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ACÓRDÃO N.º 10/2022 Processo n.º 853/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante, TRP), a Decisão Sumária n.º 653/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., SA., ao abrigo da alínea b ) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que esta se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 12 de julho de 2021. Pela referida Decisão Sumária n.º 653/2021, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, composto por duas questões de constitucionalidade. Relativamente à primeira, a decisão ora reclamada verificou que, apesar de fazer referência à alínea b) do número 1 do artigo 615.º do CPC, deve-se ter por reportada, na verdade, a alínea d) de tal dispositivo, em face da suscitação prévia feita perante o TRP. Nesse enquadramento, a decisão sumária concluiu que «o Tribunal recorrido afastou, na legítima interpretação infraconstitucional que conferiu ao dispositivo legal em apreço, a sua incidência no caso concreto», razão pela qual não se cumpriu o pressuposto de admissibilidade de ratio decidendi . Acrescentou a decisão sumária, quanto a esta primeira questão, que a referenciação, pela recorrente, do artigo 154.º do CPC não encontra qualquer eco no acórdão do TRP atacado, que sobre tal dispositivo não se pronunciou em nenhum momento. Por outro lado, acerca da segunda questão formulada, asseverou a Decisão Sumária n.º 653/21 que «não é verdadeira a ideia da recorrente segundo a qual o tribunal recorrido tenha deixado de exercer o princípio do contraditório nos autos. Na realidade, o acórdão atacado acolheu o entendimento oposto, determinando que não houve contraditório omitido» porquanto o seu objeto não integrou o fundamento relativo à homologação do plano não incluído pela recorrente nas suas alegações de recurso. Incorreu, pois, a recorrente no mesmo vício assinalado quanto à primeira questão, respeitante à ratio decidendi . Não obstante, a decisão sumária reclamada também apontou outro vício comum às duas questões levantadas pela recorrente, concretamente a sindicância da decisão jurisdicional em si mesma, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de condução processual . Por esses motivos, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, a recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que releva e em síntese, o seguinte: «[…] Salvo o devido respeito, atento os elementos dos autos, na reclamação do acórdão recorrido por fundamentar a decisão no disposto nos arts. 215.° e 216.° do CIRE, a recorrente referiu a nulidade proveniente da inobservância da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, mas também da alínea b) do mesmo número. A alínea b) encontra-se mencionada expressamente naquela reclamação de nulidade do acórdão, nos seguintes termos: "[...] uma decisão do acórdão confirmando a sentença recorrida apenas com fundamento no disposto naqueles preceitos seria de todo infundamentada de facto, ofensiva do direito fundamental à fundamentação consagrado no art. 154. °, n. ° 1, do CPC, como exigência do princípio constitucional do processo justo e equitativo plasmado no art. 20. ° n.° 4 da CRP e seria consequentemente nula por força do disposto no n.° 1 do art. 666.°, conjugado com a al. b) do n.° 1 do art. 615.° ambos do CPC. Sustentar o contrário só será possível ao abrigo de uma interpretação desses preceitos que desobrigasse os tribunais superiores do dever de fundamentação, interpretação que tornaria inconstitucional os preceitos citados por violadora do direito fundamental ao processo justo e equitativo consagrado na invocada norma constitucional.'"', por isso e porque "O art. 154." do CPC não pode ser interpretado de modo a permitir a fundamentação de uma decisão com base apenas numa decisão carecida de qualquer fundamentação. Essa interpretação tornaria tal preceito inconstitucional por ofensa do princípio constitucional consagrado no art. 205. °, n. ° 1, da CRP", é que, a final daquela reclamação, pediu (subsidiariamente) que seja "[...] sanada a nulidade do acórdão decorrente de não ter anulado a suposta decisão da primeira instância com fundamento nos arts. 215. ° e 216." do CIRE, por falta absoluta de fundamentação factual, determinando-se que o tribunal de primeira instância proceda a tal fundamentação (na decisão de não homologação com fundamento no disposto nos art. 215.º e 216. ° do CIRE), com base nos factos já dados como provados na mesma sentença." Certo é que, sobre essa reclamação, claramente entendida pelo tribunal a quo como referida à alínea b) do número 1 do artigo 615.° do CPC, pronunciou-se aquele tribunal superior, considerando no ponto 18 da decisão de 12 de Julho de 2021 que "[...] não pode deferir-se a pretensão da recorrente, ao pretender que a falta de fundamentação fática da decisão da primeira instância deve levar a que, esta nulidade, seja sanada com a determinação, ao tribunal recorrido, para que proceda à fundamentação" e concluindo no ponto 21 nos seguintes termos: "A falta de fundamentação de facto - admitindo-se que exista, e seja ela completa ou parcial - conduz à nulidade da sentença (615, n. ° 1, alínea b), mas tem de ser arguida pelo recorrente. [...]" A recorrente conformou-se com o indeferimento da nulidade por excesso de pronúncia, mas discordou do indeferimento da nulidade por falta de fundamentação, feita ao abrigo de uma interpretação muito particular dos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, b) do CPC, violadora do princípio constitucional do processo justo e equitativo plasmado no artigo 20.º, n.º 4 e do princípio constitucional consagrado no artigo 205.º, n.º 1, ambos da CRP. Daí que o presente recurso, no que se refere àquela matéria, se reporte ao artigo 154.°, conjugado com o disposto na alínea b) - e não na alínea d) - do n.° 1 do artigo 615.°, ambos do CPC. […] As questões normativas em cuja solução o tribunal a quo incorreu na prática de nulidades processuais, não são, no entendimento da reclamante, questões normativas respeitantes ao mérito da pretensão que constitui o objeto específico do concreto meio de tutela deduzido em juízo. As duas questões normativas suscitadas neste recurso são de natureza estritamente processual, as quais consensualmente também podem ser objeto de fiscalização constitucional. Donde e ao invés do que parece sugerir a parte final da decisão reclamanda sobre o interesse processual, pressuposto deste recurso, não pode este pressuposto ajuizar-se tendo como referência a decisão de fundo pois, pela natureza das coisas, uma decisão sobre questão estritamente procedimental, em regra, não pode determinar a revogação ou a modificação da decisão proferida sobre o fundo da pretensão deduzida em juízo. […] E, visto assim, é patente que uma decisão de inconstitucionalidade sobre o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, na interpretação que ao tribunal se lhe atribui, determina a nulidade do processo a partir da sua verificação e o consequente reexame da questão de fundo com observância do princípio do contraditório. E é igualmente evidente que uma decisão de inconstitucionalidade dos artigos 154.° e 615, n.º 1, b) - e não d), como se refere na decisão reclamanda - do CPC, na interpretação que se lhe atribui ao tribunal a quo , determina o deferimento da reclamação e a consequente necessidade de fundamentação jurídica e factual da decisão de fundo, o que necessariamente determina a revogação da decisão, presumindo-se, como deve presumir-se, que o arbítrio há muito se viu arredado como critério de decisão. […] Ao sentenciar que não tinha de ouvir a recorrente por ela ter tido a oportunidade processual de impugnar na sua alegação de recurso o suposto segundo fundamento da não homologação, o tribunal a quo não se socorreu de um diferente critério normativo, como se extrai da decisão sumária reclamanda. […] Por isso, ao admitir, necessariamente ao abrigo do artigo 3.° do CPC, que a mera constatação da não impugnação na alegação de recurso desse suposto fundamento lhe permitia prescindir de respeitar o princípio do contraditório, o Tribunal da Relação fez desse preceito uma interpretação inconstitucional, sendo da competência do Tribunal Constitucional apreciá-la e decidir, como critério normativo geral e abstrato, que à sombra desse preceito legal o tribunal não pode dispensar-se da observância do princípio do contraditório por via de anterior atitude processual da parte (no caso concreto, falta de impugnação na alegação de recurso de um suposto fundamento da decisão recorrida), quando outra atitude processual não lhe era jurídico-processualmente exigível (quando, por ex. a questão lhe era hermenêuticamente incognoscível, pois apenas sobre o que está ao alcance do conhecimento da parte se pode dela exigir uma atitude processual), à luz do constante nos autos. […] À luz das precedentes considerações, que presume a reclamante ninguém ousará pôr em dúvida, o acórdão recorrido, como qualquer outra sentença, devia estruturar-se em conformidade com o disposto no artigo 615.°, n.