pela qual tem de começar o tratamento do seu assunto.
Alega o recorrente que, apenas se deram como provados alguns dos danos não patrimoniais e os mesmos foram considerados não relevantes, por se ter afastado indevidamente a aplicação ao caso do artº. 6.º, § 1., da Convenção, do que resultou violado, não se tendo aceitado a prova por presunção nem a notoriedade dos factos, antes se tendo entendido que sobre o autor recaía o ónus de fazer prova da factualidade alegada, nos termos do artº. 342.º, nº. 1, do CC, pelo que também resultaram violados os artºs. 349.º e 350.º, nº. 1, ambos do mesmo Código, 412.º, 1, do CPC, e 1º, nºs. 1 e 2, 3.º, 7.º, nºs. 3 e 4, 9.º, 10.º, nº. 1, e 12º., todos da lei nº. 67/07, de 31 de Dez.
(…)
O recorrente começa por insurgir-se contra a circunstância da sentença não ter iniciado a abordagem pelo tratamento da “questão que consistia em averiguar se só devia ser tido em conta, na determinação do prazo razoável de decisão, a duração do processo judicial, ou se devia contar-se todo o tempo desde o início do tratamento do assunto jurídico do autor”.
Questão similar foi decidida no Acórdão do STA datado de 18/02/2021, proferido no âmbito do processo n.º 2474/17.1BELSB, com a qual se adere e se transcreve:
“Efetivamente, na decisão recorrida deu-se prioridade à questão da aplicação (ou não) do artigo 6.º, § 1, da CEDH, ao contencioso tributário, decisão que se mostra totalmente acertada, porque plena de razão. Como é sabido, inicialmente a jurisprudência europeia excluía a aplicação do mencionado artigo 6.º, § 1, às lides tributárias, reservando essa aplicação aos litígios de natureza civil e penal, de acordo com uma interpretação literal e histórica do preceito em causa. Inicialmente, portanto, estava claramente fora do campo de aplicação do artigo 6.º, § 1, da CEDH, a tutela dos direitos fundamentais do contribuinte. O acórdão recorrido, tal como a sentença do TAC de Lisboa, dão conta da evolução da jurisprudência do TEDH no sentido de ampliar o âmbito de aplicação do preceito em apreço, nomeadamente, no que agora nos interessa, em matéria tributária. Ora, o que resulta deste trabalho de pesquisa a que se dedicaram as instâncias é que só muito limitadamente e, regra geral, de forma enviesada – pela via da assimilação das sanções administrativas e fiscais às sanções penais ou pela acentuação de elementos de natureza patrimonial em relações entre o Estado e o particular –, o direito a um processo justo pode ser transportado para o julgamento das questões administrativas ou tributárias. Em Schouten e Meldroun c. Países Baixos, de 09.12.1994, salientou-se que, ainda que os litígios tributários possam estar relacionados com obrigações de conteúdo patrimonial, eles respeitam a deveres cívicos impostos numa sociedade democrática. Em Ferrazzini c. Itália (de 12.07.2001) e, mais adiante, em Faccio c. Itália (de 31.03.2009), reiterou-se a ideia de que as questões em matéria fiscal se enquadram no âmbito das prerrogativas do jus imperium do Estado, ou, dito de outro modo, são as que de forma muito intensa se conexionam com o exercício da soberania estadual, pelo que os correspondentes litígios apenas devem ser julgados pelos tribunais nacionais.
Mais, o TEDH tem associado, e presentemente associa, todo o âmbito de protecção conferido pelo artigo 6.º, § 1, da CEDH, incluído, portanto, o direito a uma decisão da justiça em prazo razoável (a par, entre outros, com as garantias do contraditório, da igualdade de armas, da publicidade), aos litígios em matérias nele mencionadas. Ou seja, as garantias/exigências do processo justo só se aplicam se o litígio objecto do processo em que alegadamente se verificou o atraso excessivo entra no campo de aplicação do 6.º, § 1, da CEDH. Assim sendo, não restam dúvidas de que a garantia de uma decisão judicial célere quando reportada a um processo em matéria civil e penal é de admitir. A razão de ser é óbvia e tem muito que ver com o momento histórico em que foi elaborada a CEDH. Porque se trata de litígios em que muitas das vezes está em causa a privação da liberdade das pessoas ou a necessidade de tutela de aspectos pessoais, físicos ou psíquicos (como, v.g., a integridade física e psicológica posta em causa pela prática da tortura, dos trabalhos forçados e de outros tratamentos desumanos e degradantes), que não se compadecem com atrasos na justiça. Porque estão em causa litígios que, contrariamente àqueles em matéria tributária, não envolvem um particular na sua relação com o Estado no uso das suas prerrogativas, e menos ainda no domínio da política financeira e fiscal, área em que o TEDH entende que não pode nem deve interferir.
O mesmo já não vale, como facilmente se compreende, para o contencioso tributário. Como se disse supra, o TEDH tem procedido a uma interpretação evolutiva da CEDH, nomeadamente no que respeita ao artigo 6.º, § 1, da CEDH, ampliando o seu âmbito de aplicação. Mas, como também se disse, de forma limitada e prudente. Assim, por um lado, tem admitido, em certos casos, assimilar sanções fiscais a sanções penais, como em casos de majoração de impostos (Jussila c. Finlândia [GC], § 38 ; Steininger c. Áustria, §§ 34-37), permitindo a aplicação das garantias/exigências contidas no artigo 6.º, § 1, da CEDH nesses casos. Por outro lado, tem admitido a aplicação da CEDH no contencioso tributário por via do artigo 1.º do 1.º Protocolo Adicional à Convenção, para admitir, casuisticamente, o reembolso de quantias indevidamente pagas, assimiladas a direitos de crédito – ou, na perspectiva inversa, relacionado o reembolso com uma obrigação de natureza patrimonial – ainda que um tal reembolso esteja consagrado em legislação fiscal.
No caso concreto dos autos está em causa uma decisão da Administração Fiscal relativa à fixação do valor patrimonial atribuído pela, então, Direcção-Geral dos Impostos à fracção autónoma do prédio, a qual foi objecto de prévia impugnação administrativa e depois judicial. Ainda que se possa aceitar que o dito procedimento e respectivo acto avaliativo possam ter impacto, que sempre seria indirecto, na situação patrimonial da contribuinte, certamente que não se enquadram os mesmos naquelas situações em que o TEDH tem vindo progressivamente a aceitar a aplicação da disposição convencional em apreço no domínio tributário. Razão pela qual não se deve aceitar a aplicação das garantias/exigências que cabem no artigo 6.º, § 1, da CEDH, à presente lide. Neste sentido, não merece censura o acórdão recorrido, o qual foi ao encontro daquela que é a jurisprudência actual do TEDH, realçando, justamente, que a situação descrita nos presentes autos não é nenhuma daquelas em que o TEDH já tem admitido, com muita prudência, a aplicação do 6.º, § 1, da CEDH, aos processos tributários (“No caso em apreço discutia-se ainda uma fase prévia à da liquidação do imposto, como supra se aludiu de apreciação por uma comissão de avaliação criada para o efeito sobre o valor patrimonial do bem sobre o qual incidirá a posteriori o imposto devido. Donde, se a jurisprudência do TEDH tem vindo a admitir que, em certos tipos de litígios que apartam o Estado e os particulares em que que se discute a liquidação dos tributos tem ainda cobertura no art. 6º da CEDH, como no Acórdão Leeds, citado pela aludida autora, o certo é que atentos os direitos que se visa reconhecer através do meio administrativo e posteriormente judicial, ou seja a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos estará fora do “braço civil” do art. 6º da CEDH. Pelo que nesta parte não assiste razão à Recorrente”).”
