Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., identificada nos autos, intentou no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento tácito imputado a S.ª Exª o Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe negou o pagamento de gratificação mensal referente às funções de itinerância.
O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 2002.04.18, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto impugnado, por violação do disposto no art. 1º, nº 2 do DL nº 232/87, de 11 de Junho.
Inconformada, a autoridade recorrida interpõe recurso jurisdicional dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) O douto acórdão agora recorrido incorre no vício de violação da lei ou seja do nº 2 do art. 1º do DL nº 232/87 de 11.6.
b) De facto, a professora como ficou demonstrado não se deslocava directamente no âmbito de funções docentes a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, dentro da área de intervenção da sua Equipa, que era o concelho.
c) A professora devido a esta circunstância não tem direito à gratificação mensal que pretende.
1.2. A recorrente contenciosa contra-alegou defendendo o acerto do acórdão recorrido.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“O acórdão recorrido fez, a meu ver, correcta interpretação e aplicação do direito, não suscitando, por isso, qualquer censura.
Na verdade, acompanhando o entendimento perfilhado naquele aresto, igualmente se me afigura que a norma constante do art. 1º, nº 2 do DL nº 232/87 de 11 de Junho, não consente a interpretação restritiva que lhe é feita pela entidade recorrente, a qual se traduziria que o direito ao pagamento da gratificação mensal referente às funções de itinerância pressuporia a deslocação no âmbito de funções docentes para além do concelho onde presta serviço.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2.
2.1. No douto acórdão recorrido foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
a) A recorrente é professora especializada em Educação Especial do quadro geral do 1º ciclo;
b) a recorrente no ano escolar de 1999/2000 estava colocada na Equipa de Coordenação dos Apoios Educativos de Lisboa Ocidental, cuja equipa coordenava;
c) no exercício destas funções compete-lhe, em articulação com as escolas da sua área, intervir a nível de comunidades e junto das instituições e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualidade profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares e não governamentais;
d) no desempenho dessas funções a recorrente tem de deslocar-se aos locais onde funcionam as respectivas instituições e serviços;
e) por não lhe ser pago o subsídio de itinerância a que se refere o Dec. Lei 232/87 de 11/6, a recorrente reclamou junto da DREL (Direcção Regional da Educação de Lisboa) o respectivo pagamento, em 15 de Junho de 1999 – fls. 5 e 6 dos autos;
f) como tal entidade nada dissesse, requereu a emissão de certidão que lhe foi enviada e recebida depois de 28-10-99, e de onde constava que a “Delegação da Contabilidade Pública devolvera os boletins por não aceitar a interpretação do Departamento de Educação Básica – fls. 7 dos autos;
g) inconformada com tal decisão a recorrente interpôs recurso hierárquico em 19-11-99, para o Exmº Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, onde concluía pedindo a revogação do despacho impugnado e o pagamento do subsídio de itinerância - fls. 10 e 11 dos autos;
h) sobre este recurso nada foi dito – sendo este silêncio o indeferimento tácito, objecto deste recurso.”
2.2. No presente recurso jurisdicional, o dissídio é de mera interpretação da lei. Vejamos, pois, antes de mais, a norma interpretanda e o seu enquadramento. O Decreto-Lei nº 232/87 de 11.6, considerando, no respectivo preâmbulo, que “as funções docentes no âmbito da educação e ensino especial impõem exigências acrescidas que importa remunerar adequadamente” e que “a relevância que deve merecer a educação e ensino especial justifica a criação de incentivos que estimulem o exercício das correspondentes funções docentes” diz o seguinte:
Artigo 1º - 1 – Os docentes habilitados com o curso de especialização ministrado pelo Instituto de ..., ou com outro que lhe seja ou venha a ser considerado equiparado, têm o direito a uma gratificação mensal de 6000$, desde que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) Se encontrem em exercício de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
b) Estejam integrados em equipas especiais, classes especiais, centros de educação de crianças deficientes mentais, motoras, auditivas ou visuais e em unidades de orientação educativa.
2- Os professores em funções de itinerância no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais têm direito a uma gratificação mensal de 6000$, desde que se encontrem em exercício efectivo de funções.
3- As gratificações previstas nos números anteriores não serão abonadas no período de interrupção das actividades lectivas correspondente aos meses de Verão.
4- Aos professores a quem for abonada a gratificação a que se refere o nº 2 deste artigo não serão devidas ajudas de custo.