° 1, b) do CPC, especificando os factos que julgava processualmente assentes e que reputa subsumíveis à lei ou leis que considera aplicáveis e que efetivamente aplicou para confirmar a sentença de primeira instância. Ora, lendo o acórdão recorrido, é uma evidência que carece de qualquer fundamentação quer do ponto de vista factual quer jurídico. A recorrente reclamou da nulidade cometida alegando, além do mais, que o tribunal de recurso não está dispensado do dever de fundamentar de facto e de direito a sua decisão de confirmar a sentença recorrida com o argumento (constante do acórdão) de que a sentença de primeira instância continha mais fundamentação e de que o hipotético vício não tinha sido objeto do recurso e, por isso, com base em que o recorrente não tinha impugnado na sua alegação o segundo fundamento supostamente invocado na sentença de primeira instância como razão da não homologação. Mais alegou que o tribunal apenas podia dispensar-se da fundamentação exigida pelos citados preceitos do CPC à custa de uma interpretação inconstitucional desses preceitos. O tribunal, apreciando a arguida nulidade, veio sentenciar que não tinha de fundamentar, em virtude de a recorrente não ter impugnado na sua alegação o suposto segundo fundamento, o que levou a decisão reclamanda a considerar - embora à luz da alínea d) e não da alínea b) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC - que o critério normativo invocado no acórdão não tinha a ver com a interpretação dos preceitos legais. Ora, salvo o devido respeito, aquilo a que a decisão sumária chama critério normativo não passa de um argumento hermenêutico na interpretação dos referidos artigos do CPC, pois não é possível, quer do ponto de vista dogmático, quer do ponto de vista epistemológico, responder à questão posta na reclamação sem interpretar esses preceitos legais, pois outros não nos são oferecidos pelo nosso direito processual. […] Não é pretensão da recorrente que o Tribunal Constitucional se debruce sobre a justiça do acórdão, quer do ponto de vista processual quer do ponto de vista material; o que pretende é que declare a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 154.° e 615.°, n.° 1, b), do CPC, sob a qual o tribunal a quo indeferiu a reclamada nulidade, definindo, geral e abstratamente, que o dever de fundamentação de qualquer decisão judicial, que não seja de mero expediente (que em rigor não constitui decisão), é um dever absoluto e como tal sem exceções. […] Por isso se, por exemplo, um acórdão do STJ aplica pela primeira vez, sem audiência prévia das partes, uma norma com uma interpretação, hermenêuticamente cognoscível, que qualquer das partes julga inconstitucional, deve a questão ser suscitada na alegação em incidente de reclamação de nulidade por violação do princípio do contraditório. Ora, se se observar o presente recurso, foi exatamente isso que fez a ora recorrente, apenas com uma diferença: é que, não tendo o tribunal a quo explicitado o conteúdo normativo da interpretação, meramente implícita e incognoscível, dos citados artigos do CPC, não podia a recorrente suscitá-la de outro modo. […] Porventura apenas faltou à recorrente, mas apenas por lhe ser incognoscível a interpretação implicada na decisão recorrida, dizer qual a interpretação que devia ter sido feita do princípio do contraditório e da fundamentação para valer, cada um deles, como critério normativo geral e abstrato. Mas tal era perfeitamente inferível das suas palavras no requerimento de reclamação das nulidades.» 4. Regularmente notificada, a contraparte não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 653/2021 , que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso, Todavia, na reclamação para a conferência ora deduzida, e apesar do esforço argumentativo, a reclamante não ultrapassa tal vício, e admite mesmo a existência de outro. Vejamos. 6 . Em primeiro lugar, a recorrente-reclamante argumenta, como destacado supra , que pretende ver apreciada a dimensão normativa decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, do CPC. Quanto a este ponto, e atentos os argumentos aduzidos na reclamação, que tornam mais percetível a questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia suscitar, cabe reconhecer a procedência da sua alegação. Contudo, ocorre que, mesmo que se reconduza o objeto do recurso àquele preceito, o vício identificado na decisão reclamada se mantém: a recorrente tenta imputar ao tribunal a quo uma interpretação que não foi adotada pelo acórdão em crise. Recorde-se, antes de mais, que a decisão recorrida é identificada no requerimento de recurso como o Acórdão proferido pelo TRP a 12 de julho de 2021, como acima se deu nota. Ora, em tal aresto, o tribunal a quo limitou-se a decidir sobre o requerimento de reforma do Acórdão daquele mesmo tribunal de 24 de maio de 2021, com fundamento em vícios e nulidades vários. Todavia, não assiste razão à reclamante quando afirma que o acórdão recorrido se considera, em conjunto com este último, e “ dado o indeferimento da reclamação de nulidade ” da decisão sobre o seu recurso de apelação como “ um acórdão único ”. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, isso só aconteceria no caso de “o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença”, o que, in casu , não sucedeu. Tendo-se limitado à apreciação das questões de nulidade, o TRP, na sua decisão de 12 de julho de 2021, não adotou, como é evidente da análise das peças processuais, qualquer interpretação do disposto nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC que dispensasse o tribunal do dever de fundamentação. Desde logo, e como se assinala na Decisão Sumária reclamada, em nenhum segmento do acórdão recorrido o TRP se pronunciou quanto a qualquer uma das dimensões normativas do artigo 154.º do Código de Processo Civil, respeitante ao dever de fundamentar a decisão. Por outro lado, no que se refere ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, o tribunal a quo entendeu, a partir da análise do Acórdão de 24 de maio de 2021, que os problemas atinentes à falta de fundamentos de facto e de direito para a afirmação, por parte da sentença então recorrida, da existência de um fundamento adicional para a não homologação do acordo extrajudicial com os credores, muito simplesmente, não haviam sido contestados pela recorrente no recurso de apelação, não tendo, também, sido arguida, à data, qualquer nulidade, pelo que não integravam o objeto do recurso. Assim, pronunciou-se o TRP, na decisão aqui recorrida, no sentido da inexistência de nulidade do acórdão que decidira o recurso de apelação, em virtude do facto de, ainda que se admitisse a existência de falta de fundamentação de facto em termos de preencher os pressupostos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, esta não ter sido arguida pela recorrente no momento processualmente adequado, pelo que não pudera o tribunal de recurso dela conhecer. Não se trata, por isso, de postergar o dever de fundamentação, mobilizando uma qualquer interpretação anómala do disposto nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, mas tão-só de uma decisão de improcedência da arguição de nulidade, atento o recorte do objeto do recurso de apelação, decidido pelo TRP no Acórdão de 24 de maio de 2021. Nestes termos, relativamente a esta primeira suposta questão de constitucionalidade, mantém-se a constatação de que a recorrente-reclamante pretende atribuir ao tribunal recorrido uma interpretação que não foi efetivamente adotada. Ao repetir, equivocadamente, a ideia de que o TRP decidiu que não tinha de fundamentar a sua decisão, a reclamante comete o erro já identificado pela Decisão Sumária n.º 653/21, visto que «o TRP não entendeu que o ‘ tribunal de recurso não tem de oferecer os fundamentos de facto e de direito de uma sua decisão confirmativa’» . Assim, ao pretender, nesta parte da sua reclamação, invocar a alínea b) do número 1 do artigo 615.º do CPC como objeto do recurso interposto, no lugar da alínea d), a recorrente não consegue infirmar a não correspondência com a ratio decidendi . 7. Por razões idênticas, a recorrente-reclamante também não consegue superar o vício apontado quanto à segunda questão de inconstitucionalidade. De facto, também aqui se verifica a não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Na verdade, o tribunal a quo não decidiu, ao contrário do que se alega na reclamação, que “ não tinha de ouvir a recorrente por ela ter tido a oportunidade processual de impugnar na sua alegação de recurso o suposto segundo fundamento da não homologação ”. Efetivamente, e como se explica na Decisão Sumária reclamada, o acórdão atacado limitou-se a afastar a existência, in casu , de uma omissão do contraditório, precisamente porque, como acima já se explicou, o objeto da decisão então arguida de nulidade não integrava o fundamento adicional relativo à não homologação do plano, uma vez que este não fora incluído pela recorrente nas suas alegações de recurso de apelação. Ou seja, em parte alguma o TRP afirmou que a mera constatação da não impugnação, na alegação de recurso, de tal fundamento, lhe permitia prescindir de respeitar o princípio do contraditório. O tribunal recorrido entendeu apenas que, não integrando esse fundamento o objeto da apelação, nada sobre ele havia a decidir, não se justificando quaisquer diligências processuais. Em consequência, quanto a ambas as questões, improcede a reclamação. 8 . Por outro lado, e também quanto a ambas as questões, improcede a argumentação da reclamante que procura justificar o incumprimento dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade com a natureza processual das dimensões normativas relevantes. Na verdade, ao contrário do que afirmou na sua reclamação, a verificação do cumprimento dos pressupostos processuais, em geral, e do interesse processual, em particular, não se relaciona com o tipo de norma que se questiona. É evidente, e em momento algum foi posto em causa, que as normas de natureza processual podem ser objeto de fiscalização da constitucionalidade. O que a decisão sumária atacada asseverou, com toda razão, foi que inexiste coincidência precisa entre as normas reputadas como inconstitucionais pela ora reclamante e a fundamentação (explícita ou implícita) da decisão do Acórdão do TRP recorrido, mesmo na parte em que este analisa a conduta processual que conduziu à prolação do Acórdão de 24 de maio de 2021. Logo, atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a pretensão da reclamante não pode prosperar, posto que redundaria numa decisão desprovida de utilidade. 