No caso vertente, não se pode considerar que, tendo sido aplicados juros ao autor, se está perante uma situação que deve ser entendida como uma acusação em matéria penal, sendo, por isso, inaplicável ao caso os princípios contidos no artº. 6º., § 1º., da Convenção.
A questão de se saber se a fase do processo administrativo tributário deveria ser relevante para efeitos de apuramento do prazo razoável para a tomada de decisão, sendo inaplicável o art. 6.º § 1 do CEDH será também a jurisprudência adotada sobre o mesmo no tocante à relevância do processo administrativo prévio - cfr. Ac. do STA de 27/11/2019, rec. 2445/15.
Como se explana no Ac. do STA de 18/02/2021: “A ora recorrente convoca ainda jurisprudência do TEDH para fundar, por um lado, a sua pretensão de ver a fase procedimental prévia ao processo judicial e, bem assim, o período ulterior à prolação da decisão judicial devidamente considerados para efeitos de contabilização da duração excessiva do processo; e, por outro lado, para fundar a sua pretensão de lhe ver ser reconhecida a presunção de danos não patrimoniais aplicável nas situações em que se verificam atrasos na justiça – que, sempre se diga, é uma presunção ilidível. Ou seja, a recorrente pretende beneficiar da jurisprudência europeia relacionada com o artigo 6.º, § 1, da CEDH, jurisprudência que se afasta do quadro normativo vigente na nossa ordem jurídica interna e da jurisprudência desenvolvida à sua sombra, designadamente da Lei n.º 67/2007, de 31.12, e do artigo 496.º, n.º 1, do CC. Sucede que, como visto em 2.2., as orientações jurisprudenciais do Tribunal de Estrasburgo, como aquelas que agora são convocadas, não se aplicam aos presentes autos.”
Assim sendo, da demora do procedimento administrativo não decorreu automaticamente qualquer fonte de ato ilícito ou quaisquer danos para os interesses visados com aquele procedimento para a recorrente, até porque a decisão poderia ser ou não favorável.
No caso vertente, atentas as particulares circunstâncias não se enquadra na orientação jurisprudencial do TEDH, relativamente ao art. 6.º § 1.º do CEDH e assim não deve ser dado provimento à pretensão do recorrente.
Quanto ao dano não patrimonial relevante, da sentença resulta o seguinte:
“Posto isto, vejamos o que diz o direito interno quanto aos danos não patrimoniais.
Estabelece o artigo 496.º n.ºs 1 e 4, para o que por ora releva, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e que, nesses casos, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º.
Tal como se expôs no Ac. do TRC, de 21-03-2013, proferido no processo n.º 793/07.4TBAND.C1, disponível em www.dgsi.pt, “[o] dano diz-se não patrimonial quando a situação vantajosa lesada tenha natureza espiritual; o dano não patrimonial é o dano insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; é o prejuízo que não atinge em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. Há uma ofensa a bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro; é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária. // No tocante à determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial, a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (artº 494, ex-vi artº 493, 1ª parte, do Código Civil). // Entre as outras circunstâncias do caso, devem indicar-se o carácter do bem jurídico atingido e a natureza e a intensidade do dano causado, o género e a idade da vítima (…) // Em qualquer caso, a ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial e, correspondentemente, do valor da sua reparação deve ocorrer sob o signo do princípio regulativo da proporcionalidade (…) A única condição de ressarcibilidade do dano não patrimonial é a sua gravidade (artº 496º, nº 1 do Código Civil).” (Sublinhado nosso).
Ora, compulsada a matéria de facto fixada, verifica-se que o A. sofreu meros incómodos e preocupações ao longo da duração do processo.