O acórdão recorrido anulou o acto impugnado, entendendo que a recorrente contenciosa tinha direito à gratificação prevista no nº 2 do preceito transcrito, uma vez que e passo a citar:
“a lei apenas exige que os professores estejam em exercício efectivo de “funções de itinerância. Portanto, o atributo das funções dos professores para integrarem a compreensão/previsão da regra, não é a docência, mas sim a itinerância. Por isso, o nº 4 do mesmo artigo determina que quem receber tal abono, não receberá “ajudas de custo”, o que tem subjacente uma identidade das razões determinantes da atribuição de tal abono, o exercício de funções fora do local normal de trabalho.”
A autoridade, ora recorrente, discorda desta interpretação e defende que a professora não tem direito à gratificação, uma vez que a mesma “não se deslocava directamente no âmbito de funções docentes a crianças e jovens com necessidades educativas especiais” e que, portanto, a sua situação não se enquadra na previsão legal.
Porém, não lhe assiste razão. Como se disse no acórdão recorrido, a letra da lei não impõe a docência como requisito do direito à gratificação. A norma uma formulação mais abrangente. Alude sempre ao exercício de “funções”, mas não distingue entre funções docentes e não docentes. O que é decisivo é que os professores estejam no exercício efectivo de “funções”, “no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais”
E este sentido literal está em harmonia com o fim legal. Com a gratificação, a lei quer estimular o exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial. No nº 1 art. 1º do DL nº 232/87, atenta às específicas exigências funcionais deste domínio incentiva os professores a habilitarem-se com cursos de formação especializada. Mas não gratifica a mera habilitação. Para que esta não se torne inconsequente condiciona-a ao “exercício efectivo de funções na educação e ensino especial de crianças e jovens com necessidades educativas especiais”. No nº 2 apoia as deslocações dos professores “no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais” “desde que se encontrem em exercício efectivo de funções.” O intuito da lei é ampliar o universo dos professores especializados e, do mesmo passo, estimular os docentes a optar pela educação especial que ela mesma reputa como de “exigências acrescidas”, tudo tendo em vista, seguramente, a melhoria da qualidade deste tipo de ensino.
E é esta mesma preocupação de qualidade que justifica a existência da equipa de coordenação de apoio educativo de que a requerente faz parte. Nos termos do Despacho Conjunto nº 105/97, publicado no DR, II Série, de 1.7.1997 os elementos que a constituem foram escolhidos “de entre docentes com nomeação definitiva e formação especializada” (nº 15), com “selecção (...) feita mediante análise curricular “ que considerou “por ordem de prioridade, a formação dos candidatos, a sua experiência profissional em funções de apoio especializado, a sua experiência noutras funções técnico-pedagógicas, a sua participação em projectos pedagógicos inovadores e o tempo de serviço lectivo prestado” (nº 15.1). A importância dessa equipa releva do espectro alargado e da natureza das competências que lhe estão cometidas nos nºs 14., 14.1 e 14.2 do citado Despacho Conjunto, entre as quais se destacam o “incremento da formação contínua dos docentes” (14. alínea f)), a “análise e determinação de necessidades educativas específicas” (14. 1 alínea a)), a “formação e reflexão dos docentes no seu contexto de trabalho, na perspectiva da diversificação e valorização das práticas educativas” (14. 1. alínea f)), a “supervisão da acção desenvolvida pelos docentes e outro técnicos com funções de apoio educativo” (14.2. alínea a)) e a “orientação pedagógica dos docentes” (14.2., alínea b)).
É inquestionável a importância destas funções para a qualidade do ensino especial. E não é pelo facto de não serem ou de docência ou de prestação directa e imediata às crianças e jovens que merecerão menos estímulo e incentivo. A gratificação é aconselhada como instrumento para manter os professores mais habilitados e experientes interessados no desempenho dessas tarefas das quais, em muito, dependerá a qualidade do ensino a ministrar. Daí que a lei se tenha referido a professores em exercício efectivo de funções de itinerância “no âmbito do apoio a jovens com necessidades educativas especiais”, sem distinguir entre funções docentes e não docentes.
Portanto, a interpretação restritiva que vem defendida pela autoridade ora recorrente, nem colhe apoio no enunciado linguístico da lei, nem respeita a respectiva vontade normativa.
Em suma: a interpretação do acórdão recorrido não merece censura, mormente a que lhe vem feita nas conclusões da alegação da autoridade recorrente e que, assim, improcedem.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira