A descrição predial de bens feita no processo de inventário apenas prova que o cabeça de casal declarou a existência do bem em causa, com os elementos de área, limites ou confrontações dela constantes, mas não faz prova plena da sua existência "tal qual" nem da isenção de vícios da vontade declarada, que é impugnável e sobre a qual é admissível prova sobre a sua exactidão e realidade.