9. Finalmente - e meramente a título de reforço, já que a simples inobservância do pressuposto processual relativo à coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso seria bastante para obstar ao seu conhecimento - como fica agora patente nas próprias palavras da reclamante na peça de reclamação, as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional não cumprem, igualmente, e em razão da maneira como aquela as concebe, o pressuposto de admissibilidade atinente à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa , por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC; de facto, constata-se que a recorrente-reclamante nunca chegou a formulá-las devidamente, perante o TRP. Isso mesmo reconhece, quando afirma que “ Porventura apenas faltou à recorrente, mas apenas por lhe ser incognoscível a interpretação implicada na decisão recorrida, dizer qual a interpretação que devia ter sido feita do princípio do contraditório e da fundamentação para valer, cada um deles, como critério normativo geral e abstrato. Mas tal era perfeitamente inferível das suas palavras no requerimento de reclamação das nulidades ”. Ou seja, embora afirme que cumpriu com a exigência de suscitação, na verdade, o que a ora reclamante fez foi arguir a nulidade do acórdão do TRP (fls. 1436-1447), sem, contudo, ter articulado qualquer questão de constitucionalidade ; isto é, não apontou em que medida as dimensões normativas que lhe interessava ver apreciadas contrariam a Constituição da República Portuguesa. Efetivamente, naquele momento processual, a reclamante limitou-se a questionar, na fundamentação da arguição de nulidade, a aplicação do direito infraconstitucional, sustentando, por um lado, quanto à primeira questão de constitucionalidade, que “ uma decisão do acórdão confirmando a sentença recorrida (...) seria de todo infundamentada de facto, ofensiva do direito fundamental à fundamentação consagrado no art. 154.º, n.º 1, do CPC, como exigência do princípio constitucional do processo justo e equitativo plasmado no art. 20.º n.º 4 da CRP e seria consequentemente nula por força do disposto no n.º 1 do art. 666.º, conjugado com a al. b) do n.º 1 do art. 615.º ambos do CPC ”; e, por outro lado, no que toca à segunda questão de constitucionalidade, afirmando que “ defender coisa diferente apenas será possível à sombra de uma interpretação do art. 3.º, n.º 3, do CPC que reduzisse o princípio do contraditório a um princípio regulador da relação das partes entre si, o que tornaria a norma inconstitucional por violação do princípio do contraditório ”. Assim, o que a reclamante fez, nesta peça processual, foi defender a interpretação das normas alegadamente aplicáveis que entende mais acertada, alegando, entre outras coisas que a decisão que a não adotasse seria, no seu entender, inconstitucional, por ser ofensiva do direito fundamental a um processo justo e equitativo e ao princípio do contraditório. Nestes termos, não pode dar-se por cumprido o ónus de uma suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade, decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Em primeiro lugar, porque a então recorrente não esclareceu qual o concreto teor da interpretação normativa alegadamente inconstitucional, como, aliás, ela própria reconhece, nos termos transcritos supra . Além disso, e em segundo lugar, porque resulta evidente das alegações da ora reclamante que a suposta desconformidade com a CRP se atribui ao resultado de uma hipotética decisão contrária às suas pretensões, não configurando uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa . De facto, não basta a mera referência a normas ou preceitos da Constituição da República Portuguesa para que possa dar-se por cumprido o pressuposto processual da suscitação prévia e adequada . Seria necessário que a interessada tivesse formulado uma questão de inconstitucionalidade cujo objeto fossem normas, dimensões normativas ou critérios normativos aplicados pela decisão recorrida, em termos passíveis de criar, para o tribunal a quo , uma obrigação de dela conhecer. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, pelo que se confirma a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 653/2021. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 6 de janeiro de 2022 – Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos , que intervieram por meios telemáticos. Mariana Canotilho