Com efeito, ficou demonstrado que ao longo do tempo de duração do processo, o A. deslocou-se diversas vezes ao Serviço de Finanças e ao Tribunal, que foi questionado e pressionado pela sua família com vista à resolução da situação e que esteve preocupado com o facto de contra si correr uma execução fiscal, em particular, e uma vez que o processo de execução fiscal até estava suspenso, porque com o decurso do tempo se venciam juros de mora, os quais teria de vir a pagar caso a oposição à execução fosse julgada improcedente – cfr. pontos 12 a 14 e 168 a 170 da matéria de facto provada.
Por outro lado, o A. não provou que em consequência dos atrasos verificados para se obter a decisão final definitiva da causa tenha sofrido angústias, canseiras, incertezas, ansiedades e frustrações; ou que tenha deixado de poder planear a sua vida (nem sequer havendo razão para isso); ou que tenha sentido revolta por saber que outros assuntos mais complexos do que o seu tinham sido definitivamente tratados em muito mais curtos espaços de tempo; e também não provou que quando a porteira do prédio onde reside tocava à campainha para entregar alguma carta registada que recebera do distribuidor postal, logo o A. ficava ansioso e se dirigia para a porta de entrada para ver se se tratava de alguma notificação proveniente deste processo judicial – cfr. pontos a A a D da matéria de facto não provada.
Os incómodos e preocupações sofridos pelo A. ao longo da duração do processo não são indemnizáveis, nos termos do disposto no artigo 496.º n.º 1 do CC, por não assumirem qualquer gravidade e por não merecerem a tutela do direito.”
Discorda o recorrente deste entendimento.
Porém, sendo a fonte da responsabilização do Estado o art. 20.º da CRP e os artigos 7.º, 9.º e 12.º da Lei n.º 67/2007, então impendia sobre o autor o ónus de alegar e provar os danos morais que, de acordo com o art. 496.º, n.º 1 do CC mereçam tutela indemnizatória.
Ora, o recorrente não afastou a prova feita pelo tribunal a quo, no que respeita aos danos provados nem quanto aos danos não provados.
Na medida em que foi afastada a aplicabilidade do art. 6.º §1.º da CEDH como fonte normativa do direito à peticionada indemnização, então cabia ao autor/recorrente o ónus da prova quanto aos danos por si peticionados e não o tendo feito, terá de dar-se por não verificado o requisito do dano.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu nos invocados erros de julgamento, improcedendo todos os fundamentos do recurso.”
Na presente revista, o recorrente imputa a este acórdão a nulidade de omissão de pronúncia, vertida na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC – por não ter considerado que a sentença, ao não conhecer dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da ilicitude, culpa e nexo de causalidade, incorrera nesta nulidade – e erro de julgamento por violação dos artºs. 6.º, n.º 1, da CEDH e 496.º, n.º 1, do C. Civil, dado que aquele preceito também é aplicável aos atrasos excessivos verificados nos processos tributários e este tem de ser interpretado de acordo com os princípios da Convenção, tal como são entendidos pelo TEDH, não se restringindo, por isso, a dignidade indemnizatória aos danos morais de especial gravidade.
Vejamos se lhe assiste razão, começando por apreciar a invocada nulidade.
O A., no recurso que interpôs para o TCA, imputou à sentença a nulidade de omissão de pronúncia, com o fundamento que esta não conhecera, conforme estava legalmente obrigada, de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
O acórdão recorrido, considerando que esses pressupostos são de verificação cumulativa, bastando a inexistência do dano para que não haja a obrigação de indemnizar, julgou improcedente a arguida nulidade, por o conhecimento dos demais pressupostos ter ficado prejudicado.
Assim, porque o acórdão conheceu da questão que o A. submetera à sua apreciação, decidindo que a sentença não incorrera em omissão de pronúncia quando se limitou a apreciar o pressuposto do dano, poderá padecer de erro de julgamento mas não da nulidade que lhe foi imputada.
Quanto à questão da aplicação do art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, importa começar por referir que este preceito estabelece que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.”(…).
Uma interpretação literal deste normativo conduz a que se exclua a sua aplicação aos processos tributários, considerando por ele abrangidos apenas os litígios de natureza civil e penal.
E apesar de a jurisprudência do TEDH vir alargando o âmbito de aplicação do preceito, tem continuado a entender que as questões em matéria fiscal se enquadram no âmbito das prerrogativas do “jus imperium” do Estado, não cabendo no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil”, ainda que possam estar relacionados com obrigações de conteúdo patrimonial (cf., entre outros, os acórdãos “Editions Periscope” c. França de 26/3/92, “Schouten e Meldrum” c. Países Baixos de 9/12/94, “Ferrazzini c. Itália de 12/7/2001 e “Emesa Sugar” c. Países Baixos de 13/1/2005).
Assim, no citado acórdão “Ferrazzini”, afastou-se a aplicação do mencionado art.º 6.º, n.º 1, com base na seguinte argumentação:
“(…).
25. Nos processos tributários é claro que estão em causa interesses pecuniários, mas não basta mostrar que um litígio tem natureza pecuniária para se concluir pela aplicabilidade do art.º 6.º(…).
Especificamente, de acordo com a jurisprudência tradicional das instituições da Convenção:
Podem existir obrigações pecuniárias para com o Estado ou para com outras entidades que exerçam poderes estaduais que, para efeitos do art.º 6.º parágrafo 1.º da Convenção, devem ser considerados como pertencendo exclusivamente ao direito público e, como tal, não estão incluídos no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil”. Com excepção das multas impostas como uma forma de “sanção criminal”, será, especificamente, o caso das obrigações pecuniárias que emergem da legislação tributária ou que façam parte dos normais deveres cívicos das sociedades democráticas [cf., entre outros, Schouten and Meldrum vs. Países Baixos (…) Company S. e T. vs. Suécia, decisão da Comissão (…)].
26. Contudo, a Convenção é um instrumento vivo que deve ser interpretado à luz das condições actuais [cf., entre outros, Johnston e outros vs. Irlanda (…)] e é incumbência do tribunal rever, à luz das novas concepções da Sociedade quanto à protecção que deve ser dada aos indivíduos nas suas relações com os Estados, se o âmbito do artigo 6.º deve, ou não, ser alargado para passar a abranger litígios dos particulares com autoridades públicas nos quais se discuta a legalidade, de acordo com o direito nacional, das decisões das autoridades tributárias.
27. Nas cinco décadas desde a adopção da Convenção as relações dos indivíduos com o Estado evoluíram em várias esferas, com a intervenção cada vez maior do Estado nas relações de direito privado. Esta circunstância conduziu a que o tribunal tenha considerado que litígios que, segundo o direito nacional, são litígios de direito público podem ser abrangidos pelo art.º 6.º da Convenção na parte em que se refere “direitos e obrigações de carácter civil” se o resultado do litígio for decisivo para os referidos direitos, por exemplo, nas seguintes matérias: venda de terrenos; exploração de uma clínica privada; interesses relativos à propriedade; concessão de autorização administrativa para o exercício de uma profissão liberal, ou para a venda de álcool (…). Ademais, a crescente intervenção estatal na vida quotidiana dos cidadãos, por exemplo, no que se refere à protecção social, exigiu que o tribunal contrapesasse os aspectos de direito público e os aspectos de direito privado para analisar se um direito possuía, ou não, natureza civil.
28. Contudo, os direitos e obrigações de um indivíduo não possuem necessariamente natureza civil. Assim, direitos e obrigações políticas, como, por exemplo, o direito de se apresentar a eleições para o parlamento (cf. Pierre-Bloch) não têm natureza civil, pelo que o art.º 6.º não é aplicável, apesar de no caso analisado estarem em causa interesses pecuniários do queixoso. Do mesmo modo, o art.º 6.º não é aplicável aos litígios que opõem as entidades administrativas aos seus trabalhadores quando estes participem no exercício de poderes públicos [cf. Pellegrin (…)]. De forma semelhante os litígios relativos à expulsão de estrangeiros do território nacional, não estão incluídos no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” para efeitos do art.º 6.º da Convenção [cf. Maaouia (…)].
29. Quanto às obrigações e direitos tributários, os desenvolvimentos que ocorreram nas sociedades democráticas não alteraram a natureza fundamental da obrigação de as pessoas singulares e colectivas pagarem tributos. Se compararmos o estado actual com o contexto em que a Convenção foi adoptada não podemos afirmar que a evolução entretanto ocorrida implicou uma intervenção mais profunda do Estado na esfera civil do indivíduo. O tribunal considera que os tributos são um campo que ainda faz parte do núcleo essencial das prerrogativas das autoridades públicas. As relações entre os contribuintes e a comunidade ainda possuem uma natureza predominantemente pública.
Considerando que a Convenção e os seus protocolos devem ser interpretados de modo unitário, o tribunal salienta que o art.º 1.º do protocolo n.º 1 – que diz respeito à protecção da propriedade – reserva para os Estados o direito de introduzir as medidas legislativas que considerem necessárias para garantir o pagamento de impostos [cf. mutatis mutandis Gasus Dosier und Fordertecchnij GMbH vs. Países Baixos (…)] Apesar de este argumento não ser decisivo, o tribunal considera-o. Considera que os litígios tributários não estão incluídos no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil”, apesar de necessariamente produzirem efeitos patrimoniais na esfera dos contribuintes.
(…)”.
Conforme se concluiu no recente Ac. deste STA de 4/2/2021 – Proc. n.º 1081/16.0BEALM (cf., no mesmo sentido, o Ac. do STA de 18/2/2021 – Proc. n.º 02474/17.1BELSB) “na base desta decisão está o entendimento que as matérias tributárias formam parte do núcleo essencial das prerrogativas da autoridade do Estado, pelo que nelas a natureza pública da relação prevalece sobre os direitos e obrigações de natureza civil dos contribuintes”.
Portanto, embora produzam efeitos patrimoniais na esfera dos contribuintes, os litígios tributários não estão incluídos no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” a que se refere o n.º 1 do art.º 6.º da Convenção.
Sustenta, porém, o recorrente que, devendo assimilar-se as sanções fiscais às sanções penais, a circunstância de, para o penalizar, incidirem juros de mora sobre a sua dívida tributária, até ao seu efectivo pagamento, demonstra que se está perante uma situação que deve ser considerada como uma “acusação em matéria penal”, abrangida pelo referido art.º 6.º, n.º 1.
Está em causa nos autos a morosidade na decisão de um processo de execução fiscal instaurado contra o recorrente para cobrança da quantia de € 1.569,32 referente à liquidação adicional do imposto municipal de sisa e imposto de selo, na sequência da avaliação oficiosa de um imóvel por ele adquirido, bem como dos serviços judiciais e depósitos (cf. certidão de dívida constante de fls. 22 dos autos, onde também se refere que eram devidos juros de mora desde 15/4/91).
O juro fiscal devido por um contribuinte pelo não pagamento de um imposto no seu vencimento tem a natureza de juro moratório que é devido em virtude da mora em que ele incorreu como atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Tratando-se de uma indemnização pelo não cumprimento pontual de uma dívida pecuniária, em que o atraso no pagamento do imposto já liquidado é imputável ao contribuinte, o juro moratório representa a compensação pecuniária devida pela disponibilidade de dinheiro alheio, tendo o carácter de uma “simples indemnização ou reparação de perdas e danos pela mora no cumprimento de uma obrigação” (cf. F. Correia das Neves in “Manual dos Juros”, 3.ª e 4ª Edição, 1989, pág. 23, nota 23 e pág. 28).
Assim, no caso concreto em análise, não estão em causa sanções criminais ou contraordenacionais, mas apenas juros moratórios que têm como função própria e principal a de indemnização de danos pelo retardamento no cumprimento de uma obrigação pecuniária, onde o legislador presume que se o credor recebesse o capital em devido tempo este lhe renderia aqueles juros.
Nestes termos, o acórdão recorrido, ao considerar que o litígio tributário em causa nos autos não estava abrangido pela aplicação do art.º 6.º, n.º 1, da CEDH, por não ser de incluir no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” nem no de “acusação em matéria penal” dirigida contra o recorrente, não merece a censura que este lhe imputa.
Considerando essa inaplicabilidade e o facto de não se ter dado por provado que o recorrente tivesse sofrido algum dano não patrimonial em consequência da morosidade da decisão judicial definitiva, importa agora averiguar se, a esse título, lhe pode ser atribuída alguma indemnização por o dano se dever presumir ou ser considerado um facto notório, não carecendo, por isso, de alegação e prova.
Devendo a questão ser apreciada à luz do direito interno, é de atentar no que dispõe o art.º 12.º, do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, que sujeita ao regime geral da responsabilidade civil por facto ilícito cometido no exercício da função administrativa a responsabilidade pelos danos derivados do deficiente funcionamento dos serviços de justiça, tendo, por isso, que se entender que, também nestas situações, a obrigação de indemnização depende da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade).
Não há, pois, obrigação de indemnizar sem dano.
Entre os danos indemnizatoriamente relevantes contam-se os não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.º 496.º, n.º 1, do C. Civil).
Para aferir dessa gravidade terão os danos que estar provados, sendo que, como factos constitutivos do direito do lesado, é a este que incumbe a sua demonstração (art.º 342.º, do C. Civil).
É certo que este STA, interpretando a norma do citado art.º 496.º, n.º 1, de acordo com os princípios da CEDH tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH, tem vindo a entender que, no âmbito da violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, garantido pelo referido art.º 6.º, n.º 1, o lesado beneficia de uma presunção natural de existência de um dano moral relevante decorrente dessa violação que sofrem todas as pessoas que se dirigem a tribunal e não vêem as suas pretensões resolvidas atempadamente. Não sendo essa presunção ilidida – mediante mera contra-prova (artºs. 346.º e 351.º do C. Civil) – haveria, pois, que indemnizar sempre esse dano comum, mesmo que não fosse feita prova de dano não patrimonial superior.
Insere-se nesta jurisprudência, o Ac. do STA de 9/10/2008 – Proc. n.º 0319/08 que o recorrente invoca, erradamente, como exemplo da aplicação da aludida presunção numa situação em que não estava em causa a violação da Convenção. Efectivamente, neste acórdão, afirma-se a adesão à jurisprudência do TEDH quanto aos “danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção” numa situação que está em causa “violação do art.º 6.º § 1.º da Convenção e a sua reparação” e onde o art.º 496.º, n.º 1, do C. Civil é interpretado e aplicado “de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção”.
Ora, como vimos, no caso em apreço, não houve violação da Convenção.
Por isso, conforme se concluiu no Ac. deste STA de 18/2/2021 – Proc. n.º 2474/17.1BELSB, é de entender que a jurisprudência do TEDH sobre a presunção dos danos não patrimoniais “que se afasta do quadro normativo vigente na nossa ordem jurídica interna e da jurisprudência desenvolvida à sua sombra” não é aplicável.
Assim, a ausência de demonstração do requisito do dano, cuja prova incumbia ao recorrente, obsta à procedência da acção e, consequentemente, da presente revista.
Refira-se, finalmente, que quanto à questão de saber se para determinação do prazo razoável no tratamento do assunto jurídico do A. haveria que computar o tempo em que decorreu o processo administrativo – que respeita à ilicitude –, o seu conhecimento está prejudicado, atento à conclusão a que se chegou quanto à não demonstração do requisito do dano e ao facto de os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado serem, como já referimos, de verificação cumulativa.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.